Vamario Soares Wanderley De Souza Brederodes
Vamario Soares Wanderley De Souza Brederodes
Número da OAB:
OAB/DF 069680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vamario Soares Wanderley De Souza Brederodes possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TJMA, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRO, TJMA, TST, TJRJ, TJMG, STJ, TRT10, TRT1, TJRN
Nome:
VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - M.X.F.; Autorid Coatora - P.J.; Interessado(s) - E.M.G.; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga M.X.F. Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem n° 15. Adv - VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fd796 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a existência de laudo médico pericial (id 32245db/id bffeda5) que atesta que o autor do processo N° 0100168-48.2022.5.01.0046 foi diagnosticado com Cardiopatia Grave, defiro a preferência legal em razão de doença grave, com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei 7713/88. Anote-se a preferência na listagem de credores, nos termos do art. 7, II, da Resolução Administrativa Nº 8/2025 c/c art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, para o próximo pagamento. Com relação ao peticionado no id a403a8f, onde solicita o Credor que no momento do pagamento de seu crédito, que a expedição do alvará seja feita no Juízo CAEX, informa que competência para expedição de alvará é da vara de origem, como expresso na Resolução Administrativa nº 8/2025. do TRT/RJ. Todas as transferências são realizadas via Siscondj, em favor da vara de origem do processo individual, que será competente para liberação de alvará. Após, serão encaminhadas por e-mail as informações pertinentes às respectivas Varas do Trabalho. Portanto, a liberação dos valores aos credores é de competência dos juízos de origem, conforme preconiza o provimento que rege o REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE BARRA MANSA RJ - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DE RESENDE/RJ - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MATO GROSSO DO SUL - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fd796 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a existência de laudo médico pericial (id 32245db/id bffeda5) que atesta que o autor do processo N° 0100168-48.2022.5.01.0046 foi diagnosticado com Cardiopatia Grave, defiro a preferência legal em razão de doença grave, com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei 7713/88. Anote-se a preferência na listagem de credores, nos termos do art. 7, II, da Resolução Administrativa Nº 8/2025 c/c art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, para o próximo pagamento. Com relação ao peticionado no id a403a8f, onde solicita o Credor que no momento do pagamento de seu crédito, que a expedição do alvará seja feita no Juízo CAEX, informa que competência para expedição de alvará é da vara de origem, como expresso na Resolução Administrativa nº 8/2025. do TRT/RJ. Todas as transferências são realizadas via Siscondj, em favor da vara de origem do processo individual, que será competente para liberação de alvará. Após, serão encaminhadas por e-mail as informações pertinentes às respectivas Varas do Trabalho. Portanto, a liberação dos valores aos credores é de competência dos juízos de origem, conforme preconiza o provimento que rege o REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - QUITANDA 55 PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fd796 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a existência de laudo médico pericial (id 32245db/id bffeda5) que atesta que o autor do processo N° 0100168-48.2022.5.01.0046 foi diagnosticado com Cardiopatia Grave, defiro a preferência legal em razão de doença grave, com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei 7713/88. Anote-se a preferência na listagem de credores, nos termos do art. 7, II, da Resolução Administrativa Nº 8/2025 c/c art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, para o próximo pagamento. Com relação ao peticionado no id a403a8f, onde solicita o Credor que no momento do pagamento de seu crédito, que a expedição do alvará seja feita no Juízo CAEX, informa que competência para expedição de alvará é da vara de origem, como expresso na Resolução Administrativa nº 8/2025. do TRT/RJ. Todas as transferências são realizadas via Siscondj, em favor da vara de origem do processo individual, que será competente para liberação de alvará. Após, serão encaminhadas por e-mail as informações pertinentes às respectivas Varas do Trabalho. Portanto, a liberação dos valores aos credores é de competência dos juízos de origem, conforme preconiza o provimento que rege o REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY TORRACA ALVES
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - M.X.F.; Autorid Coatora - P.J.; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA em 25/07/2025 Adv - VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES, VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ESTANDO O PROCESSO REGULAR NOS TERMOS DO ART. 229-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO II da Consolidação Normativa da CGJ.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2214186/BA (2025/0178590-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA ADVOGADOS : JOELINE ARAUJO SOUZA - BA032743 GUSTAVO DE GÓIS SOUSA - BA035074 MONICA SOUZA OLIVEIRA - BA069680 JESSICA DA SILVA SANTOS - BA053958 VANESSA GUIMARÃES FREIRE - BA069675 RECORRIDO : PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A RECORRIDO : GRPQA LTDA RECORRIDO : ARBTRATO TECNOLOGIA E RESOLUCAO DE CONFLITOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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