Diego De Oliveira Matos

Diego De Oliveira Matos

Número da OAB: OAB/DF 069686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego De Oliveira Matos possui 169 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF4, TJMT, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: DIEGO DE OLIVEIRA MATOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5574251-98.2025.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍ - GOAGRAVANTE: RENATO SEBASTIÃO DE PAIVA NETOAGRAVADO: RUBBER CARLOS DA SILVA BATISTARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau  D E S P A C H O  Da análise dos autos, constata-se que o agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui condições financeiras para suportar as custas processuais. Nesse aspecto, cumpre registrar que a concessão do aludido instituto não se condiciona à simples declaração de dificuldades financeiras, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos. Neste sentido: “(…) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada (…)”. (RSTJ, 117/449). Ainda, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso(…).§ 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Sob esse aspecto, registro que, embora tenha pleiteado a concessão do aludido benefício, o recorrente não juntou aos autos provas suficientes da alegada incapacidade financeira. Assim sendo, INTIME-SE o agravante, através de advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, através da juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica e gastos, mediante a apresentação dos extratos bancários de todas as contas obtidas no registrado e declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Sublinhe-se que registrado é “um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira” e pode ser consultado através do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 6143257-17.2024.8.09.0162Parte requerente: Rafael Vieira Dos Santos LopesParte requerida: Sind Dos Serv Publ E Emp Publ Munic De Valparaiso De Goias Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rafael Vieira dos Santos Lopes em face de SINDSEPEM/VAL e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, partes qualificadas.Recebida a inicial, deferida gratuidade de justiça a parte autora e designada audiência de conciliação (ev.09).Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ev25).As requeridas apresentaram contestação nos eventos 26/27.No evento n.º 28, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento.Posteriormente no evento 29, foi apresentado comprovante de pagamento do acordo entabulado entre as partes.É o relato do que basta. Fundamento e DECIDO.Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por decisão, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.Concernente ao pedido de suspensão do feito, entendo que não há que se falar, haja vista que foi colacionado no evento posterior o cumprimento integral do acordo.Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado.Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965945/DF (2025/0222035-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698 AGRAVADO : CARLOS ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA RIOS ADVOGADOS : RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487 ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF062376 DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - DF069686 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710200-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAMBERT FAGNER GELOTTI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025 11:08:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702790-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SIQUEIRA BARBOSA REQUERIDO: FREDERICO LUIZ CARNEIRO FEDERIGHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para cumprir as determinações de emenda de regularizar a representação processual. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770316-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J. E. R. F. REQUERIDO: J. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o presente feito trata de processo que tramitou em segredo de justiça. Anote-se. Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Contudo, determino a antecipação da audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2025, às 18:25:51. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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