Alessandro Campos Lopes
Alessandro Campos Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 069705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Campos Lopes possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRT3, TRF4, STJ
Nome:
ALESSANDRO CAMPOS LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0001839-98.2024.8.13.0093 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado RAI DE JESUS MARTINS CPF: não informado Fica o apelante intimado, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. ECHILEY RODRIGUES FREITAS Buritis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br Autos nº: 8000752-45.2024.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: AUTOR: MARIA ROSA DE SENA RÉU: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico, diante do RECURSO INOMINADO (ID nº 492679116), interposto tempestivamente, em face da sentença deste Juízo, proferida sob ID nº 490239731, INTIMO as Dras. ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, OAB-BA 69.705 e ANA CLARA ARAUJO FONSECA, OAB-BA 49.746, advogadas da parte autora, para oferecerem resposta escrita ao recurso no prazo de dez dias. O referido é verdade e dou fé. Iraquara,12 de junho de 2025. LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010882-15.2023.5.03.0096 AUTOR: FALHO FRANCISCO DE LIMA RÉU: PIONEIRA COMERCIAL AGRICOLA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f331b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro os requerimentos formulados na manifestação de ID nº 00801ea, pelas seguintes razões. Inicialmente, registro que já foram expedidos, até o momento, quatro mandados judiciais com o fito de localizar e penhorar veículos ou outros bens das executadas, todos restando infrutíferos, conforme se depreende das certidões de ID nºs 3203ef6 e a1561e6. No tocante à pretensão de nova ordem de busca e apreensão, observo que não se revela razoável a expedição de sucessivos mandados, como reiteradamente requerido pela parte exequente, sem qualquer elemento novo que indique efetiva possibilidade de localização dos bens. Ressalte-se que os endereços já diligenciados abrangem estabelecimentos comerciais, residenciais e oficinas, sem sucesso na localização dos veículos. Quanto à caminhonete L200 Triton, placa NEM7J98, a própria parte executada a indicou voluntariamente para garantia da execução, conforme registrado na certidão de ID nº a1561e6. À época, a parte exequente quedou-se silente, deixando de impugnar ou se manifestar sobre a proposta, mesmo diante da informação de que o bem se encontrava em oficina na cidade de Unaí/MG, com estado geral aparentemente compatível com seu tempo de uso. Assim, não há necessidade de expedição de novo mandado de constrição sobre esse veículo, tampouco de nomeação da parte autora como depositária, sobretudo porque esta reside em outro Estado da Federação, o que compromete a efetividade da guarda judicial. Importante registrar que já há restrição de circulação judicial ativa via sistema Renajud sobre os veículos vinculados às executadas. Em tais condições, não compete ao Juízo a requisição direta à Polícia Militar para apreensão dos bens, especialmente porque não há convênio ou estrutura administrativa disponível na comarca para recolhimento dos veículos em pátio público. Diante do quadro de diligências já exauridas e da ausência de bens de maior valor econômico nas sedes das empresas, conforme registrado nas certidões já referidas, entendo que este Juízo adotou todas as medidas possíveis e proporcionais para o cumprimento da execução. Cabe, a partir de agora, à parte exequente diligenciar diretamente junto aos executados para viabilizar a efetivação da penhora ofertada, mediante eventual negociação sobre a caminhonete indicada, momento no qual poderá ser requerida, se for o caso, vistoria judicial ou avaliação técnica do bem. Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados, salientando que a execução já conta com medidas constritivas ativas e que novas providências judiciais dependerão de fatos novos e concretos que justifiquem a reabertura de diligências. Intime-se a parte autora para indicar bens para o prosseguimento da execução ou apresentar proposta em face da caminhonete ofertada pela parte executada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 21 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FALHO FRANCISCO DE LIMA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001395-43.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA FERREIRA LIMA CPF: 967.101.106-30 e outros RÉU: JONH HERBET CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de servidão de passagem com pedido liminar ajuizada por Antônia Ferreira Lima, Margarida Correa Viana, Donato Correa Viana e Donizete Correa Viana em desfavor de Jhon Herbet, por meio da qual alegam que são proprietários de imóvel rural situado em região abaixo da propriedade do requerido, de onde captavam água por meio de encanamento autorizado pelo antigo proprietário da Fazenda JH. Aduzem que, após adquirir o imóvel, o requerido interrompeu o fornecimento de água e obstruiu a passagem dos canos, deixando os autores completamente desabastecidos, especialmente em período de seca, o que tem gerado sérios prejuízos. Sustentam que tentaram resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito, e requerem a concessão de liminar para restabelecimento imediato da passagem de água. Com a inicial vieram documentos. É o relatório do necessário. Decido. A servidão de passagem constitui direito real limitado que impõe ônus sobre um imóvel, denominado serviente, em benefício de outro, denominado dominante, permitindo o uso parcial do primeiro em favor do segundo, desde que pertencentes a proprietários distintos. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, devendo, portanto, estar fundada em título jurídico válido ou em uso prolongado e contínuo que configure situação fática consolidada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Em que pese os argumentos apresentados pelos autores quanto à existência de servidão de passagem de água anteriormente tolerada pelo antigo proprietário, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove a existência formal da servidão, tampouco que demonstre a efetiva obstrução do encanamento ou a interrupção recente do fornecimento hídrico. Ausente qualquer prova mínima da plausibilidade do direito, revela-se incabível o deferimento de tutela de urgência que impõe limitação direta à posse e ao uso da propriedade do réu. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, embora se trate de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja atuação das partes pode prescindir de representação processual por advogado nas causas de até vinte salários-mínimos, observo que, no presente feito, as partes optaram por se fazer acompanhar por patrono constituído. Nessas hipóteses, aplica-se o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a formalização da representação processual por meio de procuração válida. Trata-se de providência essencial à higidez do contraditório e à segurança jurídica do processo, permitindo ao juízo aferir os poderes outorgados ao causídico. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a juntada do instrumento de mandato, sob pena de desabilitação do advogado no sistema. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao descadastramento do patrono, independentemente de nova conclusão. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95), sob pena de reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Na sequência, promova-se a designação de audiência de conciliação com posterior encaminhamento dos autos ao CEJUSC desta Comarca. Advirta-se o autor de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação oportunamente designada terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Advirta-se o réu de que a contestação, apresentada nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95, deverá ser juntada aos autos até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Advirta-se o autor que a réplica à contestação deverá ser apresentada até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada (arts. 350 e 351 do CPC). Ficam as partes advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - MARLENE LUIZ PEREIRA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS; Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO CAMPOS LOPES.
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