André Luiz Nogueira Dos Santos

André Luiz Nogueira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 069707

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Nogueira Dos Santos possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF2, TRF3, TRF1, TRF6, STJ
Nome: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2894593/PR (2025/0107600-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TRANSPORTADORA CAMPEONI LTDA ADVOGADOS : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401 MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O AGRAVADO : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADOS : ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890 RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080 FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF034056 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 JULIA BASSO MOREIRA - DF068043 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707 INTERESSADO : CLEBER VALMOR COMPAGNONI INTERESSADO : VALMOR JOSE MUNCIO CAMPANHONI Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040830-06.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045453-38.2021.8.24.0038/SC AGRAVANTE : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVANTE : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVANTE : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVANTE : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVADO : BRASILIO CONSTANTINO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A) : John Johnys Celestino (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) AGRAVADO : BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Wippel (OAB SC012829) ADVOGADO(A) : John Johnys Celestino (OAB SC013039) AGRAVADO : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO BAILONI KALEF (OAB SC004928) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB DF069707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMELIA CORDEIRO RIBEIRO , MARIA FERREIRA , JOAO EVANESIO CORDEIRO e CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do cumprimento de sentença n. 5045453-38.2021.8.24.0038, instaurado em face de MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA., CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ESPÓLIO DE BRASILIO CONSTANTINO LOPES, que converteu o incidente em cumprimento definitivo, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, aplicou multa, autorizou a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de São Francisco do Sul/SC e ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, negou pedido de busca e apreensão e sequestro de valores e determinou a intimação dos adquirentes dos lotes para ciência da presente ação, bem como para que depositem, em juízo, as parcelas vincendas ( evento 260, DOC1 ). A parte recorrente buscou a reforma do decisum a fim de que fossem autorizados: a) o sequestro de valores nas contas da parte agravada; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da fraude à execução, oposição maliciosa à execução e embaraço da penhora e das ordens judiciais desde 2019; c) a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP e art. 536, § 3º, do CPC, para apuração de eventual prática do crime de desobediência; e d) a intimação pessoal dos representantes legais das executadas para justificarem o descumprimento da ordem judicial sob pena de responsabilização pessoal ( evento 1, DOC1 ). Após, manifestou desistência do recurso ( evento 15, DOC1 ). É o relatório. 2. Considerando a desistência do recurso apresentada pela parte recorrente, homologo o pedido, independentemente de manifestação da parte contrária, conforme previsto no art. 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, não conheço o recurso. 3. Intimem-se. 4. Após, promova-se a devida baixa.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no REsp 2190739/RJ (2024/0487892-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : SHEILA KILINS GEHRT ADVOGADOS : MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610 ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516 DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659 JULIA BASSO MOREIRA - DF068043 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707 MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232 GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2902439/SP (2025/0120112-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : AMAURI FIGUEIREDO SANTIAGO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS SOARES TECH AGRAVANTE : CLAUDIO ROBERTO GONCALVES ZANATTA AGRAVANTE : DAMIAO FRANCO AGRAVANTE : DERCI ANTONIO DOS SANTOS AGRAVANTE : ITAMAR PEREIRA VIEIRA AGRAVANTE : LUIS CARLOS TOMAS AGRAVANTE : SILVIO UREL AGRAVANTE : WALTER BARBOSA AGRAVANTE : WANDERLEY DA SILVA FIRMINO ADVOGADOS : WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707 AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735 NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAURI FIGUEIREDO SANTIAGO e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 251-261): ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional, previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de precrição - Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. R. sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do feito - Sucumbência dos Autores - Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Recursos oficial e das Rés providos. (fl. 252) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 268-278) foram rejeitados (fls. 289-300), na forma da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. (fl. 290) No recurso especial, às fls. 314-346, os recorrentes alegam violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC, e 14, § 4º, da Lei 12.016/09. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito, ao impor condição não prevista em lei - o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo - para o julgamento da ação de cobrança, extinguindo indevidamente o feito por ausência de interesse de agir. Aduzem que, conforme o entendimento do STJ, o posterior trânsito em julgado do mandado de segurança supre a alegada carência de interesse de agir. Invocam, ainda, a aplicação do Tema 1.119/STF e das Súmulas 269 e 271, também da Suprema Corte. A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 411-417, pela inadmissão do recurso especial. O Tribunal de origem, às fls. 433-434, não admitiu o recurso especial, ante a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ e ao desatendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029 do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. No agravo em recurso especial, às fls. 437-461, os agravantes sustentam que não pretendem o reexame de provas, que apresentaram argumentos suficientes para reforma do acórdão recorrido e que foram devidamente cumpridos todos os requisitos para admissão do recurso especial. Contraminuta, às fls. 490-494, pela inadmissão do agravo em recurso especial. Os agravantes apresentaram a petição de fls. 512-519, em que pugnam pelo "encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para estudo e avaliação da pertinência de se reconhecer um representativo da controvérsia (RRC), relativo ao tema objeto do recurso especial, para uma futura afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos". (fl. 518) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, quanto à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação: Em relação às preliminares suscitadas pelas rés, suas razões devem ser acolhidas no que toca à falta de interesse de agir. Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que não ocorreu no caso, conforme afirmado pelas Apelantes. [...] Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil. Registre-se, ainda, que no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0042726-78.2010.8.26.0053) houve apenas a determinação de apostilamento do recálculo determinado pela r. sentença concessiva do mandado de segurança coletivo e não a determinação do pagamento, conforme decisão publicada em 21.11.2016. [...] E, a controvérsia que poderia existir sobre o tema foi dirimida pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 2052404-67.2018.8.26.0000, firmou a seguinte tese: "O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração" (TJSP Turma Especial da Seção de Direito Público Rel. Fermino Magnani Filho j. 30.11.2018). Contra tal decisão foi interposto Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual se negou provimento, mantida a decisão em sede de Embargos de Declaração, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR A MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .(RECURSO ESPECIAL Nº 1836423 - SP (2019/0265391-8), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES j. 03.02.2023). E, todos os recursos interpostos contra tal decisão foram improvidos, culminando no trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de título judicial passado em julgado. De outra parte, o trânsito em julgado no Mandado de Segurança original não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de sua ocorrência que deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso. A esse respeito, firme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual: [...] Daí porque o reconhecimento da carência da ação se impõe, nos termos do acima fundamentados, ficando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda propriamente dito. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que: Além disso, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, ao fixar a tese do Tema 18, de IRDR, estabeleceu que o interesse de agir ao ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, pois, apenas neste momento, haverá a estabilidade do direito material. Neste sentido, é firme o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas, sendo de rigor a extinção do feito. A ação de cobrança objetiva o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, na qual determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre os vencimentos permanentes. Depreende-se, das informações dos autos, que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança. (AgInt no REsp n. 1.871.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021.). [...] Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade da cobrança desprovida de título judicial passado em julgado, pois a comprovação de sua ocorrência deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso. Nesse sentido, pertinente a transcrição do decidido pelo C. STJ, no REsp nº 1.809.880/SP, cuja ementa foi acima mencionada: Importante destacar que a ação de cobrança poderá ser novamente ajuizada pelos agravantes com o trânsito em julgado definitivo do mandado de segurança coletivo e estarão preenchidos todos os pressupostos no momento do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer prejuízo, tendo em vista que a impetração do writ interrompeu o prazo prescricional, podendo ser cobradas as mesmas parcelas que ora se pretendia receber relativas ao quinquênio anterior à impetração. Ademais, as parcelas devidas serão objeto de correção monetária. E, conforme julgado no REsp n. 1.836.423/SP, que teve cancelada a sua afetação como representativo de controvérsia em julgamento realizado no dia 23.11.2022, no sentido de que a desafetação permitiria o julgamento mais célere dos autos, possibilitando, ainda, que a parte recorrente desistisse do Recurso Especial e iniciasse nova cobrança: Então, o que se percebe é que a desafetação desse processo irá permitir o julgamento célere dos autos. Possibilitará, inclusive, que a parte recorrente desista do recurso especial e inicie nova demanda de ação de cobrança, mas agora dentro do prazo prescricional. A esse respeito, cabe destacar as normas dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC/2015. Isso porque as partes possuem (quando possível) direito a uma solução jurídica integral do mérito. Além disso, todos os sujeitos do processo - inclusive o Poder Judiciário - devem cooperar entre si na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva. Ora, o regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança. (REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Além disso, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). [...] Enfim, tem-se por correta a extinção do feito, nos termos em que fundamentados, não se verificando qualquer mácula em relação aos artigos 485, parágrafo 3º, 493, 933, do Código de Processo Civil e 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/09, aos postulados da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, bem como às Súmulas 271 e 269, do STF. Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS. 1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1°/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas nas contrarrazões ao apelo especial e contraminuta ao agravo em recurso especial, dada a preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. 2. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de verificar se já há coisa julgada em mandado de segurança capaz de sustentar a ação de cobrança dos efeitos financeiros anteriores à impetração. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Acrescente-se, ainda, que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.764.459/SP (AgInt nos EDcl no REsp), firmou o entendimento de que: "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança." (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.). Nessa direção, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança. 3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 22/5/2025.). Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Por fim, observa-se que admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não constituem causa automática para o sobrestamento de processos semelhantes, sendo imprescindível para tal finalidade a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a expressa determinação de suspensão da tramitação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966612/SP (2025/0222929-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADOS : RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080 JULIA BASSO MOREIRA - DF068043 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707 RAFAEL MACEDO ROQUE - SP527900 AGRAVADO : MIRIAM PACHECO CORREA ZAVALA AGRAVADO : PAULO ANDRE CORREA DE ARAUJO AGRAVADO : PYRAMID MEDICAL SYSTEMS COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2906887/SP (2025/0127067-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : RICARDO DE OLIVEIRA HESSE AGRAVANTE : ROGERIO DURAN AGRAVANTE : SAMUEL LOURENCO DOS SANTOS AGRAVANTE : SERGIO DE OLIVEIRA GALINDO AGRAVANTE : SIDNEI DA TRINDADE AGRAVANTE : STANLEY JUSTO DA SILVA AGRAVANTE : SYLVIO SANTIAGO AGRAVANTE : UBIRAJARA FERNANDES DE MORAIS AGRAVANTE : ULYSSES PEREIRA SOBRINHO AGRAVANTE : VALDELIR PEREIRA ADVOGADOS : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720 WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006 NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR - SP332705 ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707 AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954 CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDELIR PEREIRA e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 309-320): ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Inversão do julgado - Extinção do feito - Sucumbência dos Autores - Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Recurso oficial, considerado interposto, e das Rés parcialmente providos. (fl. 310) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 327-337) foram rejeitados (fls. 346-357), na forma da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. (fl. 347) No recurso especial, às fls. 401-434, os recorrentes alegam violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC, e 14, § 4º, da Lei 12.016/09. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito, ao impor condição não prevista em lei - o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo - para o julgamento da ação de cobrança, extinguindo indevidamente o feito por ausência de interesse de agir. Aduzem que, conforme o entendimento do STJ, o posterior trânsito em julgado do mandado de segurança supre a alegada carência de interesse de agir. Invocam, ainda, a aplicação do Tema 1.119/STF e das Súmulas 269 e 271, também da Suprema Corte. A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 464-469, pela inadmissão do recurso especial. O Tribunal de origem, às fls. 474-475, não admitiu o recurso especial, ante a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ e ao desatendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029 do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. No agravo em recurso especial, às fls. 478-502, os agravantes sustentam que não pretendem o reexame de provas, que apresentaram argumentos suficientes para reforma do acórdão recorrido e que foram devidamente cumpridos todos os requisitos para admissão do recurso especial. Contraminuta, às fls. 531-535, pela inadmissão do agravo em recurso especial. Os agravantes apresentaram a petição de fls. 555-562, em que pugnam pelo "encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para estudo e avaliação da pertinência de se reconhecer um representativo da controvérsia (RRC), relativo ao tema objeto do recurso especial, para uma futura afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos." (fl. 561) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, quanto à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação: Por outro lado, as recorrentes apontaram a falta de título executivo transitado em julgado como fundamento para o decreto da inépcia da petição inicial. Todavia, se constata que tal falta, em realidade, acarreta o reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora para o ajuizamento da ação de cobrança. Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que não ocorreu no caso, conforme afirmado pelas Apelantes. [...] Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil. Registre-se, ainda, que no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0042726-78.2010.8.26.0053) houve apenas a determinação de apostilamento do recálculo determinado pela r. sentença concessiva do mandado de segurança coletivo e não a determinação do pagamento, conforme decisão publicada em 21.11.2016. E, a controvérsia que poderia existir sobre o tema foi dirimida pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 2052404-67.2018.8.26.0000, firmou a seguinte tese: "O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração" (TJSP Turma Especial da Seção de Direito Público Rel. Fermino Magnani Filho j. 30.11.2018). Contra tal decisão foi interposto Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual se negou provimento, mantida a decisão em sede de Embargos de Declaração, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR A MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1836423-SP (2019/0265391-8), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES j. 03.02.2023). E, todos os recursos interpostos contra tal decisão foram improvidos, culminando no trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de título judicial passado em julgado. De outra parte, o trânsito em julgado no Mandado de Segurança original não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de sua ocorrência que deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso. A esse respeito, firme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual: [...] Daí porque o reconhecimento da carência da ação se impõe, nos termos acima fundamentados, ficando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda propriamente dito. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que: Além disso, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, ao fixar a tese do Tema 18, de IRDR, estabeleceu que o interesse de agir ao ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, pois, apenas neste momento, haverá a estabilidade do direito material. Neste sentido, é firme o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas, sendo de rigor a extinção do feito. A ação de cobrança objetiva o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, na qual determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre os vencimentos permanentes. Depreende-se, das informações dos autos, que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança. (AgInt no REsp n. 1.871.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). [...] Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade da cobrança desprovida de título judicial passado em julgado, pois a comprovação de sua ocorrência deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso. Nesse sentido, pertinente a transcrição do decidido pelo C. STJ, no REsp nº 1.809.880/SP, cuja ementa foi acima mencionada: Importante destacar que a ação de cobrança poderá ser novamente ajuizada pelos agravantes com o trânsito em julgado definitivo do mandado de segurança coletivo e estarão preenchidos todos os pressupostos no momento do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer prejuízo, tendo em vista que a impetração do writ interrompeu o prazo prescricional, podendo ser cobradas as mesmas parcelas que ora se pretendia receber relativas ao quinquênio anterior à impetração. E, conforme julgado no REsp n. 1.836.423/SP, que teve cancelada a sua afetação como representativo de controvérsia em julgamento realizado no dia 23.11.2022, no sentido de que a desafetação permitiria o julgamento mais célere dos autos, possibilitando, ainda, que a parte recorrente desistisse do Recurso Especial e iniciasse nova cobrança: Então, o que se percebe é que a desafetação desse processo irá permitir o julgamento célere dos autos. Possibilitará, inclusive, que a parte recorrente desista do recurso especial e inicie nova demanda de ação de cobrança, mas agora dentro do prazo prescricional. A esse respeito, cabe destacar as normas dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC/2015. Isso porque as partes possuem (quando possível) direito a uma solução jurídica integral do mérito. Além disso, todos os sujeitos do processo - inclusive o Poder Judiciário - devem cooperar entre si na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva. Ora, o regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança. (REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022). Além disso, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). [...] Enfim, tem-se por correta a extinção do feito, termos em que fundamentados, não se verificando qualquer mácula em relação aos artigos 485, parágrafo 3º, 493, 933, do Código de Processo Civil, aos postulados da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo ou ao art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e às Súmulas 271 e 269 do STF. Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDOS. 1 - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. Na sentença, a ação foi julgada improcedente e o Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos servidores para afastar o decreto de prescrição e extinguir o processo, sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2 - A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos EDcl no ARESP 1.390.316/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas nas contrarrazões ao apelo especial e contraminuta ao agravo em recurso especial, dada a preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. 2. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de verificar se já há coisa julgada em mandado de segurança capaz de sustentar a ação de cobrança dos efeitos financeiros anteriores à impetração. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Acrescente-se, ainda, que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.764.459/SP (AgInt nos EDcl no REsp), firmou o entendimento de que "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança." (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.). Nessa direção, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança. 3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Por fim, observa-se que admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não constituem causa automática para o sobrestamento de processos semelhantes, sendo imprescindível para tal finalidade a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a expressa determinação de suspensão da tramitação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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