Estefania Lorrana Caetano Da Silva
Estefania Lorrana Caetano Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estefania Lorrana Caetano Da Silva possui 89 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT18, TJPE, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT18, TJPE, TJCE, TRF1, TJDFT, TRT10, TJRS, TJGO
Nome:
ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito em face de decisão de rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa à persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em apreço consiste em verificar se há justa causa ao prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justa causa para a ação penal deve ser compreendida como um lastro probatório mínimo, indispensável para a instauração de processo penal, consistente na prova da materialidade e indícios de autoria. 4. O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto, intencionando a ofensa à honra alheia. 5. Se a expressão utilizada pelo querelado não envolve a imputação de fato determinado e concreto, vinculado a circunstâncias específicas de tempo e lugar, capaz de macular a reputação da pessoa jurídica perante terceiros, resta evidente a ausência de elemento essencial à configuração do tipo penal previsto no art. 139 do CP. Deve ser mantida, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa. 6. A manifestação em contexto de desabafo, crítica e insatisfação quanto aos serviços prestados por pessoa jurídica é insuficiente para acarretar efeitos na seara criminal, porquanto não reflete o ânimo intencional de ferir a honra alheia (a despeito do desconforto que possa causar). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 139 e 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024. STJ, APn n. 969/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 17/3/2021. STJ, AgRg no RHC n. 193.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. TJDFT, Acórdão 1774131, 0714901-82.2022.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023. TJDFT, Acórdão 1993365, 0715648-22.2024.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 11/05/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07) Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719892-08.2025.8.07.0000 0001034-56.2019.8.07.0007 0005771-73.2017.8.07.0007 0701952-66.2021.8.07.0001 0704262-71.2023.8.07.0002 0704478-06.2021.8.07.0001 0723958-95.2020.8.07.0003 0714638-16.2023.8.07.0003 0703048-82.2022.8.07.0001 0713802-49.2023.8.07.0001 0700892-87.2023.8.07.0001 0732386-67.2023.8.07.0001 0745394-82.2021.8.07.0001 0708823-72.2022.8.07.0003 0000602-97.2020.8.07.0008 0706899-95.2023.8.07.0001 0721776-06.2024.8.07.0001 0716384-62.2023.8.07.0020 0710236-34.2024.8.07.0009 0710247-87.2024.8.07.0001 0731614-07.2023.8.07.0001 0724473-74.2023.8.07.0020 0703735-02.2022.8.07.0020 0738573-91.2023.8.07.0001 0749828-35.2022.8.07.0016 0702758-12.2023.8.07.0008 0735758-24.2023.8.07.0001 0710545-16.2023.8.07.0001 0714545-87.2022.8.07.0003 0718889-77.2023.8.07.0003 0726262-34.2024.8.07.0001 0703785-33.2023.8.07.0007 0728329-06.2023.8.07.0001 0703756-55.2020.8.07.0017 0007262-20.2019.8.07.0016 0715160-09.2024.8.07.0003 0709843-12.2024.8.07.0009 0707588-60.2024.8.07.0016 0715635-73.2021.8.07.0001 0708962-35.2024.8.07.0009 0712474-75.2023.8.07.0004 0703002-10.2024.8.07.0006 0735733-74.2024.8.07.0001 0720753-87.2022.8.07.0003 0712784-50.2024.8.07.0003 0008902-74.2017.8.07.0001 0746650-89.2023.8.07.0001 0716129-74.2022.8.07.0009 0004304-09.2019.8.07.0001 0730532-72.2022.8.07.0001 0727492-14.2024.8.07.0001 0750628-74.2023.8.07.0001 0714375-75.2023.8.07.0005 0723009-38.2024.8.07.0001 0705179-46.2021.8.07.0007 0747846-60.2024.8.07.0001 0706671-77.2024.8.07.0004 0731360-34.2023.8.07.0001 0711056-77.2024.8.07.0001 0707775-98.2024.8.07.0006 0705810-69.2025.8.07.0000 0003263-06.2016.8.07.0003 0752758-03.2024.8.07.0001 0706748-86.2024.8.07.0004 0716915-74.2024.8.07.0001 0710406-21.2024.8.07.0004 0713903-91.2020.8.07.0001 0701402-10.2022.8.07.0010 0715521-57.2023.8.07.0004 0728452-67.2024.8.07.0001 0738108-48.2024.8.07.0001 0707145-26.2025.8.07.0000 0705308-40.2024.8.07.0009 0711680-51.2023.8.07.0005 0704730-35.2023.8.07.0002 0729250-62.2023.8.07.0001 0736819-80.2024.8.07.0001 0703080-80.2024.8.07.0013 0700754-26.2024.8.07.0021 0706588-93.2022.8.07.0016 0725386-79.2024.8.07.0001 0700968-52.2021.8.07.0011 0724267-26.2024.8.07.0020 0707628-03.2023.8.07.0008 0700540-52.2021.8.07.0017 0700375-75.2025.8.07.0013 0724213-25.2021.8.07.0001 0705916-08.2024.8.07.0019 0700680-59.2025.8.07.0013 0749754-55.2024.8.07.0001 0711032-18.2025.8.07.0000 0711127-48.2025.8.07.0000 0707851-06.2025.8.07.0001 0721101-42.2021.8.07.0003 0712093-11.2025.8.07.0000 0716825-65.2021.8.07.0003 0708266-96.2024.8.07.0009 0713495-30.2025.8.07.0000 0711443-97.2021.8.07.0001 0701608-68.2024.8.07.0005 0709131-53.2023.8.07.0010 0714517-26.2025.8.07.0000 0705170-39.2025.8.07.0009 0715703-84.2025.8.07.0000 0723393-35.2023.8.07.0001 0716248-57.2025.8.07.0000 0729952-71.2024.8.07.0001 0706706-26.2023.8.07.0019 0711291-35.2024.8.07.0004 0702386-72.2023.8.07.0005 0725892-54.2021.8.07.0003 0717272-23.2025.8.07.0000 0753471-75.2024.8.07.0001 0708470-52.2024.8.07.0006 0721899-04.2024.8.07.0001 0718331-46.2025.8.07.0000 0705071-15.2024.8.07.0006 0718557-51.2025.8.07.0000 0718860-65.2025.8.07.0000 0809579-79.2024.8.07.0016 0721241-59.2024.8.07.0007 0719223-52.2025.8.07.0000 0719325-74.2025.8.07.0000 0706754-86.2021.8.07.0008 0707722-49.2022.8.07.0019 0721047-14.2023.8.07.0001 0719806-37.2025.8.07.0000 0719845-34.2025.8.07.0000 0708938-46.2020.8.07.0009 0712198-06.2021.8.07.0007 0721558-06.2023.8.07.0003 0735264-56.2023.8.07.0003 0720422-12.2025.8.07.0000 0720465-46.2025.8.07.0000 0713247-08.2023.8.07.0009 0714537-70.2023.8.07.0005 0723153-06.2024.8.07.0003 0726965-44.2024.8.07.0007 0721331-54.2025.8.07.0000 0721602-63.2025.8.07.0000 0718706-44.2025.8.07.0001 0721726-46.2025.8.07.0000 0710865-95.2025.8.07.0001 0722015-76.2025.8.07.0000 0722241-81.2025.8.07.0000 0711887-69.2022.8.07.0010 0702492-18.2025.8.07.0020 0709062-78.2024.8.07.0012 0722363-94.2025.8.07.0000 0722469-56.2025.8.07.0000 0712452-62.2024.8.07.0010 0722533-66.2025.8.07.0000 0722719-89.2025.8.07.0000 0722752-79.2025.8.07.0000 0722771-85.2025.8.07.0000 0722911-22.2025.8.07.0000 0723043-79.2025.8.07.0000 0723105-22.2025.8.07.0000 0703444-04.2023.8.07.0008 0723288-90.2025.8.07.0000 0721306-38.2025.8.07.0001 0723405-81.2025.8.07.0000 0723409-21.2025.8.07.0000 0723930-63.2025.8.07.0000 0724469-29.2025.8.07.0000 0724337-69.2025.8.07.0000 0724668-51.2025.8.07.0000 0724978-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700610-89.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 19:16:01 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5728439-59.2023.8.09.0163Requerente: Veronica De Lima SantosRequerido: Condominio Residencial Ypiranga ParkJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL YPIRANGA PARK contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por VERONICA DE LIMA SANTOS em ação de indenização por danos materiais e morais.Em suas razões, o embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar o pedido contraposto formulado em contestação, no qual requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.613,00 referentes aos danos causados ao portão do condomínio (mov. 53).A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, destacando que o suposto pedido contraposto foi irregularmente formulado, sem indicação de valor da causa e sem conteúdo probatório mínimo (mov. 58).É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração constituem instrumento processual previsto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial.No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença por não ter analisado o pedido contraposto formulado em contestação, pelo qual pleiteou o ressarcimento de danos ao portão do condomínio.Assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão, mas o pedido contraposto não pode ser acolhido por razões que passo a expor.É entendimento consolidado na jurisprudência que, nos Juizados Especiais Cíveis, os condomínios possuem legitimidade ativa limitada à propositura de ações de cobrança de taxas condominiais, conforme interpretação sistemática do art. 8º da Lei 9.099/95.Os condomínios são entes despersonalizados que, embora possuam capacidade processual, não se enquadram nas hipóteses do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95. Sua atuação no polo ativo dos Juizados Especiais é excepcional e restrita à cobrança de taxas condominiais, não se estendendo a outros tipos de pretensões como indenizações por danos materiais.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5086149- 26.2023.8.09.0051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024) *EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. ROL TAXATIVO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º, § 1º, INCISOS II e III, DA LEI 9.099/95. ADMISSÃO DE CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO APENAS NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, traz em rol taxativo quem será admitido a propor ação perante o Juizado Especial, estando nos incisos II e III descritas as pessoas jurídicas admitidas, verbis: ?II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; II - Nos termos da legislação especial, os condomínios não podem propor ação perante o Juizado Especial, com exceção da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas. Autorização excepcional concedida pelo art. 3º, II1, da Lei 9.099/95 c/c art. 275, inciso II, b2, do Código de Processo Civil de 1973 (recepcionado pelo art. 1.063, do CPC/2015); III - Desta feita, aos Condomínios permite-se propor ações nos Juizados Especiais apenas conforme descrito no item anterior, o que afasta o caso em tela, em virtude de tratar-se de Ação de Indenização por Danos Materiais; IV - Por tratar-se de incompetência absoluta, esta pode ser conhecida e declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos art. 64, § 1º 3 c/c art. 485, § 3º 4, ambos do Código de Processo Civil; V - A ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção deste sem julgamento do mérito, trata-se de inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; VI - Ante a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a lide, reformo a sentença objurgada e declaro extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil; VII - Recurso não conhecido, vez que prejudicado; VIII - Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que não restou vencida a Recorrente. (TJ-GO 5045491-67.2017.8.09.0051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2020) Grifo nossoO pedido contraposto, previsto no art. 31 da Lei 9.099/95, constitui verdadeira ação do réu contra o autor, o que significa que o réu, ao formulá-lo, assume a posição de autor de uma demanda. Consequentemente, deve possuir legitimidade ativa para atuar perante os Juizados Especiais.No presente caso, o Condomínio Residencial Ypiranga Park, ao formular pedido contraposto pleiteando indenização por danos materiais, extrapolou os limites de sua legitimidade ativa nos Juizados Especiais, que se restringe à cobrança de taxas condominiais.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, declarar inadmissível o pedido contraposto formulado pelo Condomínio Residencial Ypiranga Park, por ausência de legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais perante os Juizados Especiais Cíveis.Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5459499-60.2022.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IRequerido: Valdinei Marcolino De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAA parte exequente informa que houve pagamento pelo executado, de forma que requer a extinção do feito. Nesses termos, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE a procuração lhe confira poderes específicos para tanto. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade, que regem a Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, ARQUIVE-SE. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703516-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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