Leandro Barbosa Da Cunha
Leandro Barbosa Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 069727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Barbosa Da Cunha possui 95 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJDFT, TRT10, STJ, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP
Nome:
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-22.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: FABRICIO FERREIRA DE SOUZA FELIPE RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9733f70 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 44.844,51 sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. A impugnação aos cálculos do reclamante será postergada para após da garantia do juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-22.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: FABRICIO FERREIRA DE SOUZA FELIPE RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9733f70 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 44.844,51 sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. A impugnação aos cálculos do reclamante será postergada para após da garantia do juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FERREIRA DE SOUZA FELIPE
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000009-27.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA ANDRE RECLAMADO: CASE COMERCIO DE DOCES E SORVETES LTDA, RA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JCM COMERCIO DE DOCES E SORVETES LTDA - EPP, TORTERIA E SORVETERIA LORENZA & BRUNISA EIRELI, GUILHERME DA ROCHA MOURA, RAQUEL DA ROCHA MOURA, FRANCISCO SOARES DE MOURA, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2807c2b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 07/07/2025. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição (ID 9c4a7d2) interposto pela parte exequente contra o despacho de ID 443948f, que negou o pedido de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o processo já se encontra extinto. Nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. O Agravo de Petição, especificamente, destina-se a impugnar decisões proferidas na fase de execução, mas apenas aquelas de caráter terminativo ou que resolvam incidentes processuais relevantes, como o de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II, da CLT), o que não é o caso. A exequente pretende dar prosseguimento a execução em processo extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, art. 485, IV, do CPC, conforme sentença proferida, ID cf865b2. Contudo, contra essa decisão não se insurgiu, permitindo que transitasse em julgado. O despacho ora agravado possui natureza interlocutória, pois apenas informou à exequente sobre uma extinção já ocorrida e definitiva, reiterando a situação processual já consolidada - extinção do feito. A jurisprudência do TRT da 10ª Região, corrobora o entendimento de que não cabe recurso contra despachos de mero expediente. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO TERMINATIVA DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST). Ainda que assim não fosse, a garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas que não foi cumprido no caso. Agravo de petição da segunda Executada não conhecido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0123600-16.1998.5.10.0102, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 31/1/2018, publicado no DEJT em 9/2/2018). Ressalvas do Relator. Pelo exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela exequente, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA MOURA - ANNA CHRISTINA OLIVEIRA DE MOURA - FRANCISCO SOARES DE MOURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000009-27.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA ANDRE RECLAMADO: CASE COMERCIO DE DOCES E SORVETES LTDA, RA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JCM COMERCIO DE DOCES E SORVETES LTDA - EPP, TORTERIA E SORVETERIA LORENZA & BRUNISA EIRELI, GUILHERME DA ROCHA MOURA, RAQUEL DA ROCHA MOURA, FRANCISCO SOARES DE MOURA, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2807c2b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, no dia 07/07/2025. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição (ID 9c4a7d2) interposto pela parte exequente contra o despacho de ID 443948f, que negou o pedido de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o processo já se encontra extinto. Nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. O Agravo de Petição, especificamente, destina-se a impugnar decisões proferidas na fase de execução, mas apenas aquelas de caráter terminativo ou que resolvam incidentes processuais relevantes, como o de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II, da CLT), o que não é o caso. A exequente pretende dar prosseguimento a execução em processo extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, art. 485, IV, do CPC, conforme sentença proferida, ID cf865b2. Contudo, contra essa decisão não se insurgiu, permitindo que transitasse em julgado. O despacho ora agravado possui natureza interlocutória, pois apenas informou à exequente sobre uma extinção já ocorrida e definitiva, reiterando a situação processual já consolidada - extinção do feito. A jurisprudência do TRT da 10ª Região, corrobora o entendimento de que não cabe recurso contra despachos de mero expediente. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO TERMINATIVA DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST). Ainda que assim não fosse, a garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas que não foi cumprido no caso. Agravo de petição da segunda Executada não conhecido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0123600-16.1998.5.10.0102, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 31/1/2018, publicado no DEJT em 9/2/2018). Ressalvas do Relator. Pelo exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela exequente, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA ANDRE
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010516-72.2024.5.18.0241 AUTOR: ELVINO ATANASIO DE OLIVEIRA RÉU: ARGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d084e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente instaurado, conforme fundamentação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios ANDERSON MARIANO DA SILVA CPF 001.746.986-40 e ELCIO GONÇALVES SILVA, CPF: 883.114.306-91 Fica, neste ato, intimado o exequente para ciência acerca desta decisão. Intime-se a empresa reclamada ARGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA. Prazo e fins legais. Transitada em julgado, cadastrem-se os suscitados, ora executados no polo passivo da presente execução. Após, citem-nos, nos termos do art. 880 da CLT. Destaca-se que, decorrido o prazo estabelecido no art. 897 da CLT, começará a fluir, no primeiro dia útil subsequente, independente de nova citação, o prazo previsto no art. 880 da CLT. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal, libere-se o crédito da parte autora e recolham-se os encargos devidos. Caso decorra in albis o prazo para insurgência e pagamento, prossiga-se a execução nos termos do art.106 do PGC em desfavor dos executados, incluindo-os no BNDT e CNIB. Após, expeça-se mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido no endereço das pessoas físicas. Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer meios claros e objetivos (ainda não realizados) para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, o que já fica determinado em caso de inércia. LLR EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELVINO ATANASIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0753260-73.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: JAMES DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que esta se baseou unicamente em denúncia anônima. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal à qual o apelante foi submetido é lícita, considerando que foi motivada por denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências policiais preliminares que confirmaram as informações recebidas; e (ii) se o conjunto probatório – incluindo a quantidade de cocaína apreendida (10,62g), a forma de acondicionamento (oculta na garganta) e as circunstâncias da prisão (próximo a estabelecimento prisional com o intuito de ingressar com o entorpecente) – autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de corpo de delito. A denúncia anônima, especialmente quando rica em detalhes e amparada por investigações prévias realizadas pelos agentes policiais que atestam sua verossimilhança, configura a fundada suspeita necessária para legitimar a abordagem e a revista pessoal. 4. A quantidade de cocaína apreendida, o modo de ocultação, o local da abordagem, e as informações extraídas de aparelho eletrônico que revelam o envolvimento do apelante com a prática de introduzir drogas no sistema prisional, demonstram inequivocamente a destinação da substância para a difusão ilícita, afastando a tese de posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima circunstanciada, quando confirmada por diligências policiais prévias que demonstrem sua plausibilidade, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de nulidade da prova. 2. A destinação da droga para o tráfico ilícito, em detrimento da posse para consumo pessoal, é aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade do entorpecente, da forma de acondicionamento, do local e das circunstâncias da prisão, bem como da conduta do agente e de outros elementos probatórios que indiquem o intuito de mercancia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1927702, 0704853-02.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024; TJDFT, Acórdão 1741434, 07048921120208070010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
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