Leandro Barbosa Da Cunha

Leandro Barbosa Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 069727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Barbosa Da Cunha possui 180 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT10, TRF1, TJGO, TJSP, TRT18, TJDFT, STJ
Nome: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) APELAçãO CRIMINAL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. IRRELEVÂNCIA DE PROVA DIGITAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 140, § 3º, e 147, ambos do Código Penal II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação pelos crimes de injúria racial e ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 3.1. No caso, restou demonstrado que a ré agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movida por sentimento racista. 4. Consoante entendimento desta Corte, nos crimes de injúria racial a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar a ré. 5. Evidenciada fragilidade no acervo probatório, havendo testemunha ocular que nega a ocorrência do fato, impõe-se a absolvição do crime de ameaça por falta de provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); 147; 44; 59; 33, § 2º, “c” e § 3º; CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974275, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 27/02/2025; TJDFT, Acórdão 1980962, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 20/03/2025; TJDFT, Acórdão 1991454, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 23/04/2025; TJDFT, Acórdão 1972040, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1656240, Rel. Des. Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, j. 02/02/2023; TJDFT, Acórdão 1980756, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 20/03/2025; TJDFT, Acórdão 1413330, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 31/03/2022.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUGA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de inobservância do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, diante da fuga do sentenciado entre 26/04/2021 e 20/11/2023. A Defesa sustentou que a falta disciplinar seria fato isolado e antigo, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a fixação de termo ad quem para cessação dos efeitos da falta. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do sentenciado, notadamente a fuga ocorrida por mais de dois anos, afasta o preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena, exigido para concessão do livramento condicional, à luz da interpretação do art. 83, III, “a”, do Código Penal, após a reforma da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 83, III, do Código Penal, incluindo a alínea “b”, que exige a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas manteve a exigência autônoma de “bom comportamento durante a execução da pena” na alínea “a”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161, fixou a tese de que o requisito do bom comportamento carcerário (art. 83, III, “a”, do CP) deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas no período de 12 meses anteriores ao pedido. A jurisprudência da 3ª Turma Criminal do TJDFT segue esse entendimento, afastando a concessão do livramento condicional quando o histórico disciplinar revela conduta incompatível com a benesse, mesmo que ausentes faltas graves recentes. A fuga prolongada do sentenciado (de 26/04/2021 a 20/11/2023) constitui fato grave e recente o suficiente para demonstrar a ausência de comportamento compatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 83, III, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1101874-88.2024.4.01.3400 AUTOR: SILVYA CRISTINA BRITO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade. Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991). Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (PERÍCIA MÉDICA) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2184833261). Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a adequação da fração de aumento pela agravante da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é nulo por ausência das formalidades legais; (ii) verificar a suficiência das provas de autoria, materialidade e das majorantes do crime de roubo; e (iii) analisar a proporcionalidade do aumento da pena em razão da multirreincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é válido. As formalidades do art. 226 do CPP foram observadas. A vítima descreveu as características do autor e ele foi colocado ao lado de pessoas semelhantes. O reconhecimento foi imediato, seguro e ocorreu dias após o fato. A vítima declarou que o local estava claro, permitindo boa visualização. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas. Os boletins de ocorrência e relatórios de investigação policial demonstram a materialidade. A autoria foi comprovada pela prova oral e pelos autos de reconhecimento pessoal e fotográfico. As declarações das vítimas foram uníssonas e seguras. O réu foi encontrado na posse de bens subtraídos no dia seguinte ao delito. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui acentuado valor probatório quando em harmonia com as demais provas.5. As majorantes do roubo foram comprovadas. O emprego de arma é confirmado pelo relato detalhado da vítima, sendo prescindível sua apreensão e perícia. O transporte interestadual foi demonstrado pelo fato de o veículo ter sido encontrado em Ceilândia–DF, fora dos limites do Estado de Goiás.6. A dosimetria da pena foi mantida na primeira fase. Os antecedentes e as circunstâncias do crime foram corretamente negativados. A pena-base foi fixada em patamar adequado.7. O aumento de 1/4 pela multirreincidência, na segunda fase, é proporcional. O réu possuía múltiplas condenações transitadas em julgado. O Superior Tribunal de Justiça permite a adoção de critério progressivo para a aplicação da fração de aumento em casos de multirreincidência.8. A elevação de 1/3 na terceira fase, em virtude do emprego de arma de fogo, foi mantida.9. A pena de multa foi reduzida, de ofício, para 19 dias-multa, por proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. O recurso foi conhecido e desprovido. A pena de multa foi reduzida de ofício.Tese de julgamento: "1. É válido o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial quando observadas as formalidades legais e corroborado por outros elementos de prova." "2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, em harmonia com as demais provas, possui acentuado valor probatório para comprovar autoria e materialidade delitivas." "3. A multirreincidência, com múltiplas condenações anteriores, justifica o aumento da pena na segunda fase em fração superior a 1/6, conforme critério progressivo adotado pela jurisprudência."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°, incisos I e IV; CPP, art. 226.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 1000125/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25.06.2025; STJ, HC 948.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro  gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0253845-59.2016.8.09.0168 – ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE : Breno Williams do Nascimento SantanaAPELADO  : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR  : Desclieux Ferreira da Silva Júnior           Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e transporte de veículo para outro Estado. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a adequação da fração de aumento pela agravante da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é nulo por ausência das formalidades legais; (ii) verificar a suficiência das provas de autoria, materialidade e das majorantes do crime de roubo; e (iii) analisar a proporcionalidade do aumento da pena em razão da multirreincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial é válido. As formalidades do art. 226 do CPP foram observadas. A vítima descreveu as características do autor e ele foi colocado ao lado de pessoas semelhantes. O reconhecimento foi imediato, seguro e ocorreu dias após o fato. A vítima declarou que o local estava claro, permitindo boa visualização. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas. Os boletins de ocorrência e relatórios de investigação policial demonstram a materialidade. A autoria foi comprovada pela prova oral e pelos autos de reconhecimento pessoal e fotográfico. As declarações das vítimas foram uníssonas e seguras. O réu foi encontrado na posse de bens subtraídos no dia seguinte ao delito. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui acentuado valor probatório quando em harmonia com as demais provas.5. As majorantes do roubo foram comprovadas. O emprego de arma é confirmado pelo relato detalhado da vítima, sendo prescindível sua apreensão e perícia. O transporte interestadual foi demonstrado pelo fato de o veículo ter sido encontrado em Ceilândia–DF, fora dos limites do Estado de Goiás.6. A dosimetria da pena foi mantida na primeira fase. Os antecedentes e as circunstâncias do crime foram corretamente negativados. A pena-base foi fixada em patamar adequado.7. O aumento de 1/4 pela multirreincidência, na segunda fase, é proporcional. O réu possuía múltiplas condenações transitadas em julgado. O Superior Tribunal de Justiça permite a adoção de critério progressivo para a aplicação da fração de aumento em casos de multirreincidência.8. A elevação de 1/3 na terceira fase, em virtude do emprego de arma de fogo, foi mantida.9. A pena de multa foi reduzida, de ofício, para 19 dias-multa, por proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. O recurso foi conhecido e desprovido. A pena de multa foi reduzida de ofício.Tese de julgamento: "1. É válido o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial quando observadas as formalidades legais e corroborado por outros elementos de prova." "2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, em harmonia com as demais provas, possui acentuado valor probatório para comprovar autoria e materialidade delitivas." "3. A multirreincidência, com múltiplas condenações anteriores, justifica o aumento da pena na segunda fase em fração superior a 1/6, conforme critério progressivo adotado pela jurisprudência."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°, incisos I e IV; CPP, art. 226.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 1000125/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25.06.2025; STJ, HC 948.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0253845-59.2016.8.09.0168 – ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE : Breno Williams do Nascimento SantanaAPELADO  : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR  : Desclieux Ferreira da Silva Júnior           Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 68 e 75). Consoante relatado, o apelante requer, em preliminar, a declaração de nulidade  do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, pela ausência das formalidades legais. Sem razão. De início, cabe salientar que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal foram observadas. Nos autos de reconhecimento de pessoa, constam as características físicas do autor descritas pelas vítimas Joel e Solange, além do acusado ter sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes (mov. (mov. 3 – fls. 30 e 34 dos autos físicos). Na sequência, as vítimas identificaram de imediato o réu como o autor do assalto, com absoluta segurança, ressaltando que o reconhecimento se deu poucos dias após a prática do crime, quando a memória dos fatos era recente. Além disso, a vítima Joel declarou em juízo que no momento do roubo o local estava claro, permitindo visualizar perfeitamente o autor (mov. 65). Há de se ressaltar, ainda, que o reconhecimento realizado se encontra em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, como adiante se verá. Portanto, ausente qualquer nulidade a ser declarada. Igualmente improcedente a pretensão absolutória. A materialidade está comprovada pelo boletim e comunicação de ocorrência, e relatório de investigação policial (mov. 3). A autoria, pela prova oral (mov. 65), bem como pelos autos e termos de reconhecimento de pessoa (mov. 3). Em juízo, a vítima Joel de Sousa Brasileiro narrou que na data do fato havia chegado da faculdade com sua esposa, instante em que estacionou o carro na frente da sua residência; contou que Solange foi para o interior do imóvel, enquanto ele foi jogar água nas plantas; de repente, o acusado se aproximou, anunciou o assalto, levantando uma arma muito grande, e lhe determinou que entregasse o carro; disse que ofereceu ao réu apenas o seu celular, mas ele lhe disse que queria o automóvel para fugir de algumas pessoas que queriam matá-lo; assim, entregou a chave do veículo e o denunciado empreendeu fuga; ressaltou que também foram subtraídos um notebook, produtos de beleza da marca Mary Kay, e outro celular seu que estava no interior do carro; declarou não ter recuperado o notebook e alguns produtos de beleza; narrou que no dia seguinte a Polícia Militar encontrou seu veículo na “feira do rolo”, em Ceilândia-DF  (mov. 65). Corroborando o relato acima, a vítima Solange dos Anjos Ferreira afirmou que não sofreu a grave ameaça de forma direta, pois quando chegou à frente da residência o acusado já havia evadido do local; à época era consultora de beleza e foram subtraídos uma maleta sua, contendo produtos da marca Mary Kay, avaliados em aproximadamente dois mil reais, um notebook, e alguns pertences pessoais; disse que apenas alguns produtos de beleza foram recuperados; viu muito rápido, mas recordou-se que o acusado era branco e de médio porte; narrou que o veículo foi encontrado, no dia seguinte ao assalto, em Ceilândia – DF, na “feira do rolo” (mov. 65). No interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva; alegou que à época do fato tinha alguns colegas em Águas Lindas, e comprava deles muitos objetos furtados/roubados; na data em comento, um conhecido lhe ligou informando que havia roubado um carro e lhe ofereceu; após as negociações, adquiriu o bem pelo valor de um mil e quinhentos reais; recebeu o carro no mesmo dia e o colocou na casa da sua ex-mulher; no dia seguinte, verificou que no interior do veículo havia um tênis, uma calça nova, um notebook, e alguns produtos de beleza; deixou os produtos em casa, colocou o tênis e a calça e foi para a feira; ali, vendeu o aparelho de telefone–Iphone e o notebook; enquanto ainda estava na feira, um rapaz moreno se aproximou, mencionando o assalto ocorrido no dia anterior, e disse que não ia envolver a polícia, mas queria os objetos subtraídos; informou a ele que já havia vendido alguns objetos, mas devolveu a chave do carro; o rapaz ainda lhe questionou acerca das bolsas e ofereceu quinhentos reais para recuperar os produtos; então, levou esse rapaz, um homem e uma mulher até a casa da sua ex-mulher, e devolveu as bolsas com os produtos; no mesmo dia, durante a noite, a polícia invadiu a casa onde estava (mov. 65). Apesar das alegações defensivas, observa-se que as declarações das vítimas foram uníssonas nas duas oportunidades em que foram ouvidas, não entrando em contradição em nenhum momento. Sabe-se que a palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui acentuado valor probatório. Além disso, Joel e Solange foram seguros nas duas vezes em que reconheceram o acusado como autor do crime de roubo, já que procederam tanto ao reconhecimento pessoal, como ao fotográfico (mov. 3 – fls. 30 e 34, e 47 e 51 dos autos físicos). Nota-se que o acusado foi encontrado no dia seguinte ao delito, ainda na posse de alguns bens subtraídos. Destarte, devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas. As majorantes do crime de roubo também restaram comprovadas. Quanto ao emprego de arma de fogo, sabe-se que é prescindível sua apreensão e perícia quando há outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no crime roubo, como o relato detalhado da vítima. No caso do transporte interestadual, ficou demonstrado que o veículo foi levado para fora dos limites do Estado de Goiás, sendo encontrado em Ceilândia-DF. Assim, mantenho a condenação do apelante pelo artigo 157, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Passo à análise da reprimenda aplicada. Na primeira fase, o magistrado singular negativou os antecedentes (autos de nº 0014981-05.2013 – fato anterior ocorrido em 26.02.2013 com trânsito em julgado posterior em 03.09.2015) e as circunstâncias do crime, utilizando a majorante relativa ao transporte interestadual de veículo automotor, e fixou a básica em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Portanto, sem reparos a fazer. Na segunda fase, considerou a multirreincidência do apelante (autos de nº 0009821-96.2013 – com trânsito em julgado em 02.09.2013; nº 0028970-15.2012 - com trânsito em julgado em 23.07.2014;  nº 0013125-40.2012 - com trânsito em julgado em 10.01.2014) e aumentou na fração de 1/4 (um quarto). Neste ponto, incabível a redução da elevação como pretende a defesa. O aumento se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite a adoção de um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento em casos de multirreincidência: “ (…) No mais, considerando que permanece uma condenação para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, correta a exasperação em 1/6 (um sexto), considerado o critério progressivo para adoção da fração de aumento, "aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006485-85.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j.07-05-2020). Sendo assim, considerando que foi obedecido ao critério progressivo, uma vez que, após a compensação, restou uma condenação transitada em julgado apta a configurar a reincidência, não há qualquer reparo para ser feito. (…)”. (HC 1000125/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25.06.2025)“ (…) 3. A jurisprudência desta Corte considera que a fração de 1/3 para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria é proporcional e adequada quando o réu é multirreincidente (três condenações). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena com base na existência de múltiplas condenações anteriores, justificando a exasperação da pena em 1/3, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (HC 948.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, mantenho o aumento de 1/4 (um quarto) e a fixação da intermediária em        6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, deve ser conservada a elevação de 1/3 (um terço) em virtude do emprego de arma de fogo, e a sanção final aplicada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Pela proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa à razão mínima. Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reduzo a pena de multa. É como voto.  Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em Segundo GrauRelator07
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717851-68.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CONCEIÇÃO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se extrai do Pedido de Providências 405992-25.2021.8.07.0015, o requisito objetivo para a concessão do benefício de saída antecipada é de que o reeducando não esteja cumprindo penas por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a dignidade sexual ou dos delitos previstos na Lei 12.850/2013. 2. Verificada a prática de homicídio qualificado, ainda que sob a modalidade tentada, da qual o agravante ainda cumpre pena, incabível a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica fundada no pedido de providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, porquanto não restou preenchido o requisito constante do incido III do referido pedido de providências. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação ao artigo 121 do Código Penal, sustentando que preenche todos os requisitos previstos no Pedido de Providência n. 0405992-25.2021.8.07.0015.2. (CNJ), fazendo jus, portanto, à saída antecipada e à prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. Aduz que que já cumpriu integralmente a reprimenda correspondente ao crime impeditivo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 121 do Código Penal, porquanto a análise da tese recursal nos moldes propostos pelo recorrente (preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pedido de saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a sua prisão domiciliar sob monitoração eletrônica) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 301,15g de skank/maconha no interior de veículo em que estava na companhia de um adolescente. A abordagem decorreu de denúncia anônima informando movimentação suspeita no estacionamento do shopping. A defesa alegou ausência de provas diretas quanto à autoria, requerendo absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, diante da alegação de que o entorpecente pertencia exclusivamente ao adolescente que o acompanhava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está devidamente comprovada por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e provas documentais e testemunhais constantes nos autos. 4. A autoria ficou demonstrada por meio de depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelo contexto fático e pelo comportamento suspeito dos indivíduos ao avistarem a viatura, além da apreensão da droga no interior do veículo cuja chave estava em posse do réu. 5. A alegação de que o entorpecente pertencia exclusivamente ao adolescente não afasta os indícios da participação do réu, considerando que este transportava o menor, tinha domínio do veículo e portava quantia relevante em dinheiro sem comprovação lícita. 6. A denúncia anônima, embora isoladamente não seja suficiente para justificar a abordagem, foi corroborada por outras circunstâncias concretas que evidenciaram fundada suspeita, conforme precedentes do STF e STJ. 7. A conduta do réu enquadra-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante que ele não tivesse a posse direta da droga, bastando que a transportasse ou a trouxesse consigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse da chave e o transporte de substância entorpecente em veículo controlado pelo réu configuram suficiente domínio do fato para fins de caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. A denúncia anônima pode ensejar abordagem policial desde que corroborada por elementos objetivos e fundadas razões. 3. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo, quando prestado sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700835-65.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR DOURADO DOS REIS CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a defesa de REU: ARTUR DOURADO DOS REIS intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal. São Sebastião/DF 26 de julho de 2025. CAIO RAMOS RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou