Leonardo Rocha Rodrigues

Leonardo Rocha Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 069728

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJMT, TJGO, TJSP, TRF1, TJMS
Nome: LEONARDO ROCHA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707528-69.2019.8.07.0014 AGRAVANTE: JOAQUIM JOSÉ GOMES ESTEVES MARTINS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0710550-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: M. A. D. E. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) com depoimento especial da testemunha menor S.D.S.D.E. para o dia 05/09/2025 às 14h. Saliento que nesta data agendei o depoimento especial da tesmunha no SIDESP (protocolo n. 22789). Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/LvormC BRASÍLIA/ DF, 17 de março de 2025. FABIOLA MAGALHAES ORNELAS 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara Criminal 5ª Sessão Ordinária Presencial - CMCR Ata da 5ª Sessão Ordinária Presencial - CMCR, realizada no dia 09 de Junho de 2025 às 13h30min , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JESUINO APARECIDO RISSATO, JAIR SOARES, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE CRUZ MACEDO, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA e ARNALDO CORREA SILVA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça . MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Eminentes p ares, a ntes de iniciar o s trabalho s , quero dar b oas-vindas ao d esembargador Diaulas Ribeiro , um especialista que lutou na área de d ireito p enal. Sei que há muito tempo Sua Excelência vinha tentando migrar para a área criminal , e , com certeza , prest ará aqui trabalho s inestimáve is . S eja bem-vindo, d esembargador Diaulas Ribeiro ! O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO S enhor Presidente, antes de votar, também q uero deixar registrada a minha enorme satisfação pela vinda do d esembargador Diaulas Ribeiro para a Câmara Criminal. O d esembargador Diaulas Ribeiro , desde que eu era juiz da 2 . ª Vara C riminal, desde o início, era p romotor da P ró- V ida . Trabalhamos em alguns processos juntos e , desde aquela época , aprendi a admirar a profundidade dos seus pareceres e a qualidade do seu trabalho. P enso que o d esembargador Diaulas Ribeiro , na seara cível , se sentia como um peixe fora d a água . Agora, d esembargador Diaulas Ribeiro , aqui é seu habitat . Seja muito bem-vindo , d esembargador Diaulas Ribeiro . É uma satisfação. A C âmara vai ganhar muito com a sua presença. O Senhor Desembargador JAIR SOARES Senhor Presidente, não tive oportunidade de participar da primeira s essão da 2. ª Turma Criminal de que o d esembargador Diaulas Ribeiro participou , a qual passou a integrar e a qual também integro, mas que ro dizer da satisfação de t er Sua Excelência tanto na T urma como aqui na C âmara . C ertamente vai trazer ainda mais qualidade para o s julgamento s , o que j á fica demonstr ado ao trazer uma divergência que está sendo seguida. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO Senhor Presidente, também quero dar as boas-vindas ao d esembargador Diaulas Ribeiro e dizer d a nossa alegria em t er Sua Excelência aqui nesta Câmara Criminal. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO S enhor Presidente, igualmente cumprimento o eminente d esembargador Diaulas Ribeiro por sua presença agora na jurisdição criminal. O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, cumprimento todos os eminentes p ares membros desta egrégia Câmara , agradeço o carinho com que fui recebido e registro que não era assim que gostaria de estar aqui. Eu g ostaria de estar aqui , em setembro , com a aposentadoria do d esembargador J. J. Costa Carvalho , com quem e stive no hospital várias vezes , e is s o foi combinado entre nós . Deus , com seus desígnios , antecipou toda ess a história , mas sempre serei consciente espiritualmente , no plano humano , de que não era assim que eu gostaria de mudar de área . Eu g ostaria que Sua Excelência se aposentasse , que continuasse vivo , que continuasse criando as boas coisas que fez na vida e que assim , em setembro , eu vi esse para a remoção. Estando aqui, o d esembargador J. J. Costa Carvalho sempre invocava Deus na sua vida . S ei que aqui nesta C âmara há muitos crentes, há muitas pessoas que creem em Deus . Portanto, o Altíssimo tomou a decisão que achou prudente , e o d esembargador J. J. Costa Carvalho disse a mim, no nosso último encontro , que aceitava a decisão de Deus . S e ele aceitou , quem sou eu para divergir ? Po rtanto, Se nhor P residente, só posso agradecer a oportunidade de cumprir esta última etapa da minha vida profissional e especialmente aos eminentes p ares . O d esembargador Josaphá Francisco dos Santos , o d esembargador Arnoldo Camanho de Assis e o d esembargador Silvânio Barbosa dos Santos já fizeram sessão na quinta-feira. Portanto, já tínhamos tido essa conversa num ambiente mais contido da T urma C riminal. P eço licença, Senhor P residente, para fazer um registro . N ão é normal nas turmas cíveis, mas esta é a primeira s essão da qual participo em que está presente o p residente da O rdem dos A dvogados do Brasil , Dr. Paulo Maurício Braz Siqueira, juntamente com a vice-presidente, Dr.ª Roberta Batista de Queiroz, os quais aqui representam todos os advogados do Distrito Federal. Se Vossa Excelência me permite, gostaria de fazer es s e cumprimento a ambos e ao Dr. Rafael Teixeira Martins , que está na tribuna , que é o s ecretário- g eral da O rdem dos Advogados , função essencial à j ustiça que muito contribui para o nosso trabalho . MANIFESTAÇÃO PARA A ATA – CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente E minentes P ares, o nosso r egimento i nterno prevê , n o art . 29, § 1 . º, que, havendo empate, tem d e haver o voto de minerva — o regimento fala em desempate , só que essa norma do nosso r egimento i nterno não está mais valendo por força do que dispõe o atual art . 615, § 1 º do Código de P rocesso P enal , com a redação dada pela L ei 14.836 , de 20 24. D iante disso, comunico os eminentes Pares... O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Inaudível) STJ (inaudível) presidente de colegiado vote também , no regimento. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Não, aqui é só em matéria penal. Então, eu só... O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS O STJ (inaudível) está pretendendo alterar o regimento interno de lá para que o presidente de câmara e turma passe a votar também. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Mas será que não ofenderia à lei? Então, estou dizendo que estou tendente a mandar um ofício para a nossa C omissão de R egimento I nterno para verificar a possibilidade de adequar o nosso R egimento ao que diz a lei federal. O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Mas o STJ tem que mudar isso. O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Mas ele vai mudar a lei ou vai mudar o regimento dele? O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Inaudível) Regimento Interno (inaudível) O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Presidente Está certo. Então, posso mandar o ofício para lá , porque a c omissão verifi ca e depois, certamente, vai levar para que o p leno delibere. Acho que, no momento, há uma incompatibilidade. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713668-54.2025.8.07.0000 0712237-82.2025.8.07.0000 0715984-40.2025.8.07.0000 0708204-49.2025.8.07.0000 0701659-60.2025.8.07.0000 0714736-39.2025.8.07.0000 0715751-43.2025.8.07.0000 0754424-42.2024.8.07.0000 0704503-80.2025.8.07.0000 0707756-76.2025.8.07.0000 0713101-23.2025.8.07.0000 0716174-03.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Junho de 2025 às 17h15min. Eu, TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA , Secretária de Sessão Câmara Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0006498-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELMAR LUIZ KOENIGKAN, MARUSKA LIMA DE SOUSA HOLANDA, ALDO AVIANI FILHO, ANTONIO NORIVAL MARQUES CARDOSO, CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LINDAUREA DE CARVALHO MORAES, DANIELA MORAES DE CARVALHO PEREIRA, ROGERIO MORAES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO MORAES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de Elmar Luiz Koenigkan, Maruska Lima de Souza Holanda, Aldo Aviani Filho, Antônio Norival Marques Cardoso, Ailton Moraes de Carvalho e Construtora OAS S/A, visando à responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa praticados no decorrer das reformas do Centro de Convenções Ulysses Guimarães. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Antônio Norival Marques Cardoso, tendo sido determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil (ID 217780677) O espólio de Antônio Norival Marques Cardoso foi devidamente citado (ID 220403004) e apresentou contestação (ID 224270382). O Ministério Público manifestou-se sobre a contestação apresentada pelo espólio, ratificando os argumentos e pedidos constantes de suas réplicas anteriores (ID 230514130) Foi determinada a regularização da representação processual do espólio de ANTONIO NORIVAL MARQUES CARDOSO, para juntada do termo de inventariante (ID’s 234684293 e 239246992), o que foi realizado pelo espólio (ID 239843913). É o relatório. DECIDO. 1. Diante da regularização da representação processual (ID 239843913), DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ANTÔNIO NORIVAL MARQUES CARDOSO no polo passivo da presente ação, em substituição ao réu falecido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Proceda-se à regularização do polo passivo no sistema informatizado, passando a constar o ESPÓLIO DE ANTÔNIO NORIVAL MARQUES CARDOSO, representado pela inventariante EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO. 2. No mais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público na manifestação de ID 230514130, a sucessão processual não autoriza a renovação dos atos já praticados. Os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo vedado remontar às fases já concluídas. No caso, o réu Antônio Norival Marques Cardoso havia apresentado contestação (ID 32096782), seguida de réplica do Ministério Público (ID 36753024), tendo inclusive apresentado alegações finais (ID 155046584) antes de seu falecimento. Desse modo, a nova contestação apresentada pelo espólio (ID 224270382) não tem o condão de reiniciar as fases processuais já concluídas. 3. Considerando que a fase instrutória já foi encerrada, com a realização de prova pericial (ID’s 114802136, 118678442 e 131202229) e apresentação de memoriais pelas partes (ID’s 148779528, 154425533, 154982693, 155046584, 155466207, 178134134), determino que os autos sejam conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão e as preferências legais. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724793-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: M. P. R. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO 1. Intime-se o advogado do recorrente, M. P. R., para apresentar as razões recursais (ID nº 73280508), sob pena de nomeação da Defensoria Pública para a defesa. 2. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. 3. Por fim, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça. 4. Oportunamente, retornem-me os autos. 5. Publique-se. Brasília, DF, 27 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708682-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA RODRIGUES, THIAGO MACHADO DE CARVALHO EXECUTADO: NO MAS VELLO, S.L., NO MAS VELLO BRASIL BEAUTY FRANCHISING SERVICOS ESTETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710258-19.2024.8.07.0001 RECORRENTE: DANILO SILVA FREITAS RECORRIDO: RICARDO FRACALOSSI FOLADOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPROVAÇÃO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de acidente de trânsito que causou o capotamento do veículo em que estava o autor. O apelante afirma que agiu em estado de necessidade, e que, ante a ausência de lesões físicas, o acidente de trânsito não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito; e (ii) examinar o cabimento e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do réu está caracterizada pela inobservância do dever de condução segura, conforme os artigos 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo incontroverso que trafegava acima do limite permitido na via e colidiu na traseira do veículo em que se encontrava a vítima. 4. A tese de que o acidente ocorreu por estado de necessidade não foi comprovada, não se demonstrando a alegada manobra abrupta de terceiro veículo como causa determinante da colisão. 5. Não obstante a ausência de comprovação quanto à existência de lesões físicas na vítima, a reprovabilidade da conduta do réu, ao trafegar acima do limite de velocidade e causar o capotamento do veículo em que estavam a vítima e mais 4 (quatro) passageiros, justifica a compensação moral. 6. Em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes e, sobretudo, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, a verba indenizatória deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar a partir da data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dasnormas de condução segura, sobretudo o tráfego em velocidade bastante superior à máxima permitida na via, acarreta a responsabilidade civil em razão de acidente de trânsito. 2. Conquanto não se possa presumir o dano moral em acidente de trânsito que não acarrete lesões físicas, a indenização pode ser fixada com o intuito de desestimular a conduta lesiva, notadamente ante o seu caráter punitivo-pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927, 929 e 930; CTB, arts. 28, 29, II e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.413/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018; TJDFT, Acórdão 1961848, 0718140-53.2020.8.07.0007, Relator Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025; TJDFT, Acórdão 1692852, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 19/04/2023; TJDFT, Acórdão 1405846, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 09/03/2022. O recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, asseverando que o valor fixado a título indenizatório no caso dos autos é irrisório e “desproporcional à gravidade da conduta e à extensão dos danos sofridos” (ID 72113256, pág. 3). No aspecto, colaciona ementas de julgados com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo. Com efeito, entende a Corte Superior que “A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008913-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638, WANDERSON LIMA BARROS - AL6717, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973, ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534 e LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728 DECISÃO Em decisão de ID nº 2184130103, este Juízo indicou a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus e determinou a intimação das partes para que indicassem eventuais provas que ainda pretendessem produzir. O Ministério Público Federal, por meio da petição de ID nº 2186258489, afirmou não ter mais provas a produzir. A demandada Roseane Cavalcante de Freitas Estrela, por meio da petição de ID nº 2189692558, requereu, como meio de prova: i) seu próprio depoimento em audiência; e ii) o depoimento das seguintes testemunhas: a) Damares Regina Alves; b) Pedro José de Lima Neto; e c) Mércio Amorim Silva. Sustenta que as três testemunhas seriam indispensáveis à comprovação da tese defensiva, por possuírem pleno conhecimento da rotina e do funcionamento dos trabalhos desempenhados pela postulante, podendo, assim, elucidar dúvidas e esclarecer os pontos controvertidos da presente ação civil de improbidade administrativa. O demandado Emerson Novais de Melo Duarte não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Decido. Neste momento, impõe-se apreciar os pedidos de produção de provas formulados pela demandada Roseane Cavalcante de Freitas Estrela, considerando que o MPF informou não ter mais provas a produzir e que o demandado Emerson Novais de Melo Duarte permaneceu inerte após a decisão de ID nº 2184130103. Inicialmente, defiro o pedido da demandada Roseane para ser ouvida em audiência, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92. Quanto às demais testemunhas, à exceção de Damares Regina Alves, as outras duas indicadas são pessoas que a parte alega terem trabalhado diretamente consigo ou para seu gabinete. Na petição de ID nº 1891827678, a parte assim justificou o requerimento de cada uma das testemunhas: 1. DAMARES REGINA ALVES: "A oitiva da mencionada testemunha, que à época oficiava na Câmara dos Deputados como servidora pública, se mostra relevantíssimo, na medida em que esta tomou conhecimento acerca da dinâmica e funcionamento das atividades parlamentares exercidas pelo gabinete da postulante, de modo que sabe como funcionava as atribuições de cada servidor, bem assim a relação de confiança que a Requerente detinha com seu chefe de gabinete." 2. PEDRO JOSÉ DE LIMA NETO: "A colheita do depoimento dessa segunda testemunha também se mostra indispensável no caso, na medida em que, em seu Estado de origem (Alagoas), era pessoa que auxiliava os serviços realizados pelo gabinete da postulante, sendo apoiador e cabo eleitoral da Requerente, de modo que tem conhecimento acerca da forma em que eram feitos os deslocamentos por sua equipe (com os veículos locados pela empresa) e de toda a sistemática referente ao aluguel de carros, podendo esclarecer, portanto, grande parte dos pontos controvertidos da presente ação civil de improbidade administrativa." 3. MERCIO AMORIM SILVA: "De igual forma, para completa elucidação dos fatos objeto de apuração, necessária a oitiva desta terceira testemunha, na medida em que era motorista da postulante em Brasília-DF, de modo que, possuía conhecimento de como era a rotina e dinâmica dos trabalhos parlamentares, inclusive dos poderes e atribuições que eram delegados aos integrantes do gabinete." Embora o art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/92 preveja ser nula a decisão que condenar a parte sem a produção das provas por ela especificadas, das três testemunhas arroladas apenas as duas últimas possuíam ligação direta com as atividades do gabinete da demandada, conforme se depreende da própria petição apresentada pela requerida. Pedro José de Lima Neto "era pessoa que auxiliava os serviços realizados pelo gabinete da postulante, sendo apoiador e cabo eleitoral da Requerente" e Mércio Amorim Silva era motorista da então Deputada. Damares Regina Alves, por sua vez, não foi apontada como servidora do gabinete, mas como pessoa que, à época, oficiava na Câmara dos Deputados como servidora pública, revelando-se, portanto, testemunha dispensável à elucidação dos fatos discutidos nestes autos, uma vez que não se trata de pessoa com relação direta com o funcionamento do gabinete da requerida, mas apenas de alguém que teria tomado conhecimento de seu funcionamento. Nesse sentido, cabe ao magistrado indeferir a oitiva de testemunhas que não se demonstrem relevantes para o esclarecimento do caso. Em situação semelhante, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos não originais) Ante o exposto, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das seguintes pessoas: i) Roseane Cavalcante de Freitas Estrela; ii) Pedro José de Lima Neto; e iii) Mércio Amorim Silva. Indefiro a oitiva de Damares Regina Alves. Embora a inicial indique que os demandados Roseane Cavalcante de Freitas Estrela e Emerson Novais de Melo Duarte sejam domiciliados no Estado de Alagoas, entendo desnecessário o envio de carta precatória para a realização da audiência, uma vez que o ato será realizado por meio de videoconferência. Designo a audiência para o dia 13/08/2025, às 15h00min. Intimem-se as partes da presente designação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há oposição à realização da audiência por videoconferência e apresentar/ratificar o rol de testemunhas, à exceção daquela já indeferida, observando-se o disposto no artigo 450 do CPC, incluindo "nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho". Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e procedimentos necessários para participação por videoconferência, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo, também no prazo de cinco dias acima indicado. Não havendo oposição ao uso do recurso digital, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para participação por meio de videoconferência, utilizando recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos dos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º; e 461, § 2º, do CPC. Dê-se ciência às partes. As partes deverão adotar as seguintes providências: a) Instalar previamente o aplicativo Teams em seus smartphones ou computadores; b) Acessar, no dia e horário marcados para a audiência, o link que será disponibilizado nos autos do processo, utilizando o dispositivo em que foi instalado o aplicativo Teams (ressalvado que o link não será enviado via e-mail). Em observância ao artigo 456 do CPC, durante a realização da audiência virtual: a) As testemunhas deverão permanecer em ambientes físicos separados, não podendo ter contato entre si antes e durante seus depoimentos; b) É expressamente vedada a permanência da parte autora no mesmo ambiente físico que qualquer das testemunhas; c) Cada participante deverá acessar a audiência de um dispositivo individual e em ambiente reservado; d) As testemunhas somente poderão ingressar na sala virtual quando chamadas para depor; e) É proibida qualquer forma de comunicação entre as testemunhas durante a audiência, seja por mensagens, ligações ou qualquer outro meio; f) O descumprimento destas determinações poderá resultar na invalidação dos depoimentos e demais sanções legais cabíveis. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 146528796, para que o celular apreendido seja restituído à mãe do réu, intime-se o advogado subscritor do pleito, Dr. Philipe Benoni, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o instrumento de procuração, tendo em vista que a outorgante Nereide Maria de Lima Neves concedeu poderes apenas para a outorgada Dra. Tamires da Silva Viana Orsi, conforme procuração de ID 240519167. Com a regularização, anote-se conclusão. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
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