Marcela Silva Dourado
Marcela Silva Dourado
Número da OAB:
OAB/DF 069732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Silva Dourado possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJBA, TJDFT, TRT18
Nome:
MARCELA SILVA DOURADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722380-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO NEVES BATISTA EXECUTADO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, ANA CARLA GUIMARAES OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000712-41.2025.5.18.0081 AUTOR: LEONARDO AMARAL VIANA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe47d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante manifesta-se informando que: "... teve sua função bloqueada de forma indevida e sem a observância do devido processo legal, o que resultou na suspensão do exercício de suas atividades laborais, notadamente as funções de vigilância que vinha desempenhando regularmente. A referida medida, além de carecer de qualquer respaldo jurídico ou justificativa formal, foi imposta de maneira unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo regular, tampouco a concessão de prazo para contraditório e ampla defesa, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". Assim, requer: "1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato desbloqueio da função do Requerente, com o consequente restabelecimento de suas atividades laborais; 2. Caso entenda necessário, que Vossa Excelência determine a intimação da autoridade responsável para que preste esclarecimentos e junte aos autos os fundamentos administrativos que embasaram o referido bloqueio, no prazo legal; 3. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da função, com a confirmação da tutela e a condenação da parte responsável pelos prejuízos eventualmente suportados". A parte junta uma Declaração de Tipo e Situação de Pessoa, emitida pelo "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, MJSP - POLÍCIA FEDERAL, CGCSP – COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS" em que aponta que sua situação, como vigilante, é: "AFASTADO POR INSS, LICENÇA MÉDICA, RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL OU MANDATO CLASSISTA", conforme documento de Id fc94c5f de 23/06/2025. Em citado documento, consta, ainda, a seguinte observação: "O exercício da atividade de vigilante só pode se dar por meio de empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, sendo proibido o trabalho de forma autônoma". Decido. Foge à competência da Justiça Laboral apreciar a matéria acima exposta, uma vez que não há relação de trabalho envolvida, nos termos do art. 114, inciso I e IX, da CF. O reclamante requer declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da sua função de vigilante junto ao órgão acima. Não conheço, portanto. Quanto à presente demanda, houve nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603), publicada em 06/05/2025, nos autos da Reclamação Constitucional nº79.106/RS, na qual restou expressamente determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica. A referida decisão deixa claro que está abrangida pelo comando qualquer discussão de natureza civil de trabalho autônomo, exatamente como ocorre no presente caso, em que o Reclamante postula vínculo de emprego, enquanto o Reclamado sustenta prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo. Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos está sim inserida no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual impõe-se a retratação quanto à decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ante todo o exposto e, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal e visando à preservação da segurança jurídica, suspendo os presentes autos, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Após o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, serão os autos conclusos, com a adoção das medidas processuais cabíveis à luz da tese de repercussão geral que vier a ser fixada. Suspendam-se os autos por 06 meses ou até o pronunciamento definitivo de citada decisão, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AMARAL VIANA
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000712-41.2025.5.18.0081 AUTOR: LEONARDO AMARAL VIANA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe47d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante manifesta-se informando que: "... teve sua função bloqueada de forma indevida e sem a observância do devido processo legal, o que resultou na suspensão do exercício de suas atividades laborais, notadamente as funções de vigilância que vinha desempenhando regularmente. A referida medida, além de carecer de qualquer respaldo jurídico ou justificativa formal, foi imposta de maneira unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo regular, tampouco a concessão de prazo para contraditório e ampla defesa, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". Assim, requer: "1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato desbloqueio da função do Requerente, com o consequente restabelecimento de suas atividades laborais; 2. Caso entenda necessário, que Vossa Excelência determine a intimação da autoridade responsável para que preste esclarecimentos e junte aos autos os fundamentos administrativos que embasaram o referido bloqueio, no prazo legal; 3. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da função, com a confirmação da tutela e a condenação da parte responsável pelos prejuízos eventualmente suportados". A parte junta uma Declaração de Tipo e Situação de Pessoa, emitida pelo "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, MJSP - POLÍCIA FEDERAL, CGCSP – COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS" em que aponta que sua situação, como vigilante, é: "AFASTADO POR INSS, LICENÇA MÉDICA, RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL OU MANDATO CLASSISTA", conforme documento de Id fc94c5f de 23/06/2025. Em citado documento, consta, ainda, a seguinte observação: "O exercício da atividade de vigilante só pode se dar por meio de empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, sendo proibido o trabalho de forma autônoma". Decido. Foge à competência da Justiça Laboral apreciar a matéria acima exposta, uma vez que não há relação de trabalho envolvida, nos termos do art. 114, inciso I e IX, da CF. O reclamante requer declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da sua função de vigilante junto ao órgão acima. Não conheço, portanto. Quanto à presente demanda, houve nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603), publicada em 06/05/2025, nos autos da Reclamação Constitucional nº79.106/RS, na qual restou expressamente determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica. A referida decisão deixa claro que está abrangida pelo comando qualquer discussão de natureza civil de trabalho autônomo, exatamente como ocorre no presente caso, em que o Reclamante postula vínculo de emprego, enquanto o Reclamado sustenta prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo. Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos está sim inserida no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual impõe-se a retratação quanto à decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ante todo o exposto e, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal e visando à preservação da segurança jurídica, suspendo os presentes autos, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Após o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, serão os autos conclusos, com a adoção das medidas processuais cabíveis à luz da tese de repercussão geral que vier a ser fixada. Suspendam-se os autos por 06 meses ou até o pronunciamento definitivo de citada decisão, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0712865-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MARCELA SILVA DOURADO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS Julgo prejudicados o agravos em razão da perda superveniente do objeto (CPC/15 932 III), tendo em vista a prolação de sentença nos autos de origem nº 0704622-78.2025.8.07.0020. P.I. Arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCom esses fundamentos DECLINO A COMPETÊNCIAem favorde uma das Varas de Família da Comarca de Barra Mansa/RJ para processar e julgar o presente feito. Observe-se que émais econômico e célere para a requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.Assim, DETERMINO à requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5058024-75.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente: Arnestor Pereira De Oliveira Santos Promovido: Aryanna Dias Oliveira DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de pedido de isenção de honorários formulado por Aryanna Dias Oliveira. Conforme petição de mov. 57, a requerida alega que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida no mov. 52. DECIDO. Analisando os documentos acostados autos, vislumbro que a parte requerida comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com os ônus sucumbenciais referentes aos presentes autos (ev. 57), razão pela qual o requerimento de gratuidade da justiça merece deferimento. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência fixados no mov. 52, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Após, certifiquem o trânsito e arquivem os autos, com as cautelas de praxe. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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