Marcela Silveira Rollemberg
Marcela Silveira Rollemberg
Número da OAB:
OAB/DF 069733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Silveira Rollemberg possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TJCE
Nome:
MARCELA SILVEIRA ROLLEMBERG
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705693-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI REQUERIDO: MATHEUS DA CRUZ SILVA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 240844352, enviado para MATHEUS DA CRUZ SILVA RAMOS, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (conforme ID 241999994). Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001715-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: JHONATA ILHA FRANKE RECLAMADO: IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f91f9 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0001715-79.2024.5.10.0019 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: JHONATA ILHA FRANKE, CPF: 056.146.661-09) RECLAMADO: IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106, CNPJ: 47.954.800/0001-05 Certifico, dando fé, que: Decorreu em 12/06/2025 o prazo de cinco dias para o reclamado apresentar manifestação. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 05 de julho de 2025. O autor requer a execução das duas parcelas vencidas do acordo (quarta e quinta parcelas R$ 1.260,00 cada), assim como a aplicação da multa de 100% por inadimplência (totalizando R$ 5.040,00),. Assim, requer o início da fase executória com a realização de pesquisa via sistema Sisbajud. Intime-se a reclamada, de forma derradeira, para vista da alegação de inadimplência do acordo, devendo apresentar nos autos os respectivos comprovantes relativos ás parcelas do acordo já quitadas. Prazo de cinco dias. No silêncio, efetue-se a remessa dos autos à Contadoria judicial para confecção dos cálculos, com a aplicação da multa prevista no acordo, e prosseguimento na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em 24/11/2023 adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem de férias com seu marido a ser realizada em 15/09/2024 com destino a Fernando de Noronha, que em 05/06/2024 a ré enviou e-mail informando o cancelamento da viagem devido a decisão da ANAC de outubro de 2022 a qual suspendeu os voos até 26/10/2024, devido a manutenção da infraestrutura aeroportuária. Relata que a ré comercializou passagem quando já sabia de sua impossibilidade, gerando a expectativa e causando transtornos com o cancelamento. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que houve restrição parcial de operações no aeroporto de Fernando de Noronha pela ANAC, caracterizando fortuito externo, que foram iniciadas obras pelo governo do Estado de Pernambuco para manutenção da estrutura do aeroporto, que as obras estavam previstas para acabarem em agosto de 2024, devido a esta previsão voltou a comercializar bilhetes aéreos para o destino a partir daquele mês, que devido a atrasos nas obras teve que recuar o planejamento da retomada de operações a Fernando de Noronha, que inexiste dano material e que não há caracterização de danos morais. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. A princípio esclarece-se que, em que pese impugnação pela ré, inexiste nos autos pedido de reparação a título de danos materiais. A lide cinge-se a análise da ocorrência, ou não, de danos morais no caso concreto. Houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao comercializar passagens aéreas para o referido destino quando já se encontrava em vigor as restrições determinadas pela ANAC, em que pese a sua expectativa de retomada nas operações do trecho diante do cronograma das obras. Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento. No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. A autora não demonstra ter sofrido qualquer repercussão mais gravosa devido aos fatos, e a comunicação acerca do cancelamento se deu em 05/06/2024, portanto, com antecedência de cerca de 3 meses da viagem, tempo hábil para que a requerente se reprogramasse e planejasse novamente suas férias com seu esposo. Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000717-97.2022.5.10.0014 RECLAMANTE: BEATRIZ SABINO VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o exequente para ciência das diligências realizadas contra a(o)s executada(o)s nos autos em epígrafe e que deverá indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SABINO VIEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705693-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI REQUERIDO: MATHEUS DA CRUZ SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 240180538, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior. Retifique-se a autuação, alterando-se o valor da causa para R$14.415,45. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773954-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado (ID 225785879) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como se pretende utilizar parte do referido valor para pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada (R$ 401,28 - ID 238886666). Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714389-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, fica designada Audiência de Justificação (Videoconferência) em 22/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzRlOWMtZjcxYS00OTRjLTk0MzEtMDZmZjI1Y2NhN2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
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