Thiago Barcellos Pereira Ribeiro
Thiago Barcellos Pereira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 069740
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF2, TJDFT
Nome:
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750847-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOAO VICTOR DE MORAIS BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise acerca da impugnação à penhora, intime-se o executado para que comprove em qual das contas bloqueadas é depositado o seu salário, sob pena de rejeição da impugnação. Deverá juntar extrato de sua conta referente aos três últimos meses. Após, tornem os autos conclusos para análise. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Distrito Federal, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público aos cálculos da Contadoria Judicial, mantendo a incidência da Taxa SELIC sobre o valor do débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se os cálculos apresentados pela Contadoria devem contemplar a incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, levando-se em consideração o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos adotaram os critérios fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo STJ no Tema nº 905, com a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Não há anatocismo ou incidência de correção monetária em duplicidade, tratando-se de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 4. O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da SELIC em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública. Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Não se verifica excesso de execução quando a atualização do débito segue os critérios fixados pelo STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.435 e Temas 810 e 1349; STJ, Tema 905; TJDFT, Acórdão 1864044, 07059417820248070000, Acórdão 1866550, 07115521220248070000, Acórdão 1883015, 07098511620248070000.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JORGE BASTOS MORENO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO EXECUTADO: MARIZA BASTON DE TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que desconstituiu a penhora deferida no ID 224847905. Considerando o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, não foi expedido o ofício determinado na decisão de ID 224847905. Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.