Valeria Souza Martins Souto
Valeria Souza Martins Souto
Número da OAB:
OAB/DF 069741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Souza Martins Souto possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
VALERIA SOUZA MARTINS SOUTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Alega o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à análise do laudo de exame de DNA, especialmente no tocante à correspondência do Instituto de Pesquisa de DNA (IPDNA), que sugeriria a continuidade das investigações genéticas para apuração da maternidade. Apresentadas contrarrazões no ID 240534759 pelo ESPÓLIO DE S. L. D. C., a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença embargada expressamente enfrentou a questão relativa ao exame de DNA. Destacou-se que a pretensão de apuração da maternidade não integrou o pedido ou a causa de pedir, sendo, portanto, indeferida. Ainda, consignou-se que o próprio IPDNA esclareceu, no ID 231776863, a desnecessidade de renovação do material genético. Assim, verifica-se que a decisão apreciou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ademais, a argumentação contida nos embargos revela mera inconformidade com o julgado, o que desafia recurso próprio e não pode ser reapreciado pela via eleita. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que não restaram configurados os requisitos do art. 80 do CPC. A interposição dos embargos, embora rejeitada, não se mostra abusiva ou desleal, razão pela qual o pedido deve ser igualmente indeferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, bem como afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte embargada. I. Publique-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)