Welington Borges

Welington Borges

Número da OAB: OAB/DF 069742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welington Borges possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TST, TJDFT
Nome: WELINGTON BORGES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0020928-15.2023.5.04.0006 RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D RECORRIDO: RAFAEL WEBER PEDROSO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 20928-15.2023.5.04.0006             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WEBER PEDROSO
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0020928-15.2023.5.04.0006 RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D RECORRIDO: RAFAEL WEBER PEDROSO E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 20928-15.2023.5.04.0006             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - SINGEL ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 20928-15.2023.5.04.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702633-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GONCALVES REQUERIDO: EVERTON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Gonçalves (“Embargante”) ao fundamento de que a decisão proferida (id. 237635795) contém omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2. Sustenta a parte autora que a decisão que homologou o laudo pericial foi omissa, considerando que não houve resposta dos quesitos apresentados, bem como dos quesitos suplementares (id. 238774183). 3. O requerido apresentou contrarrazões ao recurso (id. 241174620). 4. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Admissibilidade 5. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 6. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 7. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 8. Analisando detidamente os autos, observo que o autor apresentou quesitos complementares (id. 224896710) e não houve resposta da perita nomeada pelo juízo. Nesse sentido, há de se acolher os embargos opostos pelo autor, a fim de dar vista dos autos à perita para complementar o laudo pericial e responder aos quesitos faltantes, na forma do art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil. 9. Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos. Dispositivo 10. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para dar vista dos autos à perita Talita Gomes Oliveira de Sousa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares (id. 224896710). 11. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista dos autos às partes no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Ao final, façam-se os autos conclusos. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. juizado especial cível. direito processual civil. juntada extemporânea de prova. ausência de demonstração de justo impedimento. impossibilidade. direito do consumidor. programa iphone para sempre. opção do consumidor pela devolução do aparelho e encerramento do programa. restituição de 30% dos valores pagos. abusividade não constatada. direito de informação respeitado. oferta enganosa não configurada. pacta sunt servanda. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu Allied Tecnologia S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 15/05/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 71241634). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71241653). II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de descumprimento de oferta, bem como os danos materiais daí decorrentes. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 435 do CPC, parágrafo único, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nesse aspecto, ausente comprovação de motivo de impedimento, o documento de ID 71241610 não será analisado. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor. O art. 30 do CDC preconiza que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ainda, o art. 6º do mesmo código consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por fim, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor prevê a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações, como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo. 6. Consta da inicial que, em 22/07/2022, o autor aderiu ao programa “Iphone para Sempre”, que consiste na troca de aparelho através de pagamentos de mensalidade no valor de R$ 233,39. Informa que pagou o valor total de R$ 5.698,00 e, em 15/05/2024, devolveu o aparelho promocional, por falta de interesse na continuidade do contrato. Aduz que, em 20/05/2024, entrou em contato com um funcionário da recorrente, que lhe afirmou o valor lhe seria integralmente devolvido, o que só não ocorreria caso o aparelho apresentasse alguma avaria, sendo certo que seu aparelho estava em perfeitas condições. Quanto a este documento, somente após a contestação informou o número de protocolo de referida ligação, sem apresentar justificativa para impedimento de juntada anterior (ID 71241610). Refere que, apesar do alegado pelo funcionário, somente foi objeto de estorno pelos réus o valor de R$ 797,65 (ID 71241622). Pretende, portanto, a devolução do total do valor pago, por entender que, do contrário, haveria enriquecimento sem causa dos réus. O autor juntou comunicado do banco ITAÚ, informando que lhe seria ressarcida a quantia de R$ 797,65 (ID 71241539). Apresentou, também, nota do produto, indicando que seu valor é de R$ 5.698,00 (ID 71241540). 7. Por seu turno, o recorrente alegou que a política do programa foi informada ao autor, além de ser clara no sentido de que, no caso de devolução do aparelho em bom estado, somente não haveria a cobrança da parcela de 30% do valor do telefone, não havendo que se falar em estorno da integralidade das parcelas pagas. Informou que, nos termos do programa, foi autorizado o estorno de R$ 797,65, correspondente à parcela final, que representa 30% do valor final do aparelho. Juntou print da página do programa (ID 71241546 - pág. 6), da qual consta clara informação de que, no caso de devolução do aparelho em bom estado e nas condições estabelecidas, não seria devido o pagamento de 30% do valor final do iphone. Acrescenta-se que o endereço https://www.itau.com.br/cartoes/iphone-para-sempre, acessado em 09/05/2025, contém referida informação de forma clara e acessível. Ou seja, desejando devolver o aparelho, somente terá direito ao estorno da parcela final, correspondente a 30% do valor total do aparelho. Em reforço, o recorrente juntou, ainda, os termos e condições do programa, do qual constam as seguintes cláusulas: “5.2. Em caso de o iPhone pra Sempre ser terminado, o Cliente Itaú/Itaú Cartões terá direito a continuar no iPhone pra Sempre até o fim do seu plano de pagamento (21x sem juros + Pagamento Final). Nesse cenário, o Cliente Itaú/Itaú Cartões deverá manter o celular comprado ou devolvê-lo, respeitando as condições deste Termos & Condições do Programa iPhone pra Sempre mas não poderá trocá-lo por um novo” (ID 71241549); e “5. (...) Caso o cliente Itaú/Itaú Cartões falhe em enviar o Aparelho Usado dentro do prazo acordado, o programa “iPhone pra Sempre” entenderá que o cliente Itaú/Itaú Cartões não possui mais interesse em enviar o aparelho e, portanto, opta por ficar com o iPhone arcando integralmente com o valor do Pagamento Final aceito no momento da compra, podendo o cliente Itaú/Itaú Cartões dar ao Aparelho Usado a destinação que entender conveniente.” (ID 71241549 - pág. 10). 8. Nesse aspecto, a alegação do autor no sentido de que a atendente do banco réu teria afirmado que os valores pagos lhe seriam integralmente restituídos, caso o telefone fosse devolvido, não é verossímil. Ainda assim, trata-se de informação claramente equivocada, afastando a aplicação do art. 30 do CDC, na medida em que não haveria qualquer vantagem para os réus em firmarem um negócio em que disponibilizariam um aparelho celular para utilização, ressarcindo ao consumidor todos os valores pagos ao longo do contrato, arcando os réus com todos os ônus da desvalorização do produto e propiciando ao consumidor, ao final, o mútuo gratuito do bem. Tal interpretação geraria enriquecimento sem causa do consumidor, bem como seria contrária à boa-fé. 9. Assim, dentre as opções que o programa “IPHONE PARA SEMPRE” oferecia ao cliente, evidencia-se que o autor optou pela devolução do aparelho antigo, cabendo-lhe somente a devolução da parcela final de 30%. Tal conclusão decorre da narrativa inicial, dos esclarecimentos a respeito do programa na contestação e dos elementos trazidos aos autos, bem como por interpretação do próprio art. 4º do CDC. 10. De fato, as opções referentes ao programa em tela, ao final do pagamento das 22 prestações, seriam aquelas constantes de ID 71241632 - Pág. 6. Dessa forma, ao optar por devolver o IPhone, o pagamento final, equivalente aos 30% (trinta por cento) do valor, seria cancelado, ou seja, estornado, isso se o aparelho fosse aprovado para devolução, o que de fato ocorreu no caso concreto. O pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do aparelho foi lançado e estornado, conforme informado pelo próprio autor. Portanto, nada de irregular quanto ao procedimento do réu, já que se pautou nas regras do programa Iphone para sempre em questão, ao qual o autor aderiu. 11. Em arremate, não se vê abusividade, uma vez que o consumidor optou por encerrar sua participação no programa, restando-lhe, portanto, somente a opção de devolução/estorno da parcela final do aparelho, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se que o consumidor é servidor público e, à época da contratação, contava com 57 anos de idade, sendo que as informações foram prestadas, o aparelho foi avaliado sem imposição de critérios excessivos ou subjetivos, assim como o valor foi estornado. Assim, ainda que a avença não se mostre das mais vantajosas financeiramente, deve-se aplicar o pacta sunt servanda, devendo prevalecer o que dispõe o contrato, mesmo porque o CDC não proíbe que contratos sejam menos vantajosos ou até caros, mas sim que sejam abusivos, enganosos ou desleais, hipóteses que não ocorreram na espécie. 12. Diante desse quadro, não está configurado o dever de indenizar, a impor o pagamento da importância ou da indenização pretendida, sobretudo porque já houve o estorno dos 30% (trinta por cento) remanescentes, nos exatos termos do programa (ID 71241540 - Pág. 5). IV. Dispositivo e tese 13. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 30.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 0025102-95.2022.5.24.0022 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ANA PAULA DA SILVA GABRIEL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0025102-95.2022.5.24.0022 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0025102-95.2022.5.24.0022, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e são AGRAVADOS ANA PAULA DA SILVA GABRIEL, GRAZIANA SILVA CERQUEIRA, IZABEL MARQUES GONCALVES ROMERO e KAIO GUILHERME DE CAMPOS PAULO IKEDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.5.2024 (f.3.317). Recurso interposto em 3.6.2024 (f. 3.269/3.316). Regular a representação processual (f. 1.851/1.856). Isenta de recolhimento por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 3.251/3.253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO Alegações: - violação aos artigos 189 e 195 da CLT; - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que as atividades dos recorridos não acarretavam contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exige o Anexo 14 da NR 15. Afirma que se houve algum contato, ele foi apenas eventual, oque também não gera direito ao adicional em grau máximo. Requer a reforma. Sem razão. A decisão recorrida, com base na prova pericial envolvendo aspectos técnicos e fáticos diversos, considerou configurado o contato frequente dos recorridos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em situação de isolamento, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (f. 3.254/3.255). A Turma ainda ponderou que (f. 3.255): Nesse aspecto, a expressão "contato permanente" deve ser apreciada a partir das atividades habitualmente desenvolvidas pelas reclamantes, considerando que não é razoável supor que a empregada deva permanecer junto aos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante toda a jornada para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Assim, o acórdão somente poderia ser modificado com o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com o disposto na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Prejudicadas, portanto, as alegações da recorrente sobre contrariedade a verbetes do C. TST e violação à lei federal. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO Alegações: - violação aos arts. 7º, XXII, XXIII, 5º, II e 37, caput, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF; - violação ao art. 192 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, ainda que exista norma interna mais benéfica. Assim, requer a reforma da decisão da Turma que determinou a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Sem razão. A Turma, na análise do tema, entendeu que o adicional de insalubridade em grau máximo deveria ter como base de cálculo o salário-base, uma vez que era assim que a recorrente efetuava o pagamento, sob pena de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º e ao inciso VI do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, e ao art. 468 da CLT (f. 3.256). Assim decidindo, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência notória e atual do C. TST, não havendo falar em ofensa ao verbete do E.STF invocado e dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, cito julgados do C. TST, inclusive envolvendo a recorrente, apontando sua jurisprudência pacífica sobre o tema, verbis: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA COM BASE NA DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que aparcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. Contudo, essa não é a discussão no presente caso. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, e se houve ofensa ao direito adquirido. No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade sobre o salário base da reclamante, e depois passou a pagar a verba sobre o salário mínimo, sob o fundamento de adequação ao entendimento assentado pelo STF, após o debate em torno da Súmula Vinculante nº 4STF. Diante desse contexto, não obstante a relevância da decisão do STF, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF),bem como o direito adquirido da reclamante(art. 5º, XXXVI, da CF). Constata-se, pois, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica à reclamante anteriormente aplicada não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-100992-98.2016.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). (g.n). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A decisão monocrática registrou que, a discussão destes autos não deve ser dirimida sob o enfoque da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim a partir da verificação de eventual alteração contratual lesiva. Há registros, no acórdão regional, de que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados. Assim, consignou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável a reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Apontou-se que, tendo a empregadora utilizado base de cálculo mais benéfica para o cálculo do adicional de insalubridade pago à empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4do STF. Em conclusão, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para deferir-lhe as diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas. Agravo desprovido(Ag-RR-900-83.2017.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).(g.n). RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu, é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-549-89.2017.5.20.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021). (g.n). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTOREALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PORLIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-203-41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBREO SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT),pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018).(g.n). Desta feita, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, inviável o processamento do recurso (Súmula 333 do C. TST). DENEGO seguimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA No tocante ao pedido de concessão das prerrogativas da fazenda pública, não há interesse recursal, uma vez que, conforme exposto na ementado acórdão: “A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decidido pelo E. Tribunal Pleno nos autos do Proc. n.0024342-81.2023.5.24.0000- AR, j. em 14.12.2023.” (f. 3.250- - g.n). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” Pugna a ré pela aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando a inexistência de norma estabelecendo forma diversa. Indica violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Colaciona arestos. Razão não lhe assiste. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Quanto ao tema, emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos: “Conforme registrado na origem, a base de cálculo adotada pela empresa é o salário base, motivo pelo qual não há falar em adoção do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade porquanto haveria alteração contratual em prejuízo do empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT. Destaco que apesar de a regra interna estabelecendo o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade ter sido revogada em 2019, a alteração ocorreu no curso do contrato de trabalho das autoras e, se levada a efeito, afrontaria o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Ademais, conforme consignado pelo juízo, mesmo após a mencionada alteração da base de cálculo, a reclamada continuou pagamento do adicional de insalubridade levando em consideração o salário base das reclamantes (f. 1972). Destarte, a adoção do salário-base no caso sob exame não viola a Súmula Vinculante 4 do STF, conforme o atual e pacífico entendimento do C. TST”. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de redução da base do adicional de insalubridade recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. II. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de revista da Fundação Hospitalar de Saúde para adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante. Para o alcance desse desfecho, consignou que " diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica " (g.n) . Já o julgado trazido para cotejo adota tese no sentido de que, na hipótese em que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, posterior adoção do salário mínimo para o pagamento das diferenças do referido adicional denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ", esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que " a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, " não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal ", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, constata-se que a Turma Julgadora proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional, no tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do recurso de agravo. VI. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ”. Verifica-se, portanto, a conformidade entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte, o que revela a incorreção da decisão agravada, na medida em que o recurso da reclamada não ostentava transcendência apta a permitir a extraordinária intervenção desta Corte, ante o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Agravo provido " (Ag-RR-230-51.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. EBSERH. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do precedente citado, " a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF". Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (AIRR-0010691-41.2022.5.03.0019, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 08/11/2024). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA GABRIEL
  8. Tribunal: TST | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 0025102-95.2022.5.24.0022 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ANA PAULA DA SILVA GABRIEL E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0025102-95.2022.5.24.0022 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0025102-95.2022.5.24.0022, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e são AGRAVADOS ANA PAULA DA SILVA GABRIEL, GRAZIANA SILVA CERQUEIRA, IZABEL MARQUES GONCALVES ROMERO e KAIO GUILHERME DE CAMPOS PAULO IKEDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.5.2024 (f.3.317). Recurso interposto em 3.6.2024 (f. 3.269/3.316). Regular a representação processual (f. 1.851/1.856). Isenta de recolhimento por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública (fls. 3.251/3.253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO Alegações: - violação aos artigos 189 e 195 da CLT; - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Aduz a recorrente que as atividades dos recorridos não acarretavam contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exige o Anexo 14 da NR 15. Afirma que se houve algum contato, ele foi apenas eventual, oque também não gera direito ao adicional em grau máximo. Requer a reforma. Sem razão. A decisão recorrida, com base na prova pericial envolvendo aspectos técnicos e fáticos diversos, considerou configurado o contato frequente dos recorridos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em situação de isolamento, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (f. 3.254/3.255). A Turma ainda ponderou que (f. 3.255): Nesse aspecto, a expressão "contato permanente" deve ser apreciada a partir das atividades habitualmente desenvolvidas pelas reclamantes, considerando que não é razoável supor que a empregada deva permanecer junto aos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante toda a jornada para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Assim, o acórdão somente poderia ser modificado com o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com o disposto na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Prejudicadas, portanto, as alegações da recorrente sobre contrariedade a verbetes do C. TST e violação à lei federal. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO Alegações: - violação aos arts. 7º, XXII, XXIII, 5º, II e 37, caput, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF; - violação ao art. 192 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, ainda que exista norma interna mais benéfica. Assim, requer a reforma da decisão da Turma que determinou a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Sem razão. A Turma, na análise do tema, entendeu que o adicional de insalubridade em grau máximo deveria ter como base de cálculo o salário-base, uma vez que era assim que a recorrente efetuava o pagamento, sob pena de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º e ao inciso VI do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, e ao art. 468 da CLT (f. 3.256). Assim decidindo, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência notória e atual do C. TST, não havendo falar em ofensa ao verbete do E.STF invocado e dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, cito julgados do C. TST, inclusive envolvendo a recorrente, apontando sua jurisprudência pacífica sobre o tema, verbis: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA COM BASE NA DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que aparcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. Contudo, essa não é a discussão no presente caso. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, e se houve ofensa ao direito adquirido. No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade sobre o salário base da reclamante, e depois passou a pagar a verba sobre o salário mínimo, sob o fundamento de adequação ao entendimento assentado pelo STF, após o debate em torno da Súmula Vinculante nº 4STF. Diante desse contexto, não obstante a relevância da decisão do STF, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF),bem como o direito adquirido da reclamante(art. 5º, XXXVI, da CF). Constata-se, pois, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica à reclamante anteriormente aplicada não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-100992-98.2016.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). (g.n). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A decisão monocrática registrou que, a discussão destes autos não deve ser dirimida sob o enfoque da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim a partir da verificação de eventual alteração contratual lesiva. Há registros, no acórdão regional, de que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados. Assim, consignou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável a reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Apontou-se que, tendo a empregadora utilizado base de cálculo mais benéfica para o cálculo do adicional de insalubridade pago à empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4do STF. Em conclusão, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para deferir-lhe as diferenças de adicional de insalubridade pleiteadas. Agravo desprovido(Ag-RR-900-83.2017.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).(g.n). RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu, é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-549-89.2017.5.20.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021). (g.n). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTOREALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE PORLIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-203-41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBREO SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT),pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018).(g.n). Desta feita, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, inviável o processamento do recurso (Súmula 333 do C. TST). DENEGO seguimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA No tocante ao pedido de concessão das prerrogativas da fazenda pública, não há interesse recursal, uma vez que, conforme exposto na ementado acórdão: “A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decidido pelo E. Tribunal Pleno nos autos do Proc. n.0024342-81.2023.5.24.0000- AR, j. em 14.12.2023.” (f. 3.250- - g.n). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” Pugna a ré pela aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando a inexistência de norma estabelecendo forma diversa. Indica violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Colaciona arestos. Razão não lhe assiste. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Quanto ao tema, emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos: “Conforme registrado na origem, a base de cálculo adotada pela empresa é o salário base, motivo pelo qual não há falar em adoção do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade porquanto haveria alteração contratual em prejuízo do empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT. Destaco que apesar de a regra interna estabelecendo o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade ter sido revogada em 2019, a alteração ocorreu no curso do contrato de trabalho das autoras e, se levada a efeito, afrontaria o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Ademais, conforme consignado pelo juízo, mesmo após a mencionada alteração da base de cálculo, a reclamada continuou pagamento do adicional de insalubridade levando em consideração o salário base das reclamantes (f. 1972). Destarte, a adoção do salário-base no caso sob exame não viola a Súmula Vinculante 4 do STF, conforme o atual e pacífico entendimento do C. TST”. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de redução da base do adicional de insalubridade recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. II. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de revista da Fundação Hospitalar de Saúde para adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante. Para o alcance desse desfecho, consignou que " diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica " (g.n) . Já o julgado trazido para cotejo adota tese no sentido de que, na hipótese em que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, posterior adoção do salário mínimo para o pagamento das diferenças do referido adicional denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ", esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que " a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, " não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal ", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, constata-se que a Turma Julgadora proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional, no tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do recurso de agravo. VI. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “ adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ”. Verifica-se, portanto, a conformidade entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte, o que revela a incorreção da decisão agravada, na medida em que o recurso da reclamada não ostentava transcendência apta a permitir a extraordinária intervenção desta Corte, ante o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Agravo provido " (Ag-RR-230-51.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. EBSERH. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do precedente citado, " a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF". Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (AIRR-0010691-41.2022.5.03.0019, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 08/11/2024). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIANA SILVA CERQUEIRA
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