Yuri Costa Batista
Yuri Costa Batista
Número da OAB:
OAB/DF 069744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ
Nome:
YURI COSTA BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951609/DF (2025/0196703-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CARLA GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2404121/SC (2012/0266723-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA E OUTRO(S) - DF069744 AGRAVADO : ROSELEI FATIMA DEBASTIANI ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST - SC017952 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2358145/SC (2023/0147494-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVADO : MARIA IARA PEDRA ADVOGADO : EVANDRO JOSÉ LAGO - SC012679 INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2205278/AL (2025/0104871-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 YURI COSTA BATISTA - DF069744 EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374 AGRAVADO : WLADIMIR ARAUJO WANDERLEY AGRAVADO : ANNE KAROLLYNE ARAUJO DE MELO WANDERLEY ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577 HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES - AL018804 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2926316/PB (2025/0160375-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060 FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214 YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVADO : LUCIANO DIAS DE LUCENA AGRAVADO : ELAINE CRISTINE DE ARAUJO E LUCENA ADVOGADOS : TALITA DE ARAUJO E LUCENA - PB026752 LUAN PEREIRA DANTAS - PB025917 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033160-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055902-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO ARCANJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI COSTA BATISTA - DF69744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033160-91.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Arcanjo Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1055902-95.2024.4.01.3400, que admitiu a intervenção de terceiro no feito, deferindo o ingresso do candidato Vinícius Saraiva da Silva na qualidade de litisconsorte passivo. Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de corrigir ilegalidades supostamente verificadas em concurso público, especialmente no que se refere à atribuição de pontos na prova objetiva, na prova subjetiva e na prova de títulos. O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar para afastar a exigência de apresentação de contracheque ou recibo de pagamento de autônomo – RPA – e determinou a reclassificação do impetrante no concurso, considerando válidas as certidões de exercício da advocacia. Posteriormente, foi requerida a intervenção de terceiro por parte do candidato Vinícius Saraiva da Silva, que pleiteou ingresso como assistente simples. O Juízo de origem, no entanto, deferiu seu ingresso como litisconsorte passivo, decisão contra a qual se insurge o agravante por meio do presente recurso. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: (i) a inadmissibilidade da intervenção de terceiros em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, bem como conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF1; (ii) a impossibilidade de ingresso de terceiros após o despacho da petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural; (iii) a inidoneidade de particular para compor o polo passivo do mandado de segurança; e (iv) a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o pleito do terceiro era de assistência simples e o juízo deferiu seu ingresso como litisconsorte. O agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a exclusão do terceiro interveniente do polo passivo da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033160-91.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção de terceiro, na qualidade de litisconsorte passivo, em sede de mandado de segurança. O agravante sustenta a absoluta inadmissibilidade da intervenção de terceiros na via mandamental, com fundamento no art. 24 da Lei n.º 12.016/2009. No entanto, o entendimento jurisprudencial mais recente tem admitido a atuação de terceiros interessados, especialmente quando demonstrado interesse jurídico direto e inequívoco, sem que isso represente afronta ao rito especial do mandamus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido. (TRF1, AgInt no RMS n. 62.354/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%. ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO EM TESE À 5ª VAGA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2. A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%. Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo. 3. Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame. 4. A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame. 6. Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física. 7. Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário. Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso. 8. Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide. 9. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRF1, RMS n. 60.098/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em tela, o ingresso do terceiro Vinícius Saraiva da Silva foi deferido pelo juízo de origem com base na existência de interesse jurídico relevante, uma vez que a eventual concessão da ordem poderia repercutir diretamente em sua classificação no concurso público. O interesse, portanto, não é meramente econômico, tampouco especulativo ou mediato, mas sim concreto e atual. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. È o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1033160-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055902-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO ARCANJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI COSTA BATISTA - DF69744-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DIRETO. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Admite-se, em hipóteses excepcionais, a intervenção de terceiro em mandado de segurança, quando demonstrado interesse jurídico direto e atual, cuja eventual concessão da ordem possa repercutir concretamente na esfera jurídica do interveniente. 2. O entendimento jurisprudencial mais recente tem admitido a atuação de terceiros interessados, especialmente quando demonstrado interesse jurídico direto e inequívoco, sem que isso represente afronta ao rito especial do mandamus. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033160-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055902-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO ARCANJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI COSTA BATISTA - DF69744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033160-91.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Arcanjo Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1055902-95.2024.4.01.3400, que admitiu a intervenção de terceiro no feito, deferindo o ingresso do candidato Vinícius Saraiva da Silva na qualidade de litisconsorte passivo. Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de corrigir ilegalidades supostamente verificadas em concurso público, especialmente no que se refere à atribuição de pontos na prova objetiva, na prova subjetiva e na prova de títulos. O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar para afastar a exigência de apresentação de contracheque ou recibo de pagamento de autônomo – RPA – e determinou a reclassificação do impetrante no concurso, considerando válidas as certidões de exercício da advocacia. Posteriormente, foi requerida a intervenção de terceiro por parte do candidato Vinícius Saraiva da Silva, que pleiteou ingresso como assistente simples. O Juízo de origem, no entanto, deferiu seu ingresso como litisconsorte passivo, decisão contra a qual se insurge o agravante por meio do presente recurso. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: (i) a inadmissibilidade da intervenção de terceiros em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, bem como conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF1; (ii) a impossibilidade de ingresso de terceiros após o despacho da petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural; (iii) a inidoneidade de particular para compor o polo passivo do mandado de segurança; e (iv) a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o pleito do terceiro era de assistência simples e o juízo deferiu seu ingresso como litisconsorte. O agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a exclusão do terceiro interveniente do polo passivo da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033160-91.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção de terceiro, na qualidade de litisconsorte passivo, em sede de mandado de segurança. O agravante sustenta a absoluta inadmissibilidade da intervenção de terceiros na via mandamental, com fundamento no art. 24 da Lei n.º 12.016/2009. No entanto, o entendimento jurisprudencial mais recente tem admitido a atuação de terceiros interessados, especialmente quando demonstrado interesse jurídico direto e inequívoco, sem que isso represente afronta ao rito especial do mandamus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido. (TRF1, AgInt no RMS n. 62.354/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COEFICIENTE INFERIOR A 0,5%. ARREDONDAMENTO AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO EM TESE À 5ª VAGA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE, COMO LITISCONSORTE PASSIVO, DO CANDIDATO NOMEADO PARA A REFERIDA VAGA. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, incontroverso, nos autos, que a recorrente Yara Mitie Sakurai inscreveu-se no concurso de provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, concorrendo ao cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, na categoria de pessoa com deficiência (cadeirante), tendo sido aprovada em todas as fases do concurso, portanto em 1º lugar, na sua categoria, e em 30º lugar, na classificação geral. 2. A recorrente aduz que, se o certame previa a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis disponíveis para a cidade de Campo Grande-MS, aplicando-se o percentual de 5% das vagas ofertadas no concurso público para pessoa com deficiência, chega-se a um número fracionado, o qual deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o limite de 20%. Assim, afirma que, se ao longo da validade do certame surgiram 5 vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, pelo menos a 5ª vaga deveria ter sido ocupada pelo 1º colocado entre os candidatos com deficiência que concorreram para o respectivo cargo. 3. Assim, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança sob o argumento de que foi preterida pelo 5º colocado da classificação geral e, nesse sentido, houve violação ao seu direito líquido e certo, configurando ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério de alternância, dentre as 5 vagas disponibilizadas no certame. 4. A ordem foi denegada ao fundamento de que o portador de deficiência que não obtém classificação dentro das primeiras 20 vagas da lista geral não tem direito à nomeação, pois o percentual de 5% previsto no edital sobre as 4 vagas oferecidas importa em 0,2 vaga e, nos termos do Decreto Estadual 13.141/2011, o arredondamento é permitido apenas a partir de 0,5 vaga (fls. 240-262, e-STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do arredondamento para o número inteiro subsequente quando a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resultar em fração, a fim de assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, atribuindo interpretação razoável ao Decreto 3.298/1999, desde que respeitado o limite máximo de 20% das oferecidas no certame. 6. Assim, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-313, e-STJ, a recorrente, em tese, tem o direito de preencher a quinta vaga de Analista de Atividades Mercantis na condição de pessoa com deficiência física. 7. Nesse contexto, faz-se necessário o debate sobre a formação ou não de litisconsórcio passivo necessário. Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação do aprovado no certame na quinta vaga de analista de Atividades Mercantis, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de alteração do resultado final do concurso. 8. Portanto, a providência de citação dos demais candidatos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela inclusão da candidata com deficiência na lista geral de aprovados mostra-se imprescindível ao prosseguimento válido da presente lide. 9. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRF1, RMS n. 60.098/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em tela, o ingresso do terceiro Vinícius Saraiva da Silva foi deferido pelo juízo de origem com base na existência de interesse jurídico relevante, uma vez que a eventual concessão da ordem poderia repercutir diretamente em sua classificação no concurso público. O interesse, portanto, não é meramente econômico, tampouco especulativo ou mediato, mas sim concreto e atual. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. È o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1033160-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055902-95.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO ARCANJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI COSTA BATISTA - DF69744-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DIRETO. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Admite-se, em hipóteses excepcionais, a intervenção de terceiro em mandado de segurança, quando demonstrado interesse jurídico direto e atual, cuja eventual concessão da ordem possa repercutir concretamente na esfera jurídica do interveniente. 2. O entendimento jurisprudencial mais recente tem admitido a atuação de terceiros interessados, especialmente quando demonstrado interesse jurídico direto e inequívoco, sem que isso represente afronta ao rito especial do mandamus. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704960-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704960-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANA CAROLINA MARTINS FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a regularização dos repasses ao INSS das verbas recolhidas pelo Distrito Federal a título de contribuição previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em apurar se há responsabilidade do Distrito Federal pelo fato de, ao recolher a contribuição previdenciária compulsória de empregado prestador de serviço sob o Regime Geral de Previdência, se abstém do repasse da verba previdenciária à Autarquia Previdenciária Federal. Acerca do tema, o parágrafo 13 do art. 40 é expresso ao determinar a vinculação do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e daqueles contratados temporariamente ao Regime Geral de Previdência Social, atualmente gerido pelo INSS, Vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Da análise dos contracheques juntados nos autos, extrai-se que a requerente foi contratada temporariamente pelo Distrito Federal. Denota-se, ainda, que o Distrito Federal, no período de 10/2022 (id. 223131182 - Pág. 4) e 02/2023 a 12/2023 (id.223131182 - Pág. 5/16), descontou mensalmente da remuneração da autora a contribuição previdenciária obrigatória, mas não fez os devidos repasses ao INSS, conforme extrato previdenciário juntado aos autos no ID 223131183. Em sua defesa, o réu afirma ter realizado os repasses por meio de DARFs, mas não apresentou qualquer comprovante ou guia de recolhimento relativos aos meses em litígio. Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, entendo que a parte Autora não pode ser prejudicada por eventuais erros nos registros ou falta de repasse tributário cometidos pela parte Ré. Assim, deve o ente distrital repassar ao INSS os valores das contribuições previdenciárias devidas no período de 10/2022 e 02/2023 a 12/2023 . A respeito do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS, em nome da autora, dos valores referentes às contribuições previdenciárias do período de outubro/2022 até dezembro/2023, descontadas dos seus vencimentos e não repassadas à autarquia previdenciária, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado (ID 61611729), sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo juízo. 2. Na origem, a autora, em razão da emenda de ID 61611687, ajuizou ação em que pretende a condenação do Distrito Federal a repassar ao INSS os valores referentes à contribuição previdenciária descontada de seus salários, no período de 10/2022 até 12/2023 e a lhe para o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais. Narrou que foi contratada como professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por sucessivos contratos temporários, desde 03/2013 até 12/2023. Argumentou que não houve o repasse ao INSS dos valores descontados em seu salário pelo Distrito Federal, no período de 10/2022 até 12/2023. Destaca que não pode ser penalizada pela omissão do Distrito Federal. Sustentou que suportou danos morais. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões (ID 61140094). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida em nome da autora. Em suas razões recursais, o Distrito Federal alega que o vínculo entre as partes não possuiu natureza trabalhista, decorre de contrato temporário, inexistindo previsão de pagamento de FGTS. Argumenta que a contratação de professor temporário é ato legítimo que visa atender necessidade temporária, bem como que não houve qualquer nulidade na contratação da autora. Defende que na contratação temporária não existe o pagamento de verbas celetistas, inexistindo o repasse ao INSS de verba a título de FGTS. Sustenta que os repasses previdenciários estão sendo realizados mensalmente, por meio do e-Social, contudo as informações não são mais recepcionadas pelos órgãos federais. Pontua que a comprovação dos recolhimentos previdenciários pode ser fornecida por declaração específica. Requer a improcedência dos pedidos. 5. Nos termos do art. 40, § 13 da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 103/2019), os servidores públicos temporários estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Logo, cabe aos Entes Públicos o recolhimento da contribuição previdenciária e o correspondente repasse ao INSS. 6. No caso, a recorrida comprovou o desconto de contribuição previdenciária em seus salários, no período de 10/2022 até 12/2023, conforme contracheques de IDs 61611688 a 61611702. O extrato previdenciário da autora juntado aos autos (ID 61611671) demonstra que não foram efetuados os repasses da contribuição previdenciária pelo Distrito Federal, no citado período. Correta, portanto, a condenação do Distrito Federal em obrigação de fazer de repassar ao INSS, em nome da autora, os valores referentes às contribuições previdenciárias do período de outubro/2022 até dezembro 2023. Ressalte-se que, em momento algum, foram discutidos quaisquer direitos relativos a título de FGTS, conforme emenda à inicial de ID 61611683. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. O DF é isento de custas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1907950, 0700748-28.2024.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS, em nome da autora, dos valores referentes às contribuições previdenciárias do período de 10/2022 e 02/2023 a 12/2023, descontadas dos seus vencimentos e não repassadas à autarquia previdenciária, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este juízo. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. P. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737433-11.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: CARLA GABRIELA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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