Debora Naiana Batista De Oliveira

Debora Naiana Batista De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 069772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Naiana Batista De Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT18, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: DEBORA NAIANA BATISTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0011583-65.2024.5.18.0211 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: VINICIO RIBEIRO DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011583-65.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : PAULO LEONARDO SOARES ROCHA RECORRIDO(S) : VINICIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : DEBORA NAIANA BATISTA DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (ii) ocorrência de justa causa para a dispensa; (iii) danos morais em razão da dispensa por justa causa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O empregado, ao adotar manobras imprudentes que levaram ao superaquecimento do motor e ao incêndio do veículo do empregador, cometeu ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais. 5. "A reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo na hipótese de reversão fundada em ato de improbidade não comprovado, em que o dano se dá in re ipsa". (RRAg-10770-53.2022.5.03.0105, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Justa causa é o ato faltoso grave. É faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais; ele é grave se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual; 2. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação; 3. "O afastamento da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em caso de ato de improbidade não provado, em que o dano se dá in re ipsa". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º; CLT: art. 477; CCB: art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-85, RRAg-10770-53.2022.5.03.0105, tema 62.   RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A reclamada recorreu pedindo "para que se observe a limitação dos valores indicados na exordial, uma vez que o Recorrido formulou pedidos líquidos, de modo que delineou os limites da lide, a tornar devida a observância dos valores postulados e especificamente declinados na inicial" (fl. 625).   Sem razão.   Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023).   De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas."   Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial.   Nego provimento.       JUSTA CAUSA         É incontroverso nos autos que o autor foi dispensado por justa causa porque o veículo da empresa que estava em seu poder incendiou-se após a realização de algumas manobras pelo empregado com o intuito de removê-lo do local em que estava preso.   O ilustre Juiz afastou a justa causa fundamentando em síntese que "a preposta da reclamada sequer soube dizer qual foi a culpa do reclamante, reconhecendo que quem conduzia o veículo era outro funcionário, ao passo que a testemunha patronal tampouco soube dizer a efetiva causa no incêndio do veículo ou mesmo quem estava conduzindo o veículo no dia do acidente".   Eis a fundamentação da sentença no que interessa aqui:   "[...] Quanto à prova oral, merecem destaque os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva das testemunhas Waslen Paulo da Silva, trazida a juízo pelo reclamante, e Joslei Vieira Barbosa, conduzido pela reclamada, no seguinte sentido, respectivamente (ID. b0fd4a2 - fls. 579/580):   - depoimento pessoal do reclamante: "(...) que não reconhece ter descumprido norma de segurança de trabalho; (...) que, quando o depoente dirigia a caminhonete da reclamada em viagem, transportava quatro colegas; (...) que todos os motoristas habilitados dirigiam o mesmo tipo de veículo.". (Destaquei)   - depoimento pessoal da preposta da reclamada: "(...) que o reclamante foi mandado embora por justa causa porque num evento, em razão do mau uso do veículo que era dirigido pelo colega Wellington, houve a perda do veículo; que a depoente não sabe dizer qual foi a culpa do reclamante no citado evento, reafirmando que quem conduzia o veículo no momento em que incendiou era o Wellington; que o veículo em questão tinha apenas 8 meses de uso e passado por revisão regular, salientando que quando o eletricista sai com o veículo, faz um checklist das condições do mesmo; que o referido checklist é de praxe e diário; que o veículo em questão encontrava-se em perfeitas condições de uso e foi liberado para a saída com o reclamante; que o senhor Wellington tinha autorização para dirigir o referido veículo, revezando com o reclamante.". (Destaquei)   - oitiva da testemunha Waslen Paulo da Silva: "que trabalhou para a reclamada na função de eletricista, mas não trabalhou na mesma equipe que o reclamante; (...) que não sabe informar sobre o evento em que o veículo da reclamada se incendiou e ensejou a justa causa do reclamante.". (Destaquei)   - oitiva da testemunha Joslei Vieira Barbosa: "(...) que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de o veículo com qual ele trabalhava ter pegado fogo, não sabendo o depoente esclarecer a efetiva causa do incêndio no veículo; que não sabe dizer quem estava conduzindo o veículo no dia, porque o reclamante trabalhava em equipe com o senhor Wellington, que não foi dispensado.". (Destaquei)   Portanto, da análise da prova oral constante nos autos evidencia-se que a própria preposta da reclamada reconhece que o reclamante foi dispensado por justa causa 'em razão do mau uso do veículo que era dirigido pelo colega Wellington', de maneira que 'houve a perda do veículo', confessando, ainda, que 'não sabe dizer qual foi a culpa do reclamante no citado evento', reafirmando que 'quem conduzia o veículo no momento em que incendiou era o Wellington'. Por sua vez, a testemunha Joslei, conduzida pela própria reclamada, não soube dizer a efetiva causa no incêndio do veículo ou mesmo quem estava conduzindo o veículo no dia do acidente, reafirmando que 'o reclamante trabalhava em equipe com o senhor Wellington, que não foi dispensado'. Da análise da prova oral, portanto, conclui-se que a preposta da reclamada sequer soube dizer qual foi a culpa do reclamante, reconhecendo que quem conduzia o veículo era outro funcionário, ao passo que a testemunha patronal tampouco soube dizer a efetiva causa no incêndio do veículo ou mesmo quem estava conduzindo o veículo no dia do acidente. Ainda, da análise do mencionado Termo de Conclusão de Sindicância, elaborado pela empresa reclamada, verifica-se que, na verdade, ocorreu um 'enguiçamento do veículo em um ponto em que havia uma espécie de lombada formada pelo excesso dessa vegetação seca, fazendo com que o veículo não conseguisse ultrapassar esse ponto do trajeto, ficando preso naquele local', sendo que o reclamante efetuou algumas manobras para retirar o veículo, de maneira que 'após algumas tentativas de fazer com que o carro passasse pelo relevo de vegetação seca e pelo paredão de areia que formava a lombada, não se sabendo precisar com exatidão após quanto termo perduraram as tentativas, o veículo foi foco de um incêndio que rapidamente se alastrou atingindo-o completamente'. Não merece prosperar, todavia, a alegação de que o demandante agiu com imperícia, ou mesmo de que o autor 'assumiu o risco do incêndio', na medida em que não restou inequivocamente demonstrado, conforme destacado acima, o ato comissivo obreiro em causar o dano no veículo da demandada, ou mesmo o nexo de causalidade entre o ato do reclamante e o incidente em análise. Não há que se falar, ainda, em necessidade de realização de curso de 'direção defensiva' ou mesmo em 'conhecimentos basilares de legislação de trânsito e condução defensiva necessários para habilitação veicular', na forma destacada no documento em análise. Não se evidencia, portanto, que o reclamante foi o responsável pelo incêndio que destruiu o veículo da empresa. [...] Contudo, no caso dos autos, conforme analisado, verifica-se que a reclamada não observou os elementos acima destacados, principalmente quanto à autoria e nexo de causalidade inerente ao dano, os quais não foram observados, como admitido pela preposta em depoimento pessoal, de sorte que não há falar em justa causa.[...]" (fl.599)   Eis as razões recursais da reclamada:   "[...] a apuração feita pela Reclamada, entrevistando os colaboradores envolvidos no incidente, separadamente, concluiu, a partir da resposta apresentada pelos colaboradores, que o motorista, Vinicio, empreendeu condutas excessivas e equivocadas a fim de retirar o veículo da condição em que estava, provocando o superaquecimento do motor, ao ser forçado em demasia nas tentativas de arranque, expondo o veículo, a si mesmo, e o seu parceiro ao perigo, além de ter dado causa ao incêndio, que ocorreu por mau uso do automóvel, deixando o bem irrecuperável. Não obstante, necessário ressaltar que a aplicação da justa ocorreu apenas após a aplicação de MEDIDAS DISCIPLINARES aplicadas pela Reclamada, no decorrer no vínculo empregatício mantido entre as partes. [...] Note-se que o Obreiro sempre teve plena ciência das regras básicas e diretrizes da empresa, sendo certo que a Reclamada sempre atuou na conscientização do empregado quanto aos padrões de saúde e segurança, utilização de EPIs, respeito e diligência com o trabalho, o que, contudo, não foi observado pelo Autor. [...] Note-se, que toda essa negligência e imprudência do Recorrido acabou por repercutir seriamente na imagem da Recorrente, comprometendo, inclusive, a manutenção dos contratos por ela celebrados com a 2ª Reclamada, além das não menos impactantes repercussões financeiras. Por tais razões, a Recorrente entendeu não ser possível mais dar a continuidade a relação empregatícia, haja vista a clarividente a conduta desidiosa do Recorrido, que necessitava de uma PUNIÇÃO EXEMPLAR, até mesmo em razão do caráter e efeito educativo para com o resto do seu quadro de colaboradores. [...] No caso em apreço, as inúmeras infrações cometidas pelo Recorrido a exemplo de ausências injustificadas, atrasos na entrega de documentos administrativos obrigatórios, desídia, insubordinação injustificada as ordens superiores, deixar de gravar as atividades operacionais, se mostram mais do que suficientes para embasar a justa causa aplicada.[...]"   Com razão.   Conforme já relatado, o veículo da empresa incendiou-se após a realização de algumas manobras pelo autor com o intuito de removê-lo do local em que estava preso.   Em que pese a fragilidade da prova oral destacada na sentença, com a devida vênia ao ilustre Juiz de origem, as declarações colhidas durante a sindicância feita pela empresa mostram que houve negligência do empregado ao realizar as citadas manobras.   Explico.   A ré juntou aos autos o "TERMO DE CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA" que registra as declarações do autor durante a apuração dos fatos ocorridos com o veículo (ID. d50e12d - Pág. 9, fl. 431).   O autor não impugnou o teor das declarações colhidas e limitou-se a dizer em réplica que "tentou retirar o veículo do local, sem cometer qualquer ato que pudesse ser considerado culposo. O incêndio foi causado pelo mau estado do carro, fator este de responsabilidade exclusiva da Reclamada" e que "sequer apresenta um laudo técnico que comprove que as ações do Reclamante foram a causa direta do incêndio" (fl. 569).   Sucede que, diversamente do alegado, o veículo não estava em "mau estado" porque constou no citado "termo de conclusão de sindicância" que "o veículo, como acima salientado, foi adquirido em condições de novo, zero quilometro, há 08 meses atrás, não sendo factível crer que o incêndio teria ocorrido por falha mecânica pré existente" (fl. 443).   No referido "termo de conclusão de sindicância", cujo teor não foi impugnado pelo autor, há vários trechos dos depoimentos colhidos que evidenciam a negligência do empregado ao realizar manobras e procedimentos capazes de levar ao superaquecimento do motor do veículo e posteriormente ao incêndio.   Eis as declarações do autor aqui transcritas parcialmente:   "3 - Me explica com as suas palavras o que foi que aconteceu. Resposta: Eu estava dirigindo na hora, ele, o carro não foi, aí eu desci, ai eu amarrei duas cordas sabe, ai estava indo, estava indo, ele estava ligado o tempo todo, estava de noite já. Ai o Wellington entrou dentro do carro, aí forçou sabe, aí começou a subir uma fumaça, aí já era. Não teve jeito não. 4 - Em quanto tempo você demorou para descer? Resposta: Foi rápido foi, quando eu vi que não tinha jeito não, ai foi rápido. A gente começou a puxar lá, a gente fez um nó lá, a gente puxava com duas cordas, amarrava com uma, folgava, ai amarrava com outra e forçava. 5 - Vou insistir na pergunta, quanto tempo vocês demoraram para tentar tirar o carro do lugar? Já que estamos falando de um carro que pegou fogo né, eu entendo que não foram 05 minutos para conseguir acontecer isso. Gostaria de saber quanto tempo desde a hora que o carro enganchou até vocês começarem a puxar. Resposta: Eu tentei uma vez, aí eu desci, aí depois eu tentei de novo, aí tentei de novo, tentei de novo e tentei de novo, tentei três vezes e não deu certo, foi uns 10 minutos. Ai nesse tempo aí eu coloquei um macaco embaixo, tentei ver embaixo o que tinha sabe. [...] 9 - Ok, mas você disse que vocês tentaram muitas vezes né? Resposta: Sim, sim, a gente tentou muitas vezes. Ai não deu certo. 10 - Você fez a tentativa e o seu parceiro, após diversas tentativas, ai ele entrou dentro do carro para tentar tirar, certo? Quantas vezes você acha que ele repetiu as tentativas antes de tentar tirar o carro? Resposta: Ah, umas 02 vezes eu acho. Ele estava vindo sabe? No começo a gente achou que não ia vir não, mas aí ele, o carro, começou a romper e começou a ir, sabe. Não faltava muito para ele, o carro, sair fora dali não. [...] 15 - Então o fogo começou no motor? Resposta: Sim, no motor. Do lado da roda dianteira. [...] 21 - O tempo que vocês levaram para tirar o carro do local ele é importante para que nós tenhamos a visão correta dos fatos. Quanto tempo você acha que você ficou tentando retirar o carro do local? Antes de pegar fogo. Resposta: Nós ficamos parado com ele lá, mas como tinha te falado, entrei e sai de novo, foi entrei, sai de novo. 22 - Então, mas você não sabe precisar o tempo que você levou fazendo isso? Resposta: Ah então, uma meia hora né, mas assim, puxando, entre entrar e puxar esse trem." (destaquei, fl. 440)   O outro empregado, Wellington, que estava acompanhando o reclamante também declarou que foram feitas várias tentativas de manobra forçando o motor do veículo:   "1 - Por quanto tempo tentaram retirar o veículo do local? Resposta: 40 minutos, mais ou menos. 2 - Durante as tentativas, dentro desses 40 minutos, quem estava conduzindo o veículo e acelerando para fazer a retirada? Resposta: O motorista, Vinicio. Eu estava dando um "apoio" pelo lado de fora, puxando o veículo com o auxílio de uma corda. [...] Nós estávamos a uns 300 metros do local do PDT, onde ocorreu o acidente. Dali de onde a gente estava a gente conseguia atender o serviço a pé. Antes de nós, de acontecer isso, eu falei a ele, o local fica ali no meio daqueles Eucaliptos, a uns 200 metros, da para nós ir de pé. Com o carro não dá para nós ir. Ai ele (O Sr. Vinicio) disse, deixa que eu dou um jeito. No momento eu não podia fazer nada, ele era o motorista né, se ele falou que podia dar um jeito, então tá né. Ai foi quando ele (O Sr. Vinicio) veio com o carro naquele monte de terra e o carro ficou "coisando" (nesse momento do vídeo o Sr. Wellington faz acenos com a mão indicando que o carro teria ficado balançando). 6 - No momento que você falou que ficaram ali 40 minutos tentando retirar o carro do local, eu entendo que vocês forçaram muito o carro né? Resposta: Sim, Sim. O carro estava até quente já. [...] 12 - Na parte do motor, não tinha nenhum sinal que indicava que o carro estava sendo forçado mais que o necessário para sair do local? Resposta: Não, o que eu sei que gerou o fogo foi o capim e o carro quente, que deu para ver o capim estralando queimando." (fl. 438)   O autor ainda reconheceu durante a sindicância que tinha conhecimento da necessidade de solicitar auxílio em caso de quebra do veículo e que havia uma fazenda próxima ao local do acidente, mas decidiu continuar com as tentativas de manobra. Eis o trecho do depoimento no que interessa aqui:   "18 - Você já foi orientado sobre quando ocorre alguma situação de quebra de veículo? Esse conhecimento você tem? De entrar em contato com a Conecta para solicitar que alguém realize a retirada do veículo? Resposta: Tenho, esse eu tenho, tenho sim. 19 - Esse local que vocês estavam possuía sinal? Resposta? Não, só tinha sinal em uma fazenda próxima lá. 20 - Quando o carro parou ali, por que você não foi lá na fazenda verificar se alguém não poderia lhes ajudar? Resposta: Eu até dei a possibilidade de a gente ir lá, mas aí não, o carro estava saindo já né." (fl. 442)   Como se vê, o empregado tinha ciência da atitude adequada a ser adotada no caso (solicitar auxílio) mas, livremente, escolheu a conduta inadequada (manobras de tentativa de retirada do veículo forçando o motor), concorrendo para o resultado dos danos causados ao veículo.   Assim, emergiu processualmente provado que o autor, de forma imprudente, adotou manobras que levaram ao superaquecimento do motor, danificando permanentemente o veículo, sendo certo que, diante dos fatos noticiados, era prescindível um laudo técnico nesse sentido.   A conduta adotada é ato faltoso grave porque configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ainda acarretou a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual.   Do exposto, dou provimento ao apelo patronal para reconhecer a dispensa por justa causa e absolver a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS, guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego).               MULTA DO ART. 477 DA CLT   Eis a sentença:   "Passando-se à análise do pedido de condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID. cbad72c - fls. 553/554 demonstra que a data de afastamento do reclamante ocorreu no dia 28.06.2024, o que implica que o prazo para o pagamento das verbas rescisórias era até o décimo dia após o término do contrato (art. 477, § 6º da CLT). E, da análise do TRCT supra destacado, evidencia-se que o pagamento das verbas salariais e rescisórias ocorreu no dia 11.07.2024. Desse modo, ante a quitação intempestiva das verbas pela reclamada, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, defiro § 8º, da CLT, a qual deverá observar, como base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial." (fl. 601)   Eis as razões recursais da reclamada:   "No caso em tela, o TRCT do reclamante demonstra que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado tempestivamente, no entanto, o TRCT foi zerado em decorrência dos danos provocados pelo incidente, razão pela qual não há que se falar em pagamento em atraso, ainda que eventualmente existam verba rescisórias deferidas neste processo. Dessa forma, totalmente equivocado o comando sentencial que identificou o pagamento intempestivo, uma vez que a transferência bancária sequer foi feita. Sendo assim, por todo o exposto, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT e somado ao fato de que a aplicação da multa prevista no §8º do supracitado dispositivo deve ser restritiva, espera e confia na reformar da r. sentença para determinar exclusão da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, visto que não descumpriu qualquer prazo." (fl. 633)   Sem razão.   De fato o TRCT apresentado pelo empregador à fl. 554 registra como valor líquido "0,00" em razão dos descontos efetuados pelos danos causados ao veículo.   Entretanto, mesmo que não exista valor a ser pago, a multa também é devida pela ausência de "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competente" (CLT, art. 477, §6º).   No caso, o autor foi dispensado no dia 28/06/2024 (sexta-feira) e o TRCT foi assinado somente no dia 11/07/2024, um dia após o fim do prazo legal de 10 dias.   Do exposto, nego provimento.       DANOS MORAIS   Eis a sentença:   "No caso dos autos, verifica-se que a ré aplicou a penalidade máxima ao reclamante (dispensa por justa causa) de maneira indevida, de modo que a falta cometida pela trabalhadora não restou demonstrada como de gravidade suficiente a ensejar a rescisão imediata do contrato de trabalho por culpa da empregada, conforme devidamente analisado em Capítulo precedente. Considero, assim, que a conduta da reclamada acima destacada gerou ao reclamante danos a sua honra e dignidade (art. 1º, da CF/88), sendo desnecessária prova específica in casu, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). [...] Sendo assim, presentes os requisitos legalmente previstos para o reconhecimento e condenação por danos morais, nos termos do art. 186 do CC/02 (omissão do reclamado, nexo causal e dano), e com fulcro no art. 223-A e seguintes da CLT, condeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (fl. 604)   Eis as razões recursais da reclamada:   "No caso em tela, denota-se que a Recorrente aplicou a penalidade da justa causa ao Recorrido após rigoroso processo de apuração, inclusive por sindicância, conforme amplamente denunciado no tópico anterior. Ademais, conforme entendimento já pacificado em nossos tribunais, a simples imputação de justa causa ao empregado, por si só, não é capaz de ensejar o direito a indenização por dano moral. [...] Frisa-se: não há presença de ato ilícito cometido pela Contestante, nem mesmo nexo de causalidade, tampouco dano a que foi acometido o Recorrido. Ademais, para configuração do dano moral, é necessário que haja o abalo do íntimo da pessoa ou que a pessoa caia no descrédito perante a sociedade, bem como que toda essa situação seja em decorrência da suposta ilegalidade cometida pela empregadora.[...]" (fl. 637)   Com razão.   Antes do mais, o dano moral decorrente do despedimento não é sempre reparável, e é este, precisamente, o ponto relevante: o dano somente é reparável, por via de regra, se decorrer de conduta antijurídica daquele que o causou.   De fato, não há indenização sem ilicitude, mesmo que haja dano, exceto nos casos em que lei impõe a responsabilidade decorrente de ato ou atividade lícita. Nesses casos, excepcionalmente, a responsabilidade é objetiva e o dano moral deve ser indenizado mesmo não havendo ilicitude.   Além disso, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, III).   Nesse novo paradigma, nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser indenizado" (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Renovar, 4ª tiragem, 2009, p. 188).   Portanto, a reparação do dano moral já não é uma compensação para a dor moral sofrida, mas a reparação da dignidade humana ofendida.   Nesta linha, isto é, considerando que por via de regra só há dano moral reparável se houver conduta antijurídica, dois importantes corolários se impõem: primeiro, pode haver dano moral reparável mesmo que o alegado ato faltoso seja verdadeiro; segundo, a falta de prova do ato faltoso (ou a prova de sua inexistência, ou a comprovação de que o ato faltoso não foi cometido pelo imputado) não implica, necessariamente, a existência de dano moral reparável.   Além disso, é importante ressaltar que o alegado ato faltoso pode nem sequer constituir justa causa para o despedimento. E mais: não é possível estabelecer relação de causa e efeito entre a despedida por justa causa e o dano moral dela decorrente nem mesmo quando se trate de imputação de fato infamante.   Em miúdos, pode haver dano moral reparável mesmo que os fatos alegados sejam verdadeiros: é o que acontece se o empregador age dolosamente, numa verdadeira vendeta, ou se ele exerce irregularmente seu direito de apurar os fatos, divulgando desnecessária e abusivamente os fatos desabonadores.   No caso dos autos o Juiz acolheu o pedido de danos morais fundamentando que "a ré aplicou a penalidade máxima ao reclamante (dispensa por justa causa) de maneira indevida, de modo que a falta cometida pela trabalhadora não restou demonstrada" e que "a conduta da reclamada acima destacada gerou ao reclamante danos a sua honra e dignidade (art. 1º, da CF/88), sendo desnecessária prova específica in casu, por se tratar de dano in re ipsa (presumido)."   Sucede que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há dano in re ipsa nessa situação. Por todos:   "[...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no art. 482, "b", da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada. Também entendeu devida a indenização por danos morais, concluindo tratar-se de dano in re ipsa . Consignou que "o direito da parte empregadora de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva" , e que "a parte reclamada não produziu provas suficientes para embasar a grave imputação feita à parte autora, qual seja, a incontinência de conduta e mau comportamento que sugere" . Em relação ao dever de indenizar, o TST adota o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo na hipótese de reversão fundada em ato de improbidade não comprovado, em que o dano se dá in re ipsa . Precedentes. Quanto ao ato de improbidade, na lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado, "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" . No caso, a reclamante foi acusada de incontinência de conduta e mau procedimento por suposta manipulação de seus indicadores para atingimento de metas pessoais. Nesse contexto, em que não evidenciada a hipótese de ato de improbidade não comprovado, necessária a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empregada, o que não ocorreu no caso. Indevida, portanto, a reparação pretendida. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10770-53.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025, destaquei).   A propósito, nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62) com o seguinte teor: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral".   Conforme o aviso de desligamento juntado à fl. 526, o autor foi dispensado por "incontinência de conduta ou mau procedimento".   Além disso, não há prova de que a reclamada tenha, de alguma forma, ofendido a dignidade do reclamante. E, como já dito, a responsabilidade da reclamada não é objetiva.   Apenas para argumentar, no tópico da justa causa a sentença foi reformada para reconhecer o ato faltoso grave.   Do exposto, dou provimento para afastar da condenação a reparação por danos morais.       HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA   Eis as razões recursais da reclamada:   "Inicialmente, cumpre confrontar os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, os quais demonstram de plano que o Reclamante/Recorrido recebia tudo o lhe era de direito, não fazendo jus a percepção de quaisquer valores além daqueles já quitados anteriormente, eis que configuraria afronta ao princípio do non bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. De mais a mais, a Recorrente trouxe à lide relatório extraído do sistema da Acionada com o pagamento das horas extras ao Reclamante ao longo de todo o vínculo [...] O relatório acima reproduzido é um demonstrativo extraído dos pagamentos feitos ao Autor mediante holerites, aonde se constata que foi pago ao Autor ao longo do vínculo, 1.112 (mil cento e doze) horas extras, que totalizaram a quantia de R$23.858,08 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Com efeito, o Reclamante perfazia uma média de 34 (trinta e quatro) horas extras por mês, sem levar em conta os períodos de afastamento, a exemplo de férias. É importante destacar, ainda, que dito relatório de levantamento demonstra apenas as horas extras efetivamente pagas ao Reclamante, não sendo consideradas aquelas compensadas na forma dos acordos de compensação, abonos e banco de horas. Cumpre salientar que apenas eventualmente o Reclamante laborou aos sábados e domingos, sendo certo que quando tal fato ocorreu foi devidamente remunerado pelas horas excedentes. Portanto, no que tange às horas excedentes à 44ªh semanal, salienta-se que o Obreiro recebeu pelo labor executado acrescido do adicional de 50% ou 110%, ou ainda, realizou a compensação da respectiva jornada, com fulcro nas cláusulas acima destacadas. Assim, a aferição mensal das horas a serem quitadas sempre se deu pela soma e subtração dos períodos laborados, levando-se em conta os lançamentos fidedignos constantes no controle diário de jornada reproduzido no espelho eletrônico mensal, com a observância dos critérios pactuados nos acordos de compensação e o banco de horas. Outrossim, o decisum recorrido sequer considerou o sistema de compensação de jornada adotado pela Ré, apesar de ter sido acostado aos fólios os acordos de compensação de jornada firmados com o Autor. O acordo de compensação firmado com o Reclamante se traduziu em vantagem ao empregado, que trabalhou a mais durante alguns dias da semana e ficou dispensado do trabalho aos sábados. Registre-se que o acordo de compensação foi firmado nos moldes do quanto previsto na súmula 85 do TST, através de avença escrita, firmada de forma individual com o Reclamante e por ele próprio assinado. Assim, mesmo que tenha havido a extrapolação da jornada de 44 horas semanais, tal hipótese não tem o condão de invalidar o sistema de compensação adotado pela Ré, apenas obriga ao seu pagamento como hora extra, o que efetivamente ocorreu. [...] Outrossim, deve ser reformada a r. sentença e afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, vez que o sistema de compensação adotado pela Recorrente é plenamente válido, sendo certo que durante toda a contratualidade o Recorrido compensou sua jornada, bem como recebeu a contraprestação correspondente pelas horas excedentes à 44ª hora semanal laborada. A manutenção da decisão acarreta o bis in idem, e o enriquecimento ilícito do Obreiro." (fl. 641)   Sem razão.   Sem ambages, o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, e este é o caso dos autos.   Assim, com os acréscimos ao final, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos na parte em que reconheceu a invalidade dos controles de ponto:   "Outrossim, passando à análise da prova oral, merecem destaque os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva das testemunhas Waslen Paulo da Silva, trazida a juízo pelo reclamante, e Joslei Vieira Barbosa, conduzido pela reclamada, no seguinte sentido, respectivamente (ID. b0fd4a2 - fls. 579 /580):   - depoimento pessoal do reclamante: "(...) que às vezes o depoente anotava o horário de trabalho certo e outras vezes não porque quando passava de 2 horas extras eles voltavam a folha para alteração; que as horas excedentes à segunda diária eram anotadas em folhas "diferentes", mas não eram pagas ou compensadas, embora falassem que seriam para Banco de Horas; que em média o depoente trabalhava até às 18 horas; que em média o depoente trabalhava de dois a três dias na semana até às 18 horas; que em média de 2 a 3 vezes por semana o depoente usufruía; (...) intervalo intrajornada de uma hora que o depoente somente registrava mais de duas horas extras no outro cartão, que chama de diferente, "mas sempre sumiam as horas"; que, quando o depoente dirigia a caminhonete da reclamada em viagem, transportava quatro colegas; que o depoente fez viagens a trabalho para a reclamada de outubro de 2023 a junho de 2024; (...)".   - depoimento pessoal da preposta da reclamada: "(...) que o reclamante trabalhava das 6:00 às 14 horas, com uma hora de intervalo, com no máximo duas horas extras quando necessário; que o labor em horas extras era esporádico porque havia outra equipe intercalada com a dele; (...)".   - oitiva da testemunha Waslen Paulo da Silva: "que trabalhou para a reclamada na função de eletricista, mas não trabalhou na mesma equipe que o reclamante; que em média 4 a 5 vezes na semana trabalhavam 4 ou 5 horas extras; que havia um limite de 2 horas extras que podiam registrar na folha de ponto e o restante anotavam em uma outra folha "que sempre sumia"; que nem sempre conseguiam usufruir uma hora de intervalo intrajornada; que umas 2 vezes na semana conseguiam usufruir intervalo mínimo; (...)".   - oitiva da testemunha Joslei Vieira Barbosa: "que o reclamante trabalhava em média 8 horas por dia; que acredita que no máximo o reclamante trabalhasse duas horas extras, o que era permitido pela empresa; que, pelo que se recorda o depoente, não ocorreu de o reclamante precisar trabalhar mais de 2 horas extras; que o depoente não era supervisor do reclamante; que, considerada a quantidade de serviço, era possível ao reclamante usufruir uma hora de intervalo, cujo momento de gozo ficava a seu critério; (...)".   Portanto, da análise da prova oral constante nos autos evidencia-se que o reclamante confirma que, em média, trabalhava de "dois a três dias na semana até às 18 horas" e que "de 2 a 3 vezes por semana o depoente usufruía intervalo intrajornada de uma hora". Por sua vez, a testemunha Waslen, trazida a juízo pelo autor, afirma que, em média, de "4 a 5 vezes na semana trabalhavam 4 ou 5 horas extras", mas que havia "um limite de 2 horas extras que podiam registrar na folha de ponto" e que "umas 2 vezes na semana conseguiam usufruir intervalo mínimo". Pelas evidências supra, declaro a invalidade dos registros de ponto acostados aos autos pela demandada, fixando a jornada cumprida pelo autor, observadas as peças processuais e provas constantes nos autos, como sendo de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, sendo que, 03 (três) vezes por semana, a jornada se estendia até às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, em 04 (quatro) dias da semana, e 30 (trinta) minutos, 02 (duas) vezes na semana. Por tais fundamentos, condeno a reclamada a pagar ao autor as diferenças de horas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, conforme jornada acima fixada, nos moldes da Súmula 85, item IV, do C. TST, acrescidas do adicional legal de 50%, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser utilizada a globalidade salarial do Reclamante (Súmulas 264 e 347/TST); divisor de 220 horas; dias efetivamente trabalhados (CLT, art. 4º, caput), observadas a real jornada obreira, com a dedução dos valores comprovadamente quitados. Afaste-se os dias de férias, afastamentos como atestados médicos e ausências lá consignados."   Acresço que os controles de ponto apresentados às fls. 193/409 não registram labor extraordinário superior a 2 horas, o que ratifica o depoimento da testemunha obreira no sentido de que "que havia um limite de 2 horas extras que podiam registrar na folha de ponto" (fl. 580).   É certo que a testemunha da ré disse que "acredita que no máximo o reclamante trabalhasse duas horas extras, o que era permitido pela empresa; que, pelo que se recorda o depoente, não ocorreu de o reclamante precisar trabalhar mais de 2 horas extras"; Todavia, o depoimento da testemunha não é firme porque ela não demonstrou certeza quanto aos fatos declarados, valendo-se de expressões "acredita" e "pelo que se recorda".   Por fim, não há falar em exclusão das horas extras em razão da existência de sistema de compensação porque os controles de ponto foram invalidados.   Do exposto, nego provimento.       INTERVALO INTRAJORNADA   Eis as razões recursais da reclamada:   "Como se pode inferir tanto dos CONTROLES DIÁRIOS DE HORÁRIO quanto do ESPELHO MENSAL, o intervalo não só era gozado pelo Recorrido, como por ele anotado nos respectivos controles manuais diários, mesmo havendo dispensa na lei e na forma estabelecida na norma coletiva. Com efeito, no caso em questão, o Recorrido anotava o intervalo corretamente no controle manual diário, que eram fielmente lançados nos espelhos de pontos eletrônicos mensais, não havendo necessidade de outras formas de controle. Destarte, imperioso esclarecer que tal período sempre foi concedido de forma integral ao Obreiro, inexistindo a alegada supressão do período para repouso e alimentação. Verifica-se que os horários registrados são variáveis e batem exatamente com o controle manual diário da jornada, o que tão somente ratifica a fidedignidade dos registros e controles ora trazidos aos autos.[...] Assim, tendo em vista a prova constituída nos autos, constata-se que não há controvérsia alguma em relação ao fato de que seu labor era exercido externamente. Desse modo, em que pese existir controle de horário dos colaboradores, não há fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, sendo que TODOS os funcionários são orientados a realizar 01h de intervalo para descanso e refeição. Por tudo o quanto exposto, pede e espera a Recorrente a liminar rejeição do pedido em destaque." (fl. 643)   Sem razão.   Sem ambages, em que pese a assinalação diária do intervalo intrajornada de 1 hora nos controles de ponto, como visto no tópico das horas extras, foi reconhecido que os horários registrados nos controles de ponto não eram válidos.   Ademais, de acordo com a prova oral produzida, o intervalo intrajornada era regularmente usufruído apenas em quatro dias por semana, e nos outros dois dias o intervalo era de 30 minutos.   Nego provimento.       ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE DIRIGIDA   O ilustre Juiz condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário porque o autor foi contratado como instalador elétrico, mas também dirigia veículos. Eis a sentença no que interessa aqui:   "[...] Portanto, da análise da prova oral constante nos autos evidencia-se que a própria preposta da reclamada confessa que 'o reclamante foi contratado para a função de instalador elétrico' e que teria sido 'informado a ele na contratação que também dirigiria o veículo, inclusive recebendo adicional de motorista no percentual de 5% sobre o valor do salário básico'. Reconheço, dessa maneira, o direito do reclamante à percepção do mencionado adicional de motorista. Todavia, os demonstrativos de pagamento de ID. 4Bcade8 - fls. 160/192 não confirmam a quitação do valor respectivos, não se desincumbindo a parte ré do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, inciso II da CLT. Neste contexto fático-jurídico, sob as luzes dos mencionados preceitos codificado e constitucional, plenamente procedente a pretensão autoral sob análise, visto que, do contrário, estar-se-ia a chancelar evidente situação de enriquecimento sem causa da empresa-ré em detrimento da valorização, mediante a justa retribuição, do trabalho despendido pelo vindicante. Por fim, no que diz respeito ao percentual a ser aplicado, não comprovou o autor que o adicional seria de 10% (dez por cento), na forma destacada na exordial, não colacionando, inclusive, a mencionada convenção coletiva de trabalho 2020/2022. Não se desvencilhou, portanto, do seu ônus de prova (art. 818, inciso I da CLT). Por estes fundamentos, acolho o pleito obreiro para, via de consequência, norteado pelo princípio da razoabilidade e consideradas as peculiaridades do caso concreto, diferenças salariais mensais deferir-lhe no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário básico consignado nos contracheques colacionados aos autos, durante todo o contrato de trabalho." (fl. 589)   Eis as razões recursais da reclamada:   "O Juízo a quo reconheceu que o Reclamante exercia a dupla função, deferindo o pleito autoral de adicional de dirigida previsto em norma coletiva. Ocorre que a r. sentença, data máxima vênia, merece reforma. Necessário ressaltar que o pagamento ocorreu nos exatos moldes que prevê a Convenção Coletiva de 2023 aplicável à categoria, anexada junto com a presente contestatória, em sua Cláusula oitava, que dispõe: "A dupla função aplica-se para funcionários que atuam em outras funções operacionais e dirigem veículos". [...] Portanto, não há como se dissociar da ideia de que o adicional de dirigida não era pago habitualmente, pois somente ocorria o pagamento quando o Reclamante conduzisse veículos da Reclamada. Desse modo, evidente que em alguns meses o pagamento do adicional de dirigida não foi efetuado. E é exatamente isso que os contracheques do Recorrido, trazidos a lide pela Recorrente demonstram. Há o pagamento de adicional de dirigida, no entanto, não em todos os meses. Ante ao exposto, em atenção a fundamentação supra, requer essa Recorrente o acolhimento dos argumentos lançados, para que seja REFORMADA a sentença no tópico em comento, sendo julgado inteiramente improcedentes o pleito de adicional de dirigida lançado pelo Recorrido." (fl. 644)   Sem razão.   Como se vê, a recorrente alega que o adicional somente era devido nos meses em que o "o Reclamante conduzisse veículos da Reclamada" e que isso não ocorria em todos os meses.   Sucede que, além de não provada, trata-se de alegação inovatória. É que na defesa a ré limitou-se a negar o exercício da função de motorista e depois dizer que "ainda que dita situação tivesse ocorrido, dita atribuição revelar-se-ia absolutamente compatível com a sua condição pessoal, conforme previsão constante do art. 456 da CLT" (fl. 119).   Do exposto, nego provimento.         HONORÁRIOS RECURSAIS   Diante do provimento parcial do apelo, não há falar em majoração da verba honorária. CONCLUSÃO   Conheço do recurso da reclamada e dou-lhe provimento parcial.   Custas inalteradas.   ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual)   MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   Voto vencido LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção." Em 21.05.2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30.11.2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Contudo, em se tratando de processo sob o rito sumaríssimo, é necessário fazer o distinguishing, visto que neste procedimento "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do inciso I do art. 852-B da CLT. Tal dispositivo não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2013), não sendo objeto da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo art. 12, §2º determina que o valor da causa, "para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT" será estimado. Assim, no caso de processos que tramitem pelo rito sumaríssimo, a indicação de valores do pedido não é meramente estimativa. Nesse sentido, transcrevo julgados recentes do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT . A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. Essa Corte Superior tem entendimento reiterado de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. Cumpre observar que a estipulação do valor da causa, mediante a soma dos valores dos pedidos elencados na petição inicial, visa definir o rito processual aplicável ao caso. Nesse contexto, a exigência de que a petição inicial indique o valor exato e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não admite interpretação que permita a atribuição de um valor meramente estimativo. Precedentes do TST. O Regional ao restringir a condenação aos valores especificados na exordial, considerando a tramitação sob o rito sumaríssimo, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência desta Casa. Assim, o conhecimento do apelo Revisional encontra obstáculo na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RRAg-353-33.2019.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-160-80.2022.5.23.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). Ante o exposto, ainda que haja expressa ressalva na petição inicial, tratando-se de rito sumaríssimo, a condenação fica limitada aos valores indicados na exordial. Dou provimento. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora         GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIO RIBEIRO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010521-87.2024.5.18.0211 AUTOR: ALEX CLEISON FERREIRA DA SILVA RÉU: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica a parte, por seu procurador, para ciência do envio do alvará de ID 1aaade3 ao Banco do Brasil. FORMOSA/GO, 22 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CLEISON FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5688274-04.2021.8.09.0045RECLAMANTE (S): Denilson Marciano FerreiraRECLAMADO (S): Roberto Alves Da SilvaEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Dou ciente da decisão emanada da 4ª Turma Recursal (mov. 166), que, em sede de mandado de segurança, deferiu à parte impetrante os  benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular processamento do recurso inominado. Recebo o recurso inominado interposto pela parte recorrente (mov. 133), no efeito devolutivo.Determino a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades de estilo.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010338-19.2024.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce05ef proferido nos autos. Defiro a dilação de 5 (cinco) dias requerida pela executada para comprovar o pagamento nos autos. Decorrido o prazo, realizem-se os atos constritivos.     FORMOSA/GO, 16 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010338-19.2024.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce05ef proferido nos autos. Defiro a dilação de 5 (cinco) dias requerida pela executada para comprovar o pagamento nos autos. Decorrido o prazo, realizem-se os atos constritivos.     FORMOSA/GO, 16 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
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