Fernanda De Cassia Pereira Silverio
Fernanda De Cassia Pereira Silverio
Número da OAB:
OAB/DF 069773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701446-20.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) NINA CAMILLA RATIB MEDREI AGRAVADO(S) VALERIA RIBEIRO BAPTISTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012607 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0713530-11.2021.8.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 71976739. 3. Em síntese, pretende a agravante seja determinado ao Juízo de origem nova remessa dos autos nº 0713530-11.2021.8.07.0006 à Contadoria Judicial, com vistas à elaboração de novos cálculos ou, alternativamente, seja reconhecido como valor do débito o montante de R$ 2.677,40. 4. De início, importante destacar os seguintes trechos extraídos da decisão agravada, conforme abaixo transcritos: (...) “Destaco que, reanalisando os cálculos de ID 216164141, é possível verificar que não foram incluídos todos os pagamentos realizados, conforme comprovantes que constam dos autos e, portanto, apresenta débito remanescente em valor superior ao efetivamente devido. E, ainda, após tais cálculos, ainda foram liberados em favor da credora a quantia total de R$2.246,29 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor que não foi considerado pela credora no cálculo por ela apresentado com a petição ora em análise. Ou seja, os cálculos apresentados pela credora não condizem com a realidade do presente feito e traz sua pretensão de receber quantia muito superior ao que é efetivamente devida, o que pode ser tido como litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e o que caracterizaria seu enriquecimento ilícito.” (...) (...) “Por fim, advirto à credora que nos cálculos por ela própria realizados, ela fez incidir correção monetária sobre o remanescente desde a data do valor original da dívida (08/08/2019), quando ainda nem ao menos era devida a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Esclareço que a multa de 10% somente deve incidir, em cada cálculo novamente realizado, sobre o débito que se mostra remanescente, e não sobre o valor total e inicial do débito, sob pena de caracterizar incidência da multa em duplicidade, pois já havia incidido anteriormente sobre os valores que foram pagos ao longo do tempo, razão pela qual os cálculos realizados pela própria credora não estão corretos.” (...) 5. Da análise dos autos de origem, extrai-se que os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 233369808), englobaram todos os pagamentos até então realizados em benefício da agravante, não apresentando qualquer incorreção. A decisão agravada é bastante esclarecedora, no sentido de que a agravante, ao peticionar, deixa de observar a totalidade dos valores que levantou. Ademais, equivoca-se quanto ao momento de aplicação de índices de correção monetária, eis que aplicado quando ainda não era devida a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. 6. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, a decisão agravada encontra-se em consonância com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, bem como com o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0702715-31.2024.8.07.9000. Contudo, caso entenda pela necessidade, fica a critério do juízo de origem efetuar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. 7. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703461-90.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos patronos da parte autora/apelante. Os embargantes alegam a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando: (i) minoração da verba sucumbencial fixada na sentença; (ii) ausência de majoração recursal conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, no que se refere ao arbitramento dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os próprios fundamentos da decisão, não se confundindo com eventual inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento. 4. O pedido de reavaliação da fixação da verba honorária constitui pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0709464-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc. Diante do agravo interno interposto pelo apelado[1], ao apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso, conforme o contraditório pleno que pauta o devido processo legal (CPC, art. 1.021, § 2º). Expirado o interregno, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento dos recursos aviados. I. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 72483711 (fls. 143/150).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718913-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo n.º 0718913-19.2020.8.07.0001 Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA SA (CNPJ n. 00.000.208/0001-00) Advogado do Exequente: DAVID MAXSUEL LIMA (OAB DF 64.271 - CPF: 052.244.961-10) Executado: SERGIO MURILO GOMES DADA (CPF: 227.389.321-34) Advogada do Executado: FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO (OAB/DF 69.773 - CPF: 060.734.261-78) EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ELETRÔNICO DE AUTOMÓVEL O Doutor ANDRÉ GOMES ALVES, Juiz de Direito na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, inscrito no CPF sob o nº 697.207.541-68, devidamente matriculado na Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 51/2011, por intermédio do portal www.parquedosleiloes.com.br, telefones (61) 3301-5051 e (61) 98509-0597. DATAS E HORÁRIOS: 1º Leilão: inicia-se em 29/07/2025, às 12h, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação (ID n. 140053656), ou seja, R$ 15.000 (quinze mil reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se em 01/08/2025, às 12h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos da decisão de ID n. 233236308. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21, da Resolução 236/2016 do CNJ). Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: FIAT/SIENA FIRE FLEX – Placa JIB0378, RENAVAM 163267421, Chassi: 8AP17206LA2059083, conforme auto de penhora de ID n. 124223884. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 15.000 (quinze mil reais), nos termos do laudo de avaliação de ID n. 140053656. VALOR DO DÉBITO DO PROCESSO: R$ 351.944,22 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até 23/6/2020, conforme planilha de ID n. 66026675. DEPOSITÁRIO FIEL: Banco BRB S.A, Exequente. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: Não há informação nos autos de nenhum débito veicular, entretanto, ressalte-se que caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o veículo que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O produto da alienação deverá ser prioritariamente utilizado para pagamento dos débitos tributários do bem, ou seja, os débitos existentes ficarão sub-rogados no valor da arrematação. Eventual débito remanescente deverá ser cobrado do antigo proprietário. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados e proceder ao envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha previamente cadastrada. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão, com fundamento no artigo 886, II, CPC, tudo mediante depósito bancário, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro será paga mediante guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF e destacada do preço do imóvel, nos termos do art. 11, inciso II, do Provimento 51, de 13/10/2020 do TJDFT. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. CUSTAS DE DEPÓSITO PÚBLICO: No caso de alienação do bem, para a sua retirada do depósito público, faz-se necessário o pagamento da Guia de Recolhimento da União referente ao valor das custas de depósito (cobrança de um percentual sobre o valor de avaliação pelo período que o bem ficou armazenado). A guia para pagamento das custas de depósito público deve ser gerada pela Contadoria, por determinação do d. Juízo, com o encaminhamento dos autos para aquele setor. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3301-5051 ou (61) 98509-0597 ou pelo e-mail: juridico@parquedosleiloes.com.br. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providencias pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. E, para que no futuro não se alegue ignorância e para conhecimento do(s) interessado(s), especialmente do(s) executado(s) acima qualificado(s), que fica(m) desde logo INTIMADOS(S) da(s) data(s) e hora da realização do leilão público eletrônico, caso não tenha(m) êxito a(s) intimação(ões) por publicação(ões) ou pessoal(is), nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Expediu-se o presente Edital, que vai assinado eletronicamente e publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do CPC, no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br) e em todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como, ad cautelam, afixada uma via, em local visível e de fácil acesso, no mural da vara, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 12:57:57. *documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSem prejuízo da determinação precedente, fica a parte AUTORA intimada para ciência da proposta de honorários periciais de ID 241142239 e, se o caso, realizar o depósito judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750995-64.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO, RAFIK SANTANA RATIB MIDREI, FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 239701530. Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência. Brasília/DF, 27/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720417-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ AGRAVADO: R. V. Q. D E C I S Ã O Ao ID 73209349, SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA apresentou petição por meio da qual requereu o arquivamento do feito, após intimação para se manifestar acerca do interesse recursal. Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto em razão da ausência de proveito com o seu julgamento. Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.0011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702256-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. S. O. REQUERIDO: M. D. G. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade da justiça à ré. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Não vislumbro, por outro lado, qualquer vício processual que deva ser reconhecido de ofício. Assim, declaro saneado o processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) qual das partes, ou mesmo terceiro (familiar ou não), detém melhores condições para o exercício da guarda da criança P. G. S. O. (6 anos, nascido em 21.6.2019 - ID 226983982); b) qual modalidade de guarda é a mais indicada; c) qual o melhor roteiro de visitas a ser implementado. Desse modo, entendo pertinente a elaboração de estudo psicossocial especializado. Nomeio, para tanto, a perita psicóloga Vitória Carvalho Corrêa Santos, com cadastro neste Tribunal de Justiça. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Registro que deverão ser ouvidos todos os filhos da requerida no referido estudo, especialmente o filho mais velho (R.), além de outras pessoas que a profissional psicóloga entenda adequado. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Dê ciência à perita, que deverá, no prazo de 5 dias: a) apresentar proposta de honorários; b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intime-se o autor para depositar em Juízo os honorários periciais, por ser o requerente da prova (art. 95, caput, parte final, CPC). Registre-se que, conforme PA SEI 0042018/2024, o Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família - NERAF somente recebe pedido de estudo psicossocial em processos que atendam os seguintes requisitos: seja deferida a gratuidade de justiça e pelo menos uma das partes esteja representada pela Defensoria Pública e pelos Núcleos de Prática Jurídica. Portanto, este processo não atende a todos os requisitos, até porque o benefício concedido ao autor anteriormente fica restrito à dispensa de recolhimento das custas processuais. Ainda, expeçam-se ofícios: i) ao Conselho Tutelar para que promova o acompanhamento da criança e do seu núcleo familiar, devendo, em caso de violação de direitos do menor, aplicar as medidas de proteção nos limites de suas atribuições, e comunicar às autoridades competentes; ii) à escola da criança, para que forneça relatório sobre o comportamento da criança, seu desenvolvimento, se já apresentou queixas relacionadas ao contexto familiar e como se dá o acompanhamento dos pais no ambiente escolar. Intimem-se as partes para indicar em qual escola o menor está matriculado. A pertinência do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal será avaliada após a realização do estudo técnico. Intimem-se. Sobradinho - DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704116-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. D. G. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. G. S. REU: L. S. O. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 13/08/2025 14:40, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 08:30:18. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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