Fernanda De Cassia Pereira Silverio
Fernanda De Cassia Pereira Silverio
Número da OAB:
OAB/DF 069773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704222-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para anexarem aos autos os documentos solicitados pelo Perito na petição de Id 241220636, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a elaboração do plano judicial. Sem prejuízo, ante o noticiado no Id 241220636, intime-se a parte autora esclarecer ao Juízo, se possui contrato ativo com o Banco SICOOB, o qual não integra do polo passivo do feito, observando para tanto que o art 104-A do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716747-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIANE MIDREI LTDA EXECUTADO: VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID 239095807, é entendimento deste Juízo que os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação. Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento. Na procuração juntada pela parte exequente não constam os poderes específicos para receber valores via transferência bancária ou receber valores em conta bancária. Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750995-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO, RAFIK SANTANA RATIB MIDREI, FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO, RAFIK SANTANA RATIB MIDREI e FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA. Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 241016186. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701446-20.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) NINA CAMILLA RATIB MEDREI AGRAVADO(S) VALERIA RIBEIRO BAPTISTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012607 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0713530-11.2021.8.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 71976739. 3. Em síntese, pretende a agravante seja determinado ao Juízo de origem nova remessa dos autos nº 0713530-11.2021.8.07.0006 à Contadoria Judicial, com vistas à elaboração de novos cálculos ou, alternativamente, seja reconhecido como valor do débito o montante de R$ 2.677,40. 4. De início, importante destacar os seguintes trechos extraídos da decisão agravada, conforme abaixo transcritos: (...) “Destaco que, reanalisando os cálculos de ID 216164141, é possível verificar que não foram incluídos todos os pagamentos realizados, conforme comprovantes que constam dos autos e, portanto, apresenta débito remanescente em valor superior ao efetivamente devido. E, ainda, após tais cálculos, ainda foram liberados em favor da credora a quantia total de R$2.246,29 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor que não foi considerado pela credora no cálculo por ela apresentado com a petição ora em análise. Ou seja, os cálculos apresentados pela credora não condizem com a realidade do presente feito e traz sua pretensão de receber quantia muito superior ao que é efetivamente devida, o que pode ser tido como litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e o que caracterizaria seu enriquecimento ilícito.” (...) (...) “Por fim, advirto à credora que nos cálculos por ela própria realizados, ela fez incidir correção monetária sobre o remanescente desde a data do valor original da dívida (08/08/2019), quando ainda nem ao menos era devida a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Esclareço que a multa de 10% somente deve incidir, em cada cálculo novamente realizado, sobre o débito que se mostra remanescente, e não sobre o valor total e inicial do débito, sob pena de caracterizar incidência da multa em duplicidade, pois já havia incidido anteriormente sobre os valores que foram pagos ao longo do tempo, razão pela qual os cálculos realizados pela própria credora não estão corretos.” (...) 5. Da análise dos autos de origem, extrai-se que os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 233369808), englobaram todos os pagamentos até então realizados em benefício da agravante, não apresentando qualquer incorreção. A decisão agravada é bastante esclarecedora, no sentido de que a agravante, ao peticionar, deixa de observar a totalidade dos valores que levantou. Ademais, equivoca-se quanto ao momento de aplicação de índices de correção monetária, eis que aplicado quando ainda não era devida a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. 6. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, a decisão agravada encontra-se em consonância com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, bem como com o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0702715-31.2024.8.07.9000. Contudo, caso entenda pela necessidade, fica a critério do juízo de origem efetuar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. 7. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703461-90.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos patronos da parte autora/apelante. Os embargantes alegam a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando: (i) minoração da verba sucumbencial fixada na sentença; (ii) ausência de majoração recursal conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, no que se refere ao arbitramento dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A contradição passível de correção por embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os próprios fundamentos da decisão, não se confundindo com eventual inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento. 4. O pedido de reavaliação da fixação da verba honorária constitui pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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