Victor Hugo Santos Do Nascimento
Victor Hugo Santos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 069783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Santos Do Nascimento possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJPR
Nome:
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700400-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DE SOUSA LIMA BRANDAO REQUERIDO: DINAYRA DA PAIXAO LACERDA DECISÃO INDEFIRO, inicialmente, o pedido formulado pela parte ré (ID 239560671), de restituição do prazo recursal à parte requerida (DINAYRA), a fim de que o advogado dativo nomeado em favor dela pelo Juízo para apresentar contrarrazões ao recurso da autora, interponha recurso inominado em benefício da requerida. Frisa-se que transcorreu o prazo recursal devido à parte ré. Ademais, tem-se que é vedada a prática dos atos processuais, após o decurso do prazo legal, conforme disposição expressa do art. 223 do CPC/2015, já que operada a preclusão. Nesse compasso, tem-se que a parte requerida compareceu à sessão de conciliação realizada no dia 07/04/2025, tendo sido esclarecida acerca da contagem automática de prazos para oferecer defesa escrita, vindo, entretanto, a deixar transcorrer in albis o interregno. Por conseguinte, proferida a sentença de mérito (ID 234533667), que decretou a revelia dela, a parte demandada foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico, no dia 08/05/2025, mas deixou fluir o interregno recursal, que findou em 22/05/2025 (via sistema). A demandada só manifestou-se nos autos para pedir a nomeação de advogado dativo para apresentar contrarrazões, o que foi deferido. Entretanto, fulminada está a pretensão recursal da requerida. Destaca-se que a intimação da parte revel obedeceu aos ditames do art. 346, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ademais, a nomeação de advogado dativo nos moldes Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (Lei 7.157/2022 e Decreto 43.821/2022), deve ser precedida de pedido expresso das partes interessadas, não sendo uma obrigação do Juízo, especialmente, quando se trata de jurisdicionado revel. Logo, não há que se falar em nulidade processual. Superada tal questão, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 239732552), encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GOLPE DO DIPLOMA FALSO. AUTORA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA. PETIÇÃO REDIGIDA PELA PROPRIA AUTORA. LITIGANCIA DE MA FE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e reconheceu "a má-fé da parte autora, CONDENO-A a pagar à parte requerida o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (29/10/2024) nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/2002, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta decisão, bem como nas custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70851812). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega em síntese, que restou caracterizada nos autos a relação de consumo entre as partes. Aduz que o reitor subscritor do documento fornecido a autora é responsável pelos fatos narrados na inicial. Assevera que em razão da sua condição de autista tem o dever de cautela prejudicado. Alega conduta abusiva da recorrida a ensejar a indenização por dano moral. 4. Em contrarrazões, a recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requer o não provimento do recurso (ID 70851818) II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar a possível responsabilidade da instituição de ensino pelo uso indevido de seus dados e se restou caracterizada a litigância de má fé pela autora. III. Razões de decidir 6. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 7. Narra a autora, in verbis, que nasceu "com Autismo Cid f84.4 e recentemente participei de um concurso do BNDES para a posição de analista arquivista. No entanto, percebi que era necessário ter um diploma superior na área, e como não possuo, comecei a pesquisar por diplomas online até encontrar um que custava R$ 1.200. Realizei o pagamento, mas não recebi nada em troca. Reconheço que isso é uma atitude errada, mas sinto que ninguém me apoia devido ao meu diagnóstico. Tenho formação em Técnico em Informática, Técnico em Administração, Gestão Pública, Gestão de Recursos Humanos e sou Tecnólogo em Processos Gerenciais, todas pela Católica EAD. Apesar disso, enfrento dificuldades para conseguir oportunidades de trabalho. Achei que esse concurso seria uma boa chance para mim, já que sou PCD e poderia me beneficiar da cota. Fiz a prova do concurso, mas acabei sendo vítima de um golpe: enviei o valor e não obtive nenhuma resposta. Quero reaver meu dinheiro. Como tem assinatura do reitor da faculdade da Uniasselvi ele sabia da situação". 8. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora realizou duas transferências via pix no valor de R$1.200,00 para Telvio Soares dos Santos, CPF *.082.331- (ID 70851762 - pág. 14) com o intuito de obter o diploma de Arquivologia. 9. Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado nos autos a relação contratual entre a autora e a ré. A despeito da autora apresentar o diploma (ID 70851762 - pág. 7) supostamente expedido pela ré, não há outros elementos de prova, como contrato de prestação de serviço, histórico escolar entre outros documentos a comprovar a relação contratual entre a autora e a instituição de ensino UNIASSELVI. 10. A própria autora confessa ter buscado comprar da pessoa de Telvio Soares dos Santos, CPF *.082.331-, por R$1.200,00, um diploma sem cursar a graduação. 11. Não restou comprovado nos autos qualquer vínculo de Telvio com a instituição educacional, ou que esta tinha ciência de algum modo da expedição do documento. O fato de constar a suposta assinatura do reitor da instituição no documento fornecido a autora, por si só, não comprova a participação da ré na fraude. Além disso, o número de contato da conversa por whatsapp não corresponde ao número oficial da ré e o pagamento foi realizado a terceiro em comprovação de vinculo com a instituição educacional. 12. Indubitável que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro. 13. Não restando comprovado nos autos a possível participação da ré, ou de algum preposto, no golpe perpetrado, não é possível imputador ao recorrido o dever de indenização pelos dano materiais e morais sofridos pela autora. 14. Resta evidente que não há nexo de causalidade entre a fraude e eventual conduta da Instituição. Logo, não é possível responsabilizar a ré, tampouco, há falha na prestação de serviço, uma vez que a relação ocorreu exclusivamente entre a autora e o criminoso. Deste modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 15. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e/ou provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, inciso I e VI, CPC). 16. No caso, a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, uma vez que, ignorando a natureza ilícita de sua pretensão, ousou propor ação judicial tendo como causa de pedir um ato ilícito para o qual contribuiu. Tal comportamento enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e improvido 18. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha. Autos n.º: 0002530-18.2015.8.16.0070 Parte autora: MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/PR Réus : i) CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ii) FESMEPAR - FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA, iii) FESSMUC – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CUTISTAS DO PARANÁ e iv) SISMUNO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA OLÍMPIA Vistos, etc., SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA em face de i) CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ii) FESMEPAR - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ, iii) FESSMUC – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CUTISTAS DO PARANÁ e iv) SISMUNO - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA OLÍMPIA, na qual alega, em síntese, que: a) o município tem recebido notificações de cobrança de contribuição sindical de servidores públicos estatutários, o que considera indevido, pois tais servidores não são regidos pela CLT; b) a contribuição sindical obrigatória somente se aplica a empregados celetistas, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal; c) a CLT, que regula a contribuição sindical, não se aplica aos servidores estatutários, pois estes são regidos por estatutos próprios e não por contrato de trabalho; d) inexiste norma legal que autorize o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, o que viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal; e ) mesmo que se entenda pela legalidade da cobrança, há controvérsia quanto à entidade sindical legítima para receber os valores, pois há disputa entre FESMEPAR e FESSMUC. Por tais motivos, requereu o deferimento do depósito judicial do valor correspondente à contribuição sindical e o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da contribuição sindical dos servidores estatutários ou, alternativamente, a definição da entidade sindical legitimada a receber os valores (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.3). Depósitos judiciais realizados ao movs. 9 e 19. ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A demanda foi recebida (mov. 20). Citado, o SISMUNO apresentou contestação (mov. 34). Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como sindicato, presume-se sua hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a comprovação da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que: a) a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo compulsória e prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, aplicável a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação sindical; b) a Instrução Normativa nº 1/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego determina expressamente o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos, inclusive estatutários, reforçando a obrigatoriedade do tributo; c) a entidade sindical de primeiro grau, no caso o SISMUNO, é filiada a CUT e, por consequência, à FESSMUC, sendo legítima a indicação desta federação como destinatária da parcela correspondente da contribuição sindical. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 34.2/34.12). A CSPB apresentou defesa ao mov. 37. Em suma, argumentou que: a) é a única entidade de terceiro grau representativa dos servidores públicos civis dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual e municipal e por isso tem legitimidade para receber 5% da arrecadação da contribuição sindical, nos termos do art. 589, da CLT; b) a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo compulsória e prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, bem como nos artigos 149 e 217 do Código Tributário Nacional, c) a Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho reconhecem a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical de servidores estatutários, d) a tentativa da parte autora de afastar a obrigatoriedade da contribuição sindical configura litigância de má-fé, por contrariar entendimento pacificado nos tribunais superiores e buscar induzir o juízo a erro. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 37.2/37.7). A FESMEPAR anexou contestação aos autos (mov. 39). Inicialmente, argumentou que: a) é entidade sindical de segundo grau, regularmente registrada no Ministério do Trabalho, com atuação no Estado do Paraná para ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ coordenação e representação da categoria dos servidores públicos municipais e estaduais. No mérito, sustentou que: b) a contribuição sindical possui natureza tributária e é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários, conforme interpretação atualizada dos artigos 578 e seguintes da CLT à luz da Constituição Federal de 1988; c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a obrigatoriedade da contribuição sindical aos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica; d) o direito do empregador de reter o valor da contribuição sindical diretamente na folha de pagamento encontra-se previsto em lei, não sendo necessária autorização judicial, conforme artigos 582 e 583 da CLT; e) o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Olímpia é filiado à Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Cutistas do Estado do Paraná – FESSMUC, o que legitima esta última ao recebimento do percentual de 15% da arrecadação da contribuição sindical, conforme artigo 589, inciso II, alínea “c” da CLT, no ano de 2016. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 39.2/39.8). Por fim, a FEESMUC apresentou contestação (mov. 42). Preliminarmente, argumentou a ausência de citação válida, alegando que tomou ciência da ação apenas por meio informal, razão pela qual apresentou a defesa como forma de se considerar citada. No mérito, sustentou que: a) a contribuição sindical é compulsória e possui natureza tributária, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários, conforme previsão dos artigos 578 e seguintes da CLT e do artigo 8º, IV, da Constituição Federal; b) a Instrução Normativa n.º 01/2008 do Ministério do Trabalho apenas consolidou entendimento já pacificado pelo STF e STJ, no sentido de que a contribuição sindical é obrigatória para servidores públicos, independentemente de filiação sindical ou regime jurídico; c) a FESSMUC é entidade sindical de segundo grau regularmente registrada no Ministério do Trabalho, sendo legítima destinatária de 15% da arrecadação da contribuição sindical, conforme artigo 589, II, “c”, da CLT, e, na ausência de confederação, também dos 5% previstos no inciso I do mesmo artigo, nos termos do artigo 590 da CLT; d) a tentativa da parte autora de afastar a obrigatoriedade da contribuição sindical configura afronta à legislação vigente, à jurisprudência consolidada e ao princípio da unicidade sindical; e) a retenção indevida dos valores devidos à FESSMUC compromete a manutenção das atividades sindicais e representa conduta ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ antissindical. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 42.2/42.6). A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 45). Consoante a decisão de mov. 129, foi reconhecida a competência deste Juízo para analisar o mérito. No mais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 139/140). Eis o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. A controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários do Município de Nova Olímpia. A parte autora sustenta que tal cobrança é indevida, por ausência de norma legal específica que a imponha aos servidores regidos por regime estatutário, defendendo que a contribuição sindical compulsória somente se aplica aos empregados celetistas. Em contraposição, as entidades sindicais rés argumentam que a contribuição sindical possui natureza tributária, é compulsória e encontra respaldo nos artigos 578 e seguintes da CLT, bem como no artigo 8º, IV, da Constituição Federal. 2.1. Da legalidade da Contribuição Sindical aos servidores estatutários. É imperativo ressaltar que a análise da presente demanda está estritamente adstrita ao período fixado na petição exordial. O ajuizamento da ação originária e os períodos objeto da pretensão inicial são prévios à reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, que, em seu artigo 579, afastou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, tornando-a facultativa mediante autorização prévia e expressa do trabalhador. Entretanto, a contribuição sindical, antes da vigência da lei supracitada, possuía natureza jurídica de tributo, sendo, portanto, compulsória e de observância obrigatória por todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical. ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O fato de os servidores do município serem regidos por estatuto próprio não afasta a incidência da norma. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de uma categoria, incluindo os servidores públicos estatutários. O vínculo jurídico (celetista ou estatutário) não constitui fator de isenção para uma obrigação de natureza parafiscal, que visa ao custeio de todo o sistema sindical. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.494/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. (...) (AgInt no AREsp n. 1.243.037/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Desta forma, reconheço a legalidade e a compulsoriedade da cobrança da contribuição sindical dos servidores estatutários para os períodos em litígio. 2.2. Da Legitimidade e da Partilha dos Valores. A legítima representação e outorga para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, inclusive em questões judiciais ou administrativas, foi concedida pelo legislador constituinte exclusivamente ao sindicato (art. 7º, inc. III, CF/88). As contribuições sindicais (anuais e compulsórias) estabelecidas pela literalidade do artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes antes da reforma trabalhista (lei 13.467/2017), eram destinadas "aos sindicatos " legítimos representantes das categorias profissionais, com recolhimento em guia padrão junto à Caixa Econômica Federal-CEF (gestora) que, por sua vez, fazia a distribuição para as entidades em conformidade com o artigo 589, inc. II, da CLT. Portanto, entidades de segundo grau (Federação) ou terceiro grau (confederações) não podem exigir, em seu próprio nome, o recolhimento integral de créditos de natureza tributária e una dos quais 85% (oitenta e cinco por cento) pertencem a terceiros. Assim, da mesma forma que essas entidades de segundo e terceiro grau não podem exigir, não cabe ao ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Município propor demanda para que o juiz decide a quem pertence cada porcentagem. Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT não é patrimônio exclusivo das entidades sindicais e tampouco da "Federação". O artigo 589, "II" da CLT, com a nova redação dada pela lei federal nº 11.648, de 31/03/2008, estabelece que o valor descontado compulsoriamente do empregado, denominado de contribuição sindical, pertence ao Sindicato (60%), à Confederação (5%), à Central Sindical (10%), à Conta Especial Emprego e Salário (10%), sendo que para a entidade sindical é devido apenas o percentual de 15% (quinze por cento) restante. Ademais, nenhuma entidade acima mencionada tem autorização legal para exigir, isoladamente, o pagamento direto de qualquer parcela dessa contribuição. O empregador tem o dever legal de descontar e recolher o valor junto à Caixa Econômica Federal, sendo esta instituição a única legitimada para efetivar o correspondente rateio, na forma acima citada, não cabendo ao Poder Judiciário se tornar gestor dessa partilha. Assim, a discussão se o recolhimento deve ser feito à FESMEPAR ou FEESMUC e qual é a porcentagem não é algo que deve ser decidido pelo Município. A este, cabe somente pagar a guia padrão junto à Caixa Econômica. Inclusive, deixo de fixar a porcentagem e determinar a partilha quanto aos valores depositados nos autos, eis que o depósito judicial foi feito a conta e risco do Município, eis que não houve autorização judicial para tanto. Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 3. DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A divisão dos valores será igualitária entre todos os réus. Expeça-se alvará dos depósitos em favor do Município. PRI. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0736565-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE ARANTES DE SOUZA ALVES REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ARANTES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela em que a parte autora deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA, sob o fundamento que esta internado na clínica CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA - MANSÃO VIDA, com a data de início de sua internação no dia 08 de agosto do ano de 2023, em razão de consumo excessivo de álcool, dependência que lhe impede de praticar os atos da vida civil e gera dilapidação de patrimônio. Deferida a antecipação de tutela (ID 179718491). No ID. 188526546 o Ministério Público noticiou que o requerido compareceu à Promotoria de Justiça em 29/01/2024 e afirmou que: - está mentalmente saudável e capaz, nunca tendo feito uso excessivo de bebida alcoólica; - é capaz de gerir seus bens; - sua filha VIVIANE tomou seu celular e cartões de crédito e não lhe faz repasse da renda; - a filha não está pagando despesas do cartão de crédito, protesto e outras; - o próprio requerido foi a uma lan house e realizou os pagamentos. O requerido foi citado, conforme certidão id. 191151659 e apresentou contestação, id. 193596234. Réplica pela autora. O requerido solicitou a revogação da curatela, id. 20992272. Procedeu-se ao interrogatório do interditando, id. 217348837. Decisão id. 21844066 substituiu a curadora provisória do requerido. Laudo de exame médico-psiquiátrico juntado no id. 231397319. As partes manifestaram sobre a perícia médica. O Ministério Publico oficiou pela improcedência do pedido (ID 236956738). Relatado. Decido. O Código Civil vigente, após as modificações introduzidas pela lei federal 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece as excepcionais hipóteses de instituição da curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ... V - os pródigos." A prova pericial produzida comprovou a capacidade do requerido para a prática dos atos civis. De acordo com a PERÍCIA PSIQUIÁTRICA N° 064/2025: O periciando, Manoel dos Anjos de Souza, apresentava-se adequadamente vestido e com boa higiene pessoal. Durante a entrevista, demonstrou orientação temporal, espacial e situacional preservada, além de um nível adequado de consciência situacional. O paciente manteve atenção plena e cooperação durante toda a avaliação, comunicando-se de forma clara, coerente e lógica. Seu humor encontrava-se eutímico, isto é, equilibrado, sem evidências de alterações emocionais significativas. O pensamento apresentou-se lógico, organizado e sem indícios de delírios, desorganização ou conteúdo psicótico. Não foram observadas alucinações ou distúrbios perceptivos, e o julgamento de realidade estava preservado. No domínio afetivo, a expressão emocional do periciando mostrou-se compatível com a situação, sem alterações significativas. A avaliação cognitiva revelou preservação das funções essenciais, incluindo memória de curto e longo prazo, habilidades visuoespaciais intactas e ausência de déficits neurológicos evidentes. A capacidade de introspecção e insight estava preservada, uma vez que o periciando demonstrou compreensão de suas limitações físicas e da necessidade de apoio nas atividades cotidianas. Ele reconhece a importância do suporte familiar para tomadas de decisão na vida civil, mas evidencia pouca crítica sobre a dependência alcóolica. Em síntese, o estado mental do periciando caracteriza-se pela preservação das funções cognitivas essenciais e da capacidade de discernimento. Não obstante o diagnóstico - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome de Dependência (CID 10: F10.2) - em abstinência, consta do laudo que as funções cognitivas foram preservadas. Segundo o médico: "Com base nos dados integrados do exame psiquiátrico e da testagem neuropsicológica, conclui-se que o Sr. Manoel dos Anjos de Souza mantém capacidade civil preservada para a maioria dos atos da vida civil. No entanto, suas limitações físicas, emocionais e cognitivas residuais justificam a adoção de medidas de suporte. Durante o ato pericial, o avaliando citou o irmão João Batista da Silva e o sobrinho Ronaldo José de Medeiros, como familiares confiáveis caso necessite de auxílio em decisões financeiras e administrativas. Por fim, sugere-se o acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo para monitorar sua saúde mental, prevenir recaídas e promover estratégias compensatórias para os déficits identificados. A realização de nova avaliação neuropsicológica após um ano poderá fornecer subsídios adicionais para avaliar seu progresso cognitivo e emocional. Portanto, não há justificativa para interdição, dada a preservação do discernimento e da capacidade de tomar decisões importantes. Sugere-se, contudo, a adoção de medidas protetivas para mitigar os riscos associados às limitações". A conclusão do laudo pericial conduz-nos, pois, a improcedência do pedido, embora a parte requerida necessite de acompanhamento no que diz respeito a atividades físicas, mas nada que comprometa o discernimento e capacidade de exprimir a própria vontade. No curso do processo, foram juntados relatórios médicos e laudos neuropsicológicos, todos corroborando a capacidade do idoso (ID: 209992287,ID: 228418757, ID: 228418763) O oficial de justiça, na ocasião da citação, também atestou a capacidade do requerido de manifestar e exprimir a vontade. Logo, as provas produzidas reforçam a improcedência da pretensão autoral. No que diz respeito a questões financeiras, a tomada de decisão apoiada é medida que pode ser pleiteada em ação autônoma, como forma de auxiliar o requerido em atividades econômicas. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória. Oficie-se. Comunique-se. Custas finais pela requerente, na totalidade das devidas, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, ante irrisório valor atribuído à causa, mas a exigibilidade fica suspensa, também em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos. Ceilândia/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente 0
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724138-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANANIAS GUEDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, apura-se que o devedor teve constritos, conforme decisão e relatórios de ids. 218691163 a 218955244, as quantias de R$ 34,57 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 1.505,29 junto ao Itaú Unibanco S.A., tendo o Juízo reconhecido a impenhorabilidade de R$ 105,29 por ele mantidos nesta última instituição financeira. Assim, considerando os erros materiais verificados na decisão de id. 220864173, retifico seu teor para que, onde se lê "Não se desincumbiu a parte impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 1.400,00 e R$ 78,10, bloqueadas nas contas bancárias que mantém, respectivamente, junto às instituições financeiras Banco Itaú S.A. e Caixa Econômica Federal (...)", leia-se "Não se desincumbiu a parte impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 1.400,00 e R$ 34,57, bloqueadas nas contas bancárias que mantém, respectivamente, junto às instituições financeiras Banco Itaú S.A. e Caixa Econômica Federal (...)", e onde se lê "Expeça-se, em favor de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 10.895.072/0001-06, alvará de levantamento da quantia de R$ 1.478,10, mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão de id. 218691163", leia-se "Expeça-se, em favor de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 10.895.072/0001-06, alvará de levantamento da quantia de R$ 1.434,57, mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão de id. 218691163", mantidos incólumes seus demais termos.. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo: 0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Município de Londrina/PR Impetrado(s): COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual. Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto