Amanda Guedes Ferreira
Amanda Guedes Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 069784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Guedes Ferreira possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT3, TRT16, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT3, TRT16, TJGO, TRT10, TJDFT, STJ
Nome:
AMANDA GUEDES FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, confirmou tutela de urgência para obstar a cobrança de tratamento hospitalar e condenou a operadora de saúde ao custeio do procedimento. A controvérsia decorre da negativa de cobertura de tratamento com imunoglobulina humana 5g, prescrito ao genitor do autor durante internação de urgência, e da posterior cobrança hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, sob alegação de uso off label e ausência no rol da ANS; (ii) saber se o hospital pode cobrar diretamente do paciente valores não autorizados pelo plano de saúde, sem prévia e clara informação sobre a negativa de cobertura e os custos envolvidos; (iii) saber se há responsabilidade solidária das rés pela falha no dever de informação e se devem arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura pela operadora de saúde, fundada na alegação de uso off label, não se sustenta diante da ausência de informação prévia ao paciente e da cobertura contratual para internações de urgência, frustrando legítima expectativa do consumidor. 4. O hospital, ao não informar previamente sobre a negativa de cobertura e os custos do tratamento, violou o dever de informação previsto no CDC, sendo indevida a cobrança direta ao paciente. 5. A cláusula contratual de reembolso não exime a operadora de saúde de observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato. 6. Ambas as rés contribuíram para a judicialização da demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, sob alegação de uso off label, é abusiva quando não acompanhada de informação prévia e clara ao consumidor, especialmente em casos de urgência. 2. O hospital que não informa previamente o paciente sobre a negativa de cobertura e os custos do tratamento não pode exigir o pagamento direto dos valores. 3. A cláusula de reembolso não afasta a obrigação da operadora de saúde de garantir a efetividade da cobertura contratada, sob pena de desequilíbrio contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 757, 186, 187, 188, 884, 927; CDC, arts. 6º, III, 40, 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2024; TJDFT, Acórdão 1740982, 0740472-61.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 08.08.2023; TJDFT, Acórdão 719526, 20131210025907APC, Rel. Des. João Egmont, j. 02.10.2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000594-10.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JARDEL ANTONIO PEREIRA RECLAMADO: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf1ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por JARDEL ANTONIO PEREIRA em face de SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, decido: No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) retificar a CTPS do Reclamante para constar o contrato de trabalho no período de 09/09/2023 a 17/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) saldo de salário (17 dias de abril/2024); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salários proporcionais (8/12); f) depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos da indenização de 40%; e) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS e indenização de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$300,00, fixadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000594-10.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JARDEL ANTONIO PEREIRA RECLAMADO: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf1ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por JARDEL ANTONIO PEREIRA em face de SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, decido: No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) retificar a CTPS do Reclamante para constar o contrato de trabalho no período de 09/09/2023 a 17/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) saldo de salário (17 dias de abril/2024); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salários proporcionais (8/12); f) depósitos de FGTS de todo o período, acrescidos da indenização de 40%; e) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS e indenização de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$300,00, fixadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL ANTONIO PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000870-64.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: MARIO MARTINS FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA DIA A DIA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b81502 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 08/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 18/08/2025 16:21. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MARTINS FERREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0024029-97.1990.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS SHINZO NAKAZATO, REGINALDO DE BARROS, JOSE AURELIANO E SILVA, JOSE RODRIGUES DE FREITAS, ELIAS CONCEICAO, LUIZ FERREIRA DA SILVA, ANTONIO DE MELO, LAUNIR DE PAULA SALAZAR, SANDRA VALERIA DANTAS DE SOUZA, DENISE DANTAS DE SOUZA, LUCIANA DANTAS DE SOUZA, ELIANE DANTAS DE SOUZA, CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA, MARCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, CLAUDIA MARCIA DA SILVA ANDRADE, FABRICIO ROCHA DE CARVALHO, WELLINGTON ROFAING ROCHA DE CARVALHO, FREDERICO ROCHA DE CARVALHO REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARLOS ILYDIO DE SOUZA EXEQUENTE: SANDRA VALERIA DANTAS DE SOUZA, DENISE DANTAS DE SOUZA, LUCIANA DANTAS DE SOUZA, ELIANE DANTAS DE SOUZA, CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da inércia de DISTRITO FEDERAL, HOMOLOGO a habilitação de 1) Valdeci Rocha de Carvalho; 2) Cláudia Márcia da Silva Andrade; 3) Márcia Cristina da Silva Carvalho de Araújo; 4) Fabrício Rocha de Carvalho; 5) Wellington Rofaing Rocha de Carvalho e 6) Frederico Rocha de Carvalho, herdeiros de VAUCRENCE BARBOSA DE CARVALHO. II - Retifique-se o cadastro processual nos termos da Instrução 2/2022 do TJDFT ("Havendo substituição processual pelos herdeiros, o espólio deverá ser BAIXADO, de modo a possibilitar a busca do processo pelos respectivos nomes, efetivando-se a regularização da representação processual"). III - Intimem-se. IV - Preclusa esta decisão, retifique(m)-se o(s) requisitório(s) de ID 205237219 e aguarde-se o pagamento. V - Ainda, promova-se a baixa de ESPÓLIO DE CARLOS ILYDIO DE SOUZA, cnforme já determinado em IDs 231694824 e 238648930. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:06:15. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000870-64.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: MARIO MARTINS FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA DIA A DIA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f802d8 proferido nos autos. RECLAMANTE: MARIO MARTINS FERREIRA, CPF: 698.370.661-72 RECLAMADO: DROGARIA DIA A DIA FARMA LTDA, CNPJ: 52.038.281/0001-75 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE DE OLIVEIRA MILAZZO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Considerando os termos do processo SEI 0000714-12.2023.5.10.8000 que trata do Acordo de Cooperação técnica entre o CEJUSC e as Unidades Judiciárias e considerando que esta Unidade Judiciária manifestou adesão ao referido termo de cooperação, com base no disposto no art. 69, IV, CPC c/c art. 769, CLT, art. 1º, IV, ‘b’, da Portaria nº 82/2018 da Presidência do TRT10 e art. 7º da Resolução Administrativa 65/2021, tendo sido o presente feito devidamente triado e saneado, determino a remessa dos presentes autos, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo, ao CEJUSC, para inclusão do feito na pauta de audiências inaugurais da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de Brasília. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MARTINS FERREIRA
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