Vanessa Leticia Souza

Vanessa Leticia Souza

Número da OAB: OAB/DF 069797

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: VANESSA LETICIA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701587-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUTO SILVA REQUERIDO: LINDOLFO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimem-se as partes para ratificarem os termos do acordo na forma proposta nas petições de id. 240950399 e 241423967, considerando o teor da petição de id. 241420583. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003820-12.2023.4.01.3501 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JURANIA CALDEIRA - GO9258-A RECORRIDO: K. L. F. C. Advogado do(a) RECORRIDO: IEDA ALVES DOS SANTOS - DF69797-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se, na espécie, de dois Incidentes de Uniformização Nacional manejados pela parte autora. O primeiro pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, em sede de recursos repetitivos, no TEMA n. 185/STJ. Por sua vez, o segundo pedido de uniformização nacional funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado oriundo da TR/PB. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, quanto ao exame do primeiro pedido de uniformização interposto pela parte autora, impende ressaltar que a matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do RE n. 567.985/MT (TEMA n. 27/STF), oportunidade que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, restando assentado que o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal é apenas uma indicação objetiva de “miserabilidade jurídica”, a qual não exclui, ante a incompletude da sobredita norma, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inc. V, da Constituição Federal. Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 27/STF: “É inconstitucional o §, 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”. O acórdão respectivo transitou em julgado em 11/12/2013. A questão também foi objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (TEMA n. 185/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”. O acórdão respectivo transitou em julgado em 21/03/2014. Consoante se observa, o acórdão fustigado está em harmonia com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria em questão, tendo sido analisada a condição econômico-financeira da parte autora a partir do quadro fático social em que inserida, servindo-se o julgador de todas as informações produzidas para saber se, a despeito de a renda per capta ser superior ou inferior ao limite proposto pela lei, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social. Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Sendo assim, ante o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na forma acima transcrita, uma vez que o julgado hostilizado guarda perfeita simetria com as teses fixadas sobre os temas, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso em apreço. Passo, em seguida, à aferição da admissibilidade recursal do segundo pedido de uniformização nacional também movido pela parte autora, na data de registro em 07.05.2025 no ID. n. 435718562. Por sua vez, quanto à análise do segundo pedido de uniformização não deve ser conhecido. É que interpostos dois recursos de uma mesma decisão, pela mesma parte, resta impedido o conhecimento daquele interposto em segundo lugar em razão dos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. Diante disso, caracteriza o impedimento de se usar desta faculdade processual civil na ordem legal, motivo pelo qual é incompatível e não deve ser conhecido. Sob essa perspectiva, ocorre que, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, restando, assim, prejudicado o segundo recurso postulado. Portanto, cumpre asseverar que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, nego seguimento ao primeiro Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc. III, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), e tendo em vista, a ausência de regularidade formal, deixo de conhecer do segundo Pedido de Uniformização Nacional, todos propostos pela parte autora. Transcorrido in albis o prazo recursal e ocorrendo a preclusão restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de junho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS DECISÃO Id. 234297981- Nos termos do art. 833, IV, do CPC a verba salarial é impenhorável. Conquanto tenha se flexibilizado sua impenhorabilidade, sopesando-se os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, no presente caso não é possível aplicar a aludida flexibilização sem atentar contra a dignidade da devedora, haja vista a informação sobre o valor líquido recebido pela executada, registrado no documento de Id.238796272 Assim, indefiro o pedido de penhora de salário da executada. Intime-se a credora para que indique bens à penhora no prazo legal, sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou