Vanessa Leticia Souza
Vanessa Leticia Souza
Número da OAB:
OAB/DF 069797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Leticia Souza possui 102 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
VANESSA LETICIA SOUZA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
USUCAPIãO (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711104-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela análise dos contracheques do executado, verifica-se que este possui 15 empréstimos consignados em folha, de modo que o seu salário líquido gira em torno de pouco mais de R$ 5.000,00. Assim, entendo que a penhora de 30% de seus rendimentos comprometeria sua sobrevivência digna. Defiro, pois, a penhora mensal de 5% dos rendimentos brutos do executado, deduzidos os descontos compulsórios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e informe seus dados bancários para depósito das parcelas a serem penhoradas. Com as informações, oficie-se ao empregador do executado (CBMDF), para que proceda à penhora mensal de 5% dos rendimentos brutos do executado, deduzidos os descontos compulsórios e ao respectivo depósito na conta informada pela parte exequente até o limite do débito em execução. Intime-se o executado acerca da penhora, por publicação no DJE, na pessoa de seu advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000699-11.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MEDLAGO BY TIVOLLY SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: JULIA DA SILVA DANTAS BASTOS PROCESSO n.º 0000699-11.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MEDLAGO BY TIVOLLY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO : PEDRO AMADO DOS SANTOS RECORRIDO : JULIA DA SILVA DANTAS BASTOS ADVOGADO : IEDA ALVES DOS SANTOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA/RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLA, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedente o pleito de pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função, nos seguintes termos: "Analiso. O preposto da reclamada declarou o seguinte: "que a reclamante exercia a função de recepcionista; que a reclamante recepcionava os pacientes, fazia o atendimento em relação às guias do plano de saúde, colocava no sistema os médicos que iriam fazer os atendimentos; que a reclamante não fazia entrevistas para contratação de novos funcionários, pois quem tem essa atribuição são os gerentes; que a reclamante não fazia atividade de controle de estoque; que na empresa há uma pessoa responsável pela área comercial, sendo que essa pessoa é quem faz a venda de injetáveis, não sendo atribuição da reclamante; que a Amanda era uma gerente que veio de uma outra empresa que fez fusão com a reclamada; que não tem conhecimento da declaração de fls. 23, assinada pela Sra. Amanda; que a Sra. Amanda não tinha atribuição de fazer esse tipo de declaração; que não tem conhecimento de que a reclamante recebesse percentuais de comissão pela venda de medicamento injetável; que a reclamante não elaborava planilhas da área comercial, mas pode ter tido acesso a elas pelo sistema da empresa, o que ocorreria também com outros funcionários; que a reclamante pode ter feito alguma digitação em planilha a pedido da gerente; que não tem conhecimento se a reclamante tem formação em gestão de recursos humanos, mas ela foi contratada como recepcionista; que o depoente acha um pouco esquisito o e-mail via telefone particular da reclamante que consta das fls. 5, pois em geral se usa e-mail corporativo e o telefone da empresa; que a gerente poderia estar um pouco atribulada e pedido para a reclamante escrever o referido e-mail, mas não seria essa atribuição da reclamante". A única testemunha ouvida em juízo, sra. Gilma Cristina dos Santos, declarou o seguinte: "que trabalha para a reclamada desde 2022, na função de técnica de enfermagem; que a reclamante era recepcionista; que a reclamante recepcionava os pacientes e também mexia com as guias de plano de saúde, em relação ao faturamento; que algumas vezes a Amanda, que era a gerente, pedia para a reclamante fazer a venda de medicamentos injetáveis; que a Sra. Natália e a outra Amanda, que eram do comercial, tinham atribuição de fazer a referida venda, sendo que a reclamante fazia tal venda na ausência delas; que nunca presenciou a reclamante fazer entrevista para contratação de funcionários; que a reclamante não fazia controle de estoque; que caso a reclamante fizesse alguma venda, ela deveria preencher a planilha da respectiva venda; que a reclamante já entregou à depoente ficha de receituário para aplicação de medicação injetável, mas isso não aconteceu com frequência, pois quem fazia essa entrega em geral eram as Sras. Amanda e Natália; que nunca presenciou o preposto da empresa parabenizando a reclamante pelo exercício de alguma função específica". Quanto às atividades da autora, a única testemunha ouvida informou que a autora podia fazer, em substituição ao pessoal do setor comercial, a venda de medicamentos injetáveis e por isso preenchia a planilha respectiva. Quanto ao controle de estoques de medicamentos e contratação de colaboradores a testemunha não fez prova dessas tarefas. Ficou provado, porém, a venda de medicamentos injetáveis pela reclamante. Assim sendo, considerando a prova testemunhal produzida, reconheço que a reclamante trabalhou em acúmulo de função durante o período contratual, realizando as atividades de recepcionista cumulativamente com a função comercial (vendas). Dessa forma, incide aos autos, por analogia, a norma inserta no art. 13, da Lei 6.615/78, que dispõe sobre o adicional devido ao empregado em caso de acúmulo de função, podendo o adicional variar de 10% a 40% do salário do funcionário. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a prova de uma das tarefas alegadas, fixo em 10% o percentual devido a título de acúmulo de função. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional por acúmulo de função, na proporção de 10% sobre o salário-base da reclamante durante o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%." (Fls. 125/127 do PDF) A reclamada recorre. Alega que, em que pese a testemunha da empresa ter confirmado que autora realizava a venda de medicamentos injetáveis em algumas ocasiões, que a mesma testemunha também deixou claro que a "(...) atividade ocorreu de forma pontual e esporádica, apenas na ausência das funcionárias do setor comercial." (fl. 136 do PDF). Argumenta, portanto, que não havia habitualidade na execução da mencionada tarefa. Diante dos argumentos recursais, passo à análise detalhada da matéria. O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que exercia atribuições alheias ao cargo para o qual foi contratada. No caso concreto, a reclamante trouxe aos autos uma declaração (Id d07cf1f) assinada por AMANDA CARVALHO SILVA, constando que esta última era "supervisora geral". O documento declara que a autora realiza, entre outras atividades, a atividade de "auxílio no setor do (sic) comercial de medicações injetáveis". No caso desta prova documental, nota-se que a assinatura confere com a assinatura de outro documento juntado pela reclamada (Aviso Prévio. Id 9e8ee9f), onde AMANDA assina como testemunha. Além disso, ao ser indagado sobre quem seria a senhora AMANDA CARVALHO SILVA, o preposto (Id 15f028f) informa que ela é do quadro da reclamada e ocupa um cargo de gerência. Ou seja, o documento juntado é válido, assinado por pessoa com um cargo de gestão na empresa reclamada e corrobora a tese autoral. No que diz respeito à prova testemunhal, a testemunha da reclamada afirma que AMANDA, algumas vezes, solicitava à autora que fizesse a venda de medicamentos injetáveis e que, inclusive, ela o fazia na ausência das vendedoras (AMANDA e NATÁLIA). Assim, considero comprovado que a reclamante exercia a função de venda de medicamentos injetáveis pois a prova testemunhal confirma que ela era solicitada a vender os medicamentos "algumas vezes". Some-se a isso a declaração juntada aos autos pela autora e assinada pela gerente AMANDA, a qual informa que, entre outras atividades, a autora realizava a venda de medicamentos injetáveis. Assim, tanto o depoimento testemunhal quanto a prova documental se complementam no sentido de comprovar que a autora realizava a venda de medicamentos injetáveis com habitualidade. Dessa forma concluo que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em acúmulo de função. No que concerne à valoração da prova testemunhal, o art. 371 do CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Logo, ratifico as percepções do juízo sentenciante, porquanto tenho o mesmo entendimento, destacando que a análise do conjunto probatório, não permite outra conclusão. Ademais, a jurisprudência do TST é clara ao exigir que, para o reconhecimento do acúmulo de função, as atividades adicionais devem ser completamente estranhas ao cargo contratado, o que não ocorre aqui. Logo, mantenho a sentença originária. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDLAGO BY TIVOLLY SERVICOS MEDICOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000699-11.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MEDLAGO BY TIVOLLY SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: JULIA DA SILVA DANTAS BASTOS PROCESSO n.º 0000699-11.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: MEDLAGO BY TIVOLLY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO : PEDRO AMADO DOS SANTOS RECORRIDO : JULIA DA SILVA DANTAS BASTOS ADVOGADO : IEDA ALVES DOS SANTOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA/RELATÓRIO Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLA, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedente o pleito de pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função, nos seguintes termos: "Analiso. O preposto da reclamada declarou o seguinte: "que a reclamante exercia a função de recepcionista; que a reclamante recepcionava os pacientes, fazia o atendimento em relação às guias do plano de saúde, colocava no sistema os médicos que iriam fazer os atendimentos; que a reclamante não fazia entrevistas para contratação de novos funcionários, pois quem tem essa atribuição são os gerentes; que a reclamante não fazia atividade de controle de estoque; que na empresa há uma pessoa responsável pela área comercial, sendo que essa pessoa é quem faz a venda de injetáveis, não sendo atribuição da reclamante; que a Amanda era uma gerente que veio de uma outra empresa que fez fusão com a reclamada; que não tem conhecimento da declaração de fls. 23, assinada pela Sra. Amanda; que a Sra. Amanda não tinha atribuição de fazer esse tipo de declaração; que não tem conhecimento de que a reclamante recebesse percentuais de comissão pela venda de medicamento injetável; que a reclamante não elaborava planilhas da área comercial, mas pode ter tido acesso a elas pelo sistema da empresa, o que ocorreria também com outros funcionários; que a reclamante pode ter feito alguma digitação em planilha a pedido da gerente; que não tem conhecimento se a reclamante tem formação em gestão de recursos humanos, mas ela foi contratada como recepcionista; que o depoente acha um pouco esquisito o e-mail via telefone particular da reclamante que consta das fls. 5, pois em geral se usa e-mail corporativo e o telefone da empresa; que a gerente poderia estar um pouco atribulada e pedido para a reclamante escrever o referido e-mail, mas não seria essa atribuição da reclamante". A única testemunha ouvida em juízo, sra. Gilma Cristina dos Santos, declarou o seguinte: "que trabalha para a reclamada desde 2022, na função de técnica de enfermagem; que a reclamante era recepcionista; que a reclamante recepcionava os pacientes e também mexia com as guias de plano de saúde, em relação ao faturamento; que algumas vezes a Amanda, que era a gerente, pedia para a reclamante fazer a venda de medicamentos injetáveis; que a Sra. Natália e a outra Amanda, que eram do comercial, tinham atribuição de fazer a referida venda, sendo que a reclamante fazia tal venda na ausência delas; que nunca presenciou a reclamante fazer entrevista para contratação de funcionários; que a reclamante não fazia controle de estoque; que caso a reclamante fizesse alguma venda, ela deveria preencher a planilha da respectiva venda; que a reclamante já entregou à depoente ficha de receituário para aplicação de medicação injetável, mas isso não aconteceu com frequência, pois quem fazia essa entrega em geral eram as Sras. Amanda e Natália; que nunca presenciou o preposto da empresa parabenizando a reclamante pelo exercício de alguma função específica". Quanto às atividades da autora, a única testemunha ouvida informou que a autora podia fazer, em substituição ao pessoal do setor comercial, a venda de medicamentos injetáveis e por isso preenchia a planilha respectiva. Quanto ao controle de estoques de medicamentos e contratação de colaboradores a testemunha não fez prova dessas tarefas. Ficou provado, porém, a venda de medicamentos injetáveis pela reclamante. Assim sendo, considerando a prova testemunhal produzida, reconheço que a reclamante trabalhou em acúmulo de função durante o período contratual, realizando as atividades de recepcionista cumulativamente com a função comercial (vendas). Dessa forma, incide aos autos, por analogia, a norma inserta no art. 13, da Lei 6.615/78, que dispõe sobre o adicional devido ao empregado em caso de acúmulo de função, podendo o adicional variar de 10% a 40% do salário do funcionário. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a prova de uma das tarefas alegadas, fixo em 10% o percentual devido a título de acúmulo de função. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional por acúmulo de função, na proporção de 10% sobre o salário-base da reclamante durante o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%." (Fls. 125/127 do PDF) A reclamada recorre. Alega que, em que pese a testemunha da empresa ter confirmado que autora realizava a venda de medicamentos injetáveis em algumas ocasiões, que a mesma testemunha também deixou claro que a "(...) atividade ocorreu de forma pontual e esporádica, apenas na ausência das funcionárias do setor comercial." (fl. 136 do PDF). Argumenta, portanto, que não havia habitualidade na execução da mencionada tarefa. Diante dos argumentos recursais, passo à análise detalhada da matéria. O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que exercia atribuições alheias ao cargo para o qual foi contratada. No caso concreto, a reclamante trouxe aos autos uma declaração (Id d07cf1f) assinada por AMANDA CARVALHO SILVA, constando que esta última era "supervisora geral". O documento declara que a autora realiza, entre outras atividades, a atividade de "auxílio no setor do (sic) comercial de medicações injetáveis". No caso desta prova documental, nota-se que a assinatura confere com a assinatura de outro documento juntado pela reclamada (Aviso Prévio. Id 9e8ee9f), onde AMANDA assina como testemunha. Além disso, ao ser indagado sobre quem seria a senhora AMANDA CARVALHO SILVA, o preposto (Id 15f028f) informa que ela é do quadro da reclamada e ocupa um cargo de gerência. Ou seja, o documento juntado é válido, assinado por pessoa com um cargo de gestão na empresa reclamada e corrobora a tese autoral. No que diz respeito à prova testemunhal, a testemunha da reclamada afirma que AMANDA, algumas vezes, solicitava à autora que fizesse a venda de medicamentos injetáveis e que, inclusive, ela o fazia na ausência das vendedoras (AMANDA e NATÁLIA). Assim, considero comprovado que a reclamante exercia a função de venda de medicamentos injetáveis pois a prova testemunhal confirma que ela era solicitada a vender os medicamentos "algumas vezes". Some-se a isso a declaração juntada aos autos pela autora e assinada pela gerente AMANDA, a qual informa que, entre outras atividades, a autora realizava a venda de medicamentos injetáveis. Assim, tanto o depoimento testemunhal quanto a prova documental se complementam no sentido de comprovar que a autora realizava a venda de medicamentos injetáveis com habitualidade. Dessa forma concluo que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em acúmulo de função. No que concerne à valoração da prova testemunhal, o art. 371 do CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Logo, ratifico as percepções do juízo sentenciante, porquanto tenho o mesmo entendimento, destacando que a análise do conjunto probatório, não permite outra conclusão. Ademais, a jurisprudência do TST é clara ao exigir que, para o reconhecimento do acúmulo de função, as atividades adicionais devem ser completamente estranhas ao cargo contratado, o que não ocorre aqui. Logo, mantenho a sentença originária. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DA SILVA DANTAS BASTOS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701587-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUTO SILVA REQUERIDO: LINDOLFO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimem-se as partes para ratificarem os termos do acordo na forma proposta nas petições de id. 240950399 e 241423967, considerando o teor da petição de id. 241420583. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003820-12.2023.4.01.3501 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JURANIA CALDEIRA - GO9258-A RECORRIDO: K. L. F. C. Advogado do(a) RECORRIDO: IEDA ALVES DOS SANTOS - DF69797-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se, na espécie, de dois Incidentes de Uniformização Nacional manejados pela parte autora. O primeiro pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, em sede de recursos repetitivos, no TEMA n. 185/STJ. Por sua vez, o segundo pedido de uniformização nacional funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgado oriundo da TR/PB. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, quanto ao exame do primeiro pedido de uniformização interposto pela parte autora, impende ressaltar que a matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do RE n. 567.985/MT (TEMA n. 27/STF), oportunidade que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, restando assentado que o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal é apenas uma indicação objetiva de “miserabilidade jurídica”, a qual não exclui, ante a incompletude da sobredita norma, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inc. V, da Constituição Federal. Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 27/STF: “É inconstitucional o §, 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”. O acórdão respectivo transitou em julgado em 11/12/2013. A questão também foi objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (TEMA n. 185/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”. O acórdão respectivo transitou em julgado em 21/03/2014. Consoante se observa, o acórdão fustigado está em harmonia com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria em questão, tendo sido analisada a condição econômico-financeira da parte autora a partir do quadro fático social em que inserida, servindo-se o julgador de todas as informações produzidas para saber se, a despeito de a renda per capta ser superior ou inferior ao limite proposto pela lei, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social. Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Sendo assim, ante o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, na forma acima transcrita, uma vez que o julgado hostilizado guarda perfeita simetria com as teses fixadas sobre os temas, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso em apreço. Passo, em seguida, à aferição da admissibilidade recursal do segundo pedido de uniformização nacional também movido pela parte autora, na data de registro em 07.05.2025 no ID. n. 435718562. Por sua vez, quanto à análise do segundo pedido de uniformização não deve ser conhecido. É que interpostos dois recursos de uma mesma decisão, pela mesma parte, resta impedido o conhecimento daquele interposto em segundo lugar em razão dos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. Diante disso, caracteriza o impedimento de se usar desta faculdade processual civil na ordem legal, motivo pelo qual é incompatível e não deve ser conhecido. Sob essa perspectiva, ocorre que, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, restando, assim, prejudicado o segundo recurso postulado. Portanto, cumpre asseverar que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, nego seguimento ao primeiro Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc. III, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), e tendo em vista, a ausência de regularidade formal, deixo de conhecer do segundo Pedido de Uniformização Nacional, todos propostos pela parte autora. Transcorrido in albis o prazo recursal e ocorrendo a preclusão restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de junho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0701332-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLENE DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: NOEMIA DA GLORIA NOVAES DOS ANJOS DECISÃO Id. 234297981- Nos termos do art. 833, IV, do CPC a verba salarial é impenhorável. Conquanto tenha se flexibilizado sua impenhorabilidade, sopesando-se os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, no presente caso não é possível aplicar a aludida flexibilização sem atentar contra a dignidade da devedora, haja vista a informação sobre o valor líquido recebido pela executada, registrado no documento de Id.238796272 Assim, indefiro o pedido de penhora de salário da executada. Intime-se a credora para que indique bens à penhora no prazo legal, sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 11
Próxima