Vanessa Leticia Souza

Vanessa Leticia Souza

Número da OAB: OAB/DF 069797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Leticia Souza possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: VANESSA LETICIA SOUZA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) USUCAPIãO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710012-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DA COSTA ALVES REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES, RAISSA DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (240785496) e determino a designação de nova audiência de conciliação. Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta. Remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda a intimação das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710012-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA DA COSTA ALVES REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES, RAISSA DE OLIVEIRA MOURA    CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/07/2025 15:00, na Sala 13 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Reiniciar o computador, celular ou tablet antes de acessar a audiência para garantir o funcionamento adequado do sistema; 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável, 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 8. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 9. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 10. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Brasília/DF Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724216-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVERIO, THALYSSA BRITO LEITE GOES REQUERIDO: EVANDRO FELISMINO GOMES, BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALYSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVÉRIO E OUTRO, em face de EVANDRO FELISMINO GOMES E OUTRO, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que o imóvel locado apresentava condições inadequadas de habitabilidade com entupimento da pia da cozinha que estava com 28 metros de cano entupido, o que teria causado danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Biensky Empreendimentos Imobiliários EIRELI. Conforme se extrai do contrato de locação acostado aos autos (id 217619843), a referida imobiliária figura como mera administradora do imóvel, atuando por mandato do locador, Evandro Felismino Gomes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTERIOR PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO CORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO PASSIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS DE ENERGIA E ÁGUA. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pela parte autora e pela parte requerida contra sentença que, em ação indenizatória, condenou o locador ao pagamento de danos materiais e morais em razão do corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado e manutenção do corte mesmo após pagamento. A sentença também determinou a responsabilidade do autor pelo pagamento das tarifas de energia elétrica e água e manteve a imobiliária no polo passivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) a alegação de sentença extra petita; (ii) a ilegitimidade passiva da imobiliária para figurar no polo passivo da ação; (iii) a responsabilidade do locador pelos danos materiais e morais decorrentes do corte de energia elétrica e manutenção do corte mesmo após pagamento; e (iv) a obrigação do locatário de arcar com as tarifas de energia elétrica e água incidentes no imóvel durante o período da locação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Sentença extra petita: Não há julgamento extra petita quando o magistrado analisa questões necessárias ao deslinde da controvérsia e conexas aos pedidos formulados na inicial. A sentença respeitou o princípio da congruência, limitando-se aos fatos e fundamentos apresentados pelas partes. Preliminar rejeitada. 4. Ilegitimidade passiva da imobiliária: A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, conforme entendimento consolidado do STJ. Preliminar acolhida para excluir a imobiliária do polo passivo da demanda. Mérito 5. Danos materiais: O locador é responsável pela manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado. No caso, o corte ocorreu por inadimplemento de outros inquilinos, mesmo após o pagamento da cota do autor. Ficou comprovado o prejuízo ao autor, que não pôde exercer sua atividade profissional durante o período de interrupção do serviço. 6. Danos morais: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por quase um mês causou abalo à dignidade e à subsistência do autor, configurando dano moral. O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeira instância é insuficiente para compensar o prejuízo e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, sendo majorado para R$ 7.000,00. 7. Tarifas de energia e água: As despesas de água e energia elétrica são obrigações pessoais do locatário que usufruiu dos serviços, conforme pactuado no contrato de locação. A sentença que condenou o autor ao pagamento de sua cota parte dessas tarifas está correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença analisa questões conexas e necessárias à resolução do mérito, respeitando o princípio da congruência. 2. A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. 3. O locador é responsável por danos materiais e morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica no imóvel locado, quando este se der por inadimplemento de outros inquilinos após o pagamento da cota do locatário demandante. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano e suas consequências. 5. As tarifas de energia elétrica e água são obrigações pessoais do locatário que usufruiu dos serviços, independentemente de os débitos estarem em nome de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º e 492; CC, arts. 186 e 402; Lei nº 8.245/1991, art. 22, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006; TJDFT, Acórdão 1820605, 07485487420228070001, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE 25/03/2024; TJDFT, Acórdão 07042304920228070019, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE 30/07/2024. (Acórdão 1971694, 0706569-15.2021.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) (destaquei) Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. São pontos incontroversos nos autos a existência relação contratual entre as partes (id 217619843). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91, bem como pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas, cuja força obrigatória é reconhecida nos termos do art. 421 do Código Civil. O contrato de locação firmado entre as partes (id 217619843) possui o seguinte prazo de vigência: 01/03/2023 a 28/02/2026. Logo, o entupimento da pia ocorreu na sua execução. Não há discussão quanto a relação contratual e a ocorrência do entupimento da pia, fato incontroverso nos autos. O contrato de locação firmado entre as partes (id 217619843) tem vigência de 36 meses, com início em 01/03/2023 e término em 28/02/2026. O problema se manifestou nos dias 02 e 03/09/2023, quando a pia da cozinha ficou entupida e inutilizada para o uso cotidiano. Os autores diligenciaram para resolver a situação, buscando orçamentos com empresas especializadas. Realizaram três orçamentos e, diante da urgência e menor custo, contrataram o serviço e efetuaram o pagamento do valor de R$ 4.800,00, conforme documentos de ids 217619832 e 217621102. A prestação do serviço ocorreu em 05/09/2023, como demonstrado pelas fotografias juntadas (id 217621099), nas quais se observa o serviço de desentupimento sendo realizado. A conversa entre o autor e a imobiliária, registrada no id 217621100, revela que o entupimento abrangia 28 metros de cano e que foram encontrados restos de obra e gordura antiga, o que reforça a conclusão de que se trata de vício oculto e preexistente à ocupação pelos locatários. Referido problema não seria perceptível à simples inspeção no momento da locação, sendo, portanto, irrazoável exigir dos autores a detecção prévia, restando afastada a tese do requerido. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (id 229154116), mas não colacionaram qualquer documento para infirmar os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a sustentar que os autores tiveram tempo hábil para verificar o estado do imóvel (art. 373, II, CPC). Entretanto, a alegação não se sustenta. Um entupimento localizado em 28 metros de canos, em regra, não apresenta sinais externos evidentes antes da obstrução total, sendo inviável aos locatários anteverem essa situação, ainda mais porque o entupimento decorreu de negligência pretérita na manutenção da rede hidráulica, ao que indica as provas dos autos (resto de obras e gordura antiga). Assim sendo, a comunicação do problema foi feita imediatamente após a sua constatação, conforme as mensagens de WhatsApp acostadas na petição inicial (id 217621100), em que a imobiliária ficou de falar com a proprietária, ao passo que os autores aguardaram até que, em razão da urgência do caso e condições de salubridade, tiveram que agir por conta própria, demonstrando boa-fé e diligência para manutenção do imóvel nas mesmas condições que ocuparam, se tratando de benfeitoria necessária. A urgência e essencialidade da medida estão suficientemente demonstradas, pois se tratava de item indispensável ao uso diário da cozinha, razão pela qual não cabia aguardar resposta do locador, sobretudo diante da inércia ou da ausência de solução efetiva, o que configura como benfeitoria necessária à manutenção do imóvel e para manter condição mínima de salubridade, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91, devendo o locador arcar com o reembolso do valor despendido. Ademais, verifica-se que o locador deixou de cumprir seu dever legal de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei n. 8.245/91), bem como de responder pelos defeitos preexistentes à locação (art. 22, IV, Lei n. 8.245/91). O lapso temporal entre o início do contrato e a manifestação do vício (seis meses) evidencia que o problema já estava presente, sendo ônus do locador assegurar a idoneidade das instalações hidráulicas do bem antes de disponibilizá-lo para habitação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. As situações envolvendo vícios construtivos ou defeitos em imóvel locado, ainda que gerem aborrecimentos, não são, por si só, suficientes para configurar lesão extrapatrimonial, quando ausente outros elementos que agravem a situação vivenciada e que foi solucionada pelos autores em tempo razoável. Inexiste nos autos comprovação de violação à dignidade ou à honra dos autores que extrapole os meros dissabores decorrentes da relação contratual, não demonstrando ter suportado transtornos de ordem psíquica, emocional ou social que ensejassem reparação autônoma. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida BIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por ilegitimidade passiva. Por outro lado, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida Evandro Felismino Gomes a pagar aos autores o valor de R$ 4.844,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (05/09/2023, id 217621102), e a partir da citação juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712053-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANA REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O requerido possui domicílio em Taguatinga. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041629-62.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SUELI CHAVES LACERDA RIBEIRO FLAUSINO EXECUTADO: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO A fim de que este juízo possa proferir decisão sobre o requerimento de ID 240610318, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716088-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL MARTINS ZILLE FERREIRA - CPF/CNPJ: 005.168.580-92 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o autor para informar se a obrigação de fazer determinada na sentença precedente foi cumprida, conforme noticiado na petição ID 239016802. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706557-50.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PLACEDINO LOPES REU: POLLYANA GONCALVES ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por TALITA PLACEDINO LOPES, em face de POLLYANA GONÇALVES ROCHA, partes qualificadas no processo. Alega a autora que é credora da quantia de R$ 5.832,13 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), empréstimo de dinheiro celebrado com a ré. A autora alega que à época trabalhava como recepcionista na clínica odontológica da parte ré e, em razão da dificuldade financeira enfrentada pela ré (sua empregadora), emprestou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de que a requerida pudesse quitar débitos relativos a aluguel do estabelecimento, bem como o pagamento de uma profissional liberal que prestava serviços à clínica. Na ocasião, a autora esclarece que ela própria ficou responsável, com autorização da ré, em efetivar o pagamento de R$ 4.882,00 à prestadora de serviços Dara Resende, bem como realizar o pagamento de R$ 3.000,00, referente a parte do aluguel do imóvel onde estabelecida a clínica, conforme documentos referidos nos ID 187627016 (págs. 5-6) e ID 187627013 (pág. 4). A autora alega que a ré se comprometeu a devolver o valor emprestado, por meio de pagamentos mensais, que foram realizados no valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) pagos, porém, após isso, a ré declarou que não arcaria com o restante do valor ainda devido. Assim, a autora requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção no valor de R$ 5.832,13 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), atualizado até a data de 23/02/2024 (planilha no ID 187629735). Por meio da decisão de ID 187857764, este juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora adequasse o rito processual para ação ordinária. Emenda à inicial apresentada no ID 190755013. Na oportunidade, a autora requereu a retificação da natureza da ação para “ação de cobrança”, bem como apresentou novos documentos. Emenda à inicial recebida pelo juízo, bem como concedida a gratuidade de justiça à autora (ID 197378386). A ré foi citada por mandado postal (ID 198711011). Contestação apresentada o ID 201622080. Na oportunidade, a parte ré suscitou em preliminar a inépcia da petição inicial, por ausência das condições da ação. No mérito, a ré defende que os comprovantes de pagamento acostados pela autora, embora demonstrem a transferência de valores, não especificam os motivos dos pagamentos, nem demonstram que se trata de pagamento relativos a eventual empréstimo. Aduz ainda, que a inicial não veio acompanhada de contrato formal, assim como não há prova da existência ou validade do alegado contrato de empréstimo de dinheiro. Por fim, a ré impugna a validade dos documentos relativos às conversas trocadas mediante o uso do aplicativo de mensagens de texto. Assim, diante da alegada ausência de comprovação da natureza dos valores objeto dos autos, a ré requereu a improcedência do pedido da autora. Réplica apresentada no ID 204245748. Instadas sobre o interesse na produção de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal em audiência (ID’s 205535867 e 205538944). Audiência de instrução realizada com a oitiva das partes e de uma informante, mediante gravação em vídeo (ID 219892190). Na oportunidade, este juízo intimou as partes a juntarem aos autos as atas notariais referentes às conversas por meio de aplicativo de mensagens de texto, no prazo de 15 dias. A autora juntou aos autos ata notarial de conversas e extratos bancários (ID 223758476). A parte ré, por sua vez, juntou aos autos extratos bancários (ID 223788708), porém, apesar de intimada novamente (ID 224727439), deixou de apresentar as atas notariais das conversas. Alegações finais apresentadas nos ID’s 228811376 e 229492622. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia reside na comprovação de que a autora emprestou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à ré, mediante relação de confiança, mas que ainda se encontra pendente de pagamento o valor de R$ 5.832,13 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos). Nesse ponto, observa-se das provas juntadas aos autos, bem como se afere do depoimento pessoal de ambas as partes, que a autora efetivamente emprestou dinheiro para a parte ré. Inclusive, em seu depoimento, a parte ré confirma que tomou como empréstimo valores por meio da ré para o pagamento de despesas da clínica odontológica, porém, diverge em relação à quantia. A despeito da relação empregatícia e de intimidade entre as partes, conforme afirmado por ambas, bem como da ausência de documento formal que demonstre o alegado mútuo, a autora demonstrou documentalmente a transferência bancária de valores oriundo de sua própria conta bancária para a conta da empresa locadora do imóvel onde funciona a clínica de odontologia da ré, no valor de R$ 3.000,00 (documento no ID 187627016, pág. 6). Inclusive, ao ser questionada em audiência sobre o nome da empresa destinatária descrita no referido recibo, a ré confirmou que se tratava da locadora do imóvel (áudio no ID 219896604). Do mesmo modo, a autora também apresentou recibo de transferência via sistema PIX, oriundo de sua própria conta bancária para a conta da prestadora de serviço Dara Resende, no valor de R$ 4.822,00 (documento no ID 187627013, pág. 4). A referida transferência também foi reconhecida pela ré em depoimento, ao confirmar que utilizou parte do valor emprestado para pagamento de pendência financeira com a dentista Dara (áudio no ID 219896604). Desse modo, ainda que as partes sejam divergentes quanto ao valor total objeto do empréstimo, o fato dos valores terem sido transferidos da conta pessoal da autora (que era funcionária da clínica) para as contas do locador do imóvel e da dentista prestadora de serviços, torna inconteste o fato de que a autora chegou a dispor da quantia de R$ 7.822,00 (R$ 4.822,00 + R$ 3.000,00) para o pagamento de débitos da ré, relativos à clínica odontológica. Não seria crível que a funcionária utilizasse de recursos próprios para a quitação de débitos da empregadora, se tal ato não envolvesse empréstimo de valores entre ambas. Inclusive, a própria ré confirmou que realizou o empréstimo de valores, mas que achava que eram oriundos de um agiota. Quanto ao mais, a despeito da ré alegar que a quantia emprestada seria menor do que a alegada pela autora, não se desincumbiu do ônus de apresentar os recibos de quitação da quantia ou até mesmo deixou de comprovar que não se tratava de empréstimo. A bem da verdade, a ré em seu depoimento apresentou diversas informações imprecisas, sob o argumento de esquecimento em razão do decurso do tempo, sendo que se tratava de obrigação de mútuo que ela contraiu e que, por óbvio, deveria ter o mínimo de certeza quanto aos valores pagos à autora, bem como datas e os meios em que os valores foram devolvidos (o que não ocorreu). E ainda, apesar de intimada a apresentar a ata notarial das conversas mantidas por aplicativo de mensagens, a autora manteve-se inerte quanto à produção da referida prova. Acrescente-se que os documentos carreados aos autos, em especial as conversas trocadas entre as partes e os recibos de pagamento de débitos realizados diretamente da conta bancária da autora são suficientes para demonstrar que a ré tinha plena ciência da natureza de mútuo dos valores repassados pela autora, mas ao não comprovar com exatidão o valor exato quitado da dívida, deve arcar com a quantia remanescente cobrada pela autora, qual seja: R$ 5.832,13. Ora, se mesmo ciente de que tomou certo valor como empréstimo, mas opta por não se precaver quanto à manutenção de recibos ou demais documentos comprobatórios da quitação da dívida, deverá submeter-se ao pagamento da quantia cobrada pela autora na inicial. Por fim, não há que se falar em ilegalidade das provas relativas às conversas por mensagem de texto apresentadas pela autora, haja vista que eventual vício de forma foi suprido posteriormente pela apresentação da respectiva ata notarial (documento de ID 223781804). Por outro lado, a ré não se desincumbiu de promover a realização da mesma prova, ante a omissão em apresentar a ata notarial relativa às conversas em seu poder alegadas em depoimento. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a validade do contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré, bem como a procedência do pedido autoral em relação aos valores pendentes de pagamento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora, ao passo em que CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.832,13 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da data da última atualização (planilha no ID 187629735), sendo que a partir de 1º/08/2024 deve ser aplicada a correção monetária e juros conforme disposições da Lei 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Pela sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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