Suziany Venancio Do Rosario

Suziany Venancio Do Rosario

Número da OAB: OAB/DF 069813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suziany Venancio Do Rosario possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: SUZIANY VENANCIO DO ROSARIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo:   0002742-84.2020.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$7.477,27 Exequente(s):   PEDRO GALINDO NETTO Executado(s):   PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL representado(a) por FABIO DE OLIVEIRA BERNADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL em face do cumprimento de sentença movido por PEDRO GALINDO NETTO, na qual alega, em síntese, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva. Aduz, em síntese, que o contrato de locação objeto da ação de cobrança - que ensejou a sentença condenatória - foi firmado entre a parte exequente e o diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR e que, portanto, em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, a citação de seq. 90, encaminhada ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, deve ser considerada nula, assim como reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente manifestou-se defendendo a validade da citação, tendo em vista as diversas tentativas anteriores nos endereços do diretório municipal que restaram infrutíferas. Brevemente relatados, decido. Bem examinados os autos, conclui-se que razão em parte assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL. Inicialmente, é oportuno destacar que a legitimidade passiva do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL não está sendo discutida no processo, visto que sequer figura como parte. O processo foi ajuizado em face do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (CNPJ nº 06.338.307/0001-83) de Sarandi/PR e em nenhum momento foi instada a responsabilidade do órgão nacional para responder pela dívida ora discutida. Assim, o processo deve seguir exclusivamente contra o diretório municipal. Portanto, inexistindo requerimento para responsabilização da representação nacional do partido, não há razão para acolher a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia reside, tão-somente, em relação à alegada nulidade da citação do diretório municipal, enviada e recebida no endereço do diretório nacional. Nesse ponto, razão assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, pode inclusive ser analisada de ofício. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 2095463/PR, o “vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantido ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória”. No mesmo julgamento destacou-se que, a fim de garantir a economia e simplicidade processual, princípios norteadores do Juizado Especial Cível, admite-se a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma, podendo ser requerida por simples petição nos autos. Desse modo, ainda que diante da ilegitimidade do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da citação deve ser analisada para garantia da segurança jurídica que se espera do processo constitucional, em concordância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). No caso dos autos, necessário reconhecer a nulidade da citação do diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Verifica-se que o processo foi corretamente ajuizado contra o órgão municipal, indicando-se o CNPJ constante no contrato de locação objeto da demanda (seq. 1.6). O endereço informado para citação indicado na petição inicial foi retirado dos dados informados pelo diretório municipal junto à Justiça Eleitoral à época (seq. 1.5), mas a primeira tentativa restou infrutífera com a informação “desconhecido” – seq. 13.1. Intimado, o exequente indicou endereço na cidade de Curitiba, sem demonstrar a vinculação do executado com o local, novamente sendo infrutífera a tentativa (seq. 19.1). Posteriormente, foi informado o endereço do representante do partido e quem assinou o contrato, Sr. Fábio de Oliveira Bernardo, sendo confirmada a citação através de mandado (seq. 44). Após a ausência do executado na audiência de conciliação, o Sr. Fábio de Oliveira Bernardo manifestou-se nos autos comprovando documentalmente que não representava mais o órgão municipal (seq. 56), motivo pelo qual a citação foi declarada NULA (seq. 57). A tentativa de citação no endereço do novo representante do órgão, Sr. Reginaldo Zauizio de Souza (seq. 60.1) também retornou infrutífera (seq. 68.1), tendo o Sr. Oficial de Justiça informado no retorno do mandado que o local se encontrava vazio. Outra tentativa de citação em endereço localizado em Sarandi/PR também retornou negativa (seq. 82), oportunidade na qual o exequente pleiteou pela citação do executado no endereço do diretório nacional, conforme dados constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral (seq. 87). A citação foi enviada pela secretaria sem análise do Juízo, sendo posteriormente confirmada (seq. 90). Considerando a ausência do executado na nova audiência de conciliação, o processo seguiu à sua revelia, sendo proferida sentença de mérito (seq. 102/105), condenando ao pagamento de R$ 4.679,71 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Contudo, observa-se que a citação não poderia ter sido enviada ao endereço do diretório nacional do partido, visto que em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários municipal, estadual ou nacional não guardam responsabilidade solidária, sendo responsabilidade exclusiva do respectivo órgão a reparação do dano que houver causado. O parágrafo único do referido dispositivo destaca que o órgão nacional do partido político, quando responsável pelo dano que houver causado, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede – ou seja, o endereço do órgão nacional não pode ser utilizado para citação, intimação ou noticação direcionada aos órgãos municipais e estaduais, diante da manifesta incomunicabilidade de responsabilidade entre as esferas regionais dos partidos políticos. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES MOVIDA CONTRA O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO, INDICANDO CNPJ CORRETO, ADOTANDO A DENOMINAÇÃO UTILIZADA PELO LOCATÁRIO EM CONTRATO – DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – INDICAÇÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – HIPÓTESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO, E NÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do requerido, bem como para condená-lo ao pagamento de locativos e encargos em aberto – Apelante que se insurge contra a procedência da ação, defendendo a ilegitimidade passiva do Diretório Estadual por obrigação contraída pelo Diretório Municipal, bem como a inexistência de solidariedade entre as instâncias partidárias – Hipótese de nulidade da citação – Ação movida contra o Diretório Municipal, indicando correto CNPJ, adotando a denominação indicada pelo locatário em contrato (nome do Partido Político), e não contra o Diretório Estadual, cujo representante foi indicado para receber a citação em razão da dificuldade de localização do representante do Diretório Municipal – Contrato de locação firmado para uso exclusivo do imóvel por seu Diretório Municipal – Impossibilidade de cobrança do Diretório Estadual em relação a débito eventualmente reconhecido que não justifica considerar válida a citação recebida – Hipótese de nulidade da citação reconhecida, com retorno dos autos à origem para regular processamento – Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJ-SP 00134043320138260562 SP 0013404-33.2013.8.26.0562, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DEMANDA DIRECIONADA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO LUGAR DO DIRETÓRIO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecimento de nulidade absoluta diante da ausência de citação do diretório estadual com a determinação dos autos à origem para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TRE-MA - RE: 0600035-97 .2020.6.10.0073 SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - MA 060003597, Relator.: Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data de Publicação: DJ-None, data 27/07/2021) Considerando todo o acima exposto, DECLARO NULA a citação de seq. 90, bem como de todos os atos posteriores, devendo o processo retornar para fase de conhecimento e nova tentativa de citação do requerido, diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Intimem-se as partes, inclusive o Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL através de seu procurador cadastrado nos autos e, nada sendo requerido, intime-se a parte autora – pela última vez – para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dê regular prosseguimento ao feito, informando o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos para extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR INADIMPLENTE. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por incorporadora imobiliária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por promitente comprador visando à resolução contratual e restituição dos valores pagos em virtude de inadimplemento. O juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação, afastou cláusula de eleição de foro, admitiu a devolução parcial dos valores pagos com retenção de 10% e rejeitou reconvenção da requerida, que pretendia a cobrança de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se é devida a restituição parcial dos valores pagos em caso de distrato por inadimplemento do comprador; (iii) verificar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora e a subsistência de parcelas futuras em caso de resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre pessoa física, adquirente final de imóvel, e incorporadora atuante no mercado imobiliário caracteriza típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4. É admissível a resolução contratual por iniciativa do comprador inadimplente com devolução parcial dos valores pagos, desde que respeitado o princípio do equilíbrio contratual. 5. A retenção de 10% do montante pago mostra-se razoável e proporcional, à luz da jurisprudência citada e diante da ausência de comprovação de maiores prejuízos pela vendedora. 6. A resolução contratual afasta a exigibilidade de parcelas vincendas, especialmente quando prevista cláusula de resolução automática após inadimplemento prolongado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A promessa de compra e venda de imóvel firmada entre pessoa física e incorporadora imobiliária caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do CDC. 2. A retenção de 10% dos valores pagos é razoável na ausência de comprovação de maiores prejuízos. 3. A notificação prévia para constituição em mora não é exigível quando a resolução é promovida pelo comprador inadimplente. 4. A resolução contratual afasta a obrigação de pagamento das parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, I, e 101, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 17/07/2019, DJE 02/08/2019. TJDFT, Acórdão 1215982, 00128941420158070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, j. 06/11/2019, DJE 21/11/2019. STJ, AgInt no AREsp 2.051.509/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739023-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADAO CARLOS DURAES BATISTA CERTIDÃO De ordem, fica a advogada, Dra. SUZIANY VENÂNCIO DO ROSÁRIO, OAB/DF 69.813, intimada para ciência da expedição da certidão de militância (ID. 233396281), podendo ser impressa para as devidas providências. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0746999-13.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: ELVIS CARLOS PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, intimo a Patrona da parte autora, para ciência da expedição da certidão de militância. Brasília - DF, 23 de abril de 2025 16:08:08. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710154-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RABELO FLEURY REQUERIDO: GUILHERME SOARES LIMA CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a Dra. SUZIANY VENACIO DO ROSARIO, OAB/DF 69.813, por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de militância expedida (ID 232265982), no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 194484488. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025. ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria
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