Felipe Augusto Holanda Leite

Felipe Augusto Holanda Leite

Número da OAB: OAB/DF 069848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Holanda Leite possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT
Nome: FELIPE AUGUSTO HOLANDA LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0716537-54.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. C. M. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram recebidos nesta secretaria os autos físicos do inquérito policial, ocasião em que digitalizei as mídias e as juntei neste PJe. Não foi possível manter os depoimentos em um único arquivo, diante da incompatibilidade do tamanho de seus arquivos originais com este PJe, que comporta o upload de apenas 50mb por arquivo .mp4, enquanto os arquivos em questão possuem 1gb e 500mb de tamanho, respectivamente. Certifico que o inquérito e as mídias ficarão em cartório até eventual trânsito em julgado. Dou vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação, considerando a juntada dos depoimentos. Também remeto os autos para solicitação de informações nos termos do despacho de ID 236878319. Ceilândia/DF, 28 de maio de 2025. JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720145-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: J. C. M. A. IMPETRANTE: F. A. H. L. AUTORIDADE: J. D. S. V. C. D. C. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por F.A.H.L. em favor de J.C.M.A., visando relaxar a prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi investigado e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, conforme processo nº 0716537-54.2020.8.07.0003. Após a colheita dos elementos informativos, o Ministério Público ofereceu denúncia, pleiteando também a suspensão do processo, a decretação da prisão preventiva do acusado - diante da sua não localização para citação -, e a produção antecipada de provas, pedidos deferidos na origem. Salienta que a cautelar extrema foi mantida em revisões subsequentes e efetivada em 13/05/2025, no município de Teresina-PI. A defesa, por considerar o decreto prisional manifestamente ilegal, requereu sua revogação, o que foi indeferido pela magistrada. Argumenta que, diferentemente do constante da decisão questionada, a ausência de localização do paciente para fins de citação não configura, por si só, risco de fuga. Ressalta que a autoridade policial tinha pleno conhecimento de que o acusado residia em sua cidade natal, situada na localidade rural de Malhada do Meio, no município de Barras-PI, desde o início da persecução penal, informação esta obtida por meio das próprias testemunhas, em especial R.N., amigo de longa data do paciente. Alega que houve falha do Estado em citar o paciente, sendo a prisão decretada sob a equivocada presunção de fuga, transferindo ao acusado a responsabilidade por essa omissão. Aponta a ausência de elementos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, destacando que o fato imputado remonta a março de 2020, durante o período da pandemia da Covid-19, estando, portanto, distante da atualidade exigida para a imposição da medida extrema. Afirma que os fundamentos da prisão são genéricos, baseados apenas na gravidade e natureza hedionda do crime, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz inexistir indícios de que o paciente, em liberdade, ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou econômica, sobretudo por já terem sido ouvidas a vítima e testemunhas. Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal. Compulsando os autos de origem, observa-se haver sido o paciente denunciado no processo n. 0716537-54.2020.8.07.0003, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por diversas vezes, cometido em face de criança com 11 anos à época dos fatos (ID 107017821, origem). O aditamento à denúncia foi recebido em 03/11/2021 (ID 107580938, origem). Diante da não localização do paciente para ser citado, o parquet oficiou pela citação editalícia, o que foi efetivado (ID 83697001, origem). Como o réu deixou de comparecer, o órgão ministerial pleiteou a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de prova oral e da decretação da prisão preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (ID 89882073, origem). Tais pedidos foram integralmente acolhidos pelo juízo de origem em 28/04/2021 (ID 90115953, origem), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal. Após diversas tentativas frustradas de localização, o paciente foi encontrado apenas em 13/05/2025, na cidade de Teresina-PI, quando então foi cumprida a ordem de prisão (ID 235565727). Até a efetivação da prisão, a medida cautelar foi submetida a reavaliações periódicas, sendo mantida pelas decisões de IDs 100125995, 109172950, 125624469 e 135410632, origem. A defesa, ao se habilitar nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido por meio da última decisão, proferida no dia 19/05/2025. Eis os fragmentos extraídos da fundamentação (ID 236199903): “(...) Compulsando os autos, verifico que o evento criminoso foi noticiado pela vítima em março de 2020 e, tão logo seus familiares tomaram ciência do ocorrido procederam ao registro da ocorrência policial em abril de 2020. Na sequência, foi emitido relatório de investigação (ID 71717341, págs. 8/20), que entre outras providências, destaca não ter sido possível localizar o denunciado, apontando ainda que possivelmente retornou à cidade de Barras/PI, ciente de que a vítima lhe imputava a prática dos crimes sexuais. Nesse contexto, proferida a decisão de recebimento da denúncia e realizada a citação por edital – que ocorreu somente após o denunciado não ter sido encontrado em diversos endereços obtidos pelo Ministério Público, procedeu-se à suspensão do processo, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou-se a prisão preventiva não só por garantia da aplicação da lei penal, mas por conveniência da instrução criminal e, sobretudo visando acautelar o meio social, haja vista a gravidade do crime. Ademais, em que pesem os argumentos da Defesa, verifica-se que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva do denunciado, uma vez que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, que ensejaram inclusive o recebimento da denúncia e posterior aditamento. Ressalte-se que, segundo consta dos autos, os abusos narrados na denúncia tiveram início no ano de 2019, ocorrendo até março de 2020, quando familiares da criança tomaram conhecimento dos fatos, e interpelaram o denunciado que, ciente de que estava sendo acusado de abusar sexualmente da menor, não retornou do Estado do Piauí, nem adotou qualquer providência no sentido de atualizar seu endereço, já que não pretendia mais voltar a residir no Distrito Federal. Assim, infere-se que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal e, tão menos, contribuir para o esclarecimento dos fatos em sede de instrução criminal. Os fatos são concretamente graves, pois foram praticados reiterados abusos contra a criança, e a retomada da marcha processual só foi possível mediante o cumprimento do mandado de prisão. Verifica-se, pois, que o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado é inconteste, como já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva e nas demais decisões que analisaram a necessidade de sua segregação cautelar que, repita-se, não foi fundamentada somente na garantia da aplicação de lei penal. Nesse contexto, condições subjetivas favoráveis ao denunciado, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação. (...) Outrossim, registro não ser cabível a substituição da prisão preventiva do denunciado por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais pressupõem o estado de liberdade dele, notadamente em razão da periculosidade externada na ação delitiva. Sendo assim, presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE J.C.M.A., mantendo sua custódia cautelar. (...)” Não obstante o impetrante alegue inexistir fundamento para a manutenção da prisão preventiva, não há nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela portaria de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência, pelos termos da denúncia/aditamento e depoimentos colhidos em Juízo, em sede de produção antecipada de provas. Consta do aditamento à denúncia que, entre o ano de 2019 e o dia 22 de março de 2020, o paciente, de forma consciente e voluntária, com objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança M.T.S.S., menor de 14 anos à época dos fatos. Os atos consistiam em passar a mão no corpo da vítima, em seu órgão genital, vagina, nádegas, coxas, pescoço, por cima e por debaixo das vestes; beijar seu corpo, além de esfregar o pênis no corpo da menor, algumas vezes despido. Os atos se repetiram por diversas vezes, uma vez que a vítima residia com os tios em um galpão onde o paciente trabalhava durante a semana e frequentava aos finais de semana. Apura-se também que entre os dias 21/22 de março de 2020, já no novo endereço em que a ofendida residia com os tios, o paciente compareceu à residência para participar de uma festa promovida pelos seus familiares, onde pernoitaria. Ao final do evento, com os demais já recolhidos aos quartos e a vítima sozinha na sala assistindo televisão, J.C. se aproximou dela, tirou a própria roupa e tentou colocar o pênis na boca da criança, ocasião em que esta conseguiu desviar e sair correndo para o quarto. Logo depois, o paciente seguiu até o quarto da vítima, que não tinha tranca, entrou, deitou-se ao lado dela, e passou a mão na menina, que se protegia enrolando-se em lençóis. A vítima adormeceu e o acusado permaneceu ao seu lado, o que foi percebido pelo tio da vítima, que a questionou sobre o ocorrido. Logo após esses fatos, o denunciado evadiu-se para outro estado da federação. Lembra-se que, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, quando presente o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, para os fins de decreto da prisão cautelar não se exige certeza acerca da autoria delitiva – sendo suficientes os indícios apresentados até o momento para o encarceramento preventivo. O paciente não foi localizado nos endereços indicados pelo Ministério Público para fins de citação pessoal e, após ser citado por edital, também não compareceu aos autos. Diante disso, o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional. Após quatro anos e várias tentativas frustradas de localização, o acusado foi encontrado e preso em Teresina-PI, cidade diversa daquela informada pela defesa como sendo seu endereço (Malhada do Meio, Barras-PI). Conforme registrado na última decisão da magistrada de origem, os relatos indicam que o réu retornou à cidade de Barras/PI apenas após tomar conhecimento das acusações que lhe eram imputadas, o que evidencia comportamento voltado a evitar a aplicação da lei penal. Assim, para os fins de decreto da prisão cautelar são suficientes os indícios apresentados até o momento para o encarceramento preventivo. Noutro giro, este Tribunal possui o entendimento de que a contemporaneidade diz respeito aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, independente da data dos fatos propriamente ditos. Confira: (...) 4. A contemporaneidade da medida imposta nada tem a ver com o momento da prática delitiva que levou a imposição da prisão, e sim com os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1654103, 07432041820228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Por oportuno, cumpre acrescentar que vigora na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. Desse modo, prima facie, não se pode reconhecer a alegada ilegalidade, reveladora de constrangimento ilegal a ser combatida pela via do writ. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito. Após, oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 24 de maio de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704613-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILDETE RAMOS DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A decisão de ID 231115844 fixou o ponto controvertido, qual seja, verificar pretensa falha no serviço prestado pelos agentes públicos de saúde na UPA de São Sebastião e no Hospital de Base, consistente na demora no diagnóstico de Tuberculose e fornecimento do tratamento adequado, o que teria provocado o falecimento da paciente, filha da autora, Sibelle Cristina Brito Mesquita; inverteu o ônus da prova e reabriu o prazo para especificação de provas. A parte autora, em ID 231558134, requereu a produção de prova testemunhal e pericial. O DISTRITO FEDERAL, em ID 233428926, requereu a produção de prova pericial. Em ID 233878301, o IGESDF requereu a produção de prova oral e pericial. II - Considerando o ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. III - Nomeio Dr. FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS, médico infectologista, CRM-DF 16795, PA SEI Nº 9799/2017, com cadastro junto ao TJDFT, endereço: SQS 114, bloco E, apt 402, Brasília/DF, e-mail: felipetmf@gmail.com, telefone: 3344.0740, 8100.7098 Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre parte requerente e requerida (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024. Com relação a quota parte do DISTRITO FEDERAL, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC. A quota parte do IGESDF deverá ser adiantada, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. IV - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após a homologação dos honorários e depósito da cota parte daqueles que não são beneficiários da justiça gratuita. V – Realizada a prova pericial, será analisada a pertinência da produção da prova oral. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 19:49:09. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0716537-54.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. C. M. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa de J. C. M. A., o qual encontra-se denunciado nestes autos pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, por diversas. Argumenta, em síntese, que houve equívoco por parte do Judiciário, pois o denunciado não empreendeu fuga, nem pretendia se furtar à persecução penal, afirmando ser primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Alega que retornou à sua cidade de origem devido à pandemia da Covid-19, passando a se dedicar ao cultivo de lavoura, no interior do Estado de Piauí. Menciona jurisprudência do c. STJ, afirmando que o decreto prisional não pode ocorrer apenas devido à não localização do réu para citação pessoal. Adentra ao mérito da ação penal, ao discorrer acerca dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Argumenta que, diante da colheita antecipada da prova oral, a segregação cautelar não se mostra necessária por conveniência da instrução criminal. Junta aos autos diversos documentos e arquivos audiovisuais com o objetivo de comprovar suas alegações no tocante ao trabalho e situação familiar. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 236103665, requereu que fosse indeferido o pedido do requerente, mantendo-se a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o evento criminoso foi noticiado pela vítima em março de 2020 e, tão logo seus familiares tomaram ciência do ocorrido procederam ao registro da ocorrência policial em abril de 2020. Na sequência, foi emitido relatório de investigação (ID 71717341, págs. 8/20), que entre outras providências, destaca não ter sido possível localizar o denunciado, apontando ainda que possivelmente retornou à cidade de Barras/PI, ciente de que a vítima lhe imputava a prática dos crimes sexuais. Nesse contexto, proferida a decisão de recebimento da denúncia e realizada a citação por edital – que ocorreu somente após o denunciado não ter sido encontrado em diversos endereços obtidos pelo Ministério Público, procedeu-se à suspensão do processo, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou-se a prisão preventiva não só por garantia da aplicação da lei penal, mas por conveniência da instrução criminal e, sobretudo visando acautelar o meio social, haja vista a gravidade do crime. Ademais, em que pesem os argumentos da Defesa, verifica-se que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva do denunciado, uma vez que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, que ensejaram inclusive o recebimento da denúncia e posterior aditamento. Ressalte-se que, segundo consta dos autos, os abusos narrados na denúncia tiveram início no ano de 2019, ocorrendo até março de 2020, quando familiares da criança tomaram conhecimento dos fatos, e interpelaram o denunciado que, ciente de que estava sendo acusado de abusar sexualmente da menor, não retornou do Estado do Piauí, nem adotou qualquer providência no sentido de atualizar seu endereço, já que não pretendia mais voltar a residir no Distrito Federal. Assim, infere-se que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal e, tão menos, contribuir para o esclarecimento dos fatos em sede de instrução criminal. Os fatos são concretamente graves, pois foram praticados reiterados abusos contra a criança, e a retomada da marcha processual só foi possível mediante o cumprimento do mandado de prisão. Verifica-se, pois, que o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado é inconteste, como já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva e nas demais decisões que analisaram a necessidade de sua segregação cautelar que, repita-se, não foi fundamentada somente na garantia da aplicação de lei penal. Nesse contexto, condições subjetivas favoráveis ao denunciado, tais como primariedade, residência fixa e trabalho licito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação. Colha a seguinte ementa jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais e de que existem condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, considerando as condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 2. As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 3. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Teses de julgamento: a) a prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal; b) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319. (Acórdão 1962226, 0703056-57.2024.8.07.9000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) (destaquei) Outrossim, registro não ser cabível a substituição da prisão preventiva do denunciado por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais pressupõem o estado de liberdade dele, notadamente em razão da periculosidade externada na ação delitiva. Sendo assim, presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE J. C. M. A., mantendo sua custódia cautelar. Considerando a inequívoca ciência do réu acerca dos fatos que lhe são imputados por meio da denúncia e seu aditamento e a constituição de advogado nos autos, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria proceder ao registro do levantamento da suspensão no cadastro dos autos. Aguarde-se o prazo de 10 dias para reposta a ser apresentada pelo advogado constituído pelo réu, o qual fica intimado inclusive para manifestação acerca da prova oral colhida em sede de antecipação. Intimem-se também o Ministério Público a se manifestar quanto à ratificação da produção antecipada da prova oral. Sem prejuízo do prazo para apresentação da resposta do réu, designe-se data para realização da audiência de interrogatório, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, junto ao estabelecimento prisional em que estiver custodiado o réu, para que o ato processual ocorra na modalidade telepresencial. Após, intime-se/requisite-se o acusado. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, 19 de maio de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0716537-54.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. C. M. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa de J. C. M. A., o qual encontra-se denunciado nestes autos pela suposta prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, por diversas. Argumenta, em síntese, que houve equívoco por parte do Judiciário, pois o denunciado não empreendeu fuga, nem pretendia se furtar à persecução penal, afirmando ser primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Alega que retornou à sua cidade de origem devido à pandemia da Covid-19, passando a se dedicar ao cultivo de lavoura, no interior do Estado de Piauí. Menciona jurisprudência do c. STJ, afirmando que o decreto prisional não pode ocorrer apenas devido à não localização do réu para citação pessoal. Adentra ao mérito da ação penal, ao discorrer acerca dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Argumenta que, diante da colheita antecipada da prova oral, a segregação cautelar não se mostra necessária por conveniência da instrução criminal. Junta aos autos diversos documentos e arquivos audiovisuais com o objetivo de comprovar suas alegações no tocante ao trabalho e situação familiar. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 236103665, requereu que fosse indeferido o pedido do requerente, mantendo-se a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o evento criminoso foi noticiado pela vítima em março de 2020 e, tão logo seus familiares tomaram ciência do ocorrido procederam ao registro da ocorrência policial em abril de 2020. Na sequência, foi emitido relatório de investigação (ID 71717341, págs. 8/20), que entre outras providências, destaca não ter sido possível localizar o denunciado, apontando ainda que possivelmente retornou à cidade de Barras/PI, ciente de que a vítima lhe imputava a prática dos crimes sexuais. Nesse contexto, proferida a decisão de recebimento da denúncia e realizada a citação por edital – que ocorreu somente após o denunciado não ter sido encontrado em diversos endereços obtidos pelo Ministério Público, procedeu-se à suspensão do processo, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou-se a prisão preventiva não só por garantia da aplicação da lei penal, mas por conveniência da instrução criminal e, sobretudo visando acautelar o meio social, haja vista a gravidade do crime. Ademais, em que pesem os argumentos da Defesa, verifica-se que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva do denunciado, uma vez que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, que ensejaram inclusive o recebimento da denúncia e posterior aditamento. Ressalte-se que, segundo consta dos autos, os abusos narrados na denúncia tiveram início no ano de 2019, ocorrendo até março de 2020, quando familiares da criança tomaram conhecimento dos fatos, e interpelaram o denunciado que, ciente de que estava sendo acusado de abusar sexualmente da menor, não retornou do Estado do Piauí, nem adotou qualquer providência no sentido de atualizar seu endereço, já que não pretendia mais voltar a residir no Distrito Federal. Assim, infere-se que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal e, tão menos, contribuir para o esclarecimento dos fatos em sede de instrução criminal. Os fatos são concretamente graves, pois foram praticados reiterados abusos contra a criança, e a retomada da marcha processual só foi possível mediante o cumprimento do mandado de prisão. Verifica-se, pois, que o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado é inconteste, como já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva e nas demais decisões que analisaram a necessidade de sua segregação cautelar que, repita-se, não foi fundamentada somente na garantia da aplicação de lei penal. Nesse contexto, condições subjetivas favoráveis ao denunciado, tais como primariedade, residência fixa e trabalho licito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação. Colha a seguinte ementa jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais e de que existem condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, considerando as condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 2. As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 3. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Teses de julgamento: a) a prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal; b) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319. (Acórdão 1962226, 0703056-57.2024.8.07.9000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) (destaquei) Outrossim, registro não ser cabível a substituição da prisão preventiva do denunciado por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais pressupõem o estado de liberdade dele, notadamente em razão da periculosidade externada na ação delitiva. Sendo assim, presentes os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE J. C. M. A., mantendo sua custódia cautelar. Considerando a inequívoca ciência do réu acerca dos fatos que lhe são imputados por meio da denúncia e seu aditamento e a constituição de advogado nos autos, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria proceder ao registro do levantamento da suspensão no cadastro dos autos. Aguarde-se o prazo de 10 dias para reposta a ser apresentada pelo advogado constituído pelo réu, o qual fica intimado inclusive para manifestação acerca da prova oral colhida em sede de antecipação. Intimem-se também o Ministério Público a se manifestar quanto à ratificação da produção antecipada da prova oral. Sem prejuízo do prazo para apresentação da resposta do réu, designe-se data para realização da audiência de interrogatório, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, junto ao estabelecimento prisional em que estiver custodiado o réu, para que o ato processual ocorra na modalidade telepresencial. Após, intime-se/requisite-se o acusado. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, 19 de maio de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito