Gabriel Vinicius De Carvalho Leal
Gabriel Vinicius De Carvalho Leal
Número da OAB:
OAB/DF 069854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TJRJ, TJPE
Nome:
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0713398-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PHILLIPPE RONEY MACIEL BORGES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: PHILLIPPE RONEY MACIEL BORGES para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 3 de julho de 2025. FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0929569-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANO GOMES CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentar projeto de sentença, em até 30 dias, do recebimento dos autos. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 241028978, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Proceda-se à transferência do valor de R$391,22 (trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), penhorado via SISBAJUD no ID nº. 234724651, para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 241028978). Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0017447-45.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital Impetrantes: Eduardo Augusto Xavier Farias, Gabriel Vinícius de Carvalho Leal e Sabrina Feitosa Santos Paciente: Manoel João do Nascimento Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Augusto Xavier Farias e Gabriel Vinícius de Carvalho Leal, com a participação da acadêmica Sabrina Feitosa Santos, em favor de MANOEL JOÃO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0103899-17.2010.8.17.0001. Extrai-se dos autos originários que o paciente, juntamente com outros 02 (dois) corréus, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal – CP, por fato ocorrido em 10 de fevereiro de 2010. Consta que, após o recebimento da denúncia, em 08 de março de 2010, o juízo de origem não conseguiu localizar o paciente para fins de citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital, não tendo comparecido no feito. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal – CPP, enquanto os demais corréus foram regularmente processados e condenados. Somente em julho de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pelo juízo de origem, tendo a prisão sido efetivada no mesmo dia. Posteriormente, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, imposto desde agosto de 2024 e atualmente em vigor. Sustenta a parte impetrante a ilegalidade da monitoração eletrônica no presente caso, tanto pela desproporcionalidade da medida, quanto pelo seu excesso de prazo, o que afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. A defesa destaca, ainda, que o paciente vem cumprindo regularmente as obrigações impostas, tendo apenas registrado, de forma pontual, falha técnica do equipamento, imediatamente comunicada ao juízo competente. Diante desses fatos, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal estabelece que deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. No caso em exame, embora alegada a desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, verifica-se que o juízo de origem, por meio da decisão de 28/05/2025, renovou a imposição da cautelar com base na manutenção dos fundamentos anteriores e na suposta necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, conforme se extrai de decisões anteriores nos autos de origem, o paciente permaneceu foragido por período superior a 14 (quatorze) anos, circunstância que, ao menos neste juízo preliminar, justifica a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão, a exemplo da monitoração eletrônica. Assim sendo, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo oportuno aguardar as informações da autoridade apontada como coatora para melhor esclarecimento dos fundamentos da medida. Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora requisitando o envio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012211-18.2025.8.26.0576 (processo principal 1014764-55.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cleiton Vílian Martins Pereira - GT3 Automóveis Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, §2º, art. 513), por meio do seu advogado, ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). E mais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação. Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP), GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL (OAB 69854/DF), ROSA MARIA SILVA DAS NEVES (OAB 61986/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704293-27.2024.8.07.0012 RECORRENTE: SERGIO NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sérgio Nunes de Souza e Josikeily Rocha do Nascimento contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de imóvel, recebido pelo casal por doação do Distrito Federal, cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória que absolveu o réu e condenou a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel pode ser restituído ao apelante Sérgio Nunes de Souza, absolvido na ação penal; e (ii) estabelecer se a decisão de perdimento deve ser mantida, considerando a pendência de trânsito em julgado da condenação da corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos enquanto houver interesse processual, o que persiste até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. O imóvel está vinculado à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais, pelos quais a corré foi condenada. 5. A despeito da alegação de doação gratuita, a escritura pública do imóvel impõe encargos de construção, o que caracteriza aquisição onerosa e justifica o perdimento, conforme o artigo 91, II, "b", do Código Penal. 6. A decisão de perdimento abrange eventuais construções realizadas no imóvel, sendo necessária a apuração dos recursos utilizados para sua edificação em procedimento próprio. 7. O recurso interposto por Josikeily Rocha do Nascimento não pode ser conhecido por ilegitimidade, uma vez que ela não figura como proprietária do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido quanto a ré e não provido quanto ao réu. 9. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CC, arts. 79 e 1.253. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. O recorrente aponta violação ao artigo 118 do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a restituição do bem imóvel constrito, porquanto teria sido absolvido e a origem do bem seria lícita, uma vez que proveniente de doação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 118 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: De fato, o imóvel, por ora, não pode ser liberado, porquanto abarcado pela decisão de perdimento, uma vez que, conforme bem salientado pela Promotoria de Justiça (ID 62740304), a despeito de ter sido transmitido ao interessado e à ré por doação, constou da escritura pública que se tratava de doação com encargo de construção de casa própria. A construção feita no terreno é bem imóvel adquirido onerosamente, nos termos dos artigos 79 e 1.253 do Código Civil: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”; e “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.” Diante disso, há interesse público a ser resguardado com a manutenção da decisão de indisponibilidade do bem imóvel, pois a sentença de perdimento recai sobre as eventuais construções feitas no imóvel. Saliento que, a apesar de o requerente ter recebido o imóvel como donatário conjuntamente com Jozicleia, por ora, não há como deferir o pedido de restituição do bem, pois deverão ser aferidos em procedimento próprio os recursos utilizados para as construções no imóvel com a finalidade de delimitar a incidência da decisão de perdimento. Ressalva-se, portanto, a possibilidade de renovação do pleito após o trânsito em julgado da ação penal, ocasião em que eventualmente poderá ser discutido o valor da acessão que cabe aos cônjuges (ID 71549354 - Pág. 5/6). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719430-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 211200830 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sentença mantida. Custas pelas partes requerente e requerida. Remetam-se os autos à Contadoria. Suspensa a exigibilidade perante o demandante por força da gratuidade de justiça concedida. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE MARTINS FERREIRA, HELENA NOGUEIRA MARTINS, GLEISON RODRIGUES, FRANCISCA HELENA MOREIRA SANTOS RODRIGUES, FABIANA MARIA FREIRE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás1ª Vara Criminal - Crimes dolosos contra a vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução PenalFórum - APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.910-729Autos n°: 5104613-38.2023.8.09.0168Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriVítima: Ministerio PublicoAcusado/Flagrado: Alexandre Soares GomesDECISÃO Trata-se de peticionamento formulado pela defesa do acusado, por meio do qual se alega a existência de nulidade processual decorrente da suposta citação por edital e da consequente nomeação de defensor dativo, em afronta ao disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.Todavia, razão não assiste à defesa.Conforme se extrai dos autos, não houve citação por edital. Embora a tentativa de citação pessoal tenha restado inicialmente frustrada (mov. 54), o acusado compareceu espontaneamente à Escrivania Judicial, sendo regularmente cientificado da ação penal em 14/11/2023 (mov. 58), oportunidade em que recebeu cópia da denúncia e documentos que a instruem, com a devida assinatura.Diante da inércia do acusado quanto à apresentação da resposta à acusação, foi realizada a nomeação de defensor dativo, conforme previsão expressa do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida em caso de ausência de manifestação por parte de réu regularmente citado.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventual deficiência da defesa técnica só enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief) e da Súmula 523 do STF.No caso concreto, não se verificou prejuízo à defesa do acusado, que, inclusive, constituiu advogados particulares posteriormente (mov. 87), os quais passaram a atuar nos autos, ratificando a ciência inequívoca da existência da ação penal.Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, asseverando que os atos processuais seguiram os ditames legais e que não houve qualquer vício a macular a regularidade do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela defesa, por ausência de amparo legal e ausência de comprovação de prejuízo ao acusado.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmenteFelipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
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