Gessica Goncalves Guedes
Gessica Goncalves Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 069855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gessica Goncalves Guedes possui 83 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJPB, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT10, TJPB, TJDFT, TRF1, STJ, TJGO
Nome:
GESSICA GONCALVES GUEDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Guarda de Família (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. FORO DO LOCAL DO DANO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão que declinou da competência territorial do foro de Brasília/DF para o foro de Samambaia/DF, local do domicílio da autora, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde por negativa de internação em hospital localizado no Lago Sul (Brasília/DF). Pleiteou-se a manutenção da competência do foro de Brasília, onde situado o local da prestação frustrada do serviço. A agravante também renovou o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro de Brasília/DF para o processamento e julgamento da ação, considerando tratar-se do local onde ocorreu a negativa de cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se é devida a concessão da gratuidade de justiça à agravante, diante de sua alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor, quando figura no polo ativo da demanda, possui a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o local do cumprimento da obrigação ou o domicílio do réu, não sendo obrigatória a eleição de seu próprio domicílio, conforme disposto no art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “d”, do CPC. 4. A negativa de autorização para internação ocorreu no Hospital Brasília, credenciado ao plano de saúde e localizado no Lago Sul, o que configura o local do dano e do inadimplemento contratual, tornando legítima a escolha do foro de Brasília/DF. 5. A Súmula 33 do STJ veda a declaração de ofício da incompetência relativa, sendo inaplicável a hipótese de “foro aleatório” prevista no art. 63, §5º, do CPC, quando há conexão objetiva com o local do dano e com os réus. 6. A gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração da parte quando há elementos que infirmem sua veracidade; no caso, os extratos bancários demonstraram rendimentos mensais elevados, afastando a presunção de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência do juízo prolator da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem o direito de escolher o foro do local do dano para ajuizar ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, ainda que não seja seu domicílio. 2. A negativa de cobertura para internação hospitalar configura o inadimplemento no local onde situada a unidade de saúde, justificando a competência do foro correspondente. 3. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sendo inaplicável a presunção absoluta quando os documentos evidenciam capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “d”; 63, §5º; 101, I; 98. CDC, art. 101, I. Resolução DPDF nº 271/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.05.2015; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, 2ª Seção, j. 14.11.2018; TJDFT, Acórdão 1233016, 6ª Turma Cível, j. 19.02.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA TEIXEIRA CARMO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora dos veículos indicados em ID nº 231209921 - Consulta RENAJUD (RENAJUD ALINE) Promova-se a constrição no sistema Renajud. 2. Nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento em referência, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 3. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o exequente para indicar o endereço onde os veículos e a devedora podem ser localizados. Prazo de 15 dias, sob pena da desconstituição da penhora. 5. Após, independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. 6. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). 7. Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: - Confirmar a tutela de urgência e declarar abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, determinando a manutenção da cobertura contratual dos autores, nas mesmas condições originalmente pactuadas; - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 30/08/2024, quando passará a incidir o IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da rescisão) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal (art. 406, §1º, do CC).
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1093029-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CHRISTINA FRANCA MARINHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Christina França Marinho contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de transações e de uso do cheque especial, com a restituição de valores subtraídos de sua conta corrente, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que possui 3 (três) contas bancárias abertas na CEF e, ao tentar pagar a conta de cartão de crédito relacionada a uma das contas bancárias, percebeu que o saldo era negativo, em razão de transferência feita no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para um terceiro chamado Thamirys Santos, o mesmo ocorrendo em relação às demais contas, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais). Afirma que, além disso, foi retirado todo o valor do cheque especial disponível, na quantia de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais). Alega que contestou as transferências não autorizadas à CEF e pediu o estorno dos valores transferidos, mas foi indeferido, sob o fundamento de que se tratava de golpe externo. Argumenta, em razão disso, que a negativa no estorno é ilegal, porque: a) "não foi comunicada, de forma alguma, da realização de tais transações bancárias"; b) "a Instituição Bancária Requerida não foi capaz de identificar a utilização anormal das transações vinculadas as três contas da Autora segundo seu perfil de gastos". Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF (Id. 2158596660), que declinou de competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Recebidos os autos, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF declinou de competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal (Id. 2158946041). Foi determinada a emenda à inicial, para que a autora adequasse a petição inicial ao procedimento da Justiça Federal, juntasse novamente os documentos anexos à inicial, em conformidade com a Portaria Presi 8016281/2019, e os documentos pessoais (Id. 2161516425). Petição de emenda juntada (Id. 2167483269). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada par após a tentativa de autocomposição entre as partes (Id. 2183235098). Remetidos os autos ao Cejuc/DF, houve o retorno sem acordo celebrado (Id. 2195306265). É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Apesar de a parte autora ter juntado boletins de ocorrência e os extratos de movimentação das 3 contas bancárias, com transferências de quantias atípicas em curso período de tempo, não há como se definir, neste juízo de cognição sumária, que as transações bancárias tenham decorrido de fraude. Além disso, o pedido de tutela de urgência (restituição de valores transferidos) possui natureza satisfativa, o que impede o provimento dessa natureza diante do óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". De mais a mais, o deferimento da pretensão em sentença não gerará a ineficácia da medida requerida, tampouco causará risco de prejuízo à autora. Por outro lado, no âmbito das relações de consumo, vigora a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o juiz deve inverter o ônus probatório caso verifique a verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda ou hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (Cf. AGREXT 1001894-41.2020.4.01.4005, Primeira Turma Recursal-PI, juiz relator Lucas Rosendo Máximo de Araújo, PJe 20/03/2023.) Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. No presente caso, a CEF informou na via administrativa que não houve fraude bancária (Id. 2167493969), de forma que a comprovação da autenticidade das transferências deve ser efetuada pelo banco réu, que detém exclusivamente informações e meios que a autora não possui, sendo prova que depende de produção exclusiva daquele. Configurada, pois, a hipossuficiência técnica do consumidor. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos legais, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação em até 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar que as transações bancárias, incluindo o uso do cheque especial, foram feitas pela autora. Apresentada defesa, intime-se a autora para apresentar réplica. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709100-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUANY CAROLINE NOGUEIRA VIANA, T. N. M. REPRESENTANTE LEGAL: THUANY CAROLINE NOGUEIRA VIANA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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