Guilherme Teles Silveira

Guilherme Teles Silveira

Número da OAB: OAB/DF 069857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Teles Silveira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT10, TRT9 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT10, TRT9
Nome: GUILHERME TELES SILVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000909-83.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA PAULA LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, ISABELLA MOREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f509fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares erigidas na defesa das reclamadas e, no mais, julgo , na Reclamação Trabalhista nº 0000909-83.2024.5.10.0103, proposta por ANA PAULA LUCENA DE SOUSA em face de IMR LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA e de ISABELLA MOREIRA RODRIGUES,  os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da intimação da parte demandada para tanto. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pela parte autora logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que as horas extras possuem natureza salarial. São devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. A reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MOREIRA RODRIGUES - DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA - IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000909-83.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA PAULA LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: IMR LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, ISABELLA MOREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f509fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares erigidas na defesa das reclamadas e, no mais, julgo , na Reclamação Trabalhista nº 0000909-83.2024.5.10.0103, proposta por ANA PAULA LUCENA DE SOUSA em face de IMR LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA e de ISABELLA MOREIRA RODRIGUES,  os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da intimação da parte demandada para tanto. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pela parte autora logo após o trânsito em julgado da sentença, com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que as horas extras possuem natureza salarial. São devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. A reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LUCENA DE SOUSA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou