Ogair Batista De Andrade Junior
Ogair Batista De Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/DF 069881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome:
OGAIR BATISTA DE ANDRADE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0757297-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO DA ROCHA CALDAS BRITO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa. BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0720714-10.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: P. C. D. C. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de interrogatório para o dia 31/07/2025 16:20 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgwYWY5MTEtOGI4Yi00ZTI0LTg1ZWEtNzY5ZTVhMzZkYmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025, 15:01:36. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0720714-10.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: P. C. D. C. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de interrogatório para o dia 31/07/2025 16:20 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgwYWY5MTEtOGI4Yi00ZTI0LTg1ZWEtNzY5ZTVhMzZkYmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025, 15:01:36. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723036-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 dias. 2. Após, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar quanto ao pedido de adjudicação de id. 185776793, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710539-52.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: GEORGE COSTA DE BRITO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de GEORGE COSTA DE BRITO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, nos seguintes termos (Id 182166907): Entre data que não se pode precisar até o dia 28 de novembro de 2023 (terça-feira), na Quadra 300, Conjunto 29, Lote 1, Recanto das Emas/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, número de série D914298, marca Rossi, calibre .38 special, municiada com três cartuchos de mesmo calibre. Na manhã do dia 28/11/2023, uma equipe de policiais civis lotados no Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado (DECOR/PCDF), deu cumprimento a mandado de busca e apreensão, na denominada Operação Shot Caller. Durante as diligências, no domicílio do denunciado, os policiais encontraram e apreenderam a arma de fogo acima especificada, municiada com três cartuchos, escondida no roupeiro do quarto de GEORGE. De pronto, o denunciado assumiu a propriedade do revólver e das munições, sendo então efetuada a sua prisão, encaminhando-o à Delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Em seu interrogatório, GEORGE confessou que adquiriu o revólver apreendido pelo valor de R$3.000,00 (três mil) reais em Samambaia. Preso em flagrante no dia 28 de novembro de 2023, foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (Id 179734799). Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 179721998, dos quais nenhum item foi restituído. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2023 (Id 182528937). Após a citação (Id 183796748), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 188612010). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 188799169). Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Id's 212892787, 228988707 e 235473354, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Eduardo Lopes das Chagas, Edna Maria Gomes Moreira e Em segredo de justiça. Em seguida, o réu foi interrogado. Em seguida, o Ministério Público requereu, como diligência complementar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, a fim de que o mencionado juízo autorizasse o compartilhamento de 03 (três) documentos presentes nos autos 0707840-94.2023.8.07.0017 (que se encontra em segredo de justiça), consistentes em: a) a decisão que deferiu a busca e apreensão no endereço do réu George Costa de Brito, b) o mandado de busca e apreensão e c) o auto circunstanciado da busca e apreensão vinculado ao endereço do réu George Costa de Brito, o que foi deferido. A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 235475823), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 238100379), ocasião em que requereu a sua absolvição pela incidência do princípio da bagatela imprópria ou sob ausência de tipicidade material. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de nº 60/2023 - 27ª DP de Id 179721186, pelo auto de apresentação e apreensão nº 264/2024 - 27ª DP de Id 179721998 e pelo laudo de eficiência nº 8166/2023 de Id 183804662, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu. A testemunha policial Eduardo expôs que foi escalado para uma operação e, durante o cumprimento do mandado de busca, o acusado indicou que possuía um revólver e apontou onde ele estava guardado; que ele disse que havia comprado a arma em Samambaia, mas não soube indicar o vendedor; que havia outros moradores na casa; que a esposa e outros familiares estavam no local. A testemunha Edna disse que trabalhava com a companheira do acusado e o conhece de vista; que nunca viu o acusado com arma nem munição; que sabe onde ele morava; que ele ficava no Riacho e no Recanto; que não sabe sobre como é a segurança de onde moram. A testemunha Elissandra narrou que conhece o réu desde pequeno; que ele trabalhava numa distribuidora de bebidas; que não sabe se ele guardava as bebidas em casa; que mora perto do réu; que é um local muito perigoso; que sabe que o réu já foi assaltado. Em seu interrogatório, o réu confessou ter comprado a arma em Samambaia; que guardava mercadorias em casa e já tinha sido roubado; que precisava se resguardar; que não tinha registro. Em exame ao conjunto probatório constituído nos autos, conclui-se não haver dúvidas acerca da posse e guarda de arma de fogo e munições pelo acusado no interior de sua residência, ambas de uso permitido, sem o devido registro e autorização emitidas pelo órgão competente. O relato policial é harmônico com os elementos colhidos na fase antecedente da presente persecução penal, corroborando a versão exposta na denúncia acerca da situação flagrancial em que foi encontrado o acusado, com arma e munições mantidas no interior de sua casa. No mais, o acusado admitiu, tanto na ocasião do flagrante como em seu interrogatório judicial, que havia adquirido arma de fogo e munições para sua proteção. Além disso, o exame pericial realizado nos citados artefatos atestou sua a aptidão, consoante laudo de Id 183804662. A Defesa, como dito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de ofensividade e a bagatela imprópria. De acordo com as alegações finais, o réu, comerciante, adquiriu os artefatos com o propósito de se defender após ter sofrido roubos, o que tornaria legítima sua conduta. Não há, no entanto, como admitir as teses. O crime em análise é de perigo abstrato. Nesse caso, a lei antecipa a resposta penal com o objetivo de evitar que o comportamento venha a causar um dano maior. Essa circunstância, por si, já seria suficiente para o acolhimento do pleito condenatório. Mas admitindo-se que, de fato, o acusado foi vítima de roubos em seu estabelecimento, isso não o autoriza a possuir uma arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Caberia a ele, diante desse quadro, pleitear o respectivo registro, nos termos da Lei nº 10.826/2003. Daí porque não há como admitir a bagatela imprópria, porque a pena, no presente caso, é necessária. Do contrário, o Estado estaria concedendo uma licença para que o cidadão agisse em desacordo com a lei. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GEORGE -COSTA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 12 da Lei nº10.826/03 - Estatuto do Desarmamento. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia (FAP de Id 180469923). Dessa forma, o registro criminal não será considerado nesta fase da dosimetria, mas para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0402819-22.2023.8.07.0015). O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência (condenação por tráfico drogas nos autos nº 0712958-36.2022.8.07.0001, com trânsito em julgado em 02/12/2022), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, considerando a inexistência de prejuízo apurado nos autos. IV. Determinações finais Foram apreendidas uma arma e munições, conforme auto de apresentação e apreensão de Id 179721998, sobre os quais tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União. Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC. A fiança recolhida (Id 179734799), ficará a cargo do juízo da execução, nos termos do art. 336 do CPP. Custas processuais pelo condenado. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
Página 1 de 4
Próxima