Paloma Alencar De Araujo

Paloma Alencar De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 069882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Alencar De Araujo possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TST, TRF1, TRT10
Nome: PALOMA ALENCAR DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789369-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN ALVES DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o exposto pelo exequente no id. 240712127 e não tendo havido oposição quanto aos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, os homologo. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal). Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  3. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000489-67.2023.5.10.0021 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: RAIMUNDO PAIVA LIMA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO PAIVA LIMA
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000489-67.2023.5.10.0021 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: RAIMUNDO PAIVA LIMA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000862-34.2023.5.10.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
  6. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000784-34.2023.5.10.0012 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0735080-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc. Digam as partes se ainda têm provas a produzir. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705687-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMO LUCIO CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARMO LUCIO CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Suscitou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial. Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial. Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. No caso, a parte autora foi vítima de golpe ao entrar em contato via WhatsApp com uma pessoa que se identificou como sendo sua advogada. Na ocasião, o autor recebeu dois boletos da suposta advogada, efetuando os respectivos pagamentos e dando causa ao evento danoso. Resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do escritório de advocacia. Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que o perfil do WhatsApp referente ao atendimento possuía algum meio de contato oficial do banco réu, bem como porque o comprovante de pagamento tem como beneficiário empresa jurídica estranha à relação jurídica processual. O autor efetuou voluntariamente o pagamento e, ao entrar em contato com a instituição financeira, o boleto já poderia ter sido liquidado, impossibilitando qualquer providência. Além disso, a solicitação de pagamento pela suposta advogada como condição para o recebimento de determinada quantia deveria causar estranheza e fazer com que a parte autora buscasse a verificação da informação, a fim de evitar qualquer problema, o que não ocorreu. O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu no caso sob análise. Logo, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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