Paula Cintra Fernandes

Paula Cintra Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 069883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Cintra Fernandes possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG, TJGO
Nome: PAULA CINTRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267307-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. TATHIANA MARCOS KALLAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0008017-64.2010.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA CPF: 04.050.348/0001-44 JAQUELINE TOMAZ DE AQUINO CPF: 023.336.847-71 e outros Ficam as PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da instância recursal. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025134-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG RÉU : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Local: Belo Horizonte Data: 03/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0164757-95.2001.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.017.250/0001-05)Ré(u): TERRA BRAZIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES (CPF/CNPJ n.º 03.441.082/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos em relação à executada Carla Andrea Totino, ante o requerimento da parte exequente ao evento 293. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora.II - Quanto ao requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Fábio Pinheiro.Após inúmeras tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, o exequente pleiteou penhora de bens que guarnecem a residência do executado.Acerca do assunto, o artigo 833, II, do CPC, prevê a penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade.Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno ou, caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade destes.Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, a ser cumprido na residência da parte executada, no endereço informado no evento 284, ressalvados os itens cuja remoção danifique a estrutura física imóvel e observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do NCPC, bem como as considerações acima expostas.Defiro a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos.Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público.Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 836, § 1º do CPC.Recolhidas as custas de locomoção necessárias, cumpra-se. Intimem-seIntimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior COPASA Remessa para contrarrazões Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 2000454-35.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Água e/ou Esgoto AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela A GÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG , contra a r.decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG , deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa exarada no Processo SEI nº 2440.01.0000879/2019-76, que determinou que a COPASA/MG promovesse a devolução, em dobro e com os devidos encargos legais, dos valores cobrados indevidamente de usuários do município de Belo Horizonte, a título de tarifa de esgotamento. Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que a ARSAE teria atuado no exercício regular de sua competência regulatória, prevista na Lei Estadual nº 18.309/2009. Sustenta que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo nas Resoluções ARSAE nº 40/2013 e 131/2019, bem como no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que não seria exigível, para tanto, a demonstração de má-fé. Afirma, ainda, que a suspensão da decisão administrativa compromete o direito dos usuários lesados e enfraquece o controle regulatório. Pugna, assim, pela atribuição de eficácia suspensiva ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.019 do Código de Processo Civil o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim sendo, o agravo somente será recebido no efeito suspensivo uma vez feito o requerimento e atendidos os requisitos elencados no art. 995 do mesmo diploma legal. Desta feita, a eficácia da decisão agravada somente poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos referidos requisitos. Isso porque, a primeira vista, o objeto da controvérsia demanda análise jurídica mais aprofundada sobre os limites da atuação sancionatória da agência reguladora e sobre a compatibilidade da devolução em dobro no âmbito do processo administrativo regulatório, o que deverá ser feito por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. O juízo de origem, ao suspender os efeitos da decisão administrativa da ARSAE, agiu com a devida cautela, visando evitar que eventual ilegalidade na imposição de devoluções em dobro, cujo valor pode ser significativo, se concretize de forma prematura, antes do crivo judicial exauriente sobre a legalidade do ato. Ressalte-se que a decisão agravada não impede o prosseguimento do processo administrativo, tampouco afasta, de forma definitiva, os efeitos da decisão da ARSAE, todavia apenas suspende sua eficácia provisoriamente, o que poderá ser revisto após a formação do contraditório. A medida deferida é reversível, sendo possível, em caso de reforma posterior da decisão de primeiro grau, o restabelecimento dos efeitos do ato administrativo da ARSAE, inclusive com eventual devolução dos valores devidos. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano irreparável à agravante que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se mostra cabível a suspensão pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado , devendo as partes aguardar ulterior manifestação da Turma Julgadora. Comunique-se , com urgência, o Juízo "a quo" acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se.
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