Paula Cintra Fernandes
Paula Cintra Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 069883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Cintra Fernandes possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
PAULA CINTRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de união estável havida entre V.L.D.C.C. e J.M.C. no período de 2/9/2013 A 29/3/2019, data em que se casaram. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS SA COPANOR; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS SA COPANOR; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS SA COPANOR Remessa para contrarrazões Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025951-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 Renovação da intimação da PARTE AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro nos artigos 350 e/ou 351 do CPC/15, bem como para apresentar sucintamente as questões de fato que restaram controvertidas e as questões de direito relevantes para o mérito, considerando o equívoco no lançamento do referido prazo no sistema. SILVANA APARECIDA DE CASTRO LOPES CORREIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030580-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 RÉU: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 e outros DECISÃO Conforme estabelecem os arts. 242, caput e § 3º, e 247 do CPC/2015, a citação da Fazenda Pública deve ser feita de maneira pessoal, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Assim, reconheço a nulidade da citação de ID 10423100073, devolvo o prazo para contestação. Dê prosseguimento no feito nos termos da decisão de ID 10393410909. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002413-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA FABIANA SILVA DE MACEDO RÉU: ITAMAR ROGERIO PINHEIRO DE AZEVEDO, VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. MARIA FABIANA SILVA DE MACEDO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAMAR ROGERIO PINHEIRO DE AZEVEDO e VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (referida também como VTC Operadora Logística Ltda nos autos). A parte autora alega que, em 13/09/2021, por volta das 11 horas da manhã, trafegava pela rua Padre Lemos, no bairro de Casa Amarela, Recife/PE, e parou do lado direito da via ao sinal vermelho no cruzamento com a Estrada do Arraial. Ao ficar verde, a autora deu partida e entrou à direita no cruzamento, momento em que foi surpreendida pelo primeiro réu, Itamar Rogério Pinheiro de Azevedo, que conduzia um caminhão a serviço da segunda ré, VTCLOG. Afirma que o primeiro réu não respeitou sua preferência, que já estava à direita da via, e colidiu com a traseira e a lateral de seu veículo. A parte autora sustenta que o primeiro réu agiu de forma imprudente e ilegal ao invadir a preferencial. Busca a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.100,00 a título de danos materiais pelo reparo de seu veículo, que teria ficado muito danificado, e R$ 5.000,00 por danos morais, alegando que se sentiu ultrajada pela recusa do réu em reparar os danos e ficou impossibilitada de usar seu carro, necessitando depender de táxis, aplicativos e ajuda de terceiros. Além disso, a demandante pleiteia a concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e argumenta a legitimidade passiva solidária dos réus, pois o primeiro demandado estava a serviço da segunda. Requer a condenação dos réus solidariamente nos danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. Após tentativas de citação por via postal, que resultaram na informação de "MUDOU-SE", a parte autora requereu a citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp. O Juízo deferiu o pedido e redesignou audiência, determinando a citação do primeiro réu por WhatsApp. A citação/intimação de Itamar Rogério Pinheiro de Azevedo foi realizada por meio eletrônico no celular nº (81) 97108-3127, via aplicativo WhatsApp, com recebimento confirmado em 19/08/2022. A citação/intimação de Voetur Cargas e Encomendas Ltda foi realizada via postal e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 08/03/2022. ITAMAR ROGERIO PINHEIRO DE AZEVEDO apresentou contestação. Alega que a Estrada do Arraial possui duas faixas de circulação em sentido único, com proibição de estacionamento. Discorda da alegação de preferência, sustentando que a autora, estando à direita, deveria entrar na faixa direita e ele, à esquerda, na faixa esquerda. Afirma que havia veículos estacionados ao lado direito da Estrada do Arraial, e que a autora, ao ingressar na via, desviou para a esquerda para evitar colisão com esses carros, provocando a colisão com seu caminhão que estava em sua faixa. Argumenta que a colisão na parte traseira esquerda do veículo da autora demonstra que ela mudou de faixa repentinamente, causando o acidente. Cita os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro para argumentar que a autora não se certificou de que poderia executar a manobra sem perigo e não indicou seu propósito com antecedência (seta). Sustenta a culpa exclusiva da autora como excludente de sua responsabilidade, citando precedentes. Impugna o pedido de danos morais, considerando-o ridículo e instrumento para enriquecimento sem causa, sem preencher os requisitos legais como humilhação ou ofensa à honra. Afirma que a situação não passou de mero aborrecimento. Questiona a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que ela é servidora estadual com remuneração de aproximadamente R$ 3.000,00, tendo plenas condições de arcar com as custas. Pede a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários. VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA) apresentou contestação. Argumenta a tempestividade da contestação. Descreve as vias do acidente, confirmando que a Rua Padre Lemos é de sentido duplo com proibição de estacionamento e a Estrada do Arraial é sentido único com duas faixas e proibição de estacionamento. Observa que usuários de um mercado próximo estacionam ao longo do meio-fio na Estrada do Arraial. Relata que a autora e o primeiro réu estavam no cruzamento da Rua Padre Lemos para virar à direita na Estrada do Arraial. A autora estava na faixa da direita e o primeiro réu na da esquerda. Ao virar, a autora se deparou com carros estacionados na direita, manobrou para a esquerda (faixa do primeiro réu), causando o acidente. Afirma que o dano na lateral esquerda do carro da autora demonstra a mudança de faixa repentina. Cita os artigos 34 e 35 do CTB para argumentar que a autora não se certificou da segurança da manobra e não sinalizou. Cita também o artigo 196 do CTB sobre a infração de não indicar a mudança de faixa. Nega a culpa do réu, que permaneceu na faixa esquerda após a conversão. Atribui a culpa exclusiva do acidente à autora por falta de diligência (não sinalizar), o que configura excludente de responsabilidade, citando precedentes. Impugna o pedido de danos morais, afirmando que a autora não comprovou sofrimento e que a alegação de precisar usar táxi não configura dano moral. Classifica o ocorrido como mero aborrecimento, sem violação a direitos personalíssimos, culpa ou nexo causal que justifiquem indenização moral. Impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora é servidora estadual e não comprovou sua hipossuficiência além da simples declaração. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação/mediação remota (ID 115336497), com a participação das partes e seus advogados, foi proposta a conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo. É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte Ré Voetur Cargas e Encomendas Ltda requerido o depoimento pessoal da Autora, do qual posteriormente desistiu, conforme petição de ID 133328059. Assim, considerando que a matéria controvertida pode ser elucidada pela prova documental já constante dos autos, e sendo o juiz o destinatário das provas, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida por ambos os Réus. Alegam os contestantes que a Autora é servidora pública estadual com renda que afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 96465931), e a mera condição de servidora pública, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade de tal declaração, especialmente quando não demonstrado pelos impugnantes, de forma cabal, que a Autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ausente prova robusta em sentido contrário, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2021, que envolveu o veículo da Autora e o caminhão conduzido pelo primeiro Réu, a serviço da segunda Ré, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A Autora sustenta que, ao realizar conversão à direita da Rua Padre Lemos para a Estrada do Arraial, teve seu veículo abalroado na lateral traseira esquerda e mala pelo caminhão dos Réus, que não teria respeitado sua preferência. Os Réus, por sua vez, alegam que a Autora, ao ingressar na Estrada do Arraial, deparou-se com veículos estacionados irregularmente à direita e, para evitar uma colisão, desviou bruscamente para a faixa da esquerda, onde trafegava o caminhão, dando causa ao acidente. A dinâmica dos acidentes de trânsito é frequentemente complexa, exigindo análise pormenorizada das provas. O Boletim de Ocorrência (ID 96468134) registra as versões dos envolvidos. As fotografias do veículo da Autora (ID 96468141) demonstram avarias compatíveis com uma colisão na sua lateral traseira esquerda e na mala. A informação da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, juntada pelos Réus (ID 115981507 - Doc 1 Resposta Prefeitura), esclarece que a Rua Padre Lemos possui sentido duplo de circulação, enquanto a Estrada do Arraial, no trecho em questão, é via de sentido único com duas faixas de rolamento. Considerando que ambos os veículos provinham da Rua Padre Lemos e realizavam conversão à direita para ingressar na Estrada do Arraial, e que a Autora alega ter se posicionado à direita da via para tal manobra, a colisão na lateral traseira esquerda de seu veículo sugere que o caminhão, que estaria à sua esquerda ou realizando a manobra de forma mais aberta, não observou a trajetória do veículo da Autora, que detinha a preferência por já ter iniciado a manobra ou por estar à direita, a depender da configuração exata das faixas na Rua Padre Lemos e no acesso à Estrada do Arraial. A tese defensiva de que a Autora teria desviado bruscamente para a esquerda devido a veículos estacionados na Estrada do Arraial não restou suficientemente comprovada. A Autora impugnou as fotografias juntadas pelos Réus para sustentar tal alegação, afirmando que não retratam o momento do acidente e que, conforme documento de ID 96468141, não havia veículos estacionados que obstruíssem sua passagem. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, qual seja, a culpa exclusiva desta pelo desvio repentino, incumbia aos Réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram a contento. A responsabilidade do condutor do veículo causador do dano é subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exigindo a comprovação de culpa. No caso, a inobservância das regras de trânsito, especialmente o dever de cautela ao realizar manobras de conversão e a necessidade de guardar distância segura dos demais veículos (artigos 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro), aponta para a culpa do primeiro Réu. A segunda Ré, Voetur Cargas e Encomendas Ltda, na qualidade de empregadora e proprietária do veículo, responde objetiva e solidariamente pelos atos de seu preposto, conforme artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2 . Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4 . Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Configurada a responsabilidade dos Réus, passo à análise dos danos. Os danos materiais foram comprovados pela nota fiscal de reparo do veículo no valor de R$ 1.100,00 (ID 96468142), quantia que deve ser ressarcida à Autora. Quanto aos danos morais, é cediço que o mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito, sem maiores consequências, não enseja, em regra, indenização. Todavia, no caso em tela, a Autora demonstrou que o evento ultrapassou o simples aborrecimento, na medida em que teve seu veículo, utilizado para trabalho e locomoção diária, avariado, necessitando de reparos e ficando privada de seu uso, o que gerou transtornos e alterações em sua rotina, conforme narrado na inicial. A situação vivenciada, que envolveu a colisão e a posterior recusa dos Réus em arcar com os prejuízos, configura ofensa a direito da personalidade, passível de reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Não vislumbro, por outro lado, elementos suficientes para a condenação dos Réus por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceram seu direito de defesa, apresentando a versão dos fatos que entendiam correta, não se configurando nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento nos dispositivos legais e orientação Jurisprudencial acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Réus, ITAMAR ROGERIO PINHEIRO DE AZEVEDO e VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, solidariamente, a pagar à Autora, MARIA FABIANA SILVA DE MACEDO: a) A quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do desembolso (11/10/2021, conforme ID 96468142) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora, conforme fundamentado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa COPASA Remessa para contrarrazões Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da tutela de urgência concedida, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão administrativa proferida pela ARSAE no Processo Administrativo nº 004/2018 ¿ SEI nº 2440.01.0000748/2018-27. Após, intime-se a agravada para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC. Adv - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, LUISA DE OLIVEIRA GABRICH, PAULA CINTRA FERNANDES, PEDRO AURÉLIO AZEVEDO LUSTOSA, PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.