Rayssa Kelly Santos Silva

Rayssa Kelly Santos Silva

Número da OAB: OAB/DF 069886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Kelly Santos Silva possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ARROLAMENTO COMUM (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717622-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os autores intimados quanto à expedição do formal de partilha ID241304249, para providências cabíveis. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:16:36.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718706-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMILDO DOS ANJOS SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876023-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE DUARTE DE SOUSA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A DECISÃO I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra a sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, contradição na aplicação da taxa legal para correção monetária e juros, e omissão quanto à necessidade de liquidação dos danos materiais. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões no documento de Id. 150121006. Em seguida os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. II. Fundamentação Da Contradição na Aplicação da Taxa Legal A embargante alega contradição na sentença ao determinar a correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, enquanto a Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passou a dispor sobre atualização monetária e juros. A referida Lei n.º 14.905/2024, ao modificar o Código Civil, trouxe novas diretrizes para a incidência de juros e correção monetária. Considerando que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da nova legislação, e que os embargos de declaração são o meio adequado para sanar omissões ou contradições decorrentes de inovações legislativas supervenientes que impactam a decisão, impõe-se a adequação da sentença à nova legislação, observando-se a transição temporal dos índices. Desta forma, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, e respeitando-se o marco temporal de sua vigência (considerando a data de 30/08/2024 como o início da aplicação do novo regime, conforme indicado em suas instruções anteriores para os cálculos), a forma de atualização monetária e juros deverá ser a seguinte: Na restituição de valores: A correção monetária deverá ser pelo INPC desde 31/03/2016 até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora se darão pela taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Com relação aos danos morais: A correção monetária deverá ser pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ). Os juros de 1% ao mês incidirão desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora se darão pela taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para adequar a sentença à nova legislação e à correta aplicação temporal dos índices. Da Omissão quanto à Necessidade de Liquidação dos Danos Materiais. A embargante sustenta que a sentença é omissa por ter fixado diretamente o valor da indenização por danos materiais em R$ 18.000,00 (com o abatimento da franquia), sem a necessária liquidação. Alega que a comprovação dos prejuízos efetivos não foi idônea e que o valor máximo de cobertura do seguro não implica em pagamento automático, exigindo a apuração em fase de liquidação. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de provas. A questão da liquidez do valor fixado para os danos materiais, e a necessidade de sua apuração em fase própria, constitui matéria que demandaria reexame dos elementos probatórios já apreciados na sentença, ou mesmo uma nova valoração do direito em si. Se a embargante entende que houve erro de julgamento na fixação do quantum indenizatório ou na avaliação da necessidade de liquidação, o meio processual adequado para manifestar sua irresignação é o recurso próprio (Apelação Cível), e não os embargos de declaração. Os vícios passíveis de correção via embargos são aqueles taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e a pretensão da embargante, neste ponto, extrapola os limites dessa via recursal. Portanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio destes embargos quanto à necessidade de liquidação dos danos materiais, mas sim um claro intuito de reexame da matéria já decidida. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Aliança do Brasil Seguros S/A para, tão somente, sanar a contradição apontada e integrar a sentença, determinando que: a) Para o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais, referente à cobertura securitária para vendaval, já deduzida a franquia contratual que a correção monetária deverá ser pelo INPC desde 31/03/2016 até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora se darão pela taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. b) Com relação aos danos morais, estes deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ). Os juros de 1% ao mês incidirão desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora se darão pela taxa SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. NÃO ACOLHO os embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre a necessidade de liquidação dos danos materiais, por entender que a pretensão da embargante, neste ponto, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, visando à rediscussão do mérito. No processo eletrônico, a publicação e o registro da presente decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intime-se. São Luís/MA, 1.º de julho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711469-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO BERNARDO LEITE, VANESSA DE LACERDA MOREIRA REU: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se a autuação. 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; No que tange à obrigação de não fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de mandado, nos termos da sentença, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, consistente em suspender as obras referentes ao bicicletário até que sua instalação e aprovação seja deliberada em assembleia condominial com o quórum adequado, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Para tanto, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior na íntegra por seus próprios fundamentos. Aguarde-se prazo para a parte ré regularizar a representação processual. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705206-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: RENO DE AGUIAR GUERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de partilha ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA. O Autor alegou ter sido casado com Luzia Luiz de Aguiar Farias sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se divorciar em 23/08/2019. Na ação de divórcio, o Autor abriu mão de sua meação dos bens adquiridos na constância do casamento, com o objetivo de permitir que sua ex-esposa pudesse usufruir desses bens em vida e ter uma vida mais confortável. Todavia, para sua surpresa, em março de 2020, o Autor tomou conhecimento do falecimento de Luzia, ocorrido em 26/02/2020, e de que ela já estava gravemente doente há algum tempo. O Autor sustentou ter sido vítima de vício de consentimento, especificamente erro, por ter omitido o conhecimento da gravidade da doença de sua ex-esposa, o que o induziu a renunciar à sua parte dos bens. Afirmou que, caso soubesse da doença terminal, não teria cedido sua meação, especialmente por ser pessoa idosa, sem aposentadoria, sem casa própria e trabalhando como pedreiro para seu sustento. Requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha de bens no divórcio, reavendo 50% dos bens adquiridos no casamento. Inicialmente, o processo foi distribuído à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que declinou da competência, entendendo que a ação anulatória de partilha é de competência da Vara Cível. Após a redistribuição, o Juízo da Vara Cível do Guará argumentando que o foro do Guará não seria o competente, visto que nem o Autor nem o Réu eram domiciliados naquela Circunscrição Judiciária declinou da competência em favor do Juízo de Taguatinga, o qual suscitou conflito negativo de competência. O Conflito de Competência foi julgado, e a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a competência do Juízo Cível do Guará para processar e julgar a lide. Após o retorno dos autos, o Juízo da Vara Cível do Guará deferiu o pleito de gratuidade de justiça ao Autor. Tentativas de citação do Espólio, na pessoa do inventariante Reno de Aguiar Guerra, foram realizadas por carta, porém retornaram infrutíferas, algumas direcionadas equivocadamente à falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias, outras com a informação de "destinatário desconhecido no endereço", "mudou-se" ou "destinatário ausente". Diante das tentativas frustradas, foi determinada a citação por edital. Em razão da citação por edital e da não manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial do Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias. A Curadoria Especial apresentou contestação, suscitando preliminares de nulidade da citação por edital porque não consultadas as operadoras de telefonia nem concessionárias de serviço público para obter endereço do representante de espólio. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, afirmando ser ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Intimadas as partes para dizerem acerca das provas a serem produzidas, somente a parte ré manifestou-se no sentido de não interesse na dilação probatória. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se nos autos, informando não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção, visto que todos os herdeiros são maiores e capazes e a inventariada não deixou testamento. Diante da alegada irregularidade da citação ficta, novas diligências foram determinadas, tendo o representante do espólio comparecido aos autos e apresentado defesa, no qual arguiu ilegitimidade passiva do inventariante (argumentando que o espólio, e não a pessoa física do inventariante, deveria figurar no polo passivo) e de inadequação da via eleita (sustentando que a anulação de sentença homologatória de divórcio e partilha exigiria uma ação rescisória, e não uma ação anulatória). No mérito, alegou não haver vício de consentimento e que o estado de saúde da falecida era de conhecimento público, além de o Autor ter participado ativamente do processo de divórcio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela defesa. A preliminar de nulidade da citação por edital resta superada diante do comparecimento da parte demandada, em que exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, estando o procedimento regular. Quanto à ilegitimidade passiva, suscitada sob o argumento de que Reno de Aguiar Guerra, na qualidade de inventariante, atua apenas como administrador dos bens do espólio e não deveria figurar isoladamente no polo passivo, verifica-se que esta questão encontra-se superada. Conforme se infere dos autos, o polo passivo processual já foi devidamente retificado para constar o Espólio de Luzia Luiz de Aguiar Farias, representado por seu inventariante RENO DE AGUIAR GUERRA. A própria contestação foi apresentada em nome do espólio, através do referido inventariante. Desse modo, o processo já se encontra devidamente formalizado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, na qual o Réu argumenta que a demanda para desconstituir decisão judicial que homologou divórcio e partilha de bens deveria ser uma ação rescisória, e não uma ação anulatória, cumpre ressaltar que a pretensão autoral encontra amparo legal. O Autor fundamentou sua ação no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. A jurisprudência pátria, inclusive a mencionada na petição inicial ("A decisão judicial que extingue o processo, homologando a transação judicial, é rescindível como os atos judiciais em geral, nos termos da lei cível, e não mediante ação rescisória"), corrobora este entendimento. Uma sentença meramente homologatória, como aquela que homologa um acordo de divórcio consensual e partilha, não possui caráter decisório de mérito contencioso, aproximando-se, para fins de desconstituição, dos atos jurídicos em geral, sujeitos, portanto, aos vícios que os invalidam. Logo, a ação anulatória se mostra via adequada para a pretensão deduzida, devendo esta preliminar ser rechaçada. Do Mérito No mérito, o Autor pleiteia a anulação da partilha de bens decorrente de seu divórcio consensual com Luzia Luiz de Aguiar Farias, sob a alegação de vício de consentimento, especificamente erro. O Autor argumenta que abriu mão de sua meação acreditando que sua ex-esposa desfrutaria dos bens em vida, e que não tinha conhecimento da gravidade de sua doença terminal. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados pelo Réu conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico da partilha. A Defesa do Espólio demonstrou que a condição de saúde da falecida Luzia Luiz de Aguiar Farias não era desconhecida do Autor. Foram apresentadas "conversas entre Antonio e Reno", onde o próprio Autor, em 12 de fevereiro de 2019, questiona "Como está tua mãe?", evidenciando que possuía informações e interesse sobre o estado de saúde de sua ex-esposa. Mais ainda, a contestação faz referência a uma "postagem pública no Facebook", datada de 29 de janeiro de 2019, que anunciava o início do tratamento de quimioterapia de Luzia, na qual o Autor se manifestou com a mensagem: "Deus tenha misericórdia de você. Melhoras." Tais elementos, que não foram refutados pelo Autor, que não apresentou réplica à contestação, demonstram pleno conhecimento da enfermidade por parte de ANTONIO LUIZ DE FARIAS. O erro substancial, que o Autor alega ter viciado sua vontade, nos termos do artigo 138 do Código Civil, exige que a falsa percepção da realidade seja tão profunda que, se conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria realizado. No presente caso, a alegação do Autor de desconhecimento da doença de sua ex-companheira é diretamente contradita pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas comunicações e manifestações que revelam seu conhecimento acerca do estado de saúde de Luzia. Não há, portanto, que se falar em erro capaz de macular a manifestação de vontade. Ademais, os elementos dos autos demonstram a participação ativa e consciente do Autor em todo o processo de divórcio. As "conversas entre Antonio e Reno" também revelam que o Autor tinha plena ciência da finalização do divórcio, chegando a afirmar, em 08 de julho de 2019, "O divórcio saiu agora pra Luzia." Além disso, em 18 de setembro de 2019, o Autor demonstra seu entendimento sobre as implicações da partilha e até sugere que a certidão de divórcio fosse averbada para facilitar a venda dos bens, proferindo a frase: "Pede pra sua mãe averbar a certidão pra concluir o divórcio aí vocês podem vender o que quiser sem minha assinatura." Essas manifestações indicam que o Autor concordou com os termos do divórcio e da partilha de forma livre e consciente, acompanhando o processo e suas consequências patrimoniais. A renúncia à meação, portanto, configurou-se como um ato voluntário e informado, homologado judicialmente, e que resultou em um ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A desconstituição de um ato dessa natureza, sem a comprovação cabal de um vício de consentimento, configuraria uma violação ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e das decisões judiciais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes apresentados pela Defesa, reforça a improcedência de pedidos de anulação de partilha quando não comprovado o vício de consentimento. O Acórdão 1944540 (1ª Turma Cível) expressamente assinala a necessidade de a parte autora se desincumbir do ônus de provar o alegado vício de consentimento (dolo, erro ou ignorância). Por sua vez, o Acórdão 1918874 (3ª Turma Cível) assevera que, ausente a demonstração de vício no acordo formulado, a anulação da sentença homologatória da partilha de bens em divórcio consensual é inviável, tratando-se, em verdade, de mero "arrependimento posterior". É exatamente essa a situação que se vislumbra nos presentes autos: um lamento tardio do Autor em relação a uma decisão tomada com conhecimento dos fatos e participação ativa no processo que levou à partilha. A alegação de que o objeto da atitude do Autor perdeu o sentido com a morte da ex-esposa, embora compreensível sob o aspecto emocional, não se configura como um vício jurídico que invalide a partilha realizada. A finalidade subjetiva do Autor ao renunciar à sua parte dos bens, por mais nobre que fosse, não pode ser imposta como condição essencial do negócio jurídico em face da ausência de prova de ocultação de informações relevantes ou indução a erro por parte da falecida ou do inventariante. Dessa forma, diante da ausência de prova de erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse invalidar o acordo de partilha, e dada a evidência da participação ativa e conhecimento do Autor sobre os fatos, a pretensão anulatória não merece acolhimento. A manutenção da sentença homologatória e dos direitos dela decorrentes é medida que se impõe, em respeito à validade dos atos jurídicos e à segurança das relações sociais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIZ DE FARIAS em face do ESPÓLIO DE LUZIA LUIZ DE AGUIAR FARIAS. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi deferida ao Autor. Inative-se o Ministério Público e atualize-se o cadastro quanto ao patrocínio do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Reative-se o polo passivo. Atualize-se o valor da causa para R$ 53.229,54 (petição de Id 238636962). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:26:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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