Gabriel De Barcelos Conceicao Silva
Gabriel De Barcelos Conceicao Silva
Número da OAB:
OAB/DF 069901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Barcelos Conceicao Silva possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
GABRIEL DE BARCELOS CONCEICAO SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766531-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL GUEDES SOTERO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A emenda apresentada não contemplou a Líder Seguradora. Destarte, aguarde-se o prazo já deferido. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 10:32:51. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766531-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL GUEDES SOTERO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para incluir no polo passivo, além do Distrito Federal, o DETRAN/DF e a Líder Seguradora , considerando débitos apontados em id. 242335968 - Pág. 6, trazendo ao feito nova petição inicial indicando todos os demandados e pedidos específicos em face de cada um. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:09:56. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725158-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Trata-se de pedido de complementação do preparo. Inexiste fundamento a sustentar o pleito formulado tendo em vista que, conforme consignado na decisão precedente, a deserção reconhecida nos autos decorreu do recolhimento das custas iniciais e do preparo do recurso fora do prazo estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, indefiro o pedido de ID 73272949. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725158-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO O microssistema dos Juizados Especiais é orientado por regras próprias fundamentadas nos princípios da informalidade, economia processual e celeridade. Nesse cenário, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por sua vez, prevê nos arts. 29, I e 31, §1º, que o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, dos pagamentos das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso em exame, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado em 12/6/2025 e somente em 24/06/2025 promoveu o recolhimento das custas iniciais e do preparo do recurso, quando ultrapassado o prazo estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, conforme atestam os documentos apresentados no ID 73188929 e 73187757. Por essa razão, conforme consignado na decisão precedente, o Recurso Inominado é deserto. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708064-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMAICA PEREIRA DE SOUSA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO - SEPLAG, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Retifique o CJU o cadastro processual para que passe a figurar como réu DISTRITO FEDERAL, em substituição a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG. II – JAMAICA PEREIRA DE SOUSA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a realização de procedimento de heteroidentificação. Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas. Inscreveu-se para disputa de vagas reservadas a candidatos negros. Diz que foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, agendado para 19/6/2024. Relata que na época estava em gozo de licença maternidade e sofria de depressão. Observa que a convocação ocorreu em contexto de descontinuidade do cronograma do concurso, que havia sido suspenso por determinação do TCDF. Aponta quebra na previsibilidade dos atos do concurso. Solicitou à banca nova convocação para o procedimento de heteroidentificação e dilação do prazo de recurso contra o resultado da prova discursiva. Os pedidos foram negados. Alega quebra da publicidade do ato. Destaca que deveria ser realizada convocação com divulgação ampla do ato. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital Concurso Público n. 01/2022 – ATUB. Disputa uma vaga para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas, nas vagas reservadas a candidatos negros. O concurso foi lançado para selecionar candidatos ao preenchimento de cargos de Auditor de Atividades Urbanas (área de especialização: Vigilância Sanitária) e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (áreas de especialização: a) Obras, Edificação e Urbanismo; b) Atividades Econômicas e Urbanas; c) Transporte; e d) Controle Ambiental). O concurso foi suspenso em 1/6/2023, atendendo-se a determinação do TCDF, conforme comunicado divulgado pela banca. Em 28/6/2023 foi divulgado o Edital 06/2023-ATUB, com alteração do cronograma do concurso. O resultado final do concurso foi divulgado pelo Edital 08/2024-ATUB, publicado no DODF de 27/3/2024, p. 72, para todos os cargos, exceto para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, especialização Atividades Econômicas e Urbanas. Em relação a esse cargo específico, a banca manteve em suspenso a divulgação do resultado em razão de ações administrativas adotadas em cumprimento a decisão judicial. Posteriormente, o concurso foi retomado em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, especialização Atividades Econômicas e Urbanas, sendo divulgado o Edital 15/2024 (DODF 5/6/2024), com o novo cronograma de atividades para esse cargo específico. Em 19/6/2024 foi feita a convocação dos candidatos para realização do procedimento de heteroidentificação complementar dos candidatos negros. A autora não compareceu ao ato, pelo que foi excluída da disputa das vagas reservadas à cota racial. Nesta ação, a autora reclama o direito à reconvocação para o procedimento de heteroidentificação, alegando que se encontrava em período de licença maternidade e que a convocação deveria ter sido realizada mediante comunicação pessoal aos candidatos, não bastando a divulgação de edital pela banca. Quanto ao fato de que a autora se encontrava em período de licença maternidade, não se mostra relevante. A licença à gestante é direito da trabalhadora mulher, à qual é permitido o afastamento de suas atividades profissionais por determinado período, após o nascimento do filho, durante o qual é mantida sua estabilidade e remuneração. Esse direito não incide na relação estabelecida entre o candidato e a banca organizadora do certame, que é de natureza distinta, sujeito a regras próprias, tal como definido no edital do certame. E não há previsão no edital regulando a ausência do candidato à heteroavaliação, seja por qualquer justificativa. No tocante à divulgação do edital de convocação, também não se vislumbra qualquer ilegalidade, em princípio. O Edital, em seu item 22.2, dispõe: 22.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e(ou) divulgados na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. Não há como reconhecer direito subjetivo da candidata a ser comunicada da convocação por outro meio que não os editais divulgados pela banca, nos termos do disposto no edital. A comunicação pessoal do candidato, por outra via além do edital, é reconhecida como exigível somente em situações excepcionais, quando, por exemplo, o candidato é convocado para posse passado longo tempo desde a homologação final do certame. Não é essa, contudo, a situação verificada in casu, considerando-se que, encerrado o período de suspensão, imposta por decisão judicial, houve divulgação pela banca de novo cronograma a ser observado pelos candidatos, os quais passaram, portanto, a ter conhecimento das datas em que seriam realizadas as próximas etapas. Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 15:29:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725158-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS ALEXANDRE MONÇÃO JUNIOR. O recorrido ofereceu contrarrazões (ID 73027559). O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Nos termos dos arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, dos pagamentos das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso, deixando, entretanto, de comprovar o recolhimento do preparo. Por essa razão, o Recurso Inominado é deserto. Em vista do exposto, deixo de conhecer o Recurso Inominado por deserção. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705917-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILIA DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PERSONALIZADO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) colacionar documento de identificação com foto da representante da parte autora; b) juntar procuração conferindo poderes ao advogado que subscreve a exordial; c) trazer aos autos o documento emitido pelo réu negando a regularização do cadastro da empresa autora, bem como o pedido feito pelo protocolo DFP2500079331, além da notificação emitida pelo DF LEGAL, no sentido de promover a regularização junto ao REDE SIM; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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