Amanda Vieira Ribeiro

Amanda Vieira Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 069922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TST, TJDFT, TRT4, TJGO
Nome: AMANDA VIEIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001108-54.2023.5.10.0002 AGRAVANTE: ANDRE ALUISIO SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001108-54.2023.5.10.0002     AGRAVANTE: ANDRE ALUISIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA VIEIRA RIBEIRO AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO ADVOGADA: Dra. MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO GPACV/aab   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 21/11/2024; recursoapresentado em 03/12/2024 - fls. 197). Regular a representação processual (fls. 12). Dispensado o preparo (fls. 133). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-seque a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisãorecorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matériasobjeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 09/12/2024, às 19:40:38 - 37897ea CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020202-02.2018.5.04.0011 RECLAMANTE: JAMES MASSERONI RECLAMADO: ENGECORR ENGENHARIA DE CORROSAO LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA (reclamada) DESTINATÁRIO: AMAURI GUTIERREZ MARTINS BRITTO Endereço desconhecido Pelo presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência una designada para o dia 20/08/2025, às 16:00, a ser realizada na sala de audiências da 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, situada na Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 1 - 2° andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90110-904, a fim de responder aos termos da ação. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 844 DA CLT. Na audiência, serão colhidas as provas cabíveis, que deverão ser trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo Juízo, cabendo à parte ou ao seu procurador fazer o convite ou intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Eventual não comparecimento injustificado de testemunha, cujo convite e aviso de recebimento tenham sido comprovados nos autos no prazo do art. 455, § 1º, do CPC, ensejará sua condução coercitiva e responsabilização pelas despesas do adiamento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Se necessária prova pericial, os quesitos e a indicação de assistente técnico deverão ser apresentados com a inicial, a defesa ou na audiência. A contestação e os documentos deverão ser apresentados até a audiência, por meio do sistema do processo judicial eletrônico. Os documentos do processo poderão ser acessados com o navegador mozilla firefox pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chaves(s): 25040411463860800000164251401 PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI GUTIERREZ MARTINS BRITTO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 2 de julho de 2025.   Hérica Rocha Duarte Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 2 de julho de 2025.   Hérica Rocha Duarte Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 2 de julho de 2025.   Hérica Rocha Duarte Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 2 de julho de 2025.   Hérica Rocha Duarte Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5142281-95.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 10.000,00Requerente: Priscilla Vieira De SouzaRequerido(a): Foco Engenharia E Incorporacoes LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos c/c danos morais proposta por Priscilla Vieira de Souza em face de Foco Engenharia Incorporações LTDA. Por meio da sentença proferida no mov. 25, este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais.A apelação interposta pela requerida foi conhecida e provida pela 10ª Câmara Cível (mov. 56 - arq. 2), nos seguintes termos:“Desse modo, a sentença apelada deve ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja retomada a fase probatória, com a prolação de decisão saneadora, para definir a distribuição do ônus da prova e, se for o caso, sejam deferidas as que forem requeridas pelas partes, caso pertinentes e relevantes.Pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso, em consequência, CASSO a sentença vergastada e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução do feito”.Por meio da decisão saneadora (mov. 63), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito referente à decadência do direito, bem como inventou o ônus da prova em favor da requerente, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas.Em sede de especificação de provas, a requerida informou que requer a produção de prova documental, consistente na realização de perícia particular (mov. 67). Já a requerente postula que seja nomeado um perito judicial “com expertise na área de engenharia civil ou arquitetura para realização da perícia” (mov. 68). É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que ambas as partes postulam a produção de prova pericial, sendo que a requerente o faz por meio de perícia judicial e a requerida por intermédio de perícia particular.Ocorre que, no presente caso, demonstra-se cabível deferir somente a produção de prova pericial judicial.Isso porque, para justificar eventual condenação da requerida, a situação em debate deve ser submetida ao crivo do contraditório e analisada por perito nomeado pelo juízo, o qual verificará, de forma técnica e imparcial, a existência de eventuais vícios construtivos no imóvel e sua origem. Tal medida assegura a ampla participação das partes e a efetividade da garantia constitucional do contraditório.E, além disso, a parte requerida poderá indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar os quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), assegurando-se, assim, a isonomia processual e a paridade de armas na produção da prova. Sobre o tema:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM . DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, para cada autor, por danos morais em decorrência de abalo emocional supostamente sofrido após o rompimento da barragem em Brumadinho. Os autores relataram a ocorrência de sintomas psiquiátricos decorrentes da alteração de suas rotinas devido ao evento. Apresentaram laudo médico particular diagnosticando transtornos emocionais, mas a perícia oficial judicial não corroborou a existência de doença relacionada ao fato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo médico particular apresentado pelos autores é suficiente para comprovar o dano moral alegado; (ii) estabelecer a prevalência do laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, em relação ao laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, por ser elaborado por perito imparcial e permitir a participação das partes, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O laudo oficial concluiu que os autores não possuem patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho/MG. O laudo particular apresentado constitui início de prova, mas sua força probatória é insuficiente por não ser corroborado por outros elementos de prova nos autos, tais como continuidade de tratamento médico ou aquisição de medicações prescritas. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de confirmação, por outros meios de prova, dos danos atestados apenas por laudos médicos particulares, para fundamentar a condenação por danos morais, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares na análise de danos morais relacionados à saúde mental. Para fins de condenação por dano moral decorrente de abalo psicológico, é necessária a comprovação robusta do dano, sendo insuficiente a apresentação isolada de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 333, I ( CPC/1973), 373, I ( CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10351120037020001, Rel. Aparecida Grossi, j . 09/12/2015. TJ-MG, AC nº 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06/09/2017 . TJ-MG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11/10/2017. TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel . Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068137320228130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/02/2025)(grifo nosso).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA RESCISÃO . RESSARCIMENTO POR EVENTUAL VÍCIO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO UNILATERIAL IMPRESTÁVEL. VALIDADE APENAS DA PROVA PERICIAL OFICIAL . SENTENÇA MANTIDA. - Tendo ocorrido a rescisão do contrato de empreitada por mútua vontade entre as partes e não havendo elementos conducentes para apontarem pela culpa exclusiva de quaisquer delas, não há que se falar em condenação no pagamento de multa contratual pela rescisão operada - Eventual laudo unilateral apresentado nos autos, sem a participação da parte contrária e sem o acompanhamento do perito oficial, não possui validade probatória, a justificar condenação pelos eventuais vícios apontados em tal documento, impondo-se a validação apenas do laudo pericial oficial realizado pelo perito e no acompanhamento efetivo da vistoria pelo mesmo empreendida. (TJ-MG - AC: 10024121825657001 Belo Horizonte, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022)(grifo nosso). No mais, a produção da prova pericial judicial foi requerida unicamente pela requerente e, nesta circunstância, aplicam-se as regras do caput dos artigos 82 e 95, ambos do CPC, nos seguintes termos:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Neste sentido, quanto aos honorários periciais, é cediço o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do seu custeio. Confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Afigura-se possível a inversão do ônus da prova, visando facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente em juízo. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que, no caso concreto, tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. 3 . Como a parte que pugnou pela realização da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão arcados pelo Estado, com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51973585620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/06/2023)(grifo nosso).CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)(grifo nosso).Logo, como a produção da prova pericial judicial foi requerida exclusivamente pela requerente, compete-lhe adiantar as despesas relativas à perícia, de conformidade com os citados dispositivos legais, no entanto, considerando que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10), os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Goiás (art. 95, §3º, I, do CPC).Ato contínuo, tendo em vista a controvérsia acerca da existência de vícios construtivos no imóvel da requerente e a origem deles, DETERMINO a realização de perícia judicial, na especialidade engenharia civil. Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro civil DOUGLAS WILLIANS DE PAULA, que pode ser contatado pelos telefones (61) 99631-5113 e (61) 99631-5113, bem como pelo e-mail douglas.eng.perito@gmail.com.Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES, que pode ser contatado pelos telefones (61) 99236-1515 e (61) 99236-1515, como, também, pelo e-mail pericia.thiago@gmail.com.Registra-se que os honorários periciais serão pagos pela parte requerente, tendo em vista que postulou a prova acima deferida, nos termos do art. 95, do CPC. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional dos peritos, bem assim o tempo de tramitação do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 509,10 para o engenheiro civil (2.3), nos termos da resolução n.º 232/2016 do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 e da Resolução n.º 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Intime-se o perito a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como o valor dos honorários fixados. Aceito o valor dos honorários, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (endereço eletrônico), para promover o depósito do valor apontado acima, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (artigo 3º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021). Atente-se à serventia quanto à documentação necessária no envio da requisição (Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021).Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, caso queiram, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 (quinze dias), caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito dos honorários, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e horário para realização da perícia.Insta frisar que o laudo pericial deverá ser anexado ao feito em até 60 dias após o início das atividades, assegurando às partes e assistentes técnicos o acompanhamento das diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do comprovado início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º , do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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