Amanda Vieira Ribeiro

Amanda Vieira Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 069922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TST, TJDFT, TRT4, TJGO
Nome: AMANDA VIEIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por para reconhecer o pagamento parcial no valor de R$ 5.190,30 (cinco mil, cento e noventa reais e trinta centavos), determinando que a execução prossiga somente quanto ao saldo remanescente de R$ 2.088,24 (dois mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente em sua impugnação. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o embargado e 35% (trinta e cinco por cento) para a embargante, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709074-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. A. D. S. REQUERIDO: A. A. D. N. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por D. A. D. S. em face de A. A. D. N., tendo como objeto a guarda de K.A.D.S., nascida em 03/12/2013, K.M.A.D.S., nascida em 18/03/2010, A.A.D.S., nascida em 08/06/2007, e A.P.A.D.S., nascida em 31/05/2015. A parte autora alega, em síntese, que pretende formalizar a guarda das infantes, todas filhas da requerida, sua sobrinha, de quem detém a curatela desde 2018, por ser portadora de esquizofrenia. Esclarece que desde que começou a cuidar da requerida, também passou a cuidar das sobrinhas-netas, suprindo-lhes em todas suas necessidades. Relata, por fim, que o genitor das infantes faleceu em 2021. Requer a guarda das menores, inclusive, em tutela de urgência. Gratuidade de justiça deferida no ID 211690590. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar, conforme ID 211771918. A guarda provisória foi deferida pela decisão de ID 211837085. Citada, a requerida, por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 217896582). Réplica ao ID 226937096. Não foram produzidas outras provas. O Ministério Público, em parecer final lançado no ID 224741286, oficiou pelo deferimento da guarda das infantes à autora. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se devidamente instruído e apto a receber sentença. Não há outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas, o que faculta a incursão no mérito da causa. O presente litígio envolve questão sensível, centrada no princípio do melhor interesse da criança, conforme preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a autora vem exercendo a guarda fática das filhas de sua sobrinha desde 2018, haja vista ter sido nomeada curadora da genitora das crianças, interditada em razão de ser portadora de esquizofrenia. À luz dos artigos 757 e 755, § 2º, ambos do CPC, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Estando a autora na condição de curadora também é responsável pelas filhas menores de idade da curatelada. Ademais, pondera-se o parentesco consanguíneo, haja vista ser tia-avó materna da fratria, bem como não existir prova de qualquer inaptidão da requerente nesse sentido. Portanto, como bem asseverado pelo parecer ministerial, as menores devem ser mantidas na companhia da requerente (ID 224741286). Gize-se que é imperativo assegurar a manutenção de um ambiente familiar estável e seguro para as menores, priorizando seus vínculos afetivos e a estabilidade emocional, em consonância com o artigo 1.583 do Código Civil. Por fim, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ECA e no Código Civil, orienta a decisão no sentido de privilegiar a continuidade dos cuidados exercidos pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a guarda provisória, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a guarda unilateral de K.A.D.S., nascida em 03/12/2013, K.M.A.D.S., nascida em 18/03/2010, A.A.D.S., nascida em 08/06/2007 e A.P.A.D.S., nascida em 31/05/2015, em favor da requerente D. A. D. S.. Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósitos judiciais, conforme ID 231444269 (R$ 3.000,00), ID 233007450 (R$ 4.000,00) e ID 233496049 (R$ 4.110,11), totalizando R$ 11.110,11 (ID 233681300). Intimada a se manifestar, consoante ID 234322849, a parte autora anuiu com os valores depositados, requerendo o levantamento da quantia, ID 234810077. É o breve relatório. Converto os valores depositados em pagamento. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos ID 231444269 (R$ 3.000,00), ID 233007450 (R$ 4.000,00) e ID 233496049 (R$ 4.110,11), totalizando a quantia de R$ 11.110,11, acrescida de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora, observados os poderes outorgados a sua advogada, conforme procurações de ID 174752999, 174753000 e 174753001, e independentemente do trânsito em julgado. . Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
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