Ana Clara Barbosa De Oliveira
Ana Clara Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 069923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Barbosa De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT10
Nome:
ANA CLARA BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0011188-51.2022.5.18.0241 AUTOR: CLEICY FERREIRA DE ARAUJO RÉU: I F NOGUEIRA CHURRASQUINHO EMPORIO DO ESPETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fcb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto por CLEICY FERREIRA DE ARAÚJO no curso da execução em face da empresa devedora, requerendo a inclusão de ÉLIO MACIEL NOGUEIRA no polo passivo da execução, sob a alegação de que este seria sócio oculto e responsável financeiro da empresa executada, além de pai do executado Igor Freire Nogueira. A parte suscitada apresentou impugnação ao incidente (ID 1213d9f), afirmando inexistência de vínculo societário, ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além de impossibilidade legal de ser empresário por ocupar o cargo de policial militar. Aduziu, ainda, que apenas atuou como preposto em audiência, o que não configuraria responsabilidade pessoal pelo débito. A exequente apresentou réplica (ID 4b0f521), reiterando os fundamentos do pedido e pleiteando o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por Élio. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento formal do IDPJ O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra respaldo no art. 855-A da CLT, que remete ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No Processo do Trabalho, admite-se inclusive a teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, desde que evidenciado que a personalidade jurídica esteja servindo como obstáculo à efetiva prestação jurisdicional. Contudo, essa faculdade excepcional não prescinde de mínimo conjunto probatório concreto, ainda que indiciário, que demonstre ingerência efetiva, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica por parte do terceiro cuja responsabilização se pretende. 2. Da ausência de elementos probatórios mínimos No caso dos autos, a exequente fundamenta seu pedido basicamente no fato de que o Sr. Élio Maciel Nogueira compareceu à audiência representando a empresa executada, assumindo verbalmente ser responsável pelo financeiro, bem como por despesas pessoais de seu filho. Contudo, a mera presença do suscitado como preposto não o torna, por si só, responsável pelo passivo da empresa. Trata-se de figura processual autorizada pela legislação, e cuja designação não pressupõe vínculo societário nem ingerência real na estrutura empresarial. Ressalte-se que, nos termos atuais, o preposto não precisa ser empregado da empresa (reforma trabalhista), bastando que tenha conhecimento dos fatos. A alegação de que o Sr. Élio seria "sócio oculto" não foi acompanhada de qualquer indício material minimamente idôneo: não há demonstração de movimentações financeiras, atos de gestão, aportes de capital ou confusão patrimonial. A confissão informal e sem respaldo documental, feita em audiência conciliatória, não se revela suficiente para atribuir-lhe responsabilidade patrimonial direta ou indireta. Ademais, conforme documentos juntados pelo suscitado, não há qualquer registro societário em seu nome na empresa executada, tampouco foi demonstrado que ele tenha se beneficiado diretamente da atividade empresarial ou que tenha utilizado a empresa de forma a frustrar credores. Importa destacar que o Sr. Élio é servidor público da ativa, policial militar, sendo vedada por lei sua participação como empresário individual ou sócio de empresa comercial (art. 117, X, da Lei 8.112/90 c/c art. 27 da Lei 7.289/84), o que reforça a necessidade de que eventual alegação de ocultação societária seja lastreada em prova robusta e não apenas suposições ou inferências familiares. Por fim, ressalto que, embora o ordenamento trabalhista admita, com base na teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens da empresa, tal providência não pode ser banalizada, devendo sempre haver demonstração da participação, direta ou indireta, do terceiro no contexto empresarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos concretos que demonstrem confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou ingerência real do Sr. ÉLIO MACIEL NOGUEIRA na empresa executada. Intimem-se as partes e o suscitado. Com o trânsito, voltem-me conclusos. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEICY FERREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0011188-51.2022.5.18.0241 AUTOR: CLEICY FERREIRA DE ARAUJO RÉU: I F NOGUEIRA CHURRASQUINHO EMPORIO DO ESPETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fcb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto por CLEICY FERREIRA DE ARAÚJO no curso da execução em face da empresa devedora, requerendo a inclusão de ÉLIO MACIEL NOGUEIRA no polo passivo da execução, sob a alegação de que este seria sócio oculto e responsável financeiro da empresa executada, além de pai do executado Igor Freire Nogueira. A parte suscitada apresentou impugnação ao incidente (ID 1213d9f), afirmando inexistência de vínculo societário, ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além de impossibilidade legal de ser empresário por ocupar o cargo de policial militar. Aduziu, ainda, que apenas atuou como preposto em audiência, o que não configuraria responsabilidade pessoal pelo débito. A exequente apresentou réplica (ID 4b0f521), reiterando os fundamentos do pedido e pleiteando o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por Élio. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento formal do IDPJ O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra respaldo no art. 855-A da CLT, que remete ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. No Processo do Trabalho, admite-se inclusive a teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, desde que evidenciado que a personalidade jurídica esteja servindo como obstáculo à efetiva prestação jurisdicional. Contudo, essa faculdade excepcional não prescinde de mínimo conjunto probatório concreto, ainda que indiciário, que demonstre ingerência efetiva, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica por parte do terceiro cuja responsabilização se pretende. 2. Da ausência de elementos probatórios mínimos No caso dos autos, a exequente fundamenta seu pedido basicamente no fato de que o Sr. Élio Maciel Nogueira compareceu à audiência representando a empresa executada, assumindo verbalmente ser responsável pelo financeiro, bem como por despesas pessoais de seu filho. Contudo, a mera presença do suscitado como preposto não o torna, por si só, responsável pelo passivo da empresa. Trata-se de figura processual autorizada pela legislação, e cuja designação não pressupõe vínculo societário nem ingerência real na estrutura empresarial. Ressalte-se que, nos termos atuais, o preposto não precisa ser empregado da empresa (reforma trabalhista), bastando que tenha conhecimento dos fatos. A alegação de que o Sr. Élio seria "sócio oculto" não foi acompanhada de qualquer indício material minimamente idôneo: não há demonstração de movimentações financeiras, atos de gestão, aportes de capital ou confusão patrimonial. A confissão informal e sem respaldo documental, feita em audiência conciliatória, não se revela suficiente para atribuir-lhe responsabilidade patrimonial direta ou indireta. Ademais, conforme documentos juntados pelo suscitado, não há qualquer registro societário em seu nome na empresa executada, tampouco foi demonstrado que ele tenha se beneficiado diretamente da atividade empresarial ou que tenha utilizado a empresa de forma a frustrar credores. Importa destacar que o Sr. Élio é servidor público da ativa, policial militar, sendo vedada por lei sua participação como empresário individual ou sócio de empresa comercial (art. 117, X, da Lei 8.112/90 c/c art. 27 da Lei 7.289/84), o que reforça a necessidade de que eventual alegação de ocultação societária seja lastreada em prova robusta e não apenas suposições ou inferências familiares. Por fim, ressalto que, embora o ordenamento trabalhista admita, com base na teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens da empresa, tal providência não pode ser banalizada, devendo sempre haver demonstração da participação, direta ou indireta, do terceiro no contexto empresarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos concretos que demonstrem confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou ingerência real do Sr. ÉLIO MACIEL NOGUEIRA na empresa executada. Intimem-se as partes e o suscitado. Com o trânsito, voltem-me conclusos. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR FREIRE NOGUEIRA - I F NOGUEIRA CHURRASQUINHO EMPORIO DO ESPETO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de julho de 2025, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr. Jullyer Gadioli Milanez, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento em Continuação nos autos da Ação Penal nº 0718973-27.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra VIVIANE MOITA BRAGA, assistida pela Dra. Ana Clara Barbosa de Oliveira, OAB/DF nº 69.923. Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa e a acusada. Ausente a testemunha Em segredo de justiça. Abertos os trabalhos, o Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça. Em seguida, a ré foi qualificada e interrogada, conforme termo adiante. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Dispensada a confecção física deste documento. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 15h:22 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020). TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0718973-27.2023.8.07.0020) Em 8 de julho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório da acusada, na presença do seu Defensor. A acusada foi cientificada do inteiro teor da acusação, informada sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Nome: VIVIANE MOITA BRAGA CPF nº 001.903.341-93 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 22/06/1985 Filiação: JOSÉ ALMIR FERREIRA BRAGA e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRAGA Estado civil: Solteira Filhos: Um de 12 anos Escolaridade: Superior completo Endereço: ALAMEDA DAS ACÁCIAS, QD 107, lotes 2/4/6, BLOCO C, APTO 104, Residencial Riviera Dei Fiori, Águas Claras Telefone: (61) 99122-3344 Profissão: Fisioterapeuta O interrogatório foi gravado.