Andressa Martins Dos Santos De Luca Ribeiro
Andressa Martins Dos Santos De Luca Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 069924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Martins Dos Santos De Luca Ribeiro possui 71 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700790-98.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702197-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA TAVARES DE MORAIS E SILVA REU: DOCTOR FEET PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA, COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GIOVANA TAVARES DE MORAIS E SILVA em desfavor de DOCTOR FEET PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA e COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 222895294) que a autora, em 09/2022, incomodada com lesão verrucosa em hálux direito, decidiu procurar auxílio com a ré DOCTOR FEET, com filial no Terraço Shopping, para se ver livre de seu problema; que seu problema consta indicado no site da empresa e, no mesmo site, é indicada a filial da Octogonal, o que demonstra o liame fático de responsabilidade entre a franqueadora e a franqueada; que lhe venderam como uma cura algo que se transformou em um novo pesadelo, o qual lhe causou dor, angústia e sofrimento por meses; que a autora comprou um pacote de 5 sessões para tirar a lesão e realizou 3 delas sem problemas; que, contudo, na 4ª sessão, a funcionária que realizava os procedimentos, com imperícia, errou na aplicação do ácido e queimou a pele da autora; que comunicou o fato à empresa, com imagens e relato do ocorrido; que conversaram com o dono da loja, o sócio Hugo, que reconheceu o ocorrido, mas se mostrou inerte quanto à situação a ele relatada; que, além de ter sofrido lesões por queimaduras graves, seu quadro clínico de lesão verrucosa em hálux direito foi agravado; que procurou um médico, o qual lhe recomendou realizar cirurgia; e que precisou realizar cirurgia em hospital, com anestesia geral, para se ver livre do problema, piorado pela ré. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 370,00 (referente à restituição do valor desembolsado via cartão de crédito em 19/09/2022), atualizado para R$ 510,06, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 10.510,06. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 223782303 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação das rés. Contestação da ré COSTA BARROS, no id 233277385. Sustenta que a autora, de forma absurda, tenta atribuir às rés a culpa pela necessidade de retirar cirurgicamente uma verruga, nascida naturalmente, ainda afirmando que teria perdido tempo produtivo na tentativa de solução de seu problema e que teria ficado sem andar após a cirurgia, além de que teria corrido o risco de perder um membro do corpo por imperícia da ré, o que não teria fundamento; que a autora tenta obter enriquecimento sem causa; que o que ocorreu foi um tratamento que não alcançou o sucesso esperado pelo próprio corpo da autora, em uma situação em que ela já tinha sido tratada por médicos anteriormente, também sem ter obtido êxito; que a autora deturpou a verdade; que, em conversa de whatsapp, afirmou que tinha a verruga desde pequena e que já havia feito 2 vezes procedimentos com dermatologista, mas que a verruga havia voltado, de modo que havia resolvido tentar solução com podólogo; que o relatório médico juntado pela autora não permite deduzir a existência de nexo causal entre o tratamento com a ré e a cirurgia; que não se espera que um procedimento em verruga não cause dor ou sangramento; que a área de localização da verruga é muito irrigada por vasos sanguíneos e de sensibilidade, o que torna impossível um tratamento nessa área sem dor; que o tratamento foi realizado de forma adequada; que não foi utilizado ácido na autora, mas um gás fluorado, conhecido como DermaFreeze, produto seguro e que não causa lesão; que eventual insucesso no tratamento não decorreu do produto ou da conduta do profissional, mas de uma resposta indesejada do corpo da autora; que a obrigação assumida pelos profissionais da saúde é de meio, e não de resultado, de modo que o insucesso no tratamento não pode ser imputado a eles; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Contestação da ré DOCTOR FEET, no id 233587333. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva do franqueador DOCTOR FEET, afirmando que a responsabilidade seria da franqueada COSTA BARROS. No mérito, sustenta que a remoção de verrugas plantares pode ser feita de várias formas, dependendo da gravidade e da resposta da verruga a outros tratamentos, como no caso a utilização do ácido; que os métodos comuns incluem crioterapia (congelamento com nitrogênio líquido), aplicação de ácidos (ácido salicílico ou tricloroacético), laserterapia, eletrocautério e, em casos mais graves, cirurgia; que a opção da autora de seguir com procedimento não cirúrgico pode não ter sido a mais indicada ao caso; que o organismo da autora pode não ter respondido da melhor forma aos produtos; que a realização da cirurgia não implica, necessariamente, que o tratamento conferido pela 2ª ré tenha sido um total fracasso, até porque já haviam sido realizados 2 procedimentos com dermatologista anteriormente, sem êxito; que não se pode concluir que as imagens juntadas aos autos tenham conexão com o tratamento prestado pela ré, tendo em vista a não realização de perícia; que, além disso, a autora não terminou o procedimento contratado e não retornou à loja; que a suposta queimadura não está visível nas imagens; que não foi comprovada qualquer imperícia por parte da ré; que o mero aborrecimento não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no id 236592860. Em especificação de provas (id 236662897), a autora apresentou pedido de prova oral (id 238348341) e a ré DOCTOR FEET requereu o depoimento pessoal da autora e a realização de prova pericial (id 239190587), ao passo que a ré COSTA BARROS deixou de se manifestar (id 239788801). Decisão de id 239886593 indeferiu a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, e determinou a intimação da ré DOCTOR FEET para que informe o que pretenderia comprovar com a prova pericial, tendo em vista já ter sido realizado procedimento cirúrgico no local, bem como com o depoimento pessoal da autora. Manifestação da ré DOCTOR FEET no id 241737558, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de id 241891482 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da ilegitimidade passiva do franqueador A DOCTOR FEET alega a ilegitimidade passiva do franqueador, sustentando que toda a responsabilidade sobre os procedimentos realizados dentro do estabelecimento da franqueada recairia sobre esta. Sem razão, tendo em vista que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Ademais, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, independentemente de tais fornecedores constituírem franqueador e franqueada. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. A relação jurídica estabelecida entre a recorrida e o franqueador/franqueado é de natureza consumerista, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Nessa linha, o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. Desse modo, tanto a empresa franqueada quanto a franqueadora, por participarem da cadeia de consumo, auferindo lucro, respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/9/2015). 8. Além disso, à luz da Teoria da Aparência, verifica-se que as circunstâncias conforme postas nos autos levaram a consumidora a acreditar que também haveria relação contratual com a franqueadora, o que, na espécie, corrobora para a responsabilidade solidária. (...) (Acórdão 1865029, 0700902-04.2023.8.07.0011, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de rés fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC) e de autora consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelas fornecedoras. Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum. Do ponto controvertido O ponto controvertido da lide diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação de serviços pela franqueada e ré COSTA BARROS e, em caso afirmativo, se o serviço prestado de forma defeituosa causou à autora danos materiais e morais. Dos requisitos da responsabilidade civil Os requisitos da responsabilidade civil são ato ilícito (ou, em se tratando de relação de consumo, a falha na prestação dos serviços), dano (material ou moral) e nexo causal entre a conduta ilícita ou o serviço defeituoso e o dano. No caso dos autos, a autora alega que os serviços prestados pela ré COSTA BARROS, franqueada da ré DOCTOR FEET, foram prestados de forma defeituosa. Nesse sentido, afirma ter comprado pacote com 5 sessões de tratamento para retirada de verruga no hálux direito, mas que, durante a quarta sessão, o profissional que realizava o tratamento teria queimado sua pele, por imperícia, o que teria agravado seu problema, além de ter acarretado muito sofrimento e dores físicas, a ponto de ter tido necessidade de realização de cirurgia para retirada da verruga. As rés, por sua vez, alegam que se tratava de verruga já resistente a 2 tratamentos anteriores, realizados com médico dermatologista, de modo que o mero fato de o problema não ter sido solucionado pelo podólogo não implicaria a ocorrência da alegada imperícia. Além disso, sustentam se tratar de obrigação de meio, em que a resposta do corpo da autora não pode ser imputada a elas, bem como que a área de localização da verruga seria muito irrigada e sensível, não sendo possível a cauterização do local sem sangramento e dor, o que, também, não indicaria, por si só, a ocorrência de problema. Em resumo, as rés alegam que o serviço foi prestado de forma perfeita e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Compulsando os autos, verifico que as conversas de whatsapp constantes do id 222895294 - Pág. 3 são constituídas apenas por falas da autora, de modo que não podem servir de prova dos fatos por ela alegados. Além disso, as fotos juntadas no id 222895294 - Pág. 4 mostram pequena lesão no hálux direito, compatível com a realização dos procedimentos para retirada da verruga, mas não são suficientes para comprovar a alegada imperícia ou mesmo que as lesões lá constantes tenham sido desnecessárias ou causadas por erro na execução do procedimento, ao invés de inerentes à realização do procedimento de cauterização da verruga, caso em que haveria, como alegado pelas rés, um pouco de sangramento e, logicamente, queimadura. Diante disso, era ônus da autora, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a anormalidade das lesões retratadas nas fotos juntadas aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Continuando a analisar as provas juntadas aos autos, o relatório médico de id 222898559 afirma a existência de lesão verrucosa em hálux direito, com crescimento progressivo, e que foi tentado tratamento ambulatorial, sem sucesso, mas não confirma o alegado erro na realização do procedimento com podólogo, com queimaduras diversas das esperadas pela natureza do procedimento. Diante disso, e como bem observado pelas rés, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a 2ª ré prestou o serviço de podologia para retirada da verruga de forma defeituosa. A autora também não comprovou que as lesões evidenciadas nas fotos seriam de natureza anormal para a natureza dos procedimentos realizados no estabelecimento da ré, o que poderia ter feito mediante juntada de relatório médico com parecer nesse sentido. Por fim, a autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a realização da cirurgia e o procedimento realizado pela 2ª ré, uma vez que a verruga existia há muito tempo e era resistente a tratamentos anteriores, inclusive realizados com dermatologista, de modo que era possível que houvesse a indicação cirúrgica mesmo sem qualquer prestação de serviço defeituosa por parte da ré. Não configurados os requisitos da responsabilidade civil, não há como se concederem os pedidos indenizatórios. Diante do exposto, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036775-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA VIEIRA MURADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO - DF69924 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: PATRICIA VIEIRA MURADA ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO - (OAB: DF69924) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0735023-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS DE LUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: INDUSTRIA DE CONFECCOES IRMAOS OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: INDUSTRIA DE CONFECCOES IRMAOS OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 242817274. Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 19:45:08.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0735013-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINS DE LUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ANDERSON CIRILO BARBOSA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que , tendo em vista o resultado da diligência de ID 242614855 ,nos termos da decisão de ID 241450942, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à parte final da decisão ID 238528132, informando se ainda tem algum endereço inédito, se deseja a desistência do processo ou a redistribuição do processo para uma Vara Cível. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 19:05:56.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737583-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA LEAL PEREIRA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Previamente à apreciação do pedido de ID 241535556, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada (ID 241480764), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0758905-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo de conhecimento tramita perante este Juízo. Em face do título judicial constituído, que julgou procedente o pedido inicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte credora, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase do processo principal. Ademais, constata-se nos autos do processo nº 0766048-11.2022.8.07.0016 que já se iniciou o cumprimento da sentença, tanto no tocante à obrigação de fazer quanto ao pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos. Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 51, da Lei 9.099/95 e no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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