Cristiane Urcino Pereira Dos Santos
Cristiane Urcino Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 069931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Urcino Pereira Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086773-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS - DF69931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ANTENOR PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor assevera que “Durante todo período trabalhado recebeu vale-alimentação/ refeição, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação na forma das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho que foram firmados entre os Correios e a Federação dos Empregados Públicos dos Correios – FENTECET comprovadamente através de suas cláusulas.(...) Portanto o autor preenche todos os requisitos previstos no tema 244 da TNU para que seja incluído em seu PBC o vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, conseqüentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria” (pág. 04/05 da inicial). Afasto a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício foi concedido em 2017 e esta ação foi proposta em 2024. Assim, não houve a consumação do prazo decadencial. Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) A este respeito, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022). Conforme os contracheques juntados pelo autor com a inicial, verifica-se que o vale alimentação foi pago em pecúnia. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)." 4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023. 5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria. 6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo. 7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ. 8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Tendo em vista que o comprovante de recebimento de auxílio alimentação ora analisado somente foi apresentado no presente processo, o termo inicial da revisão e do pagamento dos atrasados deve ser fixada na data da citação. Tais as circunstâncias, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 182984795-0), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente pelo autor a título de vale alimentação no período básico de cálculo, relativamente ao vínculo laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, majorando-se a RMI do benefício. Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes desde a citação. As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5722850-52.2024.8.09.0163Requerente: Wanderson Moreira Da SilvaRequerido: Gp Premium Recauchutagem De Pneus Ltda PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação proposta por Wanderson Moreira Da Silva contra Gp Premium Recauchutagem De Pneus Ltda, qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que o autor adquiriu quatro pneus novos na loja requerida e, no dia seguinte, dois pneus estouraram. Posteriormente, um terceiro pneu apresentou problemas na banda de rodagem. Ao relatar o problema para a requerida, foi informado de que apenas o pneu com problema de rodagem seria trocado.Face ao exposto, requer a condenação da requerida na instalação de quatro pneus similares aos adquiridos, subsidiariamente, a restituição do valor pago. Requer ainda a restituição das despesas extraordinárias que teve em decorrência dos problemas apresentados.A parte Ré em contestação alegou incompetência do Juizado especial; que o autor não apresentou os pneus que estouraram; que, pela análise das fotos, não conseguiu observar nenhum defeito de fabricação; que não há chance dos dois pneus estourarem na mesma hora em razão de defeitos de fabricação; que o autor provavelmente passou em um grande buraco na via. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica apresentada no evento 27.Decisão proferida no evento 33 concluiu que a questão em julgamento não requer a produção de prova testemunhal, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Primeiramente, aprecio a questão preliminar suscitada pela requerida.A requerida alega incompetência dos juizados especiais para julgar a presente demanda. Verifico, no entanto, que o autor não possui mais os pneus que estouraram, impossibilitando assim a realização de perícia. Assim, não existe a possibilidade de realização de prova pericial ou a necessidade de qualquer outra prova complexa que impeça o julgamento do presente feito por este juízo. Dessa forma, a preliminar levantada deve ser rejeitada.Ultrapassada a questão preliminar, enfrento o mérito da lide.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, observa-se que os elementos apresentados pela parte autora (fotografias e vídeos) não são suficientes, por si sós, para comprovarem os defeito de fabricação nos pneus.Isso porque, conforme consta dos autos, os pneus que supostamente apresentaram os defeitos não foram disponibilizados para análise técnica, tampouco foram juntados laudos ou provas robustas capazes de infirmar a tese da requerida de que os danos decorreram de má utilização ou de eventual impacto com obstáculo na via, como buracos ou desníveis.Não se pode presumir a existência de vício de fabricação apenas com base em alegações unilaterais ou em registros audiovisuais desprovidos de suporte técnico. Tal presunção violaria o devido processo legal e comprometeria a segurança jurídica, sobretudo diante da impossibilidade de produção de contraprova pela parte requerida, em razão do descarte dos objetos que embasariam a perícia.Nesse contexto, verifico que o autor deixou de comprovar, de forma mínima ou indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher os pedidos da inicial. Nesse sentido:ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098015-73.2012.8.09 .0093 Comarca de Jataí Apelante: Pneus Via Nobre Ltda. Apelado: Regis da Silva Mendes Relator.: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PNEU AVARIADO. VÍCIO DO PRODUTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DESCARTE ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a submissão do caso às normas consumeristas, compete a parte autora provar, ao menos de forma indiciária, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o autor/apelado na hipótese vertente. 2 . A prova pericial em juízo restou prejudicada, pois, à época da instrução processual, o autor/apelado havia descartado o pneu avariado. 3. Antes de se desfazer do pneu, o autor/apelado poderia ter providenciado uma perícia particular, visando garantir o direito à reparação dos danos alegadamente sofridos. 4 . Ao agir dessa forma, o recorrido impossibilitou a verificação se, de fato, o vício no produto decorreu de defeito de fábrica ou se resultou do mau uso pelo consumidor, devendo, por essa razão, ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, com consequente inversão dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0098015-73.2012 .8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022)DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5722850-52.2024.8.09.0163Requerente: Wanderson Moreira Da SilvaRequerido: Gp Premium Recauchutagem De Pneus LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719923-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.672,21 (seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar de 30/4/2025. Ante a recíproca sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704516-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON ARAUJO DE COUTO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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