Cristiane Urcino Pereira Dos Santos

Cristiane Urcino Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 069931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719923-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ GONZAGA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.672,21 (seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar de 30/4/2025. Ante a recíproca sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704516-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON ARAUJO DE COUTO REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 6131181-24.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: SIDNEY PEREIRA PINTO, inscrita no CPF/CNPJ: 036.286.501-94, residente e domiciliada ou com sede na R BREJAO, 701, CENTRO, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF70040912, titular do telefone fixo/celular: 6134939002.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.  I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução opostos por RECIPLAST INDÚSTRIA E COM DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, todos qualificados.Os embargantes alegam, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, em razão de suposta ausência de planilha demonstrativa do débito atualizada e detalhada, conforme exigido pelo art. 798 do CPC/2015, bem como que não restou comprovada a inadimplência. Pleiteiam, ao final, a extinção da execução.Decisão de recebimento da inicial (ev. 7).Réplica pela parte embargante (ev. 21). Ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interessa na produção de provas complementares (ev. 22). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 27). No mesmo sentido a parte embargante (ev. 28). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOPromovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito em condições de imediato julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Conforme dispõe o art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo certo, líquido e exigível. No caso dos autos, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC/2015 e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.No tocante à alegada ausência de planilha demonstrativa do débito, verifica-se dos autos que consta da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, no evento 3, arquivo 3, documento denominado “Demonstrativo de Conta Vinculada”, que, ao contrário do que sustentam os embargantes, contém os valores cobrados pelo embargado.Ademais, ainda que se cogitasse de eventual alegação de excesso de execução, cumpre ressaltar que os embargantes, em que pese a oportunidade que lhes foi conferida, não apresentaram o valor que entendem devido nem a respectiva memória de cálculo, descumprindo, assim, a obrigação processual prevista no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015. Tal omissão impede o exame do excesso de execução alegado.Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil . 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3 . Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito . 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78 .2021.8.09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)Portanto, ausente a comprovação de iliquidez do título executivo e não tendo os embargantes apresentado o valor que entendem devido, impõe-se a rejeição dos embargos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.FIXO, portanto, os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado em 03 (três) UHDs a serem custeados com recursos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos fixados acima.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.  Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 6131181-24.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: SIDNEY PEREIRA PINTO, inscrita no CPF/CNPJ: 036.286.501-94, residente e domiciliada ou com sede na R BREJAO, 701, CENTRO, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF70040912, titular do telefone fixo/celular: 6134939002.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.  I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução opostos por RECIPLAST INDÚSTRIA E COM DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, todos qualificados.Os embargantes alegam, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, em razão de suposta ausência de planilha demonstrativa do débito atualizada e detalhada, conforme exigido pelo art. 798 do CPC/2015, bem como que não restou comprovada a inadimplência. Pleiteiam, ao final, a extinção da execução.Decisão de recebimento da inicial (ev. 7).Réplica pela parte embargante (ev. 21). Ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interessa na produção de provas complementares (ev. 22). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 27). No mesmo sentido a parte embargante (ev. 28). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOPromovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito em condições de imediato julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Conforme dispõe o art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo certo, líquido e exigível. No caso dos autos, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC/2015 e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.No tocante à alegada ausência de planilha demonstrativa do débito, verifica-se dos autos que consta da Ação de Execução nº 0202276-37.2015.8.09.0044, no evento 3, arquivo 3, documento denominado “Demonstrativo de Conta Vinculada”, que, ao contrário do que sustentam os embargantes, contém os valores cobrados pelo embargado.Ademais, ainda que se cogitasse de eventual alegação de excesso de execução, cumpre ressaltar que os embargantes, em que pese a oportunidade que lhes foi conferida, não apresentaram o valor que entendem devido nem a respectiva memória de cálculo, descumprindo, assim, a obrigação processual prevista no art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015. Tal omissão impede o exame do excesso de execução alegado.Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos à execução, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil . 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3 . Ao apresentar os embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister. 4. Ausente os requisitos previstos no § 3º do artigo 917, do Digesto Processual Civil, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito . 5. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados em seu desproveito, é medida que se impõe, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538733-78 .2021.8.09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)Portanto, ausente a comprovação de iliquidez do título executivo e não tendo os embargantes apresentado o valor que entendem devido, impõe-se a rejeição dos embargos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.FIXO, portanto, os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado em 03 (três) UHDs a serem custeados com recursos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos fixados acima.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente.  Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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