Danielle De Souza Amorim
Danielle De Souza Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 069933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle De Souza Amorim possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
DANIELLE DE SOUZA AMORIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710018-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REQUERIDO: PARK PNEUS E VEICULOS L3 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em desfavor de PARK PNEUS E VEICULOS L3 LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata o autor que, em 21/01/2025, deixou seu veículo, HYUNDAI CRETA, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa BZK0I40, no estabelecimento da ré para realizar alinhamento e balanceamento de pneus, porém o veículo foi danificado pela ré. Informa que a ré assumiu a responsabilidade e pagou o conserto do veículo. Alega, contudo, que ficou 23 (vinte e três) dias sem o veículo e deixou de auferir a quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes. Requer, pois, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes. Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega que o autor não juntou qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva perda de renda durante o período em que ficou sem o veículo. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que o réu foi responsável pelas avarias causadas no veículo do autor, bem como que realizou o pagamento da franquia para conserto do automóvel (ID 237746532). A controvérsia dos autos reside apenas em verificar se assiste razão ao autor quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes. As provas acostadas aos autos pelo demandante apenas comprovam a responsabilidade da demandada pelas avarias causadas em seu veículo, fato incontroverso nos autos. Não comprova, contudo, a efetiva perda financeira sofrida em razão da não utilização do veículo durante o período de conserto. Assim, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão. No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos. Ademais, não há nos autos indicativos de como o autor calculou o valor pretendido, não tendo demonstrado quanto deixou de auferir por dia no trabalho desempenhado com a efetiva utilização do veículo, pelo tempo em que o automóvel ficou parado para ser consertado. Desse modo, não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734306-08.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE GUTIERRES FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) I. Notificação para oferecimento de defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006). Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa. Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação. Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), por publicação, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. II. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 242137461), conforme auto de apresentação e apreensão nº 780/2025 - 15ª DP (Id. 241343024). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) (conversas mantidas por aplicativos do tipo WhatsApp, Facebook, Messenger, Telegram, Instagram, além de arquivos de texto, imagem, áudio, vídeo e registros de ligações anteriores) interessam sobremaneira à persecução penal, com vistas à obtenção de um maior detalhamento de eventuais modus operandi, permitir a identificação de possíveis fornecedores, além de robustecer a materialidade do(s) crime(s) em tese praticado(s) pelo(s) denunciado(s). Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 241343031), o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) vincula(m)-se ao(s) acusado(s), ora denunciado(s) nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 780/2025 - 15ª DP (Id. 241343024). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 15ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. III. Pedido de restituição de coisa apreendida. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por Divanei Soares Ribeiro, referente ao automóvel Toyota Corolla Altis, placa REK 8F85/DF, ano: 2021, cor branca (Id. 242223855). A parte requerente informou ser proprietária do referido veículo, apreendido nos autos, consoante auto de apresentação e apreensão (Id. 241343024). Asseverou, ainda, que o automóvel "se encontrava sob posse temporária de seu cunhado", ora denunciado. Aventou que trabalha como motorista e emprestou o veículo ao cunhado por "mera liberalidade familiar", não possuindo qualquer ciência ou participação na prática criminosa. Disse que o automóvel não é destinado à prática criminosa e não foi adquirido com recursos ilícitos. Acrescentou que a apreensão do veículo causa grave prejuízo patrimonial e moral ao peticionante, já que necessita do carro pra o exercício regular de suas atividades laborais e familiares. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 242440211). É o relatório. Verifica-se no presente caso, que a propriedade do veículo, apreendido nos autos (Id. 241343024), é reivindicada por Divanei Soares Ribeiro, pessoa em nome de quem se encontrada registrado o bem (Id. 242223867). Entretanto, nos termos do artigo 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. E, na hipótese, é inegável que o bem tem interesse ao feito, notadamente quando, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o veículo estaria sendo usado no transporte de entorpecentes. Além disso, dispõe o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Ademais, o artigo 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06, dispões que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. Por fim, conforme a Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”) Ante o exposto, indefere-se o pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento no disposto no artigos 118 do CPP, 243, parágrafo único, da CF, e 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06. Levante-se o sigilo do mandado de prisão (Id. 241704084) e da gravação da audiência (Id. 241534694). Às diligências necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: Nome: JOSE GUTIERRES FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço (réu preso): Rodovia DF-465, CDP E OUTROS, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000390-66.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: EDMAR SILVA DA CRUZ RECLAMADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ANNA LOG SERVICO DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86c9a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 17/07/2025. DESPACHO Vistos. De ordem da Exma. Juíza Simone Soares Bernardes, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 21/07/2025 e inclua-se no dia 15/09/2025, às 13h, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR SILVA DA CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000390-66.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: EDMAR SILVA DA CRUZ RECLAMADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ANNA LOG SERVICO DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86c9a9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 17/07/2025. DESPACHO Vistos. De ordem da Exma. Juíza Simone Soares Bernardes, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 21/07/2025 e inclua-se no dia 15/09/2025, às 13h, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOLCE FAR NIENTE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 524b9bd. Intimado(s) / Citado(s) - S.G.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 524b9bd. Intimado(s) / Citado(s) - P.P.E.V.L.L. - P.P.E.V.L.L. - P.P.E.V.L.L. - P.P.E.V.L.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF 03vcivel.cei@tjdft.jus.br, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707768-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMIRO RIBEIRO DE AGUIAR EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS AGUIAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD. Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e Infojud, conforme comprovantes em anexo. Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 Servidor Geral
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