Dario Calais Goncalves

Dario Calais Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 069934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Calais Goncalves possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRT18, TJMA
Nome: DARIO CALAIS GONCALVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000065-08.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: SOLANGE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5ca13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita à parte autora; reconheço o vínculo de emprego de 09/01/2023 a 22/03/2024 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada, VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA, a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) Saldo de salário (22 dias de março/2024 ); b) Férias vencidas (2023/2024) + 1/3; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.460,00; d) Multa do art. 467 da CLT, à razão das verbas rescisórias típicas deferidas, quais sejam: saldo de salário e férias vencidas, acrescidas do terço constitucional. Condeno, ainda, a parte reclamada a depositar, na conta vinculada da parte autora, na CEF, FGTS (08%) sobre os salários de todo o período contratual reconhecido (09/01/2023 a 22/03/2024), incluindo o saldo de salário deferido. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 2.460,00. Honorários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre a saldo de salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN 1500/14 e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pela parte reclamada, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas de R$ 100,00, a cargo da parte reclamada, sobre o valor ora arbitrado provisoriamente da condenação, de R$ 5.000,00. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE CARVALHO DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701328-44.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANTONIA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO(S) GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012631 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (PENSÃO CIVIL). MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0704989-78.2024.8.07.0007, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre a pensão civil da executada/agravante. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões. 3. Decisão de ID 71017294 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e manteve a penhora. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. Precedente: Agint no REsp 2067117/PR, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 15/12/2023. 5. No caso dos autos, os contracheques apresentados nos presentes autos indicam uma renda mensal líquida em torno de R$ 3.000,00 (ID 70962067, 70962069 e 70962071). No entanto, devido à falta de provas sobre a situação financeira da devedora, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada não deve, em princípio, comprometer a manutenção do mínimo existencial nem a dignidade humana, garantindo que a executada ainda tenha o necessário para sua subsistência. Portanto, essa expropriação deve ser compatibilizada com o direito do credor de receber seu crédito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT, que dispõe que "No âmbito dos Juizados Especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.” 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0708302-75.2023.8.07.0009 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / Assunto: Fixação, Dissolução, Partilha CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Após visualização/publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702807-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE AQUINO ARAUJO REU: ISABELA VIEIRA ANGELO GUZELA, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DESPACHO Conforme § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, portanto, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, ou via Sistema se for parceiro de expedição ou tiver Domicílio Eletrônico, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, que diz: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de carta/mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701377-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / Assunto: Investigação de Maternidade CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, o MANDADO DE AVERBAÇÃO com força de Carta Precatória de ID 240377172 foi expedido. De ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 1º, XXI, da Insrução nº 11 de 05/11/2021 - Corregedoria TJDFT, nos termos da portaria deste Juízo, bem como em observância aos Princípios Processuais da Cooperação, Razoável Duração do Processo e Eficiência, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no sistema informatizado do Juízo DEPRECADO (do Estado pertinente), bem como apresentar o comprovante nos presentes autos. Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, ofício de encaminhamento de decisão com FORÇA de Carta precatória, se o caso, bem como demais documentos necessários. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816181-19.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: R. C. D. A. E. S. ADVOGADO: DR. DÁRIO CALAIS GONÇALVES – OAB/DF Nº 69.934 AGRAVADA: A. D. M. S. DEFENSORA: DRA. GERUSA DE CASTRO ANDRADE CARVALHO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. C. D. A. E. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor dos menores Rayanne Kelly Santos e Silva e Kemoel Santos e Silva no valor correspondente a 80% do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou sua real condição financeira, uma vez que atualmente encontra-se desempregado, residindo de favor, sem renda fixa, sobrevivendo de “bicos” e auxílio de familiares. Alega, ainda, que o valor fixado compromete integralmente sua subsistência e que a fixação da verba alimentar não observou o binômio necessidade/possibilidade. Por fim, requer, em sede liminar, a redução do valor para R$ 380,00, sob pena de incorrer em inadimplemento e execução alimentar que poderá culminar em prisão civil. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Nesse contexto, para a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de alimentos busca assegurar tudo aquilo que é necessário para propiciar a subsistência de quem não possui condições de obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. Os alimentos provisórios são concedidos em sede de antecipação de tutela, visando resguardar uma primeira situação emergencial da parte Alimentanda, sendo que a sua fixação deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômio necessidade dos Alimentandos e possibilidade do Alimentante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a obrigação alimentar em debate é oriunda do poder familiar, visto que os Alimentandos são filhos do Agravante, sendo esta uma circunstância que impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, face à presunção absoluta de necessidade das menores e o incontroverso dever de assistência moral e material para o seu desenvolvimento. Deste modo, nem a precariedade das condições do genitor o isenta do dever de sustentar seus filhos de maneira digna, uma vez que a impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção de sua prole. Não obstante o poder familiar, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, mas precisa observar o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade, posto que não se deve onerar o Alimentante, de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação e inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais e, por outro lado, deve-se assegurar aos Alimentandos o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, sobre a situação financeira do Agravante, em que pese os seus argumentos, observa-se, a prima facie, que estes são desprovidos de subsídios nos autos, visto que as informações e documentos presentes não se mostram hábeis a desconstituir a decisão agravada, bem como não são suficientes para modificar, em sede de cognição sumária, o entendimento adotado. Sobre o tema, seguem os julgados desta Eg. Corte, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os alimentos provisórios são concedidos em sede de antecipação de tutela visando resguardar uma primeira situação emergencial do Alimentando, sendo que a sua fixação deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômio necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante. 2. Recurso conhecido e provido. 3. unanimidade. (TJMA - AI: 0443642014/MA, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Poder Familiar impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos à sua filha, face à presunção absoluta de necessidade da menor e incontroverso dever de assistência moral e material para o seu desenvolvimento. 2. Não tendo o Agravante comprovado a real capacidade financeira do Alimentante para subsidiar o pleito de majoração da pensão alimentícia, reputa-se ser justo e adequado ao caso o valor arbitrado, nos moldes do art. 1.694 §1º do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJMA - AI: 0808709-74.2019.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/02/2020). Desta forma, em sede de juízo perfunctório, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada, na medida em que os valores fixados a título de alimentos apresentam-se dotados de significativa razoabilidade, frente a uma superficial análise do binômio necessidade-possibilidade (CC, art. 1.694 §1°), razão pela qual a decisão vergastada deve ser mantida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701814-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida. Anote-se. Ficam as partes intimadas a especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. Salienta-se que as intimações serão realizadas mediante publicação no DJe ou pelo sistema-PJE (parceiros eletrônicos), conforme o caso, não havendo falar em intimação pessoal, pois não se aplica, no caso, o estabelecido no art. 186, §2º do CPC. Apresentada(s) manifestação(ões) ou transcorrido o prazo em branco, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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