Helen Josie Santos Amaral

Helen Josie Santos Amaral

Número da OAB: OAB/DF 069940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Josie Santos Amaral possui 287 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 287
Tribunais: TJDFT, TRT9
Nome: HELEN JOSIE SANTOS AMARAL

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (48) DESPEJO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte devedora LUIZ MARTINS intimada a se manfiestar acerca da contraproposta de id. 238942286. Prazo: 5 dias (em dobro). Planaltina-DF, 24 de julho de 2025 13:34:44. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707513-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESDNA MARIA MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: JANAINA NAIARA SILVA DE ALMEIDA, KAROLINA NAIARA SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Foi bloqueado o valor de R$ 58,59 em contas bancárias da executada JANAINA e R$ 103,27 em contas bancárias da executada KAROLINA. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 161,86 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo para as partes executadas impugnarem a penhora SISBAJUD de id. 225806321. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão do acordo apresentado em id. 243301777. Planaltina-DF, 23 de julho de 2025 07:44:28. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714941-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU ARAUJO DE OLIVEIRA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: MAICON BEZERRA DA SILVA, TAINAN SANTOS SILVA, EDIANE ROSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID237491298 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça. Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os Executados impugnarem a penhora SISBAJUD. De ordem, faço os autos conclusos para a destinação dos valores. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 12:40:03. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710842-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSHI HAYAKAWA REQUERIDO: SHEILA SANTOS ROCHA, ADILSON DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA HIROSHI HAYAKAWA ajuizou ação de cobrança em desfavor de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS, SHEILA SANTOS ROCHA e ADILSON DOS SANTOS MARTIS, partes qualificadas. Discorre que celebrou contrato de locação do imóvel sito na QNM 07 CJ E CS 11 Frente, Ceilândia/DF, ao valor mensal de R$ 550,00, no qual os requeridos figuraram como fiadores. Alega que há inadimplência no período de 11/02/2024 a 19/02/2024, sendo esta data a de entrega das chaves. Assim, requer a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 186,31, pelo período final da locação, além de multa pelo atraso no valor de R$ 17,92, bem como R$ 1.110,71, diante da necessidade de reparos de pintura no imóvel, totalizando R$ 1.314,94. Os requeridos Sheila e Adilson foram citados por edital, conforme id 217261502. A parte autora desistiu da ação em face do réu Eduardo, o que foi deferido conforme decisão id 237575162. Contestação por negativa geral ao id 237602875. A preliminar de nulidade de citação apresentada em defesa não mais subsiste, ante a desistência da ação em face do primeiro réu. É o breve relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. A relação jurídica entre as partes está estabelecida pelo contrato de locação id 196189319 e que os réus figuram na posição de fiadores do contrato firmado entre o autor e o locatário original. A locação deu-se por prazo determinado, de 11/09/2021 a 10/09/2024, pelo valor mensal de R$ 550,00. Todavia, houve a rescisão antecipada do contrato e as chaves do imóvel foram entregues em 19/02/2024, conforme id 196189335. Realizada a vistoria na saída do imóvel e comparando-se com a vistoria de entrada (id 196189337), constatou-se a necessidade de pintura, conforme se vê do termo id 196189338, dado o uso do imóvel por quem o habita. Os laudos estão devidamente assinados pelo locatário e comprovam a necessidade do reparo. No tocante ao valor do serviço de pintura, a parte autora apresentou 3 orçamentos para a mão de obra e materiais para realização do devido serviço, o que embasa o valor pleiteado. Dessa sistemática, conclui-se que houve a comprovação da necessidade do reparo, além da rescisão antecipada do contrato e o lapso de inadimplência. E, o art. 23, III, da Lei nº 8.245/199, estabelece ser obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, a saber: “Art. 23. O locatário é obrigado a: III – restitui o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” No que se refere à obrigação decorrente do contrato de locação, é pacífico o entendimento de que, até a efetiva devolução do imóvel, tanto o locatário quanto os fiadores permanecem responsáveis pelo inadimplemento de quaisquer encargos e despesas relacionadas ao bem locado, uma vez que assumiram expressamente tais compromissos no contrato. Com efeito, observa-se na cláusula décima quinta do contrato de locação (id 196189319, p. 6) que os fiadores se obrigaram, de forma solidária, a cumprir todas as obrigações atribuídas ao locatário. Tendo em vista que é dever do locatário devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, não há como afastar a responsabilidade solidária dos fiadores pelo pagamento do valor correspondente à pintura do imóvel. DISPOSITIVO Por tais razões, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 1.314,94 (mil trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a contar da última atualização. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. FERNANDA D' AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para: a) regularizar a representação judicial, juntando aos autos procuração atualizada e assinada; b) demonstrar que efetuou o pagamento do IPTU indicado na inicial, ou excluir da cobrança os respectivos valores, retificando a planilha, o pedido e o valor da causa, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0724496-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: ANDERSON MIRANDA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0715020-26.2025.8.07.0007, aguarde-se o julgamento correspondente. Além disso, em razão da garantia integral do Juízo proporcionada pelo depósito identificado no ID 242913874, determino o desbloqueio dos valores constritos no ID 242960235 e o cancelamento imediato das ordens de bloqueio emitidas via SISBAJUD. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0718028-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO EXECUTADO: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de recolher as custa iniciais e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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