Heliton Ricken De Medeiros
Heliton Ricken De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 069941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heliton Ricken De Medeiros possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2023, atuando em TJDFT, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TJMT
Nome:
HELITON RICKEN DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706291-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JONATHAN WASHINGTON RAMOS ALVES DECISÃO 1. Defiro a penhora do veículo marca Ford, modelo Fiesta, versão HA 1.5L SE, ano 2013, cor azul, placa JKM9707 (ID 229139673 - Pág. 1), mediante registro de penhora no sistema RENAJUD. 2. Desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 3. Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, o credor deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem, devendo entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum. Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação. A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4. Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo. 5. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 6. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e/ou remoção do veículo penhorado por termo nos autos ou à penhora de quantos bens bastarem para quitar a obrigação, bem como de intimação quanto à avaliação realizada pelo oficial. 7. Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, § 3º, do CPC). 9. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, §1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0770364-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDNILTON MACEDO ALVES EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença de prestadora de serviço típico do Estado e de natureza não concorrencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1.090-RJ, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE). A parte credora, todavia, tem direito ao pagamento, do valor atualizado da dívida, ainda que por RPV ou PCT, o qual não será atualizado tão somente durante o período de "graça constitucional", ou seja, nos 60 (sessenta) dias úteis após sua expedição, no caso dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais. Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa. Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, sem a necessidade de nova conclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes aos 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor, conforme disposto na Lei Distrital 6.618/2020 (vale lembrar que, acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório - PCT). Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo. Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Dê-se mera ciência à parte exequente. Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE. Aguarde-se a execução, via COORPRE. Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE. Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado