Maria Luiza De Lima Paz

Maria Luiza De Lima Paz

Número da OAB: OAB/DF 069957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza De Lima Paz possui 72 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT10, TJPR, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome: MARIA LUIZA DE LIMA PAZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709471-12.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EL-SHADAY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 243513357 e diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 16:56:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011519-33.2022.5.18.0241 AUTOR: IVONE OLIVEIRA LIRA RÉU: ROBERTA PAULA DA SILVA 85555215134 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica a parte Executada ROBERTA PAULA DA SILVA 85555215134 intimada de que o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual garante parcialmente a execução, foi convertido em penhora. Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 24 de julho de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PAULA DA SILVA 85555215134
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011519-33.2022.5.18.0241 AUTOR: IVONE OLIVEIRA LIRA RÉU: ROBERTA PAULA DA SILVA 85555215134 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica a parte Executada ROBERTA PAULA DA SILVA intimada de que o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual garante parcialmente a execução, foi convertido em penhora. Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 24 de julho de 2025. LUCIANA LISITA RIBERA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PAULA DA SILVA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003506-80.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA DA SILVA - DF68635, JENNIFER MORETE REZENDE - DF65476 e MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - DF69957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. R. S. D. S. MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - (OAB: DF69957) JENNIFER MORETE REZENDE - (OAB: DF65476) JESSICA SILVA DOS SANTOS LARISSA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: DF68635) JESSICA SILVA DOS SANTOS MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - (OAB: DF69957) JENNIFER MORETE REZENDE - (OAB: DF65476) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003506-80.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA DA SILVA - DF68635, JENNIFER MORETE REZENDE - DF65476 e MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - DF69957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. R. S. D. S. MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - (OAB: DF69957) JENNIFER MORETE REZENDE - (OAB: DF65476) JESSICA SILVA DOS SANTOS LARISSA OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: DF68635) JESSICA SILVA DOS SANTOS MARIA LUIZA DE LIMA PAZ - (OAB: DF69957) JENNIFER MORETE REZENDE - (OAB: DF65476) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762171-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO MELO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida (autuação e penalidade) e outros vícios do AIT, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos. Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado. Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas. Deverá, também, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706542-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que é motorista de aplicativo desde 12.08.2024, atividade que constitui sua única fonte de renda. Disse que, em 03.05.2025, teve sua conta bloqueada de forma abrupta e unilateral pela plataforma, sem qualquer procedimento prévio que garantisse contraditório ou ampla defesa. Alegou que a justificativa fornecida foi o suposto uso de aplicativos ou aparelhos que manipulariam dados ou localização, o que o requerente nega. Pretende danos morais de R$ 10.000,00, lucros cessantes de R$ 2.276,17 e sua reativação na plataforma. 2. Do mérito Em contestação, a ré alegou que a conta do requerente foi desativada em razão de irregularidades por identificação de atividades consideradas fraudulentas, pois o motorista alterava a rota das viagens para aumentar o valor a ser pago pelo usuário. Conforme demonstrado pelos documentos juntados com a contestação, o autor alterou o destino final em pelo menos três viagens, conduta que, no entendimento da ré, teve o intuito de manipular a distância percorrida e, por consequência, o valor da corrida, tornando-a mais onerosa para o consumidor e mais lucrativa ao motorista. Além disso, conforme se verifica do ID nº 242869878 - Pág. 20, há registro de reclamação de usuário relatando ofensa praticada pelo requerente, o que não foi negado à vista da contestação. Segundo o Código da Comunidade Uber (id. Num. 242869879 - Pág. 11), é considerada fraude agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber, sendo que o descumprimento de qualquer uma das diretrizes pode constituir uma violação material ou dos termos do seu contrato com a Uber (os termos de usuário estão disponíveis aqui), podendo resultar na perda de acesso total ou parcial à Plataforma da Uber. As mensagens trocadas com a ré, anteriores à propositura da demanda, evidenciam que o demandante já tinha pleno conhecimento dos motivos que levaram à suspensão definitiva da conta, tendo se manifestado e recebido respostas da plataforma, embora seu pleito não tenha sido acolhido pela via administrativa. Outrossim, não há qualquer indício de que o aparelho celular do autor estivesse aquecendo, travando ou impossibilitando a finalização imediata das corridas, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é desnecessária a realização da prova técnica requerida na petição inicial para averiguar eventual uso irregular do aplicativo ou manipulação de GPS, uma vez que a ré apresentou as corridas objeto de reclamação, com as respectivas distâncias percorridas e a localização ideal versus a efetivamente praticada, sem que o requerente tenha se manifestado a respeito. Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das expressas regras da plataforma, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais e lucros cessantes. Neste sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Pretende o recorrente a reintegração como motorista de aplicativo junto a requerida, bem como indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 63175739). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o requerente alega que a recorrida infringiu o devido processo legal ao bloquear seu acesso ao aplicativo sem fornecer razões claras e sem possibilitar o direito de defesa, em contrariedade ao artigo 5°, inciso LV, da CF. Afirma ainda que as cláusulas contratuais que permitem a rescisão unilateral são inconstitucionais, violando a boa-fé objetiva e os princípios da isonomia e da função social do contrato. O recorrente destaca que não recebeu qualquer notificação prévia do desligamento, o que reforça a falta de transparência e a quebra da confiança na relação jurídica estabelecida. Além disso, argumenta que a exclusão do aplicativo constitui um abuso de direito, conforme o art. 187 do Código Civil, e requer reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sustentando que o ato ilícito cometido deve ser sancionado com o devido ressarcimento. 4. Em contrarrazões, a requerida aduz, preliminarmente, que o recurso deve ser considerado deserto, pois foi denominado apelação e não houve concessão de gratuidade de justiça nem recolhimento do preparo. Ademais, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, dado a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada nos autos. Ainda, argumenta a inexistência de dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que a desativação do recorrente como motorista na plataforma Uber foi legítima e motivada, com base na inobservância dos Termos e Condições de Uso, os quais o recorrente violou ao criar múltiplas contas suspeitas de fraude. Além disso, ressalta que houve relatos de usuários, incluindo acusações graves de assédio sexual, o que fortalece a decisão de desativação do recorrente para proteger a segurança dos usuários e a integridade da plataforma. Reforça que não há ato ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais, e que a imputação de lucros cessantes é infundada, pois carece de comprovação e, além disso, quaisquer lucros cessantes deveriam considerar despesas operacionais, limitando-se a um máximo de sete dias de indenização conforme previsto nos termos da plataforma. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o bloqueio da conta do motorista, sem prévia notificação, configura abuso de direito ou ilicitude capaz de gerar obrigação de reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 6. (...) 7. (...) 8. (...) 9. A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, dado que o autor/recorrente utilizava a plataforma operada pela empresa recorrida para exercer a atividade de transporte privado individual de passageiros. 10. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva, ou subjetiva do contrato. 11. No caso, a plataforma de transporte agiu em conformidade com os Termos de Uso aceitos pelo recorrente (ID 63175734), que preveem a rescisão unilateral imediata em casos de infrações graves, como as apontadas no caso concreto. As denúncias de usuários, reportando até mesmo assédio sexual (ID 63175732, pág. 21), e indícios de criação de contas fraudulentas justificam o bloqueio. 12. Ademais, a empresa recorrida pode adotar critérios de segurança e qualidade dos serviços prestados, não sendo obrigada a reativar o cadastro do recorrente. 13. A ausência de notificação prévia não constitui violação do devido processo legal, uma vez que o contrato prevê a rescisão sem aviso prévio em situações graves. Não restou configurado qualquer ato ilícito ou abuso de direito que justifique a reparação por danos morais ou materiais. 14. Destaco o precedente: "1. A autonomia da vontade e a liberdade de contratação devem ser sopesadas junto aos demais princípios contratuais. 2. O descadastramento do motorista parceiro, em razão de reclamações sobre o uso de veículo não cadastrado, encontra fundamento nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. Visando à qualidade de seus serviços e a segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 3. Desnecessária a instauração de procedimento formal de defesa para a extinção do vínculo, pois a empresa ré pode desativar ou restringir o acesso ao aplicativo "a qualquer momento e a seu exclusivo critério" (cláusula 2.4 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia) e rescindir o contrato "imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente (cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia). Neste sentido: Acórdãos 1635134 e 1812701. 4. A autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse. (Acórdãos 1780716; 1788476; 1402128)."(Acórdão 1871877, 07254328420238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)*" IV. Dispositivo e tese 15. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. E NÃO PROVIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral imediata do contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativo, em razão de indícios de infrações graves, tais como criação de conta frautulenta e por assédio sexual contra usuário(a) do serviço, não configura abuso de direito ou violação ao devido processo legal.". Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421 e 473; Lei n. 13.640/2018Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871877, 07254328420238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. (Acórdão 1932280, 0707896-26.2024.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no PJe: 17/10/2024.) Ressalte-se, ainda, que não se trata de relação de trabalho, nem de relação de consumo, pois não há relação de subordinação, podendo o autor, a qualquer momento, deixar de utilizar a plataforma ou fixar suas horas de trabalho como bem entender. Justamente por esses motivos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, especialmente quando os autos já contêm elementos que indicam o descumprimento, por parte do requerente, de cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes. Autor e réu possuem uma parceira, a qual deve ser regida pelo Código Civil. O réu, por sua vez, não é concessionário de serviço público essencial, não estando obrigado a contratar com quem quer que seja. Integra a autonomia privada da empresa a sua liberdade de contratar ou distratar (art. 421, do Código Civil), razão pela qual, ainda, que a conta do autor tivesse sido encerrada imotivadamente, não está a ré obrigada a reativá-la. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCADASTRAMENTO. CADASTRO INATIVO. PERFIL. CONTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO JURÍDICO AUTONÔMO. CONTRATO CANCELADO. MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora argumenta na inicial que era cadastrado na plataforma da empresa ré e que, após 15 meses, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível. Pugnou pela condenação em lucros cessantes e indenização por danos morais. 3. Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma sua probidade e zelo na prestação de serviços junto à empresa ré e seu atendimento às normas de conduta da empresa. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. 4. Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5. O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte. Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação. Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE UBER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO. CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESLIGAMENTO DO APLICATIVO. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2. O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6. O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa. A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços. 7. Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Custas recolhidas. Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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