Paloma Pacheco Fã‰Lix Do PatrocãNio

Paloma Pacheco Fã‰Lix Do PatrocãNio

Número da OAB: OAB/DF 069961

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: PALOMA PACHECO FÉLIX DO PATROCÍNIO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Antes de decidir sobre o pedido de transferência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a que se destinam os valores depositados pela requerente nos presentes autos (ID 235757068).
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066726-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLENE DE CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO - DF69961 e ADRIANO WILKER DA CRUZ SILVA MELO - DF57922 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): KARLENE DE CASTRO OLIVEIRA ADRIANO WILKER DA CRUZ SILVA MELO - (OAB: DF57922) PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO - (OAB: DF69961) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMATICO - CEF Data: 25/08/2025 Hora: 14:15. A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. , 20 de junho de 2025. Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: PALOMA PACHECO FELIX DO PATROCINIO - ADVOGADO: palomafelixadv@gmai.com ADRIANO WILKER DA CRUZ SILVA MELO - ADVOGADO: adrianowilker.adv@gmail.com
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000761-96.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.F.O. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá promover a vinda aos autos de cópia de sua última declaração de imposto de renda, ou, em caso de isenção de declaração, o que deverá ser documentalmente comprovado mediante extrato de consulta ao site da Receita Federal ("consulta de restituição"), cópia de sua carteira de trabalho, holerites e extrato bancário e do benefício previdenciário dos últimos três meses anteriores ao pedido, anotando-se, em quaisquer dos casos, o sigilo dos documentos quando do protocolo. Intime-se. - ADV: PALOMA PACHECO FÉLIX DO PATROCÍNIO (OAB 69961/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000281-36.2016.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.N.O. - G.F.O. - Ciência ao requerido do desarquivamento dos autos, a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias. Nada sendo requerido os autos retornarão ao arquivo sem comunicação. - ADV: PALOMA PACHECO FÉLIX DO PATROCÍNIO (OAB 69961/DF), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5390317-64.2025.8.09.0168Parte requerente: Raisson Paulo Dos Santos VazParte requerida: Bancoseguro S.a.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1. Relatório.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS, ajuizada por Raisson Paulo Dos Santos Vaz em desfavor de Bancoseguro S.a.. Partes devidamente qualificadas nos autos.Alega o autor ser beneficiário do BPC/LOAS, em razão de transtorno bipolar (CID F31.2), desde 2019, com direito ao recebimento de um salário mínimo mensal.Relata que, desde fevereiro de 2023, vem sofrendo descontos de R$ 424,50, referentes a empréstimo consignado junto ao Banco Seguro, contrato nº 500568997-0, que não reconhece nem autorizou.Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, permanecendo o desconto indevido, o que lhe causa sérios prejuízos financeiros.Diante disso, requereu (i) preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela antecipada para  a suspensão imediata dos descontos em seu benefício; e, ao final, (iii) a procedência da ação para (a) declaração de inexistência da relação jurídica entre autor e réu; (b) devolução em dobro dos valores descontados; (c) condenação em danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial.Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 01, arq. 06) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Do pedido de antecipação de tutela.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos relativos ao serviço não contratado/autorizado em discussão nestes autos.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente encontra fundamento nos documentos acostados à inicial, em especial no Histórico de Créditos do INSS, conforme consta no arquivo 7 do mov. 01, os quais comprovam a realização dos descontos que a parte autora alega serem indevidos.Convém destacar que a parte requerente afirma não ter contratado os serviços em discussão nestes autos e, por se tratar de um fato negativo, não pode ser por ela comprovado.O risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano resta configurado, haja vista que a manutenção da cobrança e o lançamento do débito diretamente em seu benefício previdenciário, durante o andamento do processo, configuram um desfalque, sendo que tal cobrança não é reconhecida pela requerente.Por fim, não se verifica qualquer irreversibilidade na medida como pleiteada, uma vez que, caso os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, a parte ré poderá utilizar-se de meios para cobrar seu crédito, com a devida correção, e reativar eventuais anotações realizadas. O entendimento do TJGO encontra-se no mesmo sentido do acima exposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGATÓRIA DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. 1- No julgamento do recurso de agravo de instrumento o tribunal deve se ater apenas ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2- Presentes os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, age com acerto o magistrado que acolhe as alegações iniciais de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes a justificar os descontos em sua conta-salário, haja vista a natureza alimentar da verba e o excesso de 30% conforme entendimento do STJ. 3- Ademais, a Lei nº 8.078/90 preconiza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º e 14). 4- A decisão que defere ou indefere antecipação de tutela é ato de livre arbítrio do magistrado pautado no seu poder geral de cautela, não merecendo reparos quando ausente ilegalidade, teratologia ou abusividade. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06080938820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. Evidenciados, in casu, os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC, é de se reformar a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requestada pela autora/agravante, determinando a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, sob pena de multa por evento (desconto indevido) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52355682320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial e DETERMINO a intimação da parte ré para que promova a suspensão das cobranças/descontos questionados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação.Intime-se a ré, pessoalmente, conforme a Súmula nº 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).4. Audiência de conciliação/mediação.Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5. Andamento processual.Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória”, visto que já analisada.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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