Thaynara Viana De Almeida

Thaynara Viana De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 069971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaynara Viana De Almeida possui 44 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT10, TRT9, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT10, TRT9, TRT18, TJDFT, TJRJ
Nome: THAYNARA VIANA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000825-20.2013.5.09.0128 RECLAMANTE: ELIANDRO RIBEIRO RECLAMADO: DIPLOMATA AGRO AVICOLA LTDA E OUTROS (46) DESTINATÁRIO: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO  Fica V. Srª. ciente do teor da certidão de ID 72f7c60. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. EVERSON DELFINO DE MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000825-20.2013.5.09.0128 RECLAMANTE: ELIANDRO RIBEIRO RECLAMADO: DIPLOMATA AGRO AVICOLA LTDA E OUTROS (46) DESTINATÁRIO: DIP FRANGOS S.A.   INTIMAÇÃO  Fica V. Srª. ciente do teor da certidão de ID 72f7c60. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. EVERSON DELFINO DE MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIP FRANGOS S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000587-90.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: LUIZ VALENCA DE LIMA RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a72dd3 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CAROLINE CHIESA,  no dia 03/07/2025.   DECISÃO Homologação de Acordo   Homologa-se o acordo entabulado entre o o exequente e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA ID.3cf8ec3, o qual foi aditado por meio da petição de ID51a8bd9, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, uma vez que devidamente firmado por procuradores com poderes específicos para tanto, conforme procurações de ID358bd84 e IDa843bbc. As custas processuais ficam a cargo do(a) Reclamante, tal qual dispõe o acordo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita diante da declaração de ID5d977a1, ficando as custas dispensadas. No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, estes estarão a cargo do(a) Reclamado(a), que conforme requerido, recolherá no prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo, na proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de o Juízo, na ausência de comprovação, restabelecer os valores apurados na planilha de ID6b1c496, que serão imediatamente executados. A multa em caso de atraso é de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, conforme ajustado. Fica a cargo das partes a quitação de eventuais honorários advocatícios contratuais. O(A) Reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para manifestar-se  nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação.  Intime-se a União para os fins do art. 832, § 4º, da CLT se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Cumprido o acordo, determino a retirada de todas as restrições que recaem sobre os executados. Após, ao arquivo definitivo com as devidas baixas. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VALENCA DE LIMA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000587-90.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: LUIZ VALENCA DE LIMA RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a72dd3 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CAROLINE CHIESA,  no dia 03/07/2025.   DECISÃO Homologação de Acordo   Homologa-se o acordo entabulado entre o o exequente e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA ID.3cf8ec3, o qual foi aditado por meio da petição de ID51a8bd9, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, uma vez que devidamente firmado por procuradores com poderes específicos para tanto, conforme procurações de ID358bd84 e IDa843bbc. As custas processuais ficam a cargo do(a) Reclamante, tal qual dispõe o acordo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita diante da declaração de ID5d977a1, ficando as custas dispensadas. No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, estes estarão a cargo do(a) Reclamado(a), que conforme requerido, recolherá no prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo, na proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de o Juízo, na ausência de comprovação, restabelecer os valores apurados na planilha de ID6b1c496, que serão imediatamente executados. A multa em caso de atraso é de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, conforme ajustado. Fica a cargo das partes a quitação de eventuais honorários advocatícios contratuais. O(A) Reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, para manifestar-se  nos autos, sendo o silêncio interpretado como adimplemento da obrigação.  Intime-se a União para os fins do art. 832, § 4º, da CLT se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Cumprido o acordo, determino a retirada de todas as restrições que recaem sobre os executados. Após, ao arquivo definitivo com as devidas baixas. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb9225 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. HDS RESTAURANTE solicita a retirada do sigilo dos documento ids 36d867a e b3e2a2c, pelos fundamentos expostos na petição id 293b2b6. Requer, ainda, a disponibilização da listagem atualizada dos processos que atualmente compõem o REEF em tramitação no presente processo piloto. Deferem-se os requerimentos. Com relação à listagem atualizada dos processos, faz-se, de fato, necessária, tendo em vista a noticia de celebração de alguns acordos individuais pela executada. Junte-se aos autos a planilha consolidada atualizada dos processos reunidos ao presente Regime Especial de Execução Forçada - REEF. Após, retire-se o sigilo dos documentos ids  36d867a e b3e2a2c. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb9225 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. HDS RESTAURANTE solicita a retirada do sigilo dos documento ids 36d867a e b3e2a2c, pelos fundamentos expostos na petição id 293b2b6. Requer, ainda, a disponibilização da listagem atualizada dos processos que atualmente compõem o REEF em tramitação no presente processo piloto. Deferem-se os requerimentos. Com relação à listagem atualizada dos processos, faz-se, de fato, necessária, tendo em vista a noticia de celebração de alguns acordos individuais pela executada. Junte-se aos autos a planilha consolidada atualizada dos processos reunidos ao presente Regime Especial de Execução Forçada - REEF. Após, retire-se o sigilo dos documentos ids  36d867a e b3e2a2c. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000630-07.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ VICENTE FREITAS COSTA RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd72ca0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 30 de junho de 2025. SENTENÇA Vistos, etc. Analiso a petição de ID 24dfc04 e o instrumento de acordo que a acompanha (ID 753eb65), apresentados pela empresa D&M BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 40.943.620/0001-89). Considerando que a referida empresa, por livre manifestação de vontade e devidamente representada nos autos, apresenta-se para assumir a responsabilidade pelo débito exequendo e propõe a quitação integral do litígio, defiro sua habilitação e cadastramento no polo passivo, já que será responsável pela quitação integral do acordo e sujeito à execução. As partes noticiam a celebração de acordo para por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial. Examinados os termos da transação, verifico que o objeto é lícito, os agentes são capazes e a forma não é defesa em lei, não havendo vícios que a invalidem. As concessões recíprocas visam à extinção do litígio, o que se coaduna com o espírito conciliador que rege o processo trabalhista. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A discriminação das verbas constante no acordo não vincula este Juízo para fins de apuração tributária. As contribuições previdenciárias são de caráter indisponível e devem observar a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo judicial.  Dessa forma, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela do acordo, a empresa acordante (D&M BAR E RESTAURANTE LTDA) comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas pela Secretaria da Vara sobre o valor total do acordo, observada a devida proporcionalidade.  Dispenso a intimação da União (PGF), tendo em vista que o valor das contribuições apuradas será inferior ao teto estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda aplicável. O descumprimento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das vincendas, com a incidência da cláusula penal pactuada e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, nos termos ajustados.  A parte exequente deverá noticiar eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação, sob pena de presunção de quitação integral. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 85.000,00), dispensadas, na forma da lei.  Cumprido integralmente o acordo e os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Publique-se.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE FREITAS COSTA
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou