Pedro Henrique Alves De Assis Brotas

Pedro Henrique Alves De Assis Brotas

Número da OAB: OAB/DF 069984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Alves De Assis Brotas possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMPROVE-SE o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar a profissão da representante legal da exequente; 2) indicar a profissão do executado ou justificar o seu desconhecimento; 3) retificar o pedido principal, para que corresponda ao exato valor em execução; 4) atribuir valor à causa; 5) anexar novo instrumento de procuração, expedido recentemente; 6) anexar a certidão de trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial. A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para alterar a competência e retificar a classe e assunto do processo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos proposta por DIOGENES EL MOURANI ISAAC em desfavor de NUNES BSB LTDA e CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, fundamentada em contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o procedimento denominado Lipo HD de papada, no valor total de R$ 3.700,00. Alega o autor que o procedimento duraria cerca de uma hora e se estendeu por mais de 4 horas, lhe gerando dores intensas, inchaço exacerbado na região da papada e sangramento no local da cânula, levando-o a necessitar de atendimento médico emergencial no mesmo dia para conter o sangramento e evitar hemorragia. Assevera que passou a utilizar medicamentos para a melhora de seu quadro, porém, em sequência, apresentou fibrose e dores no pescoço, inclusive com dificuldade de mobilidade da região. Prosseguindo, diz que em consulta com médico dermatologista, lhe fora indicado tratamento, sendo submetido a quatro procedimentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, entre julho a outubro de 2024. Por todas essas questões, sustenta que sofreu diversos abalos psicológicos, depressão, ansiedade e desconforto ao sair de casa em virtude da deformidade e grande cicatriz na região do pescoço. A decisão de ID 224385413 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, porém, indeferiu a tutela de urgência. Em ID 231994343 foi apresentada contestação tempestiva. Em sede de de preliminar, os réus impugnaram a gratuita da Justiça concedida ao autos. No mérito, sustentam a ausência de erro e a inexistência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Argumentam que todas as intercorrências verificadas ao longo do procedimento ao qual o autor se submeteu não ultrapassam os limites esperados, sendo certo que uma reação varia conforme a condição individual de cada paciente. Defendem que o autor assinou termo de consentimento informando sobre todos os riscos inerentes ao procedimentos, bem como que todas as orientações necessárias para a recuperação foram devidamente repassadas ao demandante, tendo ele decidido abandonar o tratamento e procurar outro profissional. Apontam culpa exclusiva do autor, que não observou as recomendações necessárias para um bom pós-operatório, dentre elas a utilização de medicamentos anti-inflamatórios, antibióticos e cicatrizantes. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 235291868. Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando a realização de prova pericial e apresentação de documentos (ID 237015459). A parte ré se manteve inerte, consoante certificado em ID 237074959. Prosseguindo, a parte ré se manifestou em ID 239529878, requerendo o desentranhamento dos documentos anexados pelo autor em ID 237678091 e seguintes, sob o argumento de que não trazem qualquer fato novo e que são desnecessários ao deslinde do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar. DECLARO saneado o processo. O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não erro/negligência/imprudência dos demandados ou culpa exclusiva do paciente. Igualmente, necessário averiguar se, havendo conduta ilícita por parte dos réus, qual a extensão dos danos provocados ao autor em decorrência da realização do procedimento. Observo que a relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e os réus são seus fornecedores, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que afirma a necessidade de realização de mais 5 (cinco) sessões indicadas por outro profissional para a atenuação dos danos alegados na inicial. Ademais, é notória sua hipossuficiência frente aos réus. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação na esteira pericial. Defiro a produção prova pericial, objetivando verificar a ocorrência ou não de erro/negligência/imprudência por parte dos réus e, em via de consequência, eventual prática de ato ilícito. Nomeio como perito o Dr. Anderson de Azevedo Damásio, com qualificação e endereço comercial cadastrados em https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. Em aceitando o encargo, nos termos acima, intimem-se as partes requeridas a providenciarem o depósito do valor que é correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Expeçam-se as diligências necessárias. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em ID 237681197, visto que se trata de laudo médico datado de maio deste ano, posteriormente à distribuição desta ação. Ademais, o feito se encontra em fase de produção de provas, sendo lícito às partes requererem a juntada de novas documentações ou a produção de outros meios de prova. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1008255-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008255-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HUMBERTO LANNA LYRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A, RAFAEL DRISTIG LYRA - DF50484-E e PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS - DF69984-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de junho de 2025. Diretor de Coordenadoria 10ª Turma (Assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. As tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, considerando as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 2. Eventual responsabilidade civil atribuída ao réu somente será possível de ser analisada após a correspondente instrução probatória, garantindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, podendo o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso diante de peculiaridades da causa. 4. Na apreciação da prova, o juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado. 5. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 7. Recurso conhecido e não provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702685-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito. Prazo de 05 dias. São Sebastião/DF, 17 de junho de 2025. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE & GOMIDE LTDA EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Rejeito a impugnação à constrição de ID 236417176 porquanto ausente qualquer comprovação de que os valores constritos constituem verba de natureza salarial. Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente e proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:20:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou