Pedro Henrique Alves De Assis Brotas
Pedro Henrique Alves De Assis Brotas
Número da OAB:
OAB/DF 069984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Alves De Assis Brotas possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716046-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. R. M. REU: G. L. R. J., M. L. D. F. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Apresente comprovantes das despesas e apresente planilha de gastos exclusivos da alimentada, constando apenas sua quota parte nas despesas comuns do lar. 3) Promova a inclusão dos avós maternos no polo passivo ou ativo, pois se trata de litisconsórcio necessário. 4) Esclareça a capacidade financeira dos genitores. 5) Comprove a impossibilidade dos genitores de prover o sustento da menor. 6) Apresente a petição inicial e certidão de trânsito em julgado da ação em que foram fixados os alimentos. 7) Indique o valor dos alimentos em porcentagem da remuneração dos réus. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMPROVE-SE o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar a profissão da representante legal da exequente; 2) indicar a profissão do executado ou justificar o seu desconhecimento; 3) retificar o pedido principal, para que corresponda ao exato valor em execução; 4) atribuir valor à causa; 5) anexar novo instrumento de procuração, expedido recentemente; 6) anexar a certidão de trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial. A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para alterar a competência e retificar a classe e assunto do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos proposta por DIOGENES EL MOURANI ISAAC em desfavor de NUNES BSB LTDA e CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, fundamentada em contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o procedimento denominado Lipo HD de papada, no valor total de R$ 3.700,00. Alega o autor que o procedimento duraria cerca de uma hora e se estendeu por mais de 4 horas, lhe gerando dores intensas, inchaço exacerbado na região da papada e sangramento no local da cânula, levando-o a necessitar de atendimento médico emergencial no mesmo dia para conter o sangramento e evitar hemorragia. Assevera que passou a utilizar medicamentos para a melhora de seu quadro, porém, em sequência, apresentou fibrose e dores no pescoço, inclusive com dificuldade de mobilidade da região. Prosseguindo, diz que em consulta com médico dermatologista, lhe fora indicado tratamento, sendo submetido a quatro procedimentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, entre julho a outubro de 2024. Por todas essas questões, sustenta que sofreu diversos abalos psicológicos, depressão, ansiedade e desconforto ao sair de casa em virtude da deformidade e grande cicatriz na região do pescoço. A decisão de ID 224385413 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, porém, indeferiu a tutela de urgência. Em ID 231994343 foi apresentada contestação tempestiva. Em sede de de preliminar, os réus impugnaram a gratuita da Justiça concedida ao autos. No mérito, sustentam a ausência de erro e a inexistência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Argumentam que todas as intercorrências verificadas ao longo do procedimento ao qual o autor se submeteu não ultrapassam os limites esperados, sendo certo que uma reação varia conforme a condição individual de cada paciente. Defendem que o autor assinou termo de consentimento informando sobre todos os riscos inerentes ao procedimentos, bem como que todas as orientações necessárias para a recuperação foram devidamente repassadas ao demandante, tendo ele decidido abandonar o tratamento e procurar outro profissional. Apontam culpa exclusiva do autor, que não observou as recomendações necessárias para um bom pós-operatório, dentre elas a utilização de medicamentos anti-inflamatórios, antibióticos e cicatrizantes. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 235291868. Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando a realização de prova pericial e apresentação de documentos (ID 237015459). A parte ré se manteve inerte, consoante certificado em ID 237074959. Prosseguindo, a parte ré se manifestou em ID 239529878, requerendo o desentranhamento dos documentos anexados pelo autor em ID 237678091 e seguintes, sob o argumento de que não trazem qualquer fato novo e que são desnecessários ao deslinde do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar. DECLARO saneado o processo. O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não erro/negligência/imprudência dos demandados ou culpa exclusiva do paciente. Igualmente, necessário averiguar se, havendo conduta ilícita por parte dos réus, qual a extensão dos danos provocados ao autor em decorrência da realização do procedimento. Observo que a relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e os réus são seus fornecedores, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que afirma a necessidade de realização de mais 5 (cinco) sessões indicadas por outro profissional para a atenuação dos danos alegados na inicial. Ademais, é notória sua hipossuficiência frente aos réus. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação na esteira pericial. Defiro a produção prova pericial, objetivando verificar a ocorrência ou não de erro/negligência/imprudência por parte dos réus e, em via de consequência, eventual prática de ato ilícito. Nomeio como perito o Dr. Anderson de Azevedo Damásio, com qualificação e endereço comercial cadastrados em https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. Em aceitando o encargo, nos termos acima, intimem-se as partes requeridas a providenciarem o depósito do valor que é correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Expeçam-se as diligências necessárias. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em ID 237681197, visto que se trata de laudo médico datado de maio deste ano, posteriormente à distribuição desta ação. Ademais, o feito se encontra em fase de produção de provas, sendo lícito às partes requererem a juntada de novas documentações ou a produção de outros meios de prova. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1008255-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008255-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HUMBERTO LANNA LYRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A, RAFAEL DRISTIG LYRA - DF50484-E e PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS - DF69984-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de junho de 2025. Diretor de Coordenadoria 10ª Turma (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. As tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, considerando as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 2. Eventual responsabilidade civil atribuída ao réu somente será possível de ser analisada após a correspondente instrução probatória, garantindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, podendo o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso diante de peculiaridades da causa. 4. Na apreciação da prova, o juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado. 5. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça. 7. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702685-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito. Prazo de 05 dias. São Sebastião/DF, 17 de junho de 2025. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDE & GOMIDE LTDA EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO, ELVIS FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Rejeito a impugnação à constrição de ID 236417176 porquanto ausente qualquer comprovação de que os valores constritos constituem verba de natureza salarial. Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente e proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:20:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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