Ana Caroline Torquato Da Silva

Ana Caroline Torquato Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 070003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Torquato Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJPB, TRT10, TJSC, TJMA, TJSP, TJRN, TJPR, TJRJ
Nome: ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805901-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO DECISÃO   Trata-se de ação de cobrança formulada por Geap - Autogestão em Saúde em face de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO. Custas recolhidas ID 156401977. Determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, cumpra o que segue. 1 – Da emenda à inicial 1.1 – Do contrato de parcelamento O art. 320 do CPC determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”. Por se tratar de dívida por atraso de parte de um parcelamento junto a requerida, é imperioso e fundamental a juntada de documentação que o comprove. 1.2 – Das parcelas referentes a março/2020. Consoante alega na petição inicial (ID 148038645), esta ação de cobrança se pauta em mensalidades decorrentes de parcelamento de plano de saúde que reputa estarem em aberto, sendo referentes ao mês de março de 2020 no parcelamento dos agregados (ID 148038649). Por sua vez, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil rege que “Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Com fulcro no art. 10 do CPC, oportunizo a parte a se manifestar acerca da prescrição das parcelas 05/2020 e 06/2020, tendo em vista o ajuizamento em 08 de abril de 2025. Reconhecendo estar prescrito, determina juntada de nova planilha de cálculo atualizada e a retificação do valor da causa. 1.3 – Do demonstrativo de valores No ID 148038649, especificamente no resumo dos cálculos, observa-se o seguinte: Faz-se necessário, a partir disso, a demonstração de cláusula que fixou multa e onerou em honorários advocatícios em razão do atraso. Isso pois o art. 78, § 2º do Regulamento do plano GEAP Saúde II, que prevê a multa de 2%, tem a vigência a partir de 03 de julho de 2024 e as dívidas são pretéritas em relação a ele. 2 – Da Regularização da Inscrição Suplementar: Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. Cumprida as diligências, façam-se conclusos os autos para decisão de urgência inicial.   Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.   Expedientes necessários.   Parnamirim/RN, na data do sistema.                         Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728863-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RENATA DA SILVA SANTOS DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de ID 243725839, tendo em vista que a questão relativa à gratuidade de justiça já foi objeto de apreciação anterior por este juízo. Advirta-se, desde já, que, em caso de insurgência, a parte dispõe do instrumento processual adequado para impugnar a decisão. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para o recolhimento das custas iniciais pela parte autora. Por ora, publique-se apenas para ciência da autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849273-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA - DF70003, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: ELIMAR FERREIRA BAIMA DO LAGO DECISÃO Pleiteia a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. O Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular nº 481 sintetizando: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovante de receita e despesa, balancete e demonstração financeira. Diante desses fatos, intime-se as partes autoras, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, em seu artigo 23, §2 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 parcelas. Assim fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024. Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 05ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência da data da audiência designada. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849545-76.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA - DF70003, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: MILTON LEAL PEREIRA DECISÃO Pleiteia a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. O Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular nº 481 sintetizando: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovante de receita e despesa, balancete e demonstração financeira. Diante desses fatos, intime-se as partes autoras, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, em seu artigo 23, §2 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 parcelas. Assim fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024. Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 05ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência da data da audiência designada. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702500-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOARES LIMA REQUERIDO: JUVENAL DOS SANTOS ESTRUTURAS METALICAS DESPACHO "Conforme preceitua o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou seja, diretamente para a parte citada. Conforme exposto, não foi preenchido requisito essencial de validade em virtude da aposição de assinatura no AR (aviso de recebimento) por pessoa estranha ao processo." (Acórdão 1908302, 0701120-94.2024.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Diante disso e da constatação de que terceiro desconhecido recebera o AR (ID 235308258), não há como considerar que o réu fora efetivamente citado no presente. Assim, nada a prover acerca do pleito formulado na petição retro. No mais, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção prematura do feito. Ato enviado automaticamente à publicação. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LEILA TAKAKO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância da requerida quanto à contraproposta de acordo (ID 243183748), o feito deve prosseguir. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712012-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CAMILA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo , aguarde-se prazo para defesa- citada iD243348555 BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:46:29. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
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