Anderson Cortez Do Nascimento
Anderson Cortez Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 070008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Cortez Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT, TRF1, TRF4
Nome:
ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DESPACHO Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição noticiada em ID 241705939, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Ritos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no mesmo prazo acima estabelecido, se manifeste acerca das informações disponibilizadas de ID 241705940 a ID 241705942. Não havendo manifestação, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 240947910. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734821-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CALDERARO VENTURA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício. Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que a autora é servidora pública (ID 241641083), auferindo vencimento bruto que alcança R$ 11.400,07 (onze mil e quatrocentos reais e sete centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas relatados na peça de ingresso, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe. Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito. Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a requerente: a) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório. Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado. Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 319, inciso III, 322 e 324 do CPC, designe, de forma específica, objetiva e exauriente, as obrigações, cuja abstenção quanto à realização de descontos bancários pretende impor à requerida, especificando o número do contrato respectivo e o valor das parcelas mensais. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Intime-se. Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722123-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA VERUSKA ALVES TELES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita, trazida em sede de contestação (ID 237669985), pois a parte requerida não comprovou que a atual situação econômica da autora, comprovada pelos elementos do processo, evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a autora, querendo, manifestar-se acerca do documento de ID 239592060. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, com a apresentação de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR e mediante a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado quando da apresentação desses documentos, servindo os documentos a serem apresentados pela parte requerente também como subsídio. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face à decisão da Décima Nona Vara Cível de Brasília. O recurso foi protocolado aos 09/06/2025 e sem comprovante de pagamento do preparo. Por essa razão, o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 72698142). Sobreveio a certificação do recolhimento da taxa judiciária na forma simples (ID 72740690). Posteriormente, o agravante anexou os comprovantes do mesmo recolhimento supra certificado (ID 72836454). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º). Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 70320907. Embora tenha recolhido a taxa judicária, o recorrente limitou-se pagamento na forma simples, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIII – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0538841-82.1992.8.26.0100 (583.00.1992.538841) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Massa Falida de Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Auguserv Comercial e Prestadora de Serviços Ltda - - Siderúrgica Açonorte S.a. - - Conansa Construções e Comércio Ltda - - Nobel Materiais para Construção Ltda - - Siemens Ltda - - Linea Informática Ltda - - São Luiz Revestimentos Ceramicos Ltda - - Guaru Tintas Ltda - - Somex Comércio e Indústria Excelsior Ltda - - Heckel Amancio Costa Advogados e Consultores Associados S/c. - - Pinturas Waldrighi S/c Ltda - - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde - - Ticket Serviços S/A - - Refine Alimentos Nutritivos Ltda - - Banco Sistema S/A - - Mecalor Industria e Comercio de Refrigeração Ltda - - Concretex S/A - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - - Locguel Locadora de Equipamentos para Construção Ltda e outros - Espolio de Carlos Schuartz e outros - Amd Parafusos e Ferragens Ltda - - Concrejato Serviços de Engenharia S/A - - Indústrias Metalúrgicas Paschoal Thomeu S/a. - - Vila Forte Industria de Moveis e Decorações Ltda - - Ward Empreendimentos S/c Ltda - - Galão Comércio de Tintas Ltda - - F. E. Barreto Borracha e Plásticos Ltda. - - M Bragion & Cia Ltda. - - Companhia Paulista de Obras e Serviços - Cpos. - - Wolf Hacker e Cia. Ltda. - - Tropical Materiais de Construção Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - - Banco Bmd S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Caixa Econômica Federal. - - UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A - - Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda - - Sanfer & Filho Materiais para Construção Ltda - - Rodocerto Transportes Ltda - - Pem Engenharia S.a - - Luiz Antonio Figueira Sanches - - Pinheiro Neto - Advogados - - Contato Informática Ltda - - Compacta Tec. Ltda - - Ls Comércio de Ferramentas Ltda - - Rochamed Representações Comerciais Ltda - - L. M. Comercio de Vidros Ltda. - - Superhidro Comercio de Materiais Eletricos Ltda - - Pentágono Serviços de Engenharia Civil e Consultoria Ltda - - Apeterra Serviço de Terraplanagem S.c Ltda - - Chavgeral Materiais Eletricos Ltda - - Canale Ind. e Com.de Artef. de Concreto Ltda - - Construtora Pardi Castro - - Sitec S/A Indústria e Comércio - - Pinturas Arco Iris Gilberto Filitto-me - - Premoldados Protendit Ltda - - Estub Estruturas Tubulares do Brasil S.a - - Elétrica São Lucas Ltda - - White Martins Gases Inds. S/A - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Maconi Materiais para Construção Nishida Ltda - - Brasil Beton S.a. - - C.m.i. S/A - - Arte Em Ferro Forjado Ltda - - Marcelo Gatti Reis Lobo - - Dobesa Ferro e Aço Ltda - - Banco Bmc S/A - - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - - Thermec Engenharia e Ar Condicionado Ltda - - Samir Achôa Advogados Associados S/c - - Comac São Paulo S/A Maquinas - - Lafarge Brasil S/A - - G Aronson & Cia Ltda - - Paraíso Comércio de Filtros Ltda. - - Antonio Carlos Denaro - - S.o.r. Comercial de Tintas - - Construello Comércio Representação Materiais Construção Ltda - - Moore Formulários Ltda - - Big Stock Cia. Atacadista Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros - BANCO BRADESCO S/A - Renova - Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros - EXPEDITO GOMES DA SILVA - INES PASCHOAL - - CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - - Heckel Amancio Costa Advogados e Consultores Associados S/c e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Susi Rufo - - Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - - Sociedade Paulista de Veículos S/A - - A & K Assessooria Empresarial Ltda e outros - Caixa Econômica Federal e outros - Adalto Adolfo Rocha - - Benedito Pinto Guerra e outros - Pem Engenharia LTDA - - João Batista Motta Martins. - - Francisca Cristiane Albuquerque - - José Maria de Sales - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - Maria Cristina Iazzetti Fabri - - Denis Eiji Mesquita - - Apeterra Terraplanagem Ltda. - - José Ângelo Anunciação - - Mauricio Rodrigues Camuci - - Bar e Lanches Feijãozinho Ltda. - - Antonio Henrique da Silva Ferreira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Paulo Eduardo Schuartz - - Paulo Gonçalves da Cruz - - Juventino Pereira de Oliveira e ouros - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outros - Espolio de Aníbal Campi - - CARLITO PEREIRA DE DEUS - - Josue Caetano da Silva - - Ana Maria de Magalhães Salles - - Natanael Francisco da Silva e outros - Marcel Gelfi - 3am Consultoria Negocios e Participações Ltda - - Reestrutura Capital e Crédito Ltda. e outros - Argus Recuperação de Crédito Ltda e outros - Espolio de Rubens Coimbra e outros - Espólio De Arthur Freire Filho e outros - Fls. 16.640/16.642: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE PALERMO SIMOES (OAB 95398/SP), EURIPEDES ROBERTO DA SILVA (OAB 107313/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP), CLAUDIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB 317296/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), EDINA APARECIDA PERIN TAVARES (OAB 71143/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE (OAB 46753/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), JOSE PEDRO BIANCO (OAB 29557/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), ANTONIO CARLOS MONREAL (OAB 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