Anderson Cortez Do Nascimento

Anderson Cortez Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 070008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Cortez Do Nascimento possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, TRF4, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065265-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE EDGAR BRAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - DF70008 Destinatários: MARIA FRANCISCA MAIA SILVA ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - (OAB: DF70008) CAIXA ECONOMICA FEDERAL LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - (OAB: MS8125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705428-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (Fato 01), do artigo 171, caput, do Código Penal (Fato 02) e do art. 155, §4º, inciso IV, §4º-B, Código Penal (Fato 03), nos seguintes termos (Id 172201534): FATO 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Em data que não se pode precisar, mas que se estendeu até o dia 23 de maio de 2023, nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF e em outras regiões administrativas do Distrito Federal, os denunciados DANIELA, THAYANE, KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO, agindo consciente e voluntariamente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes patrimoniais. Conforme apurado, os denunciados mantinham vínculo associativo duradouro e estável voltado notadamente à prática da modalidade de estelionato conhecido como “Golpe do Paco” 1, consistente em manter a vítima em erro através da falsa promessa de recompensa, com o intuito de subtrair os seus pertences. O Relatório 845/2023 – SIG/27ª DP (ID 162931837) evidencia o modus operandi bem como a divisão de tarefas do grupo, verificando-se que DANIELA e THAYANE costumam ficar responsáveis pela interação direta das vítimas, com a abordagem característica do “Golpe do Paco”, em que uma simula deixar um pertence cair no chão, ao passo em que a outra finge encontrar o objeto e entregar à vítima, alegando acreditar ser dela. Na sequência, a pessoa que deixou o objeto cair no chão assume a propriedade do bem, oferecendo uma falsa promessa de recompensa à vítima e à comparsa como forma de agradecimento pela devolução do pertence. Para tanto, a vítima é induzida a deixar os seus bens com a pessoa que ofereceu a recompensa enquanto ingressa em um estabelecimento para receber o prometido, momento em que a dupla empreende fuga levando os objetos da vítima. Por sua vez, os denunciados KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO costumam ser responsáveis por conduzir o grupo até o local do golpe através de veículo automotor, além de prestar apoio à fuga. Ademais, são os responsáveis por realizar saques e transações bancárias, subtraindo dinheiro da conta da vítima em benefício do grupo. Tal atuação criminosa do grupo ocorre com estabilidade e permanência, conforme se extrai das Ocorrências Policiais nº 1.579/23-31ª DP, nº 8.687/98-12ª DP, nº 3.215/13 -15ª DP, nº 2.304/13 - 15ª DP e nº 3.237/19-18ª DP. FATO 02 – ESTELIONATO. No dia 23 de maio de 2023, por volta das 15h30min, na Quadra 201, Conjunto 15, Lote 25, Recanto das Emas/DF, próximo à agência 4331 da Caixa Econômica Federal, os denunciados DANIELA, THAYANE, KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO, agindo com consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima Em segredo de justiça, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, os denunciados DANIELA, THAYANE, KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO chegaram juntos às proximidade da agência 4331 da Caixa Econômica Federal em um veículo GM-CHEVROLET Corsa Sedan Vermelho2, organizando-se para o golpe. Enquanto as denunciadas DANIELA e THAYANE se preparavam para a abordagem direta da vítima, os denunciados KLEVERTON e CARLOS aguardavam nas proximidades, fornecendo apoio material para a fuga do grupo no veículo mencionado. Consta dos autos que, após sair da agência 4331 da Caixa Econômica Federal, a vítima NEURAIZA, acompanhada da sua neta ANDRESSA, viu que a mulher à sua frente – posteriormente identificada como a denunciada DANIELA3 – deixou a carteira cair no chão. Na sequência, outra mulher – posteriormente identificada como a denunciada THAYANE – aproximou-se da vítima e a entregou a carteira que havia caído no chão, simulando acreditar que o objeto pertencia à ofendida. Ato contínuo, a denunciada DANIELA se aproximou e assumiu a propriedade do objeto, simulando um choro e agradecendo à vítima NEURAIZA e à denunciada THAYANE, a quem fingia não conhecer, por terem encontrado a sua carteira. Como forma de agradecimento, a denunciada DANIELA ofereceu uma recompensa à vítima, à sua neta e à denunciada THAYANE, convidando-as para acompanhá- la até um estabelecimento próximo, onde receberiam um relógio e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Ao chegarem próximo ao suposto local da recompensa, as denunciadas DANIELA e THAYANE ludibriaram a vítima e à sua neta para que entregassem os seus pertences antes de entrar no estabelecimento para buscar a recompensa. Contudo, após um impasse antes de entrar no estabelecimento, a denunciada DANIELA tomou à força a bolsa da vítima NEURAIZA, contendo cartões bancários e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), empreendendo fuga na sequência. FATO 03 – FURTO QUALIFICADO. No dia 23 de maio de 2023, na agência 1985 da Caixa Econômica Federal, Quadra 206, Lote 6, Recanto das Emas/DF, logo após o Fato 02, os denunciados DANIELA, THAYANE, KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO, consciente e voluntariamente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram a importância aproximada de R$ 15.000 (quinze mil reais) da conta bancária da vítima NEURAIZA, fazendo-o mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Logo após o Fato 02, os denunciados, de posse dos cartões bancários da vítima NEURAIZA, dirigiram-se até a agência 1985 da Caixa Econômica Federal, ocasião em que KLÉVERTON e CARLOS SÉRGIO efetuaram saques e transações bancárias no montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, os denunciados, em comunhão de esforços, efetuaram compras na empresa MARIASBAR no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2023 (Id 173386931). Após a citação (CARLOS SÉRGIO, Id 177638415; KLEVERTON, Id 179762273 - pág. 74; DANIELA, Id 179762273 - pág. 94), foi apresentada resposta escrita à acusação (DANIELA e KLEVERTON, Id 180688760; CARLOS, Id 183808346). A acusada THAYANE constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, ID 182823202, demonstrando sua ciência inequívoca da ação. Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 185147264). Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Id's 207750339, 219826180 e 235629246, foram colhidos os depoimentos da vítima Neuraíza Barbosa de Carvalho, das testemunhas A.C.R.S. e Samuel Pedrosa de Paula Junior. Em seguida, os réus foram interrogados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 235642124), requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, excluindo-se apenas a forma qualificada do §4º-B, do artigo 155, com a condenação dos réus quanto aos crimes dos artigos 288, caput, 171, caput, e 155, § 4º, inciso IV, todos do CP. Os réus, por intermédio de Defesa Técnica, apresentaram alegações finais: - DANIELA, Id 237135437, - CARLOS e THAYANE, ID238441885, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas; - KLEVERTON, Id 237238277, pleiteando a consideração da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal e regime mais brando de cumprimento. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Preliminarmente, verifico que os fatos relativos ao crime de associação criminosa (FATO 1) são objeto dos autos nº 0707497-37.2023.8.07.0005, cuja denúncia foi apresentada em 05 de setembro de 2023. De acordo com a inicial daquele feito: No mês de maio de 2023, os denunciados CARLOS SÉRGIO ALVES DA SILVA, DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS e THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, com vontades livres e conscientes, associaram-se, para o fim específico de cometerem crimes, quais sejam, estelionatos. Os fatos, portanto, são os mesmos de que cuida a denúncia dos presentes autos, o que gera litispendência em relação à mencionada ação penal, impedindo a análise do mérito quanto à acusação de associação criminosa. Passo à análise do mérito quanto às demais acusações e, em o fazendo, vejo que a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 162929914, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (Id's 162929915, 162929916), autos de reconhecimento por fotografia (Id's 162929917, 162929918, 162929919, 162929920), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neuraiza, vítima, informou que saiu da Caixa Econômica e estava indo para casa; que duas mulheres deixaram uma carteira cair no chão; que elas ficaram insistindo oferecendo um cheque, 200 reais e um relógio; que a depoente estava com sua neta; que quando chegaram numa rua escura, elas puxaram a bolsa e saíram correndo; que a depoente e sua neta correram de volta para a Caixa Econômica; que a neta da depoente tinha 13 anos; que nesse dia a depoente tinha ido ao banco apenas puxar o saldo; que não percebeu se as mulheres estavam juntas; que elas não deram demonstração de estarem juntas; que uma delas deixou a carteira cair; que a outra disse que a carteira era dela; que as moças queriam a bolsa da depoente, mas ela não entregou; que a agente baixinha pegou a bolsa da depoente; que não usaram violência contra a depoente; que a moça apenas puxou a bolsa; que a polícia disse que as mulheres fizeram um saque e passaram uma compra de dois ou três mil; que o total deu cerca de sete mil reais; que a senha estava anotada junto com o cartão; que não viu dois homens no dia dos fatos; que foi chamada na delegacia e foram mostradas fotos; que uma das agente estava com o cabelo pintado e a depoente não a reconheceu, mas a sua neta reconheceu; que a depoente conseguiu reconhecer a baixinha, que pegou a bolsa; que a depoente não viu o momento em que a carteira caiu; que ficou sabendo que a carteira caiu porque uma das mulheres veio perguntar se a carteira era da depoente; que a outra mulher disse que a carteira era dela; que ela disse que daria para a depoente 200 reais, alegando que a depoente tinha ajudado a achar a carteira; que a depoente disse que não queria; que continuaram andando; que uma das mulheres disse que a loja do Boticário era ali perto e pediu a bolsa da depoente; que a mulher foi pegando a bolsa; que a depoente não disse na delegacia que entregou a bolsa; que quem saiu correndo foi a depoente; que foram mesmo ao local da recompensa. A.C.R.S., neta da vítima que estava do momento dos fatos, disse que a depoente estava com a sua avó no banco para tirar o extrato; que na saída, uma mulher derrubou uma carteira no chão; que outra mulher pegou a carteira e perguntou se era da avó da depoente; que a mulher que deixou a carteira cair disse que daria uma recompensa para a avó da depoente; que uma delas pegou a bolsa da avó; que a depoente foi com sua avó até um lugar onde disseram que haveria uma recompensa; que quando voltaram as mulheres já não estavam mais no local; que na agência a depoente não viu as mulheres, mas viu um homem olhando muito para a depoente e para sua avó; que não viu o momento em que a carteira caiu no chão; que apenas viu a mulher perguntando para a avó da depoente; que uma mulher era mais baixa e estava de toca; que a de trás era uma galega alta; que ela ficou conversando com a depoente; que a mulher mais baixa ficou oferecendo para a avó da depoente um cheque de 100 reais e um relógio; que a avó da depoente disse que não precisava; que a mulher insistiu para a depoente e sua avó irem até um lugar onde estaria o chefe dela; que a galega foi na frente e voltou com um dinheiro, tipo para enganar a depoente e a avó; que depois a depoente e a avó foram até uma casa e bateram, mas ninguém atendeu; que a mulher ficou com a bolsa da avó da depoente; que quando voltaram as mulheres não estavam mais no local; que o cartão da avó da depoente precisava de senha; que a depoente foi chamada várias vezes na delegacia, mas nunca reconhecia as fotos; que um dia a depoente reconheceu as duas; que não houve desentendimentos entre a avó da depoente e as mulheres. Samuel, policial civil que investigou a ocorrência, relatou que a vítima vai e registra a ocorrência; que o depoente foi até a Caixa Econômica e conversou com o gerente; que o golpe do paco foi filmado; que Thayane e a outra moça desceram do carro e abordaram as vítimas; que uma deixou algo cair e a outra encontra pegou; que então levaram as vítimas para outro lugar; que o modus operandi é sempre o mesmo; que pedem para a vítima deixar a bolsa e quando ela volta, eles fogem; que sacaram dinheiro também numa agência da Caixa; que buscaram o carro que aparecia nas imagens e descobriram que ele havia “caído” em Planaltina; que a polícia tem um álbum com várias fotos; que a vítima fica olhando e às vezes colocam duas ou três fotos da mesma pessoa; que fazem isso porque as pessoas mudam; que havia fotos de Daniela nesse álbum; que ela foi presa em Goiás e foi reconhecida; que geralmente entre o fato e o reconhecimento demora cerca de uma semana. Interrogado, Kleverton respondeu que são verdadeiros os fatos, mas eram outras pessoas que estavam com o depoente; que eram quatro ou cinco pessoas que estavam com o depoente; que eram mais homens; que pelo que se lembra não havia mulheres; que não se recorda do nome delas; que conhecia essas pessoas de Taguatinga; que de vez em quando aplicavam os golpes, mas não era hábito; que depois o depoente de fato realizou os saques e a compra com o cartão da vítima; que conhece os demais réus de vista; que nunca cometeu crime com eles; que perguntando novamente, esclareceu que era o depoente, outro homem e duas meninas; que o depoente não pode responder e dar o nome dessas pessoas; que não tem grau de parentesco com os réus; que a ré Daniela não estava com o depoente no dia do crime. A ré Daniela, por sua vez, disse que não foi a depoente; que nesse dia estava em casa; que é esposa do acusado Kléverton; que conhece Carlos e Thayane porque já cometeu outros fatos com eles, mas não cometeu os crimes dos autos; que não sabe nada a respeito dos fatos dos autos; que já foi absolvida em outras duas vezes; que não sabe por que está sendo acusada; que Kléverton é agoniado e se enrola; que por isso disse que não conhecia a depoente; que não conhece a vítima Neuraiza; que não efetuou compras com cartões e terceiro; que nenhum valor foi encontrado com a depoente. Os réus Carlos e Thayane, a seu turno, permaneceram em silêncio. Pelo relato da vítima, em consonância com o de sua neta, Daniela e Thayane encenaram a perda de uma carteira, oferecendo a elas, posteriormente, recompensa pela ajuda em encontrar o objeto. Após ser ludibriada e, diante da insistência das mulheres, Neuraíza entregou a bolsa e foi ao local indicado, percebendo que não havia nada ali. Retornando, constatou que as acusadas haviam se evadido. As imagens das câmeras de segurança trazidas aos autos no ID162929922 mostram as denunciadas descendo de um carro - onde também estavam Kleverson, que confessou os crimes, e Carlos - e, após, seguindo separadas. Momentos depois, avistaram as vítimas e as seguiram. Note-se que uma delas usa uma touca, detalhe revelado por Andressa em seu depoimento judicial. Em outro arquivo de mídia, ID 162930915, pode-se observar as rés, após uma delas pegar um objeto no chão, abordando as vítimas e as seguindo em direção ao outro lado da rua. Consta também dos autos os reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, ID´s 162929914, 162929918, 162929919 e 162929920, em que Neuraíza e sua neta reconhecem as acusadas como sendo as mulheres que lhes abordaram no dia dos fatos, aplicando o golpe narrado na denúncia. A vítima, em juízo, confirmou o reconhecimento, ressaltando que uma delas estava com o cabelo diferente e, ainda assim, foi capaz de reconhecê-la, bem como a Andressa. Quanto aos denunciados Kleverton e Carlos, há imagens do circuito de segurança da Caixa Econômica Federal, ID 162933896, em que se pode ver o momento em que estão juntos no terminal realizando operações. Cabe ressaltar que é possível verificar pelas imagens de ID 162929922 que os dois homens que saem do veículo são os mesmos captados pelas câmeras do interior da agência do banco. Como se sabe, o reconhecimento fotográfico, isoladamente, não é prova suficiente para uma condenação. Mas esse não é o caso dos autos. Para além desse elemento de convicção existem as imagens captadas pelas câmeras de segurança. No mais, os acusados foram presos em flagrante poucos dias depois à bordo de um GM-CHEVROLET Corsa Sedan vermelho, mesmo carro utilizado nos fatos narrados na denúncia destes autos. Não restam dúvidas, portanto, de que os denunciados, agindo em conluio, ludibriaram a vítima de modo a convencê-la a lhes entregar a bolsa contendo cartões de banco e senhas, e, em seguida, realizaram saques e compras, obtendo para si vantagem econômica indevida, de acordo com o comprovante de ID 162929921. Os horários das condutas também comprovam o envolvimento de todos os acusados em todos os delitos. Com efeito, as imagens do estelionato foram captadas a partir das 15:37h (ID 162930915). Os saques e as compras realizadas com o cartão a vítima, a seu turno, ocorreram a partir das 15:59h (ID 162931837, fls. 08). Por fim, o furto cometido é aquele previsto no art. 155, §4º, incido IV, do CP. Com efeito, a conduta descrita na inicial não se adequa ao tipo descrito no §4º-B do mesmo dispositivo. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, quanto à acusação do cometimento do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, em razão da litispendência, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC; - CONDENAR os acusados DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Passo à dosimetria. - DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS - art. 171, caput, do CP Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Verifico que a acusada possui condenações definitivas anteriores. Utilizo aquela oriunda dos autos nº 20140710071723, com trânsito em julgado em 27/03/2018, para considerar como maus os antecedentes. A conduta social da ré deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0404405-60.2024). A acusada, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização. Em relação ao motivo, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 20130710157280, com trânsito em julgado em 12/03/2018. Agravo a reprimenda em 1/6, chegando à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência e outras circunstâncias. - art. 155, §4º, inciso IV, do CP Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 20130710157280, com trânsito em julgado em 12/03/2018. Agravo a reprimenda em 1/6, chegando à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência e outras circunstâncias. Os crimes foram cometidos em concurso material. Somando-se as reprimendas, chego à PENA FINAL de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência, fixo o regime inicial FECHADO. KLEVERTON DE JESUS - art. 171, caput, do CP Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Verifico que o acusado possui condenações definitivas anteriores. Utilizo aquela oriunda dos autos nº 005874-90.2016, com trânsito em julgado em 11/02/2016, para considerar como maus os antecedentes. A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0004657-41.2018). O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização. Em relação ao motivo, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, o acusado confessou os crimes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 0700066-63.2020, com trânsito em julgado em 21/02/2022. Procedo à compensação entre as circunstâncias, fixando a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, diante da ausência e outras circunstâncias. - art. 155, §4º, inciso IV, do CP Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, o acusado confessou os crimes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 0700066-63.2020, com trânsito em julgado em 21/02/2022. Procedo à compensação entre as circunstâncias, fixando a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, diante da ausência e outras circunstâncias. Os crimes foram cometidos em concurso material. Somando-se as reprimendas, chego à PENA FINAL de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência, fixo o regime inicial FECHADO. CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA - art. 171, caput, do CP Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Verifico que o acusado possui condenações definitivas anteriores. Utilizo aquela oriunda dos autos nº 0007216-73.20015, com trânsito em julgado em 10/02/2015, para considerar como maus os antecedentes. A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0066203-10.2012). O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização. Em relação ao motivo, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 0006956-30.2014, com trânsito em julgado em 20/01/2014. Agravo a reprimenda em 1/6, chegando à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência e outras circunstâncias. - art. 155, §4º, inciso IV, do CP Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a reincidência decorrente da condenação nos autos nº 0006956-30.2014, com trânsito em julgado em 20/01/2014. Agravo a reprimenda em 1/6, chegando à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência e outras circunstâncias. Os crimes foram cometidos em concurso material. Somando-se as reprimendas, chego à PENA FINAL de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, no mínimo legal. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência, fixo o regime inicial FECHADO. THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA - art. 171, caput, do CP Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Acusada era primária à época dos fatos. Não há nada a desvalorar quanto à conduta social, aos motivos, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência de demais circunstâncias. - art. 155, §4º, inciso IV, do CP Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, que torno DEFINITIVA, diante da ausência de demais circunstâncias. Os crimes foram cometidos em concurso material. Somando-se as reprimendas, chego à PENA FINAL de 03 (três) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a primariedade e a pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento. Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP. IV. Determinações finais Fixo a título de reparação mínima em favor da vítima o valor de R$12.000.00 (doze mil reais), comprovado por meio dos extratos do ID 162931837. Custas processuais pelos condenados. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Comuniquem-se à VEP as condenações dos acusados KLEVERTON e DANIELA e à VEPERA a condenação de CARLOS. Intimem-se os réus, a Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETÍCIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 236968380, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada. No curso da referenciada medida, a executada apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 237685068), na qual defendeu a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao fundamento de que a constrição teria recaído sobre bolsa de doutorado e verba para pesquisa, ambas disponibilizadas pelo CNPQ. Sustenta que a bolsa de doutorado e a verba para pesquisa são depositados na conta do Banco do Brasil, sendo que, posteriormente, são transferidas para conta do Nubank, de forma que os valores constritos na conta vinculada ao Nubank seriam impenhoráveis. De ID 238023328 a ID 238023330, foram coligidos aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, informando a constrição R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP. Constatada a deficitária instrução do pleito, foi expressamente oportunizada (ID 238887882), em prazo suplementar, a apresentação dos documentos comprobatórios de que a penhora teria recaído sobre os valores vinculados às contas indicadas, tendo sido, para tanto, juntado o documento de ID 239599696. Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu, em ID 240616249, a manutenção da penhora sobre parte do valor constrito, sob o fundamento de que seria possível penhorar verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure o mínimo existencial. Relatado o necessário, passo a decidir. Acerca do pedido formulado pela parte executada, voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, é cediço que o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Contudo, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. Nessa quadra, examinados os extratos bancários de ID 238659687, ID 238659693 e ID 239599696, constata-se que a parte executada recebeu, em 08/05/2025, na conta vinculada ao Banco do Brasil (Ag. 3603-x, Conta nº 37570-5), valores referentes à bolsa de estudos e à verba para pesquisa, os quais são considerados impenhoráveis, conforme estabelecidos no art. 833, IV, do CPC. Contudo, a despeito de se reconhecer a impenhorabilidade das referenciadas verbas, observa-se que a parte executada recebe diversos valores na conta vincula ao Nubank, sem a identificação da sua origem, natureza ou destinação, como, por exemplo: - Flixbus Transportes e Tecnologia do Brasil, em 02/05/2025, R$ 92,48; - Valor adicionado na conta por cartão, em 04/05/2025, R$ 79,90; - Renata Lopes Reis, em 05/05/2025, R$ 22,83; - Vakinha, 14/05/2025, R$ 5.000,00; - Valor adicionado na conta por cartão, em 24/05/2025, R$ 403,97. Dessa forma, da análise dos extratos coligidos pela parte executada, observa-se que os valores dos depósitos realizados por terceiros, em especial a Vakinha de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se confundem com as transferências realizadas pela executada, relacionadas à bolsa de estudos, não sendo possível identificar se a constrição recaiu sobre quantia impenhorável. Posto isso, considerando que a parte executada não comprovou a natureza de todos os valores depositados na conta vinculada ao Nubank, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em ID 237685068 e ID 237689458, para manter a penhora do valor de R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 2.127,32 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), objeto da penhora de ID 238023329, com os acréscimos legais, para conta bancária indicada em ID 240616249. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Sem prejuízo, a secretaria deverá promover a juntada dos relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD após 26/05/2025. Outrossim, em atenção ao determinado pela instância recursal (ID 240019914), a secretaria deverá realizar a consulta ao sistema SNIPER, intimando a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS DESCONTOS. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/20. 1. O devedor de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente tem a possibilidade de revogar, a qualquer momento, essa autorização de desconto, segundo o art. 6º da Resolução do Bacen nº 4.790/20, hipótese em que a dívida permanece hígida, assegurada ao credor a prerrogativa de adotar as medidas legais cabíveis para exigir o seu adimplemento. 2. A revisão judicial que limita as deduções em conta corrente com base na Resolução 4.790/20 do BACEN não deve implicar em estorno dos valores já pagos. 3.Deu-se parcial provimento ao recurso.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 -  CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo: 5218118-20.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Everton Batista Dos Santos Requerido(a): Futuro - Previdencia Privada Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 80.772,80 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados. Datado e assinado digitalmente. LAVYNIA RAFAELLA SILVERIO DIAS Técnico Judiciário Matrícula 7104987
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS GUIMARAES AIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 240557881 . Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:13:47. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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