Carl Alecrim Austin
Carl Alecrim Austin
Número da OAB:
OAB/DF 070017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carl Alecrim Austin possui 74 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT11, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TRT11, TJAM, TJMG, TJRJ, TRF1, STJ
Nome:
CARL ALECRIM AUSTIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955025/DF (2025/0202318-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : HELIO PEREIRA DE LACERDA AGRAVANTE : ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA ADVOGADO : CARL ALECRIM AUSTIN - DF070017 AGRAVADO : NÃO CONSTA Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715724-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de id. 242324520, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2955025/DF (2025/0202318-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HELIO PEREIRA DE LACERDA AGRAVANTE : ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA ADVOGADO : CARL ALECRIM AUSTIN - DF070017 AGRAVADO : NÃO CONSTA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807460-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1) Libere-se o depósito de ID nº 242932072 em favor dos demandantes, que já indicaram seus dados bancários na pg. 02 da manifestação de ID nº 242445510. Diante do pagamento espontâneo, é desnecessária a instauração da fase executiva, motivo pelo qual deixo de analisar o requerimento. 2) Nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 242445523. Os fatos e argumentos lançados na oportunidade não constituem fatos novos relacionados à demanda, a demandar a revisão do entendimento esboçado na sentença, nos termos do art. 493 do CPC. Em verdade, cuida-se de fatos novos que, embora possuam semelhança com os descritos na inicial, demandam nova análise e novo provimento jurisdicional, mormente diante da afirmação de que ocorreram posteriormente à sentença, e envolvem terceiro que não foi parte nesses autos. Logo, o provimento deve ser obtido em nova demanda judicial. Assim, liberados os valores aos demandantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARL ALECRIM AUSTIN (OAB 70017/DF) - Processo 0219734-98.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - EXECUTADO: B1R.A.M.B0 - Despacho:Cumpra-se a Promoção Ministerial de fls. 221, com o seguinte teor: " O Ministério Público promove pela intimação da parte Exequente, a fim de que se manifeste sobre as petições de fls. 188/201 e 206/218. Após, pugna por nova vista. ". Prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712941-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Diante da manifestação positiva do patrono convocado (id. 242564324), nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, nomeio o Dr. CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF 70.017, para atuar na defesa da parte executada MARCOS COIMBRA DOS SANTOS, CPF nº 025.644.731-48, conforme estabelece a Lei indicada. Cadastre-se. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária. Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC. No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0752943-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO PEREIRA DE LACERDA, ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Não houve o conhecimento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (id 242807130). II - Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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