Julyanna Rayanna Borges Da Silva
Julyanna Rayanna Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJRN
Nome:
JULYANNA RAYANNA BORGES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br Autos nº. 0022407-05.2025.8.16.0001 Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, em 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009888-95.2025.8.16.0001 Recurso: 0009888-95.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): WS SHOWS LTDA Requerido(s): CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS ACS LTDA. I - WS SHOWS LTDA., interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além de divergência jurisprudencial, a violação: a) ao artigo 55 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e por isso a necessidade de suspensão dos embargos de terceiros até a decisão nos autos n° 0015905-55.2022.8.16.0001 (execução principal); b) aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que ofendeu o princípio da congruência, eis que a decião recorrida extrapola os limites objetivos da lide ao afirmar que a compra e venda da aeronave aponta indícios de fraude e que estes indícios ensejariam em fraude à execução. Destacou que “qualquer atitude fora do postulado ou das permissões legais, pode representar na quebra de sua imparcialidade. Veja-se que presumir pela conduta fraudulenta por parte da WS Shows é, justamente, a quebra desta imparcialidade.” (mov. 1.1); c) ao artigo 161 do Código Civil, a decsião recorrida entende que houve gravíssima presunção de má-fé e que o Recorrente teria prévia ciência da condição de insolvência dos executados da Recorrida. Ao caso, não há que se falar em fraude à execução visto que o ajuizamento da execução de título extrajudicial é posterior à alienação; d) ao artigo 884 do Código Civil, sobre o enriquecimento sem causa, quando considerou que a caracterização da fraude a execução ensejaria no desfazimento do negócio jurídico. Ainda, destacou que “o princípio da proibição ao enriquecimento sem causa, cuja incidência sobre o caso destes autos deve-se ao fato de que a penhora do avião em referência gera um resultado ilegal e antijurídico: o locupletamento ilícito devedor que vendeu o bem e recebeu o benefício econômico correspondente ao preço, mas vale-se do mesmo objeto para satisfazer uma dívida (no caso, em face da Recorrida).” (mov. 1.1). Suscitou divergência jurisprudencial, quanto ao ônus sucumbencial, “devendo, portanto, prevalecer o entendimento de que o sucumbente em embargos de terceiro opostos para defender a posse de aeronave, mesmo que não efetivado o registrado da transferência, deve arcar com os ônus sucumbenciais, quando existente prova de entrega da aeronave registrada na certidão de ônus, como no presente caso.” (mov. 1.1). II – Sobre a ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, cumpre assinalar a impropriedade de suscitá-lo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se: “(...) 4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 1.924.302/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No que tange a alegação de julgamento extra petita, o Colegiado esclareceu: “(...)Muito embora o acórdão elucide sobre os requisitos da fraude à execução e quanto à fraude contra credores, não há que se falar em julgamento extra petita, porque nenhuma declaração houve nesse sentido. O que se ponderou e se deliberou foi tão somente a inexistência da qualidade de terceiro de boa-fé, o que, somado à ausência de transferência do domínio antes do arresto do bem, conduziu à ineficácia do negócio jurídico em relação à . parte exequente/embargada Desta forma, não se afigura tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.” (fl. 9, mov. 38.1, 0038139-60.2024.8.16.0001 ED). É assente a jurisprudência no sentido de que para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 489, 492 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1630025/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). A respeito da presunção de má-fé, o Colegiado se manifestou: “(...)Por sua vez, aduz o recorrente que restou comprovada a má-fé na aquisição do avião, bem como, que toda prova produzida na instrução do feito foi capaz de demonstrar que Wesley de Oliveira da Silva, proprietário da WS SHOWS LTDA, tinha plena consciência da condição de inadimplência da empresa ITX Administradora de Bens Ltda, pertencente ao grupo empresarial de Francisley Valedevino da Silva, conhecido como “Sheik do Bitcoin”, no momento da compra da aeronave, em flagrante tentativa de fraudar seus credores. Razão lhe assiste. Conforme aduzido no apelo, a ausência de boa-fé na transação comercial de compra e venda da aeronave objeto da ação de embargos de terceiro salta aos olhos até mesmo pelo contexto que a envolveu. Explico. Inicialmente é necessário ponderar que em que pese não ser o bem em questão imóvel, trata-se de um bem móvel que possui regulamentação própria para a transferência de propriedade. Assim, ainda que se considere, como entendeu a Magistrada sentenciante em sede de embargos de declaratórios (mov. 66.1), que não se aplica ao caso o entendimento consolidado no Tema 243 do STJ, pois, refere-se à bens imóveis, fato é que a legislação específica determina que para a transferência de propriedade de uma aeronave é necessário seu registro junto à Agência Nacional de Avião – ANAC. (...) Com efeito, a questão crucial para a procedência dos embargos é o conhecimento prévio por parte de Wesley de Oliveira da Silva, proprietário das empresas DYW PARTICIPAÇÕES – EIRELI – ME e WS SHOWS LTDA, sobre a eminente insolvência da pessoa jurídica ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, vendedora da aeronave, de modo a configurar a ausência de boa-fé na transação comercial e afastar sua condição de terceiro.” (fls. 9 a 14, mov. 24.1, 0002874-31.2023.8.16.0001 Ap). Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. (...).5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Verifica-se dos autos que o artigo 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), assim como o artigo 55 do Código de Processo Civil (processos de ações conexas), não foram debatidos sob o enfoque trazido nas razões recursais pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por fim, apesar da indicação do permissivo constitucional nas razões de recurso, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, eis que: “(...) II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e na aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0810096-61.2016.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 154308358. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 16 de junho de 2025. ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0000640-76.2023.8.16.0001 Processo: 0000640-76.2023.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.422.530,55 Embargante(s): WS SHOWS LTDA Embargado(s): BRUNO EDELWEISS 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em face da sentença de extinção (seq. 92). Argumenta o embargante a omissão quanto às argumentações trazidas, no sentido de que adotou as diligências necessárias para a transferência, não podendo a falha do devedor refletir negativamente sobre o comprador. Ainda, aponta que a sentença não observou o disposto no artigo 90 do CPC, incidindo as despesas e honorários àquele que desistiu, renunciou ou reconheceu. Contrarrazões aos embargos na seq. 96, pela rejeição diante da inexistência de vícios. Decido. 2. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023, ‘’caput’’, do CPC) e, pois, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). Entendo que não há razão ao embargante. Não obstante ao máximo respeito ao entendimento contrário, a sentença vergastada não padece do vício invocado, se tratando de inconformismo por parte do embargante. Houve extensa fundamentação ao se analisar a aplicação do princípio da causalidade e os dispositivos envolvidos, como Código Brasileiro de Aeronáutica e Resolução da ANAC, para que se concluísse pela condenação do embargante. Por sua vez, os argumentos dos embargos visam a rediscussão da conclusão obtida, o que não é admitido via aclaratórios. Sendo assim, não há que se falar em vício neste tocante. Por sua vez, quanto a aplicação do artigo 90 do CPC, a sentença não se fundamentou em desistência, renúncia ou reconhecimento a fim de que o dispositivo fosse aplicado. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, em virtude da ausência de vícios a serem sanados, tratando-se de mera rediscussão do julgado. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPOSTO ISSOe por tudo mais que dos autos consta e aliado ao parecer ministerial,acolho o pedido de desistênciaformulado pela parte autora e, em consequência,extingoo presente processo,sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPOSTO ISSOe por tudo mais que dos autos consta e aliado ao parecer ministerial,acolho o pedido de desistênciaformulado pela parte autora e, em consequência,extingoo presente processo,sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.